Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Outubro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) (COM(2007)0311 – C6-0216/2007 – 2007/0108(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu
,
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Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2007)0311),
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Tendo em conta o artigo 66º do Tratado CE,
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Tendo em conta o artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0216/2007),
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Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0358/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante de referência indicativo mencionado na proposta da Comissão deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3a do Quadro Financeiro Plurianual e salienta que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1)
;
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 7
(7) O Acordo SISNET prevê igualmente a ligação em rede e serviços de segurança conexos para a rede VISION, uma rede de apoio aos procedimentos de consulta entre autoridades centrais dos Estados-Membros para a concessão de vistos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º da Convenção de Schengen, mas
não é abrangido
pelo âmbito de aplicação da presente proposta, uma vez que o Conselho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 789/2001, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos, é a instância competente para a execução das alterações necessárias à migração da rede VISION para outra infra-estrutura de comunicação.
(7) O Acordo SISNET prevê igualmente a ligação em rede e serviços de segurança conexos para a rede VISION, uma rede de apoio aos procedimentos de consulta entre autoridades centrais dos Estados-Membros para a concessão de vistos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º da Convenção de Schengen. Na realidade, a rede VISION
não é, em princípio, abrangida
pelo âmbito de aplicação da presente proposta, uma vez que o Conselho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 789/2001, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos, é a instância competente para a execução das alterações necessárias à migração da rede VISION para outra infra-estrutura de comunicação. Não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.º 789/2001 e a fim de preservar a coerência e consistência do SIS 1+, a Comissão deve integrar a rede VISION na nova rede de comunicações s-Testa e exercer competências de execução.
Alteração 9 Artigo 1, nº 5
5. Os custos decorrentes da instalação, do funcionamento e da gestão da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.
5. Os custos decorrentes da instalação, do funcionamento e da gestão da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Cada Estado-Membro suportará as despesas relativas à base de dados nacional e à sua ligação à infra-estrutura de comunicação SIS ou S-Testa.
Alteração 2 Artigo 1, nº 5-A (novo)
5-A. O SIS foi criado ao abrigo do Título IV da Convenção de Schengen. Contudo, após a integração do acervo de Schengen nos Tratados e a atribuição da respectiva base jurídica, qualquer alteração exigirá um novo instrumento legal, aprovado nos termos do segundo travessão do nº 2 do artigo 67º do Tratado CE.
Alteração 3 Artigo 3, nº 3
3. O Conselho coordena os ensaios realizados pelos Estados-Membros,
valida os seus resultados e mantém
a Comissão informada
.
3. O Conselho coordena os ensaios realizados pelos Estados-Membros e
valida os seus resultados, mantendo
a Comissão e o Parlamento Europeu informados
.
Alteração 10 Artigo 5, nº 1 A (novo)
1 A. O contrato a que se refere o nº 1 é concluído em conformidade com o disposto nos artigos 88º a 107º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002.
Alteração 4 Artigo 5, nº 2
2. Os custos dos organismos públicos referidos no n.º 1 para a execução das tarefas visadas no mesmo número são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.
2. Os custos dos organismos públicos referidos no n.º 1 para a execução das tarefas visadas no mesmo número são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006
.
Alteração 5 Artigo 5, nº 2-A (novo)
2-A. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos termos do contrato referido no nº 1, identificando o organismo nacional contratante.
Alteração 6 Artigo 5-A (novo)
Artigo 5º-A
Segurança
A Comissão aprova as medidas necessárias, nomeadamente um plano de segurança, relativamente à infra-estrutura de comunicação.
Alteração 11 Artigo 7, nº 2
2. Na data fixada em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, a parte remanescente do orçamento estabelecido pela Decisão 2000/265/CE do Conselho será reembolsada aos Estados-Membros
. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros determinadas em conformidade com o artigo 26.° da Decisão 2000/265/CE do Conselho.
2. Na data fixada em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, a parte remanescente do orçamento estabelecido pela Decisão 2000/265/CE do Conselho será utilizada pela Comissão para desenvolver a infra-estrutura de comunicação
.
Alteração 7 Artigo 9, nº 2
2. A aplicação do presente regulamento fica subordinada à
notificação por parte do Secretário-Geral Adjunto do Conselho à Comissão de que nenhum acordo ou contrato foi celebrado no que diz respeito ao fornecimento de uma ligação em rede e de serviços de segurança para o intercâmbio de dados referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em conformidade com a Decisão 2007/149/CE do Conselho e com a Decisão 2000/265/CE do Conselho.
2. O presente regulamento é aplicável é aplicável a partir da data da sua publicação e após
notificação por parte do Secretário-Geral Adjunto do Conselho à Comissão de que nenhum acordo ou contrato foi celebrado no que diz respeito ao fornecimento de uma ligação em rede e de serviços de segurança para o intercâmbio de dados referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em conformidade com a Decisão 2007/149/CE do Conselho e com a Decisão 2000/265/CE do Conselho.