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Processo : 2007/2086(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0415/2007

Textos apresentados :

A6-0415/2007

Debates :

PV 12/11/2007 - 17
CRE 12/11/2007 - 17

Votação :

PV 13/11/2007 - 5.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0503

Textos aprovados
DOC 67k
Terça-feira, 13 de Novembro de 2007 - Estrasburgo Edição definitiva
O papel do desporto na educação
P6_TA(2007)0503A6-0415/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Novembro de 2007, sobre o papel do desporto na educação (2007/2086(INI))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta os artigos 149.º, 150.º e 152.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Declaração n.º 29, relativa ao desporto, anexa ao Tratado de Amesterdão, o relatório da Comissão sobre o desporto, apresentado ao Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999 (COM(1999)0644) e a declaração de Nice sobre as características específicas do desporto e a sua função social na Europa, constante do Anexo IV às conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000,

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (COM(2007)0391),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade" (COM(2007)0279),

–  Tendo em conta a avaliação da Comissão do programa do Ano Europeu da Educação pelo Desporto (AEED 2004) (COM(2005)0680),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa para melhorar a educação física e a prática do desporto nas crianças e nos jovens de todos os países europeus, aprovada pelo Conselho de Ministros em 30 de Abril de 2003 (REC(2003)6),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Promoção de regimes alimentares saudáveis e da actividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças crónicas" (COM(2005)0637),

–  Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado "Situação actual e perspectivas da educação física na União Europeia",

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 13 de Junho de 1997 sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(1) e de 5 de Junho de 2003 sobre as mulheres e o desporto(2) ,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa(3) ,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre a dopagem no desporto(4) ,

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como previsto no projecto de Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0415/2007),

A.  Considerando que a educação física é a única disciplina escolar que procura preparar as crianças para um estilo de vida saudável, concentrando-se no seu desenvolvimento físico e mental global e inculcando-lhe importantes valores sociais como, por exemplo, a lealdade, a autodisciplina, a solidariedade, o espírito de equipa, a tolerância e o fair play ,

B.  Considerando que o excesso de peso causado por um estilo de vida sedentário e por um regime alimentar incorrecto, que dá origem, por vezes, a um mau estado geral de saúde e a problemas psicossociais, bem como a doenças com complicações onerosas como a hipertensão, a diabetes e os problemas cardiovasculares, afecta uma parte cada vez mais elevada da população da UE, nomeadamente uma em cada quatro crianças,

C.  Considerando que a educação física e o desporto escolares constituem um dos mais importantes instrumentos da integração social, mas que, muitas vezes, para algumas comunidades minoritárias e religiosas e para as criança deficientes, a participação plena na educação física não está garantida e levanta numerosos problemas de difícil solução,

D.  Considerando que o número de horas de educação física diminuiu na última década, não só no ensino primário, mas também no secundário, e que existem enormes divergências entre os Estados-Membros em matéria de disponibilidade de estabelecimentos e de equipamento,

E.  Considerando que os programas de formação dos professores de educação física divergem consideravelmente de um Estado-Membro para outro e que há uma tendência cada vez mais divulgada para o ensino da educação física nas escolas por professores que não têm uma formação especializada suficiente,

F.  Considerando que não há uma coordenação adequada que vise conciliar as actividades desportivas escolares e periscolares e dar uma melhor utilização às instalações existentes, e que essa coordenação varia consoante os Estados-Membros,

G.  Considerando que os pais têm um papel fundamental a desempenhar na rede de parcerias neste domínio e que o apoio dos pais às actividades desportivas das crianças se reveste de uma importância vital, dado que servem de exemplo aos filhos e são eles que permitem que os seus filhos tenham acesso aos estabelecimentos e aos programas,

H.  Considerando que os enquadramentos legais que regem a educação física e o desporto e os que regem o financiamento comunitário destas actividades são pouco claros,

I.  Considerando que a saúde pública e a protecção dos jovens constituem prioridades da União Europeia, pelo que se deve insistir na luta contra a dopagem no desporto,

J.  Considerando que o desporto é uma das medidas mais eficazes para combater o tabagismo, especialmente entre os adolescentes,

1.  Reafirma o interesse legítimo da União Europeia pelo desporto, em particular pelos seus aspectos sociais e culturais, bem como pelos valores sociais e educativos que veicula, como a autodisciplina, a superação das limitações pessoais, a solidariedade, a sã competição, o respeito do adversário, a integração social e o combate a quaisquer formas de discriminação, o espírito de equipa, a tolerância e o fair play ;

2.  Salienta a importância da aplicação das declarações de Amesterdão e Nice acima citadas, nomeadamente no que diz respeito às especificidades do desporto na Europa e à sua função social, as quais deveriam ser tidas em conta na aplicação das políticas comuns;

3.  Salienta que, no âmbito da nossa sociedade multicultural, o desporto pode, e deve, constituir uma parte integrante da educação formal e informal e que estudos têm revelado que o exercício físico regular melhora a saúde física e mental e, paralelamente, contribui de forma positiva para a capacidade de aprendizagem;

4.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades competentes que assegurem que se dê uma maior prioridade ao desenvolvimento da saúde nos programas de ensino escolar e pré-escolar, fomentando formas específicas de actividade física na idade pré-escolar, proporcionando maior sensibilização por parte de clubes e associações, por exemplo, para que as crianças possam iniciar uma actividade física o mais cedo possível, em benefício do seu desenvolvimento e da sua saúde, de forma a que se atribua à educação física um estatuto que esteja de acordo com o perfil da instituição e o nível de estudos correspondente;

5.  Realça que o desporto e a actividade física podem prestar um importante contributo para a luta contra tendências negativas em matéria de saúde, como um estilo de vida sedentário e a obesidade; remete para o Eurobarómetro Especial n.° 246 sobre Saúde, Alimentação e Nutrição, em Novembro de 2006, que se debruça sobre as características sanitárias e físicas dos europeus, o seu regime alimentar e os problemas ligados à obesidade e à falta de exercício;

6.  Exorta os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação sobre a necessidade de adoptar um estilo de vida saudável e de praticar uma actividade física regular, bem como sobre os riscos para a saúde ligados a um mau regime alimentar, dirigidas às crianças desde a mais tenra infância e aos seus pais;

7.  Congratula-se com os grupos de trabalho informais criados pela Comissão e pelo Conselho no domínio do desporto e propõe que nesses grupos de trabalho se dê mais atenção ao reforço da relação entre a saúde e a educação física escolar;

8.  Propõe que se reforce o trabalho do grupo de peritos da "Plataforma de acção europeia em matéria de alimentação, actividade física e saúde", criada pela Comissão em Março de 2005, mediante a participação de professores de educação física e de peritos desportivos;

9.  Solicita aos Estados-Membros que analisem e, se necessário, ponham em prática mudanças de orientação da educação física como disciplina escolar, tendo em conta as necessidades e as expectativas das crianças nos planos social e da saúde;

10.  Exorta os Estados-Membros a tornarem obrigatória a educação física no ensino primário e secundário e a aceitarem o princípio de que o horário escolar inclua, pelo menos, três aulas de educação física por semana, embora as escolas devam, na medida do possível, ser incentivadas a ultrapassar este objectivo mínimo;

11.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades competentes que fomentem o conhecimento do próprio corpo e o desenvolvimento da saúde mediante uma maior integração do desporto com as outras disciplinas académicas;

12.  Espera conhecer as conclusões do grupo de trabalho "Desporto e Saúde" da Comissão relativas à definição dos mínimos recomendados em matéria de exercício físico diário e à promoção da actividade física na escola;

13.  Congratula-se com o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto, pois é um importante passo para o futuro desenvolvimento da acção comunitária no âmbito do desporto, e espera que a educação física na escola faça parte do Plano de Acção "Pierre de Coubertin" (SEC(2007)0934);

14.  Congratula-se com o Livro Branco da Comissão acima referido, intitulado "Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade", em que se indica que a melhor prevenção é o exercício físico e se concede prioridade ao incremento do número dos que praticam desporto;

15.  Congratula-se com os resultados do AEED 2004, que sublinhou o papel do desporto na educação e chamou a atenção para o amplo papel social do desporto;

16.  Salienta que devem ser integralmente utilizados os resultados do AEED 2004, capitalizando e desenvolvendo práticas correctas através de novas iniciativas com financiamento público e privado ou de iniciativas no espírito da responsabilidade social das empresas;

17.  Congratula-se com a decisão do Comité Olímpico Internacional de organizar Jogos Olímpicos da Juventude a partir de 2010, pois tal evento servirá para sensibilizar os jovens para o espírito olímpico e o valor do desporto;

18.  Considera que a educação desportiva e o treino, em particular no que diz respeito aos ideais olímpicos, constituem instrumentos eficazes para a integração social dos grupos menos favorecidos e para o diálogo multicultural, bem como para a promoção do voluntariado, e desempenham um papel activo na luta contra a discriminação, a intolerância, o racismo, a xenofobia e a violência;

19.  Exorta os Estados-Membros a modernizarem e melhorarem as suas políticas em matéria de educação física, principalmente para que haja um equilíbrio entre as actividades físicas e intelectuais durante o período escolar, a investirem em instalações desportivas de qualidade e a tomarem as medidas adequadas para tornar as instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino e os cursos desportivos neles ministrados acessíveis a todos os estudantes, incluindo os portadores de deficiência; sugere que seja dado apoio a uma vasta gama de actividades desportivas, a fim de que cada estudante tenha realmente a possibilidade de participar em diferentes modalidades; convida os Estados Membros a apoiarem a exigência de aumentar o tempo lectivo consagrado à educação física e a promover o reconhecimento legal das instituições e organizações que contribuem para uma melhor integração das actividades desportivas nos infantários e nas escolas; manifesta-se a favor da concessão de incentivos aos clubes desportivos que celebrem acordos de colaboração com escolas, estabelecimentos de ensino, centros de jovens e outras organizações comunitárias ou de voluntariado envolvidas em projectos no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

20.  Convida os Estados-Membros a garantirem as condições de conformidade com o número mínimo prescrito de aulas de educação física, tendo presente que o exercício regular contribui consideravelmente para reduzir as despesas de saúde;

21.  Solicita a todos os Estados-Membros que garantam o ensino da educação física a todos os níveis, incluindo o ensino primário, por monitores especializados na matéria;

22.  Exorta os Estados-Membros a, no espírito do processo de Bolonha, acelerarem a convergência entre os programas de formação para professores de educação física em cada nível de ensino e a garantirem a formação profissional contínua dos educadores nessa disciplina, integrando aspectos específicos do género, bem como a conceberem um sistema de controlo independente destinado a garantir a qualidade;

23.  Exorta os Estados-Membros a, em cooperação com as escolas de educação física, proporcionarem um ensino global de qualidade, de modo a que os atletas adquiram todos os conhecimentos indispensáveis para acederem ao mercado de trabalho ou para prosseguirem estudos superiores;

24.  Exorta os Estados-Membros e as autoridades competentes a prestarem aos professores de educação física formação relativa às questões do género, incluindo este aspecto nos seus planos curriculares; solicita que o estatuto da disciplina de educação física e dos seus professores deixe de ser desvalorizado; destaca a importância de que se reveste a existência nas escolas pré-primárias e primárias de classes mistas de educação física e a possibilidade de optar por turmas mistas ou não mistas a partir do ensino secundário, para incentivar as raparigas a experimentarem desportos tradicionalmente masculinos; insiste na necessidade de explorar formas alternativas de actividade física, que poderiam ser praticadas a título facultativo, de preferência fora do ensino público obrigatório;

25.  Considera que é necessário reconhecer as qualificações adquiridas no âmbito de actividades desportivas com base no sistema de referências comuns contido no futuro Quadro Europeu de Qualificações; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido da inclusão do desporto no âmbito de aplicação do sistema europeu de transferência de créditos para o ensino e a formação profissionais; considera que o aumento da transparência e o reconhecimento mútuo de licenças e diplomas que habilitam à prestação de serviços no sector desportivo contribuiriam para a livre circulação das pessoas (estudantes, desportistas, trabalhadores e empregadores), bem como para a assimilação a longo prazo dos atletas pelo mercado de trabalho, e que também contribuiriam para a coesão social na Europa e para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa, porquanto se trata de uma área com elevado potencial de criação de emprego;

26.  Convida a Comissão a dar início e a apoiar a investigação multidisciplinar no sector do desporto e da educação física e a divulgar as melhores práticas; recomenda-lhe que defina os princípios fundamentais para o estudo pan-europeu sobre as políticas e as práticas em matéria de educação física que o Conselho da Europa identificou como prioridade;

27.  Salienta que o uso de substâncias químicas para melhorar o rendimento é contrário aos valores do desporto enquanto actividade social, cultural e educativa; solicita, portanto, aos Estados-Membros que assegurem que os professores de educação física, dentro e fora dos centros escolares, informem os seus alunos dos riscos físicos e psíquicos inerentes à dopagem;

28.  Solicita aos Estados-Membros que realizem um estudo sobre a participação quantitativa e qualitativa de raparigas e rapazes nas actividades desportivas, quer no quadro escolar, quer no quadro extracurricular, e que prevejam os recursos necessários para reforçar a oferta desportiva e, assim, aumentar a participação das raparigas no desporto; reitera a necessidade de controlar e avaliar a eficácia das despesas públicas através da introdução da perspectiva do género no orçamento e da avaliação do impacto em função do género;

29.  Exorta os Estados-Membros, no contexto do desenvolvimento de iniciativas no domínio do desporto e da educação física, a incluírem aspectos ligados ao género tendo sistematicamente em consideração as diferenças entre as condições, a situação e as necessidades das mulheres e dos homens nessas políticas; exorta o Eurostat a elaborar indicadores e estatísticas de melhor qualidade sobre a participação de homens e mulheres no desporto a todos os níveis;

30.  Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, elaborem instrumentos adequados susceptíveis de promover um aumento dos investimentos na educação desportiva dos jovens e nos equipamentos;

31.  Congratula-se com a inclusão no texto do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como previsto no projecto de Tratado de Lisboa, de uma referência directa e inequívoca ao valor social, cultural e económico do desporto que constitua a base do enquadramento legal da futura acção comunitária;

32.  Propõe que, no Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública, se insista mais na sensibilização para o importante papel desempenhado pela educação, a educação física e o desporto no domínio da saúde pública;

33.  Reconhece que a saúde não constitui um móbil suficiente para fomentar a prática regular de desporto; exorta, assim, os Estados-Membros a melhorarem a promoção de desportos associados ao lazer e à socialização;

34.  Solicita à Comissão que defina directrizes claras sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, indicando que tipo de apoio público é admissível e necessário para a realização da função social, cultural, educativa e em matéria de saúde desempenhada pelo desporto, nomeadamente o apoio financeiro ou de outro tipo concedido pelas autoridades públicas para a criação ou modernização de instalações desportivas nos estabelecimentos de ensino e para melhorar e diversificar os equipamentos e instalações existentes, dado que os equipamentos desportivos de muitas escolas são inadequados ou vetustos em todos os sentidos;

35.  Solicita à Comissão que identifique os domínios em que a acção comunitária pode constituir um valor acrescentado em relação às medidas já tomadas pelas organizações desportivas e pelas autoridades dos Estados-Membros; considera que o método aberto de coordenação constitui um meio adequado para conseguir uma melhor cooperação a nível europeu no domínio específico da política de educação física e do desporto para todos;

36.  Solicita à Comissão que tenha em conta e formule uma política dirigida às partes interessadas, aos decisores e aos cidadãos para facilitar a consulta relativa à acção europeia sobre o papel do desporto na educação;

37.  Recomenda que os Fundos Estruturais da UE sejam utilizados para criar e desenvolver escolas e outras instalações desportivas em zonas desfavorecidas;

38.  Solicita à Comissão que assegure que a legislação em matéria de prestação de serviços seja aplicável ao sector desportivo da mesma forma que às outras actividades no âmbito do conjunto das políticas comunitárias;

39.  Convida os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de oportunidades, tomando medidas para pôr fim à discriminação que possa surgir por razões de género, religião ou origem étnica, a proporcionarem uma abordagem mais cooperativa, através da informação e de uma maior compreensão e divulgação das diversas formas de expressão física e no respectivo cruzamento de métodos, e a garantirem também às crianças deficientes o acesso pelo menos a um nível básico de educação física e, na medida do possível, a maiores oportunidades;

40.  Solicita a todos os Estados-Membros que intensifiquem os seus programas de desporto e educação física para os jovens procedentes de centros de recuperação de menores, dado que o desporto constitui um instrumento de socialização, comunicação e integração social, ao mesmo tempo que ensina o espírito de equipa, o fair play e o respeito das regras;

41.  Exorta os Estados-Membros a promoverem a cooperação e a melhorarem o intercâmbio de informações e de exemplos das melhores práticas entre escolas e associações desportivas não escolares, autoridades locais e organizações de voluntariado ou da sociedade civil que organizam actividades desportivas;

42.  Exorta os Estados-Membros a apoiarem activamente modalidades de formação física que possam ser desenvolvidas por famílias e a melhorarem o diálogo entre progenitores, professores de educação física e associações desportivas não escolares;

43.  Salienta a necessidade de uma maior sensibilização da sociedade europeia para a actualidade do papel e para a importância educativa do desporto, encorajando as organizações educativas e desportivas a criarem e desenvolverem relações de parceria estreitas e objectivos comuns, promovendo a solidariedade entre as vertentes profissional e amadora, bem como a sensibilização da comunidade educativa para a necessidade de combater os hábitos sedentários, encorajando a actividade desportiva nas escolas;

44.  Salienta a importância do papel educativo e a responsabilidade social das associações e dos clubes desportivos, conforme reconhecido na declaração de Nice;

45.  Reconhece o importante papel social e cultural que os clubes e associações desportivos podem desempenhar nas comunidades locais e nacionais; considera que as escolas, os centros de treino, os clubes desportivos e as associações desportivas deveriam ser mais envolvidos em diversas formas de empenhamento e participação da população local através de um melhor diálogo social, o qual deverá ser preferencialmente conduzido pelas administrações locais (pelouros da saúde, dos assuntos sociais e da educação); solicita que se dê mais atenção a garantir que os clubes desportivos funcionem sem fanatismos, em conformidade com os ideais do desporto e sociais;

46.  Salienta o papel das organizações desportivas e de iniciativas como os Jogos Paraolímpicos, que contribuem para a integração das pessoas portadoras de deficiência, através do desporto, tanto no desporto como na sociedade; encoraja fortemente os Estados-Membros e a UE a apoiarem a prossecução e a expansão do trabalho destas organizações e iniciativas;

47.  Saúda o trabalho dos voluntários em todas as organizações desportivas e observa que, sem os voluntários, a maior parte destas organizações não poderia existir; recomenda, por conseguinte, que sejam previstos a nível europeu "bónus" ou outras formas de gratificação para os serviços prestados por voluntários, a fim de reconhecer e promover o trabalho de voluntariado;

48.  Convida a Comissão a utilizar a experiência resultante do programa "Escolas orientadas para o desporto" iniciado pela Presidência luxemburguesa e a definir, em colaboração com os Estados-Membros, um conjunto uniforme de critérios para conceder esse rótulo, assim como as condições para um Prémio Europeu do Desporto a conceder como reconhecimento de novos tipos de iniciativa;

49.  Convida a Comissão a propor, baseando-se nos resultados do AEED 2004, no âmbito dos programas Aprendizagem ao longo da Vida, Juventude e Europa para os Cidadãos, novas iniciativas tendentes a reforçar o perfil do desporto e da educação física, assim como a reforçar a sensibilização da sociedade relativamente ao papel que desempenham, não só do ponto de vista da educação e da cultura, mas também em termos de integração social e de protecção da saúde, em particular na prevenção da obesidade e do stress na escola; requer, nomeadamente, o lançamento de iniciativas desportivas no quadro do Programa de Formação ao longo da Vida;

50.  Solicita à Comissão que promova a mobilidade europeia dos professores e monitores de educação física no âmbito do Programa de Formação ao longo da Vida, o que lhes permitiria conhecer as melhores práticas e trocar experiências;

51.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem que o desenho das instalações desportivas favoreça o acesso das pessoas com deficiência enquanto espectadores e/ou participantes;

52.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem que a diversidade dos desportos propostos encoraje as crianças a assumirem uma atitude de abertura de espírito ao mundo e a desenvolverem valores como o respeito de si mesmo e dos outros, a solidariedade, o conhecimento de si mesmo e a tolerância;

53.  Reconhece que o desporto desempenha um papel importante na aprendizagem ao longo da vida e que os estudantes de todas as idades deveriam ter a possibilidade de o praticar;

54.  Solicita aos Estados-Membros que prestem especial atenção às situações de exploração do talento das crianças com vista ao sucesso em competições desportivas, e insiste em que as actividades desportivas profissionais que envolvam crianças devem respeitar os direitos fundamentais e o superior interesse destas últimas;

55.  Reconhece a importância da plena participação das raparigas e das mulheres em actividades desportivas a todos os níveis; considera a igualdade de géneros e a não discriminação objectivos que constituem parte integrante das funções sociais e educativas do desporto; insiste na necessidade de assegurar a igualdade no acesso e na participação de mulheres e homens e de rapazes e raparigas em todos os níveis, funções e áreas do desporto, independentemente do meio social, e, em particular, das pessoas com deficiência, atendendo a que as mulheres deficientes podem ser vítimas de uma discriminação múltipla; salienta, além disso, o papel essencial do desporto para a saúde pública, em particular na luta contra a obesidade que afecta actualmente 21 milhões de crianças na UE;

56.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prestem especial atenção à saúde física e psíquica das raparigas adolescentes que participam em competições de alto nível e que avaliem com extremo cuidado as repercussões que determinadas exigências podem ter na sua saúde sexual e reprodutiva e no seu desenvolvimento físico e mental, para que não se produzam, em caso algum, efeitos contrários ao importante papel educativo do desporto;

57.  Exorta a Comissão a identificar melhores práticas no âmbito da luta contra o assédio e os abusos sexuais no meio desportivo; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas de prevenção e de erradicação destes fenómenos e a lançarem campanhas de sensibilização para as possibilidades de recurso judicial, tendo em conta inúmeras resoluções existentes sobre esta questão, designadamente a Resolução do Conselho da Europa, de Março de 2000, relativa à prevenção do assédio e do abuso sexual das mulheres, dos jovens e das crianças no desporto (Resolução de Bratislava) e a Resolução do PE de 5 de Junho de 2003 acima citada;

58.  Solicita aos Estados-Membros que garantam a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres no acesso à formação e na prossecução de uma carreira no meio desportivo;

59.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades competentes que tomem medidas para sensibilizar todas as pessoas que trabalham no sector do desporto (clubes, federações, etc.) para a importância de integrar a perspectiva do género em todas as suas decisões, bem como em todas as acções que empreendam, e para a necessidade de incluir a igualdade entre homens e mulheres nos seus objectivos aquando da programação de actividades;

60.  Salienta a importância do exercício físico para combater a obesidade e evitar hábitos de vida pouco saudáveis, o que terá repercussões positivas sobre a saúde dos cidadãos, mas manifesta a sua preocupação com o facto de o aumento das horas de trabalho e as actuais condições de emprego em geral não incentivarem os trabalhadores a fazerem exercício físico regularmente nem a praticarem mais desporto;

61.  Reconhece que o desporto é um sector gerador de emprego e que outros domínios estão directamente ligados a este sector, como a educação, a medicina, os meios de comunicação social e o fabrico e comercialização de equipamentos e produtos especializados;

62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Comité Olímpico Internacional.

(1) JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.
(2) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 605.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0100.
(4) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 590.

Última actualização: 28 de Agosto de 2008Advertência jurídica