Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2007, sobre o futuro do sector têxtil após 2007
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e o Ministério do Comércio da República Popular da China sobre a exportação para a União Europeia de determinados têxteis e vestuário provenientes da China, assinado em 10 de Junho de 2005,
– Tendo em conta a decisão da Comissão e do Governo chinês, de Outubro de 2007, sobre um sistema comum de vigilância das importações,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta matéria, em especial, a de 6 de Setembro de 2005, sobre o sector dos têxteis e do vestuário após 2005(1)
,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que a abolição das quotas no sector dos têxteis e vestuário (STV) tem tido graves consequências sociais, afectando principalmente regiões onde esta actividade concentra a sua maioria de empresas e trabalhadores, a maioria dos quais mulheres, e onde persistem baixos salários,
B. Considerando que a China é o maior produtor e exportador mundial de têxteis e de vestuário para a União Europeia,
C. Considerando que a Comissão e a China, na sequência do termo do Acordo Multifibras, em 1 de Janeiro de 2005, concluíram o Memorando de Entendimento acima referido, que aplica restrições transitórias às importações chinesas de certas categorias de têxteis até 1 de Janeiro de 2008,
D. Considerando que a Comissão e o Governo chinês acordaram um sistema comum de vigilância das importações a aplicar em 2008,
E. Considerando que 70% de todos os bens contrafeitos que são colocados no mercado europeu provêm da China e que metade dos processos alfandegários europeus em matéria de contrafacção têm por objecto artigos têxteis e de vestuário,
F. Considerando que, na sequência da adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), os membros desta organização foram autorizados a adoptar medidas especiais de salvaguarda, sob a forma de restrições quantitativas às exportações chinesas até ao fim de 2008, caso o mercado fosse afectado,
G. Considerando que a União Europeia é o segundo maior exportador mundial de têxteis e vestuário,
H. Considerando que, na União Europeia, o sector têxtil e do vestuário é sobretudo constituído por pequenas e médias empresas (PME) e que partes desse sector se concentram em regiões fortemente afectadas pela reestruturação económica,
1. Está ciente de que a supressão definitiva do sistema de quotas constitui o resultado de um acordo juridicamente vinculativo celebrado quando da adesão da China à OMC, mas recorda que o Protocolo de Adesão da China à OMC autoriza os membros desta, nomeadamente a União Europeia, a aplicar, se necessário, medidas de salvaguarda relativamente às importações da China até ao final de 2008;
2. Frisa que o denominado mecanismo de vigilância de duplo controlo só fará sentido se assegurar que a situação de crescimento exponencial das importações para a UE que ocorreu em 2005 não venha a repetir-se, e salienta que é necessário aplicar novas medidas de salvaguarda, nomeadamente em categorias a indicar pelos EstadosMembros, para permitir manter e promover o emprego e a actividade deste sector para a UE;
Competitividade externa do sector europeu dos têxteis
3. Manifesta a sua preocupação face às elevadas barreiras pautais e não pautais em muitos países terceiros; salienta que a Comissão, nos seus acordos bilaterais, regionais e multilaterais com os países terceiros, deverá assegurar melhores condições de acesso ao mercado desses países, porquanto isto é vital para o futuro do sector europeu dos têxteis e do vestuário, em especial das PME;
4. Pede à Comissão que aproveite a oportunidade que constitui a negociação dos acordos comerciais para promover e reforçar normas ambientais e sociais, como o trabalho digno, por exemplo, nos países terceiros, a fim de assegurar a concorrência leal;
5. Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem activamente a modernização da indústria têxtil da União Europeia mediante o apoio à inovação tecnológica, à investigação e ao desenvolvimento através do 7.º Programa-Quadro, assim como à formação profissional, especialmente para as PME; convida, a este respeito, a Comissão a realizar uma investigação adequada e global sobre este grave problema;
6. Considera que cumpre aplicar regras vinculativas em matéria de aposição de rótulos de origem nos têxteis importados de países terceiros e exorta, a este respeito, o Conselho a aprovar a proposta de regulamento pendente relativa à indicação "fabricado em"; observa que o presente regulamento ajudaria a incrementar a defesa do consumidor e apoiaria a indústria europeia baseada na investigação, na inovação e na qualidade;
Indústria têxtil e trabalhadores na União Europeia
7. Exorta a Comissão a garantir a utilização de uma parte substancial do Fundo de Ajustamento à Globalização para a reestruturação e reconversão do sector têxtil, em particular, das pequenas empresas fortemente afectadas pela liberalização do mercado;
8. Reafirma a sua proposta de criação, com adequados meios de apoio, de um programa comunitário para o STV, particularmente para as regiões mais desfavorecidas dependentes do sector, de apoio à investigação, à inovação, à formação profissional e às PME, assim como de um programa comunitário que incentive a criação de marcas e a promoção externa dos produtos do sector, nomeadamente nas feiras internacionais;
9. Pede à Comissão e aos Estados-Membros que prestem apoio aos trabalhadores do sector dos têxteis e do vestuário por meio da aprovação de medidas e planos sociais nas empresas em vias de reestruturação;
Comércio desleal e contrafacção
10. Recorda que os instrumentos de defesa comercial (em particular, em matéria de combate ao dumping
e às subvenções) constituem mecanismos de regulação fundamentais e meios legítimas para abordar de forma proactiva as importações legais e ilegais de países terceiros, em especial no que diz respeito ao sector dos têxteis e do vestuário, que é agora um mercado livre sem quotas;
11. Incita a Comissão a encorajar as autoridades chinesas a procederem a um alinhamento das suas taxas de câmbio de divisas e à revisão da sua balança comercial externa EUR/USD, que actualmente facilita um fluxo maciço de importações de produtos têxteis e de vestuário em proveniência da China;
12. Manifesta a sua preocupação face às sistemáticas violações dos direitos de propriedade intelectual; insta a Comissão a combater estas violações, em particular a contrafacção, a nível multilateral, regional e bilateral, incluindo toda e qualquer forma de comércio desleal;
Controlo da importação
13. Acolhe favoravelmente o sistema comum de vigilância das importações, que permitirá levar a efeito um duplo controlo das exportações chinesas para a União Europeia de oito produtos têxteis e de confecção; manifesta, no entanto, a sua viva preocupação quanto ao modo como o sistema será posto em prática; exorta a Comissão a garantir a devida execução deste duplo controlo e a avaliar a sua eficácia, de molde a assegurar uma transição harmoniosa para o comércio livre dos têxteis;
14. Salienta que um sistema de duplo controlo não pode apenas ser executado em 2008 e que importa garantir um sistema eficaz de vigilância por um período de tempo mais longo;
15. Considera que o Grupo de Alto Nível deve assegurar a supervisão de um sistema de vigilância das importações de têxteis e vestuário na União Europeia;
16. Exorta a Comissão e os Estados Unidos da América a procederem a consultas relativamente à questão das importações de têxteis procedentes da China;
17. Exorta a Comissão a instituir um sistema de vigilância e a avaliar os respectivos resultados antes do final do primeiro trimestre de 2008, a fim de assegurar que os eventuais efeitos negativos de um aumento das importações de têxteis sejam devida e prontamente tidos em consideração; pede à Comissão que comunique as suas conclusões ao Parlamento;
Segurança e defesa do consumidor
18. Insta a Comissão a recorrer aos seus poderes para proibir a colocação no mercado europeu de produtos perigosos, incluindo no sector dos têxteis e do vestuário;
19. Exorta a Comissão a garantir que os produtos têxteis importados para o mercado da União Europeia, em particular em proveniência da China, sejam sujeitos a requisitos de segurança e de protecção dos consumidores idênticos aos aplicáveis aos produtos têxteis produzidos na União Europeia;
20. Pede à Comissão que proceda a uma avaliação e a um estudo apropriados sobre a questão da alegada repercussão das reduções de preços nos consumidores da União Europeia;
Países em desenvolvimento e parceiros mediterrânicos da União Europeia
21. Convida a Comissão a apoiar o estabelecimento de uma zona de produção euromediterrânica no sector dos têxteis, aproveitando a proximidade geográfica dos mercados da União Europeia e dos seus parceiros mediterrânicos, a fim de criar um espaço competitivo a nível internacional que possa assegurar os actuais níveis de produção industrial e emprego;
22. Assinala que o termo das restrições às importações de têxteis não só é susceptível de induzir alterações radicais a nível das tendências de importação no mercado da UE, mas também comporta o risco de impacto no sector dos têxteis e vestuário nos países em desenvolvimento, incluindo os parceiros mediterrânicos da UE;
23. Convida a Comissão a estudar o impacto da plena liberalização do sector dos têxteis e do vestuário, especialmente nos países menos desenvolvidos; declara-se particularmente preocupado com a supressão dos direitos sociais e laborais fundamentais por parte de alguns países menos desenvolvidos, a fim de se manterem competitivos; solicita à Comissão que determine de que modo os programas de apoio ao comércio e outros semelhantes podem ajudar os países menos desenvolvidos a lançarem programas sectoriais sustentáveis do ponto de vista social e ambiental;
24. Pede-lhe que avalie a utilidade dos instrumentos de gestão da oferta para o sector do vestuário, a fim de uniformizar as condições de concorrência ao nível mundial e evitar um nivelamento por baixo das normas sociais e ambientais;
Informação do Parlamento Europeu
25. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento toda a informação disponível sobre qualquer evolução significativa registada no quadro do comércio internacional de têxteis;
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26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.