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Processo : 2007/0013(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0497/2007

Textos apresentados :

A6-0497/2007

Debates :

PV 14/01/2008 - 17
CRE 14/01/2008 - 17

Votação :

PV 15/01/2008 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0004

Textos aprovados
PDF 259kWORD 136k
Terça-feira, 15 de Janeiro de 2008 - Estrasburgo
Taxas aeroportuárias ***I
P6_TA(2008)0004A6-0497/2007
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias (COM(2006)0820 – C6-0056/2007 – 2007/0013(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0820),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0056/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0497/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias
P6_TC1-COD(2007)0013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A principal tarefa e actividade comercial dos aeroportos é assegurar a assistência a aeronaves, desde a aterragem até à descolagem, e a passageiros e carga, de modo a que as transportadoras aéreas possam prestar os seus serviços de transporte aéreo. Com esse fim em vista, os aeroportos oferecem uma série de instalações e serviços, relacionados com a operação de aeronaves e com a assistência a passageiros e carga, cujos custos recuperam geralmente mediante a cobrança de taxas aeroportuárias. As instalações e os serviços pelos quais são cobradas taxas deverão ser rentáveis.

(2)  É necessário estabelecer um quadro comum que regulamente as características essenciais das taxas aeroportuárias e o modo como são fixadas, dado que, na sua falta, os requisitos básicos da relação entre as entidades gestoras e os utilizadores dos aeroportos podem não ser respeitados.

(3)  A presente directiva deverá aplicar-se aos aeroportos localizados na Comunidade com uma dimensão superior a um determinado nível mínimo, dado que a gestão e o financiamento dos aeroportos de pequena dimensão não exige a aplicação de um quadro comunitário.

(4)  A cobrança de taxas pela prestação de serviços de navegação aérea e de serviços de assistência em escala já é tratada, respectivamente, no Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão(4) ║ e na Directiva 96/67/CE do Conselho(5)║.

(5)  As taxas aeroportuárias não deverão ser discriminatórias. Deverá ser estabelecido um procedimento obrigatório de consulta regular entre as entidades gestoras e os utilizadores dos aeroportos, com a possibilidade de recurso, por qualquer uma das partes, a uma entidade reguladora independente sempre que uma decisão sobre taxas aeroportuárias ou sobre a alteração do sistema de tarifação seja contestada pelos utilizadores dos aeroportos.

(6)  Deverá ser nomeada ou instituída uma entidade reguladora independente única em cada Estado-Membro, a fim de garantir a imparcialidade das suas decisões e a aplicação adequada e efectiva da presente directiva. A entidade reguladora deverá dispor de todos os recursos necessários, em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros, para o desempenho das suas funções, de modo a garantir que os aeroportos ofereçam os seus serviços e instalações de uma forma rentável.

(7)  É vital que os utilizadores de um aeroporto recebam periodicamente da entidade gestora do aeroporto informações sobre as bases e o modo como são calculadas as taxas aeroportuárias. Essa transparência proporcionará às transportadoras aéreas uma visão dos custos incorridos pelo aeroporto e da produtividade dos investimentos do aeroporto. Para que a entidade gestora do aeroporto possa avaliar correctamente as necessidades quanto aos seus investimentos futuros, deverá ser exigido aos utilizadores dos aeroportos que partilhem, em tempo útil, com a entidade gestora do aeroporto todas as suas previsões operacionais, os seus projectos de desenvolvimento e as suas necessidades e desejos específicos.

(8)  Os aeroportos deverão informar os seus utilizadores sobre os projectos de infra-estruturas importantes, dado que esses projectos têm um impacto significativo no nível das taxas aeroportuárias. Essa informação deverá ser prestada a fim de possibilitar o acompanhamento dos custos das infra-estruturas e de proporcionar instalações adequadas e rentáveis no aeroporto em causa.

(9)  Devido ao aparecimento de transportadoras aéreas que prestam serviços aéreos a baixos custos, os aeroportos servidos por essas transportadoras deverão ter a possibilidade de aplicar taxas correspondentes às infra-estruturas e/ou ao nível dos serviços oferecidos, dado que as transportadoras aéreas têm um interesse legítimo em exigir de um aeroporto serviços que correspondam à relação preço/qualidade. Contudo, o acesso a esse nível diferente de infra-estruturas ou serviços deverá ser disponibilizado a todas as transportadoras que o desejem, de uma forma não discriminatória. Caso a procura exceda a oferta, o acesso deverá ser determinado com base em critérios objectivos e não discriminatórios, a definir pela entidade gestora do aeroporto. Qualquer diferenciação e/ou aumento de taxas deverá ser transparente, objectivo e baseado em critérios claros. A diferenciação poderá ser considerada como um incentivo à abertura de novas rotas, contribuindo assim para o desenvolvimento das regiões que sofrem de desvantagens naturais e geográficas, incluindo as regiões ultraperiféricas.

(10)  Dado que os métodos de estabelecimento e cobrança dos montantes devidos para cobertura dos custos relativos à segurança diferem na Comunidade, é necessário harmonizar a base de imputação dos custos de segurança nos aeroportos comunitários quando esses custos forem repercutidos nas taxas aeroportuárias. Nesses aeroportos, a taxa deverá estar relacionada com os custos reais de garantia da segurança, devendo os eventuais financiamentos públicos e os auxílios estatais destinados a cobrir esses custos ser geridos com exactidão, e o serviço deverá ser prestado a preço de custo e, consequentemente, não proporcionar benefícios. As receitas resultantes das taxas aeroportuárias introduzidas para cobrir os custos de segurança deverão ser utilizadas exclusivamente na execução de medidas de segurança.

(11)  Os utilizadores dos aeroportos deverão ter direito a um nível pré-estabelecido de serviço em contrapartida das taxas que pagam. Para assegurar esse direito, o nível de serviço deverá ser objecto de acordo entre a entidade gestora do aeroporto e a associação ou associações que representam os utilizadores do aeroporto, a concluir a intervalos regulares.

(12)  A presente directiva em nada prejudica a aplicação das disposições do Tratado, nomeadamente dos seus artigos 81.º a 89.º.

(13)  Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que os sistemas de taxas aeroportuárias não podem ser estabelecidos ao nível nacional de modo uniforme em toda a Comunidade, e podem portanto, devido à sua escala e efeitos ║ , ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade║consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto

1.  A presente directiva estabelece princípios comuns para a cobrança de taxas aeroportuárias nos aeroportos comunitários. Esses princípios não prejudicam a liberdade das entidades gestoras dos aeroportos de optar pelo sistema "single till" (contabilidade global das taxas), pelo sistema "dual till" (contabilidade separada das receitas em causa) ou por um sistema misto.

2.  A presente directiva é aplicável aos aeroportos localizados nos territórios sujeitos às disposições do Tratado e abertos ao tráfego comercial, cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros ou a 15% do tráfego anual de passageiros dos aeroportos do Estado-Membro em que se situam.

Após investigação circunstanciada da autoridade nacional da concorrência, e se tal se revelar necessário, os Estados-Membros podem igualmente aplicar a presente directiva a outros aeroportos.

A presente directiva é também aplicável às redes de aeroportos e a todos os aeroportos organizados em redes em qualquer território sujeito às disposições do Tratado.

Os Estados-Membros devem publicar uma lista dos aeroportos do seu território aos quais a presente directiva é aplicável. Essa lista deve basear-se em dados do EUROSTAT e ser actualizada anualmente.

A presente directiva não é aplicável às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) 1794/2006 ║, ║ às taxas cobradas para a remuneração dos serviços de assistência em escala referidos no anexo da Directiva 96/67/CE ║, nem às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo(6).

A presente directiva em nada prejudica o direito dos Estados-Membros de aplicarem medidas regulamentares adicionais que não sejam incompatíveis com a presente directiva ou com outras disposições relevantes do direito comunitário no que diz respeito às entidades gestoras de aeroportos estabelecidas no seu território. Essas medidas podem incluir, em especial, a aprovação dos sistemas de taxas e/ou do nível das taxas com base no direito da concorrência.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins do disposto na presente directiva, entende-se por:

   a) "Aeroporto", um terreno especificamente preparado para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que possam existir para as necessidades do tráfego e o serviço das aeronaves, incluindo as instalações necessárias para as operações comerciais de transporte aéreo;
   b) "Entidade gestora do aeroporto", a entidade à qual, em conjunto ou não com outras actividades, nos termos da legislação ou da regulamentação nacional, compete a administração e a gestão das infra-estruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos e a coordenação e controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou na rede de aeroportos em causa;
   c) "Utilizador do aeroporto", uma pessoa singular ou colectiva que transporte por via aérea passageiros, correio e/ou carga, com partida do aeroporto em causa ou com destino a esse aeroporto;
   d) "Taxa aeroportuária", uma taxa cobrada pela entidade gestora do aeroporto e paga pelos utilizadores do aeroporto e/ou pelos passageiros dos transportes aéreos pela utilização das instalações e serviços disponibilizados exclusivamente pela entidade gestora do aeroporto e relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com a assistência a passageiros e carga;
   e) "Taxa de segurança", uma taxa que tem especificamente como objectivo a recuperação da totalidade ou parte dos custos das medidas mínimas de segurança destinadas a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal, previstas no Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(7);
   f) "Rede de aeroportos", um conjunto de aeroportos situados no território de um Estado-Membro que são administrados por um organismo de gestão aeroportuária designado pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 3.º

Não discriminação

Os Estados-Membros asseguram que as taxas aeroportuárias não discriminem os utilizadores do aeroporto nem os passageiros dos transportes aéreos.

Esta disposição não obsta ao estabelecimento da modulação de taxas, por razões objectivas e transparentes de interesse geral.

Artigo 4.º

Rede de aeroportos

Para garantir que o acesso aos aeroportos de uma rede de aeroportos seja facultado a um custo compatível com o número de passageiros dos transportes aéreos, os Estados-Membros podem autorizar os operadores das redes de aeroportos a introduzir um sistema uniforme e transparente de taxas aeroportuárias para todos os aeroportos pertencentes à rede. Essa autorização só pode ser concedida se não implicar uma distorção da concorrência entre os aeroportos de diferentes Estados-Membros, por exemplo, no que respeita ao turismo. Em caso de litígio, os queixosos podem submeter o caso à Comissão, à luz da legislação comunitária em matéria de concorrência.

Artigo 5.º

Consulta e recurso

1.  Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido em cada aeroporto a que a presente directiva é aplicável um procedimento obrigatório para a consulta ▌entre a entidade gestora do aeroporto e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes dos utilizadores do aeroporto, no que diz respeito ao funcionamento do sistema de taxas aeroportuárias e ao nível dessas taxas, incluindo o nível de qualidade dos serviços que a entidade gestora do aeroporto deve prestar em troca das taxas aeroportuárias. Os Estados-Membros asseguram que essa consulta seja efectuada antes de a entidade gestora ou os utilizadores do aeroporto procederem à introdução ou a uma modificação significativa da estrutura ou do nível das taxas aeroportuárias. Caso exista um acordo plurianual entre a entidade gestora e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes dos utilizadores do aeroporto, a consulta processa-se nos termos das disposições do referido acordo.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, sempre que possível, as alterações do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível das taxas sejam efectuadas de comum acordo entre a entidade gestora do aeroporto e os utilizadores do aeroporto. Para tal, a entidade gestora do aeroporto apresenta aos utilizadores do aeroporto as eventuais propostas de alteração do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível das taxas aeroportuárias o mais tardar seis meses antes da respectiva entrada em vigor, bem como as razões para as alterações propostas. A pedido de qualquer utilizador do aeroporto, a entidade gestora do aeroporto consulta os utilizadores do aeroporto sobre as alterações propostas e toma ║ em consideração os seus pontos de vista antes de tomar a decisão final. A entidade gestora do aeroporto publica a sua decisão final com uma antecedência razoável antes da respectiva entrada em vigor. Caso não haja acordo sobre as alterações propostas entre a entidade gestora e os utilizadores do aeroporto, a entidade gestora do aeroporto justifica a sua decisão face aos pontos de vista dos utilizadores do aeroporto.

3.  Os Estados-Membros asseguram que, em caso de desacordo definitivo sobre uma decisão relativa às taxas aeroportuárias, a entidade gestora do aeroporto ou os utilizadores do aeroporto, na condição de representarem pelo menos duas companhias aéreas independentes uma da outra ou, no mínimo, 10% do tráfego aéreo e/ou do número anual de passageiros no aeroporto em causa, possam solicitar a intervenção da entidade reguladora independente, que examinará as justificações para a alteração do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível de taxas aeroportuárias.

A entidade reguladora independente designada ou instituída nos termos do artigo 12.º:

   a) Estabelece um procedimento para a resolução de desacordos entre a entidade gestora do aeroporto e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes dos utilizadores do aeroporto, sobre as alterações do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias, nomeadamente alterações relacionadas com a qualidade do serviço;
   b) Determina as condições em que um desacordo lhe pode ser submetido para resolução;
   c) Determina os critérios segundo os quais os desacordos serão avaliados.

Os referidos critérios e condições devem ser não discriminatórios e transparentes, e devem respeitar as disposições comunitárias do direito da concorrência e da presente directiva.

O exame de uma alteração do sistema de taxas aeroportuárias ou do nível de taxas aeroportuárias não produz efeitos suspensivos.

4.  Os utilizadores do aeroporto devem apresentar provas evidentes de que o aeroporto em causa tomou medidas não compatíveis com o direito comunitário em matéria de concorrência.

5.  Esta intervenção não prejudica um eventual procedimento de resolução de litígio em curso ou um recurso estatutário.

Artigo 6.º

Transparência

1.  Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora de cada aeroporto forneça, uma vez por ano, a cada utilizador do aeroporto, ou aos representantes ou associações de utilizadores do aeroporto, as informações sobre as componentes que servem de base para a determinação do nível de todas as taxas cobradas no aeroporto. Essas informações devem incluir, no mínimo:

   a) Uma lista dos vários serviços e infra-estruturas disponibilizados em contrapartida da taxa cobrada;
   b) A metodologia utilizada para fixar as taxas, com indicação de ter sido utilizado o sistema "single till" (contabilidade das receitas da aviação e do sector não-aviação), o sistema "dual till" (contabilidade separada das receitas em causa) ou um sistema misto;
   c) A estrutura global de custos do aeroporto ligados às instalações e aos serviços que as taxas aeroportuárias se destinam a cobrir, se este factor for relevante para o cálculo das taxas aeroportuárias e tiver de ser incluído nos relatórios anuais de actividade;
   d) A receita e o custo de cada categoria de taxas cobradas no aeroporto;
   e) As receitas dos aeroportos provenientes de auxílios estatais, de subvenções e de outros apoios monetários em relação com as receitas das taxas;
   f) Os auxílios estatais e regionais concedidos ao aeroporto e o montante dos recursos provenientes de financiamentos públicos em ligação com obrigações de serviço público;
   g) O número total de trabalhadores afectados aos serviços que dão origem à cobrança de taxas;
   h) As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito ao crescimento do tráfego e a eventuais investimentos importantes propostos;
   i) A utilização efectiva das infra-estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;
   j) Os resultados previstos de eventuais investimentos propostos em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária e na qualidade do serviço prestado.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores do aeroporto apresentem ▌informações à entidade gestora antes de se proceder a qualquer alteração do nível das taxas ou do sistema de taxas aeroportuárias, ou antes da introdução de novas taxas, nomeadamente no que diz respeito a:

   a) Previsões de tráfego;
   b) Previsões quanto à composição e utilização prevista da frota;
   c) Projectos de desenvolvimento no aeroporto em questão;
   d) Necessidades no aeroporto em causa.

3.  As informações apresentadas à entidade gestora do aeroporto nos termos dos n.ºs 1 e 2 são consideradas confidenciais e tratadas como tal. Estão sujeitas à legislação nacional relativa à confidencialidade dos dados. No caso de aeroportos cotados na Bolsa, devem ser cumpridas, em particular, as disposições legais aplicáveis à Bolsa.

4.  No âmbito de regras de confidencialidade adequadas, a entidade reguladora independente terá acesso a todas as informações que solicitar no âmbito das suas actividades.

Artigo 7.º

Novas infra-estruturas

Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora de cada aeroporto consulte os utilizadores do aeroporto antes da finalização de projectos para novas infra-estruturas. O mais tardar cinco anos antes de o investimento estar operacional, a entidade gestora do aeroporto pode defender os seus interesses de pré-financiamento aquando da fixação das taxas aeroportuárias.

A entidade gestora do aeroporto pode assegurar o pré-financiamento de novos projectos de infra-estruturas mediante o aumento correspondente das taxas aeroportuárias, desde que:

   a) Forneça aos utilizadores do aeroporto informações transparentes sobre o montante do aumento das taxas aeroportuárias e sobre o período de vigência desse aumento;
   b) Utilize a totalidade das receitas adicionais exclusivamente na construção das infra-estruturas projectadas;
   c) Esteja na posse de todas as autorizações legais.

Artigo 8.º

Normas de qualidade

1.  A fim de garantir o bom funcionamento dos aeroportos, os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora de cada aeroporto e a associação ou associações que representam os utilizadores do aeroporto iniciem negociações para a celebração de acordos sobre cada um dos níveis de serviço, em conformidade com o disposto no artigo 9.º em matéria de diferenciação das taxas, respeitantes à qualidade do serviço prestado no terminal ou terminais do aeroporto e à exactidão e actualidade das informações prestadas pelos utilizadores do aeroporto sobre as suas previsões de actividade referidas no n.º 2 do artigo 6.°, a fim de permitir à entidade gestora do aeroporto cumprir as suas obrigações. O referido acordo é celebrado, pelo menos, de dois em dois anos e notificado à entidade reguladora independente de cada Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, caso não se obtenha acordo sobre os níveis de serviço, qualquer das partes possa solicitar a intervenção da entidade reguladora independente.

Artigo 9.º

Diferenças entre as taxas

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir à entidade gestora de cada aeroporto variar a qualidade e o âmbito de serviços, terminais ou partes de terminais aeroportuários, a fim de prestar serviços personalizados ou de disponibilizar a totalidade ou parte de um terminal especializado. O nível das taxas aeroportuárias pode ser diferenciado de acordo com a qualidade e o âmbito desses serviços, mas pode igualmente ser diferenciado em função do desempenho ambiental, da poluição sonora ou de outros interesses públicos, desde que seja determinado segundo critérios pertinentes, objectivos e transparentes.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que os aeroportos cobrem as mesmas taxas pelos mesmos serviços. A entidade reguladora do aeroporto pode conceder aos utilizadores do aeroporto descontos nas taxas, com base na qualidade de um serviço utilizado, desde que todos os utilizadores do aeroporto possam beneficiar desse desconto em condições transparentes, objectivas e divulgadas. Pode igualmente conceder descontos aos utilizadores que abram novas rotas, desde que esse desconto seja igualmente concedido de forma pública e não discriminatória e dele possam beneficiar, nas mesmas condições, todos os utilizadores do aeroporto, em conformidade com o direito comunitário da concorrência.

2.  Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilizador de um aeroporto que deseje utilizar serviços personalizados ou a totalidade ou parte de um terminal especializado tenha acesso a esses serviços e ao terminal ou à parte do terminal.

Caso o número de utilizadores que desejam ter acesso aos serviços personalizados ║ou à totalidade ou parte de um terminal especializado seja superior ao que a capacidade disponível permite, o acesso deve ser determinado com base em critérios relevantes, objectivos, transparentes e não discriminatórios.

Artigo 10.º

Taxas de segurança

As taxas de segurança devem ser exclusivamente utilizadas para cobrir os custos de segurança e não devem exceder estes custos. Os custos de segurança não podem gerar lucros. Esses custos serão determinados utilizando os princípios de eficiência económica e operacional, contabilísticos e de avaliação geralmente aceites em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que os custos sejam distribuídos equitativamente pelos diferentes grupos de utilizadores de cada aeroporto. No entanto, os Estados-Membros asseguram que sejam especialmente tidos em consideração:

   o custo do financiamento das instalações e recursos dedicados a operações de segurança, incluindo uma amortização justa do valor desses recursos e instalações;
   as despesas com o pessoal de segurança e as operações de segurança, com exclusão de medidas de segurança reforçada de curta duração; estas medidas, impostas com base na legislação nacional relativa às avaliações de riscos especiais e que engendram despesas suplementares, não estão sujeitas às disposições da presente directiva;
   as subvenções e subsídios atribuídos pelas autoridades para fins de segurança.

As receitas das taxas de segurança cobradas num dado aeroporto apenas podem ser utilizadas para cobrir as despesas com a segurança do aeroporto em que as taxas foram cobradas. No caso das redes de aeroportos, as receitas das taxas de segurança apenas podem ser utilizadas para cobrir as despesas com a segurança dos aeroportos pertencentes à rede.

Artigo 11.º

Custos da aplicação de medidas de segurança mais severas

Os custos da aplicação de medidas de segurança mais severas do que as medidas de segurança mínimas previstas no Regulamento (CE) n.º 2320/2002 são suportados pelos Estados-Membros.

Artigo 12.º

Entidade reguladora independente

1.  Os Estados-Membros nomeiam ou instituem um órgão independente como sua entidade reguladora independente nacional, a fim de assegurar a aplicação correcta das medidas tomadas para dar cumprimento à presente directiva e o desempenho das funções que lhe sejam atribuídas nos termos dos artigos 5.° e 8.°. Esse órgão pode ser a entidade à qual o Estado-Membro confiou a aplicação das medidas regulamentares adicionais referidas no n.º 2 do artigo 1.º, incluindo a aprovação do sistema de taxas e/ou do nível das taxas, desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

2.  A entidade reguladora independente nacional pode delegar, sob sua supervisão, em parte ou no todo, a execução das disposições da presente directiva em entidades reguladoras independentes regionais, desde que essa execução se realize em conformidade com as mesmas normas. Cabe, contudo, à entidade reguladora independente nacional a responsabilidade de assegurar a correcta aplicação do disposto na presente directiva. As disposições do n.º 3 aplicam-se igualmente às entidades reguladoras independentes regionais.

3.  Os Estados-Membros garantem a independência da entidade reguladora independente, assegurando que esta seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer entidade gestora de um aeroporto e de qualquer transportadora aérea. Os Estados-Membros que mantêm a propriedade ou o controlo de aeroportos, entidades gestoras de aeroportos ou transportadoras aéreas garantem uma separação estrutural efectiva da função reguladora relativamente às actividades associadas à propriedade ou ao controlo. Os Estados-Membros asseguram que a entidade reguladora independente exerça as suas competências com imparcialidade e transparência.

4.  Os Estados-Membros notificam a Comissão do nome e endereço da entidade reguladora independente, das funções e responsabilidades que lhe foram atribuídas e das medidas tomadas para garantir o cumprimento do disposto no n.º 3.

5.  Sempre que investigue a justificação de uma alteração do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias, nos termos do artigo 5.º, a entidade reguladora independente pode requerer às partes envolvidas todas as informações necessárias, e deve consultar as partes envolvidas e outras partes afectadas antes de tomar a sua decisão. A entidade reguladora toma a sua decisão o mais rapidamente possível, no prazo de três meses a contar da data da recepção de uma queixa, e publica a sua decisão e a respectiva fundamentação. As decisões da entidade reguladora são vinculativas.

6.  A entidade reguladora independente publica um relatório anual sobre as suas actividades.

Artigo 13.º

Relatório e revisão

1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, avaliando os progressos efectuados na consecução dos objectivos da presente directiva, o mais tardar ...(8), bem como ║ propostas adequadas, quando necessário.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na aplicação da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito à recolha das informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.

Artigo 14.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(9)*. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e destinatários

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 10 de 15.1.2008, p. 35.
(2) JO C 305 de 15.12.2007, p. 11.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008.
(4) Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006 , que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (JO L 341 de 7.12.2006, p. 3).
(5) Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.
(7) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 3)
(8)* Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(9)** Dezoito meses a contar da data de publicação da presente directiva.

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