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RC-B6-0111/2008

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CRE 13/03/2008 - 9.3

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Quinta-feira, 13 de Março de 2008 - Estrasburgo
Mehdi Kazem
P6_TA(2008)0107RC-B6-0111/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre o caso de Mehdi Kazem

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CED, nomeadamente, o artigo 3.º, que proíbe o afastamento, a expulsão ou a extradição de pessoas para países onde corram sérios riscos de serem sujeitas a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes,

-  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, os artigos 18.º e 19.º, sobre o direito de asilo e a protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, respectivamente,

-  Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

-  Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao conteúdo da protecção concedida (Directiva relativa às condições a preencher para pedidos de asilo)(1), e o Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo (Regulamento de Dublin)(2), bem como outros instrumentos comunitários em matéria de asilo,

-  Tendo em conta a carta de 10 de Setembro de 2007, endereçada pelo seu Presidente ao primeiro-ministro do Reino Unido, sobre o caso de Pegah Emambakhsh, uma homossexual iraniana que esteve na iminência de ser reenviada para o Irão após indeferimento do seu pedido de asilo,

-  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do Regimento,

A.  Considerando que Mehdi Kazemi, cidadão iraniano homossexual de 19 anos, requereu asilo no Reino Unido e que o seu pedido foi indeferido; que, receando a deportação, fugiu para os Países Baixos onde requereu asilo e que as autoridades deste país, após apreciação do seu pedido, decidiram reenviá-lo para o Reino Unido;

B.  Considerando que cabe agora às autoridades do Reino Unido a decisão final sobre o seu pedido de asilo e eventual deportação para o Irão;

C.  Considerando que as autoridades iranianas efectuam regularmente detenções, torturas e execuções de pessoas, nomeadamente homossexuais; que o parceiro de Mehdi já foi executado e que o seu pai o ameaçou de morte;

D.  Considerando que, no caso análogo de Pegah Emambakhsh, as autoridades britânicas tomaram a decisão, na sequência de pressão internacional, de não a deportar para o Irão, mas que o seu destino ainda não é claro;

E.  Considerando que o porta-voz do Primeiro-Ministro, embora não comente o caso de Mehdi Kazemi, concedeu garantias gerais relativamente à conformidade dos procedimentos de asilo do Reino Unido com os compromissos internacionais e à possibilidade de recorrer das decisões de asilo a um juiz independente, bem como ao facto de as autoridades não darem ordem de expulsão a quem correr riscos após o seu regresso;

F.  Considerando que deve ser dedicada mais atenção à aplicação adequada da legislação comunitária em matéria de asilo nos Estados-Membros, em caos que envolvam a orientação sexual;

1.  Manifesta-se seriamente preocupado relativamente ao destino de Mehdi Kazemi;

2.  Solicita a aplicação adequada e integral da directiva relativa às condições a preencher para pedidos de asilo, que reconhece que a perseguição em virtude da orientação sexual justifica a concessão de asilo, e solicita aos Estados-Membros que considerem o caso e a situação específicos do país de origem, incluindo a legislação e as regulamentações, bem como o modo da sua aplicação;

3.  Considera que a UE e os seus Estados-Membros não podem aplicar a legislação e os procedimentos da União Europeia e nacionais de modo a provocar a expulsão de pessoas para um país terceiro onde possam vir a ser alvo de perseguição, tortura e morte, visto que tal constituiria uma violação das obrigações europeias e internacionais em matéria de direitos do Homem;

4.  Insta os Estados-Membros em causa a encontrar uma solução conjunta para garantir a concessão de asilo ou de protecção a Mehdi Kazemi no território da UE e o não repatriamento deste para o Irão, onde seria executado, assegurando assim o cumprimento integral do artigo 3.º da CEDH por todas as autoridades europeias e nomeadamente, neste caso, pelo Reino Unido; solicita à Comissão e ao Conselho que cooperem integralmente com os Estados-Membros neste caso;

5.  Solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que tomem medidas para evitar situações semelhantes, futuramente, através de cooperação e orientações da UE que visem solucionar casos idênticos; solicita à Comissão que acompanhe e avalie a aplicação da legislação da União Europeia em matéria de asilo nos Estados-Membros, em particular, no que diz respeito à orientação sexual, e que informe o Parlamento; sublinha o facto de a Comissão ter anunciado, para 2008, alterações ao regulamento de Dublin e à directiva relativa às condições a preencher para pedidos de asilo, que irão de encontro às questões levantadas na presente resolução;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Mehdi Kazemi.

(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(2) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

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