1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção II - Conselho (C6-0364/2007 – 2007/2039(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1)
,
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0364/2007)(2)
,
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(3)
,
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4)
,
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5)
, nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0096/2008),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2006;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições nacionais e regionais de auditoria dos EstadosMembros, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção II – Conselho (C6-0364/2007 – 2007/2039(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1)
,
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0364/2007)(2)
,
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3)
,
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4)
,
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5)
, nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0096/2008),
1. Regista que, para o exercício de 2006, o Conselho dispunha de 626 102 378,31 EUR em dotações para autorizações (586 182 640,52 EUR em 2005), com uma taxa de execução de 91,79%, o que é inferior à de 2005 (96,69%);
2. Nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do Conselho apresentam um resultado económico positivo de 90 578 934 EUR e montantes idênticos para o activo e o passivo (498 579 523 EUR);
3. Lamenta que, ao contrário das outras instituições, o Conselho não tenha apresentado ao Parlamento um relatório anual de actividades, evocando o Acordo de Cavalheiros de 1970 (Resolução constante na acta da reunião do Conselho de 22 de Abril de 1970) e a inexistência de qualquer requisito correspondente no Regulamento Financeiro; solicita ao Conselho que reexamine a decisão de não publicar e transmitir ao Parlamento um relatório de actividades, de forma a responsabilizar-se mais pela prestação de contas perante os contribuintes e o público em geral;
4. Salienta a conclusão do Tribunal de Contas Europeu (TCE), no ponto n.º 10.14 do seu relatório anual acima citado, de que o Conselho prorrogou um contrato para a prestação de serviços de telecomunicações nas reuniões do Conselho Europeu, tendo justificado incorrectamente esta prorrogação com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º das Normas de Execução do Regulamento Financeiro;
5. Concorda com o TCE em que, neste contexto, deveria ter sido encetado um processo de concurso público antes da expiração do contrato; compreende, porém, as circunstâncias excepcionais referidas pelo Conselho nas suas respostas, nomeadamente o facto de todos os esforços do Secretariado do Conselho terem que se concentrar sobre projectos relativos à ocupação do novo Edifício Lex; nota que, em 2007, ocorreu uma nova prorrogação do contrato sem concurso; congratula-se, porém, com o facto de ter sido encetado um novo processo de concurso, o qual deverá permitir a celebração de um novo contrato em Julho de 2008;
6. Nota com satisfação que o Conselho conseguiu reduzir em cerca de dois terços o montante de férias de compensação concedidas a pessoal das antigas categorias A e B antes de 31 de Dezembro de 1997 e não utilizadas; nota que a Administração do Conselho emitiu instruções obrigatórias no sentido de eliminar completamente o saldo remanescente até 2009 e incentiva-o a respeitar este prazo que a si próprio impôs;
7. Congratula-se com o facto de as novas disposições internas relativas a deslocações em serviço tomadas pelo Secretariado-Geral do Conselho para os custos de estadia terem entrado em vigor em 1 de Junho de 2007, isto é, antes da data inicialmente prevista pelo Conselho (Outubro de 2007), em seguimento das observações do TCE relativas ao exercício de 2005;
8. Constata com satisfação o estabelecimento de um grupo de missão e as recomendações por este formuladas para reformar o sistema de reembolso das despesas de viagem dos delegados de Membros do Conselho; apoia a intenção do Conselho de continuar a realizar controlos rigorosos das declarações apresentadas pelos EstadosMembros até que o novo sistema de cartões electrónicos, que deverá ser introduzido no início de 2009, funcione adequadamente;
9. Nota que foi atribuída ao Serviço dos assuntos administrativos gerais, entre outras, a tarefa de, entre 1 de Janeiro de 2005 e 1 de Julho de 2007, coordenar e monitorizar a aplicação das recomendações feitas pelo Auditor Interno, impedindo assim que fosse este último a monitorizar as suas próprias recomendações; congratula-se com o facto de esta competência ter sido remetida de novo ao Auditor Interno;
10. Salienta que, segundo o Acordo de Cavalheiros acima citado, no que diz respeito à secção do orçamento relativa ao Parlamento, o Conselho "compromete-se a não alterar a previsão de despesas do Parlamento Europeu, o que apenas fará se essa previsão de despesas não for conforme com as disposições comunitárias, nomeadamente no que diz respeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, assim como à sede das instituições";
11. Reafirma o seu ponto de vista segundo o qual, tendo em conta a idade e a substancial escassez da redacção utilizada, bem como o sentido e interpretação que lhe são atribuídos, o Acordo de Cavalheiros deveria ser revisto; considera que, em qualquer dos casos, nada impede actualmente o Conselho de se sujeitar ao processo de quitação normal, como as outras instituições;
12. Congratula-se, neste contexto, com o facto de o Conselho e as outras instituições e organismos da Comunidade aceitarem todos a prática consagrada, nos termos da qual o Parlamento dá quitação aos respectivos Secretários-Gerais pela execução do orçamento, mas lamenta expressamente que o Regulamento Financeiro não contenha qualquer indicação relativa a este procedimento, apresentando meramente disposições relativas à concessão de quitação à Comissão;
13. Solicita um máximo de transparência no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); solicita ao Conselho que assegure que, nos termos do ponto n.º 42 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(6)
, nenhuma despesa operacional da PESC conste no orçamento do Conselho;
14. Solicita ao Conselho que indique a natureza exacta das despesas, rubrica por rubrica, do Título 3 ("Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição")(7)
da Secção II do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, que é consagrada ao Conselho, a fim de permitir ao Parlamento verificar se o acordo interinstitucional acima citado está a ser cumprido; reserva-se o direito de tomar, se necessário, as medidas adequadas em caso de incumprimento do acordo;
15. Solicita ao Conselho que apresente ao Parlamento uma avaliação ex post
das missões individuais da Política Europeia de Segurança e Defesa e das actividades dos Representantes Especiais da UE que, em princípio, são regularmente auditadas e avaliadas.
JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).