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Processo : 2008/2552(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0142/2008

Textos apresentados :

B6-0142/2008

Debates :

PV 23/04/2008 - 14
CRE 23/04/2008 - 14

Votação :

PV 24/04/2008 - 7.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0181

Textos aprovados
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Quinta-feira, 24 de Abril de 2008 - Estrasburgo
Acordo de comércio livre entre a CE e o Conselho de Cooperação do Golfo
P6_TA(2008)0181B6-0142/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2008, sobre o acordo de comércio livre entre a CE e o Conselho de Cooperação do Golfo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Julho de 1990 sobre o significado do acordo de comércio livre a celebrar entre a CEE e o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global - aspectos externos da competitividade(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007, intitulada "Promover um trabalho digno para todos"(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Europa global: competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma abordagem europeia comum em matéria de fundos soberanos (COM(2008)0115),

–  Tendo em conta o Acordo económico entre os Estados do CCG, aprovado em 31 de Dezembro de 2001 em Mascate, no Sultanato de Omã, e a Declaração de Doha sobre o lançamento da união aduaneira para o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, de 21 de Dezembro de 2002,

–  Tendo em conta o artigo 188.º-C e as alíneas a) e v) n.° 6 do artigo 188.º-N do Tratado de Lisboa, nos termos dos quais o Conselho requer a aprovação do Parlamento antes da celebração de acordos internacionais que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário,

–  Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE deve continuar a dar a prioridade a um sistema de comércio multilateral regulamentado, estabelecido no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), que é o melhor fórum para a elaboração de regras comerciais internacionais justas e equitativas e para assegurar o seu cumprimento,

B.  Considerando que o respeito e a promoção dos direitos humanos são critérios fundamentais para a celebração de qualquer acordo entre a UE e outro país,

C.  Considerando que o Conselho de Cooperação do Golfo é o sexto maior mercado para as exportações da UE, e que a UE é o primeiro parceiro comercial do CCG; que as exportações da UE para o CCG são diversificadas, envolvendo maioritariamente (56% em 2006) maquinaria e produtos de transporte, e que as importações do CCG para a UE consistem, na maior parte, em combustíveis e derivados,

D.  Considerando que os países do CCG beneficiam actualmente de um acesso preferencial ao mercado da UE ao abrigo do sistema de preferências generalizadas (SPG) da UE,

E.  Considerando que as empresas da UE ainda se deparam com sérios entraves ao comércio nos Estados do CCG e que, em particular, a imposição de um limite máximo de 50% à participação nas empresas locais dissuade muitas empresas europeias de nelas investirem,

1.  Está convicto de que um acordo comercial com o CCG é um complemento útil ao sistema multilateral da OMC, desde que envolva muito mais do que reduções pautais e que incida sobre as condições qualitativas associadas ao comércio, incluindo disposições eficazes sobre direitos humanos e normas sociais e ambientais;

2.  Considera, tendo em conta a necessidade de adoptar estruturas comerciais mais sustentáveis para lutar contra as alterações climáticas, que o acesso às fontes de energia é matéria a regulamentar ao nível multilateral, não devendo ser prejudicada por acordos comerciais bilaterais, que competem para obter as condições de acesso mais favoráveis;

3.  Manifesta-se preocupado com o atraso no processo de negociação, mas regista com interesse os importantes progressos alcançados em 2007; convida ambas as partes a fazerem avanços substanciais nas negociações sobre os domínios ainda em aberto antes da cimeira UE-CCG de nível ministerial, em 26 de Maio de 2008;

4.  Convida as instituições da UE e o CCG a reforçarem o diálogo político e social, ao mesmo tempo que desenvolvem relações económicas harmoniosas;

Reciprocidade de acesso ao mercado

5.  Sublinha a importância crucial do acesso ao mercado, para além da redução, eliminação e liberalização dos entraves não pautais;

6.  Solicita à Comissão que defina cuidadosamente medidas na área das normas sobre produtos (apoio ao desenvolvimento de competências e intercâmbio de recursos humanos); recorda que o objectivo final da adopção de normas é a sua aplicação, exigindo a inclusão do mecanismo de resolução de litígios;

7.  Dá prioridade à aplicação eficaz dos direitos de propriedade intelectual; solicita a conclusão de um acordo de comércio livre (ACL) que faça da cooperação científica e técnica e da propriedade intelectual elementos essenciais;

8.  Manifesta a sua preocupação relativamente às possíveis distorções de concorrência causadas em vários Estados do CCG por subsídios públicos ou por quaisquer outras vantagens ligadas ao acesso a matérias-primas a custos inferiores aos preços mundiais pagos pelos operadores da UE, e considera que o ACL deve reafirmar as actuais regras da OMC em matéria de subsídios e medidas de compensação;

9.  Manifesta a sua preocupação pelo desenvolvimento assimétrico dos investimentos transfronteiriços, pelo qual se assiste a um decréscimo dos investimentos da UE na região do CCG e a um aumento dos investimentos do CCG na UE; propõe, por conseguinte, uma cooperação melhorada no domínio da política de concorrência;

10.  Sublinha que todos os subsídios à exportação devem ser eliminados a curto prazo; entende que também deve ser dada prioridade a restrições quantitativas;

Questões sectoriais

11.  Sublinha a importância de incrementar a liberalização dos serviços e do investimento no âmbito do acordo, assim como dos concursos públicos, respeitando a necessidade de garantir serviços públicos universais, acessíveis e sustentáveis, a preços acessíveis e sujeitos a padrões elevados de qualidade para todos;

12.  Considera que o acordo deve procurar promover uma transparência e responsabilidade acrescidas no que se refere aos investimentos efectuados por fundos soberanos;

13.  Manifesta a sua preocupação face à existência de entraves não pautais, como restrições aos serviços comerciais, em que uma redução dos condicionalismos injustificados se poderia traduzir no acesso das empresas do CCG a serviços bancários, de seguro e jurídicos mais eficientes e a baixos custos;

14.  Congratula-se com a comunicação da Comissão, acima citada, sobre uma abordagem europeia comum em matéria de fundos soberanos, em especial, com a proposta de um código de conduta relativo às suas actividades de investimento; sublinha a importância da avaliação da participação destes fundos em sectores europeus sensíveis;

15.  Solicita a inclusão de um mecanismo que obrigue os produtores petroquímicos do CCG a adquirirem as suas matérias-primas a preços internacionais; entende que o acesso a matérias-primas a baixos preços deve ser considerado como um subsídio que distorce a concorrência leal e, por conseguinte ser tratado como uma medida de dumping no contexto da OMC;

16.  Solicita à Comissão que promova a utilização do euro nas futuras trocas comerciais entre os Estados­Membros e os Estados do CCG;

Desenvolvimento sustentável

17.  Sublinha que a introdução de cláusulas executórias em matéria de direitos humanos é um elemento essencial dos acordos de comércio livre com qualquer país ou região, e que as mesmas devem ser incluídas no acordo como cláusula de suspensão;

18.  Considera que um capítulo ambicioso consagrado ao desenvolvimento sustentável é uma componente essencial do acordo e relembra que o objectivo final é a aplicação das normas acordadas; entende que, em consequência, o capítulo deve estar sujeito ao mecanismo de resolução de litígios;

19.  Considera que a ratificação e a plena aplicação, pelos Estados partes no CCG, do quadro estabelecido pelas Convenções das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e contra a Corrupção e pela Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, devem desempenhar um papel fulcral de garantia de que o acordo de comércio livre é acompanhado de normas em matéria de luta contra a corrupção, de transparência e de protecção social;

20.  Reitera que o respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 10 de Dezembro de 1948, deve inspirar as políticas nacionais e internacionais das partes; incentiva os esforços dos Estados partes no CCG para combater a discriminação contra as mulheres, em particular no mercado do trabalho;

21.  Confia em que o acordo obrigue as partes a ratificarem as principais convenções da Organização Internacional do Trabalho e a garantirem a sua aplicação eficaz; insta a Comissão a reflectir sobre os incentivos a conceder aos países que melhorem as normas laborais, em especial no que se refere aos trabalhadores migrantes, que representam a maior parte da mão-de-obra na maioria dos Estados do CCG;

22.  Propõe a instauração de um mecanismo pelo qual as organizações de defesa dos direitos humanos, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores reconhecidas possam apresentar propostas de acção que seriam analisadas dentro de um prazo específico e se poderiam traduzir em disposições de acompanhamento e de revisão permanentes, de modo a continuar a exercer pressões contra as violações dos direitos dos trabalhadores;

23.  Solicita à Comissão que apresente uma avaliação actualizada do impacto sobre a sustentabilidade, nomeadamente no tocante a medidas eventualmente necessárias para minorar o impacto negativo em certos grupos ou sectores;

24.  Solicita à Comissão que tenha em conta a mudança ocorrida na estrutura das trocas comerciais na sequência da liberalização recíproca, nomeadamente a incidência nas perdas de vantagens preferenciais ligadas ao SPG, a fim de definir reduções óptimas das pautas aduaneiras;

25.  Sublinha que, para além do ACL, se deve promover a cooperação entre a UE e o CCG, nomeadamente em áreas como o desenvolvimento sustentável, as alterações climáticas e a eficiência energética, incluindo disposições sobre a energia renovável e o programa Galileu;

26.  Convida ambas as partes a examinarem domínios de cooperação reforçada no âmbito da actual parceria euro-mediterrânica, e em especial no sector dos investimentos estrangeiros directos;

Papel do PE

27.  Confia em que o Tratado de Lisboa entre em vigor antes da conclusão das negociações, conferindo ao Parlamento a competência de aprovação para este tipo de acordo; convida a Comissão a colocar o mandato de negociação de 2001 à disposição do Parlamento;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e dos países do CCG e ao Secretário-Geral do CCG.

(1) JO C 231 de 17.9.1990, p. 216.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0196.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0206.

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