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Processo : 2007/2261(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0149/2008

Textos apresentados :

A6-0149/2008

Debates :

PV 08/05/2008 - 4
CRE 08/05/2008 - 4

Votação :

PV 08/05/2008 - 5.12
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Textos aprovados :

P6_TA(2008)0198

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Quinta-feira, 8 de Maio de 2008 - Bruxelas
Livro Branco sobre o desporto
P6_TA(2008)0198A6-0149/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre o Livro Branco sobre o desporto (2007/2261(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 6.º do Tratado UE e o artigo 149.° do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, este último relativo ao contributo da UE para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa,

–  Tendo em conta o Livro Branco sobre o desporto (COM(2007)0391),

–  Tendo em conta o relatório de Helsínquia de Dezembro de 1999 e a Declaração de Nice de Dezembro de 2000 sobre as características específicas do desporto e a sua função social na Europa,

–  Tendo em conta a iniciativa da Presidência britânica relativa ao futebol europeu, que conduziu à elaboração do estudo Independent European Sport Review 2006 (Estudo independente sobre o desporto na Europa em 2006),

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância e as decisões da Comissão sobre questões que dizem respeito ao desporto,

–  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1), a qual proíbe todas as formas de discriminação racial nos domínios do emprego, da educação, da segurança social, dos cuidados de saúde e do acesso a bens e serviços,

–  Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(2),

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 13 de Junho de 1997, relativa ao papel da União Europeia no domínio do desporto(3), e de 5 de Junho de 2003, sobre as mulheres e o desporto(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007 sobre o papel do desporto na educação(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre a luta contra a dopagem no desporto(7),

–  Tendo em conta a sua declaração escrita, de 14 de Março de 2006, sobre o combate ao racismo no futebol(8),

–  Tendo em conta o Código Mundial Antidopagem de 2003 e a sua revisão em 2007,

–  Tendo em conta o relatório e as conclusões da primeira conferência europeia consagrada à Governação no Desporto: "As regras do Jogo" (Governance of Sport 'The rules of the Game') (Bruxelas, 26-27  de Fevereiro de 2001),

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento, assinado em 2006 pela Comissão e pela FIFA, para fazer do futebol uma força de desenvolvimento nos países ACP (África, Caraíbas e Pacífico),

–  Tendo em conta a experiência adquirida durante o Ano Europeu da Educação pelo Desporto (2004) e a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(9),

–  Tendo em conta o artigo 45.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0149/2008),

A.  Considerando o papel integrador do desporto e o seu potencial contributo para a coesão social, assim como para a coesão interna das regiões,

B.  Considerando que o desporto europeu é uma parte inalienável da identidade, da cidadania e da cultura europeias e assenta no empenho e no entusiasmo de milhares de atletas, voluntários e adeptos que participam activamente num grande número de clubes e federações desportivas, um vasto movimento que gerou muitos atletas e equipas desportivas de nível excepcional e fez do desporto uma componente altamente apreciada da nossa sociedade, no seio da qual os eventos desportivos gozam de extrema popularidade,

C.  Considerando que, embora o desporto desempenhe um papel muito importante na sociedade europeia, se verifica que alguns sectores do desporto de competição se confrontam com novas ameaças e desafios, tais como a pressão comercial e a exploração dos jovens jogadores e atletas, a dopagem, o racismo, a violência, os resultados combinados, a corrupção, a fraude nas apostas e o branqueamento de capitais,

D.  Considerando que o desporto tem uma função especial na sociedade enquanto instrumento de inclusão e integração social, constitui um importante instrumento para a promoção do diálogo intercultural e presta um contributo de relevo para o desenvolvimento e a promoção de importantes valores sociais, culturais e educacionais, como a justiça, a tolerância e o respeito mútuo, a solidariedade, o respeito das regras, o espírito de equipa e a autodisciplina; considerando que o desporto, graças a organizações cujas estruturas se baseiam no voluntariado, desempenha um papel particularmente importante na sociedade europeia em termos de saúde, educação, integração social e valores culturais,

E.  Considerando que, nos termos do artigo 149.º do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, a acção da UE tem por objectivo desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos atletas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles; considerando que a acção a nível da UE deve complementar a acção de outros intervenientes, sem alterar a actual atribuição de competências,

F.  Considerando que, tendo em vista a ratificação do Tratado de Lisboa e o seu artigo 149.º, será necessário dar uma orientação estratégica ao papel do desporto na Europa clarificando a aplicação do direito comunitário ao sector do desporto; que uma abordagem caso a caso para responder à especificidade do desporto é insatisfatória do ponto de vista das organizações desportivas e aumentará a insegurança jurídica existente, e que será necessário multiplicar as acções relativas ao desporto a nível da UE, respeitando ao mesmo tempo a autonomia, a especificidade e a auto-regulação das organizações desportivas;

G.  Considerando que o artigo 149.º do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, apela à Comunidade para que promova a equidade e a abertura nas competições desportivas, e que a aplicação das regras da concorrência ao desporto está a gerar um fosso crescente entre os clubes desportivos em benefício dos mais ricos ou dos mais populares, que prejudica o desenrolar equitativo das competições desportivas, contradizendo, por conseguinte, o objectivo estabelecido nesse artigo,

H.  Considerando a necessidade de ter em conta a independência das organizações desportivas e das estruturas representativas do desporto, como as que são responsáveis pela organização dos campeonatos profissionais, a par do facto de a responsabilidade organizativa incumbir principalmente aos órgãos dirigentes dos organismos que tutelam o desporto e, em certa medida, aos Estados­Membros e aos parceiros sociais,

I.  Considerando que o desporto profissional está a ganhar uma importância crescente e contribui para reforçar o papel do desporto na sociedade; que o direito da concorrência e as disposições relativas ao mercado interno se aplicam ao desporto profissional na medida em que constitui uma actividade económica;

J.  Considerando que o desporto é abrangido pelo direito europeu, nomeadamente no que se refere ao princípio da democracia representativa e participativa nos órgãos de decisão das instituições desportivas europeias, e pelo artigo 13.º do Tratado CE, que proíbe a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; que há certos casos em que, atendendo às características específicas, essenciais e singulares do desporto, este não pode ser comparado a uma actividade económica ordinária,

K.  Considerando que as actividades voluntárias no sector do desporto reforçam a coesão e a inclusão social, além de promoverem a democracia local e a cidadania activa, tendo igualmente um valor económico implícito, posto que, sem os voluntários, as actividades desportivas teriam custos muito mais elevados e muitas das actividades sociais relacionadas o desporto tenderiam a desaparecer; considerando que é necessário promover as estruturas desportivas de cariz voluntário e incentivar os serviços voluntários no sector do desporto mediante a aprovação de medidas que proporcionem uma protecção adequada aos voluntários e reconheçam a sua função económica e social,

L.  Considerando que a falta de exercício físico multiplica os casos de obesidade e de doenças crónicas, tais como as doenças cardiovasculares e a diabetes, e, consequentemente, sobrecarrega o orçamento da saúde dos Estados­Membros,

M.  Considerando que o número de horas consagradas à educação física diminuiu na última década, não só no ensino primário, mas também no secundário, e que existem enormes diferenças entre os Estados­Membros no que se refere à disponibilidade de instalações e de equipamento; considerando que desporto oferece aos jovens possibilidades atractivas de participação e empenho pessoal na sociedade, podendo ajudá-los a afastarem-se da delinquência,

N.  Considerando que a dopagem é contrária ao espírito da competição transparente e leal e sujeita os atletas a pressões injustificadas,

O.  Considerando que o Código Mundial contra o Doping de 2003 foi um modelo para a harmonização das legislações nacionais de todo o mundo; que, contudo, os esforços desenvolvidos pela Agência Mundial Antidopagem incidem essencialmente sobre o desporto de alta competição,

P.  Considerando que a União teria vantagem em implementar uma abordagem mais coordenada de luta contra a dopagem, nomeadamente mediante a definição de posições comuns em relação à Agência Mundial Antidopagem, à Unesco e ao Conselho da Europa, bem como através do intercâmbio de informações e de boas práticas entre governos, organizações antidopagem e laboratórios nacionais,

Q.  Considerando que, não obstante terem sido realizados alguns progressos no domínio da igualdade de género a nível europeu, persistem desigualdades entre homens e mulheres no desporto; que os sistemas de formação para os jovens talentos desportivos devem ser abertos a todos e não criar discriminações por razões de nacionalidade ou de género entre os cidadãos e os residentes da UE,

R.  Considerando que todos os cidadãos devem ter acesso ao desporto, pelo que será necessário examinar as necessidades específicas de certos grupos, tais como as pessoas com deficiência, os imigrantes e as pessoas de meios menos favorecidos, e que os atletas com deficiência, em particular, não devem ser discriminados relativamente aos colegas sem deficiência em matéria de acesso ao desporto nos Estados­Membros,

S.  Considerando que o desporto se destina a todos os cidadãos independentemente do sexo, raça, idade, deficiência, religião, nacionalidade, orientação sexual e origem social ou económica; que o desporto pode constituir uma força de inclusão e integração social e que o Parlamento e a Comissão têm repetidamente condenado todas as formas de violência, racismo e xenofobia,

T.  Considerando que a violência durante certos eventos desportivos continua a ser um problema por resolver e que pode assumir diferentes formas; que os grandes eventos desportivos atraem a prostituição e o tráfico de mulheres e crianças durante a sua realização,

U.  Considerando que um estudo apresentado durante a Presidência austríaca, em 2006, indicou que o desporto gerou um valor acrescentado de 407 mil milhões EUR em 2004, representando 3,7% do PIB da UE, e criou emprego para 15 milhões de pessoas, ou seja, 5,4% da mão-de-obra; considerando, assim, que o desporto contribui para atingir os objectivos de Lisboa em matéria de crescimento e de emprego e constitui um meio de desenvolvimento local, regional e rural, podendo igualmente criar sinergias com o desenvolvimento turístico através da melhoria das infra-estruturas e da realização de parecerias para o financiamento de instalações desportivas e recreativas,

V.  Considerando que a crescente pirataria digital (em especial, a transmissão ao vivo e a retransmissão não autorizadas de eventos desportivos) representa uma ameaça grave para o sector do desporto, verificando-se, porém, pouca sensibilização para o problema,

W.  Considerando que a esmagadora maioria das actividades desportivas tem lugar no quadro de estruturas sem fins lucrativos, muitas das quais dependem de apoio financeiro para garantir o acesso de todos os cidadãos às mesmas; que o apoio financeiro é importante para o desporto de base e o desporto para todos, desde que concedido no respeito da legislação comunitária; que o desporto organizado assenta, em quase todos os Estados­Membros, em estruturas específicas de gestão com fins não lucrativos a nível de base, fortemente dependentes do empenho dos voluntários, com formas específicas de personalidade ou estatuto jurídicos que constituem a condição prévia para a obtenção de uma série de benefícios financeiros e fiscais,

X.  Considerando que os Estados­Membros não definiram claramente o conceito de desporto e não clarificaram se é ou não um serviço de interesse geral, o que permitiria justificar certas vantagens financeiras (por exemplo, reduções fiscais),

Y.  Considerando que se verifica uma diminuição do montante das doações e dos fundos governamentais e que, para sobreviver, as organizações desportivas sem fins lucrativos têm, na sua maioria, de gerar receitas a partir de algum tipo de actividade comercial que lhes permita cumprir efectivamente os seus objectivos sociais, ficando assim abrangidas pela legislação comunitária,

Z.  Considerando que as organizações desportivas têm muitas fontes de receita, nomeadamente, as cotizações dos sócios e a venda de bilhetes, a publicidade e o patrocínio, as lotarias, os direitos audiovisuais, a redistribuição de receitas através das confederações desportivas, a venda de produtos derivados e o apoio público, sendo que as receitas geradas pelas lotarias geridas pelo Estado ou por ele autorizadas e por operadores da indústria do jogo são, de longe, a mais importante fonte de receita em muitos Estados­Membros,

AA.  Considerando que os direitos de retransmissão pelos meios de comunicação são uma das principais fontes de receita para o desporto profissional na Europa, receita que, em conjunto com outras, também é reinvestida em formação de base, instalações desportivas e programas comunitários, e que os eventos desportivos são uma fonte de conteúdo popular para muitos meios de comunicação social,

AB.  Considerando que as organizações desportivas da União Europeia consideram indispensável o contributo dado para o financiamento do desporto não profissional pelas lotarias geridas pelo Estado e pelos organismos autorizados da indústria do jogo que operam em prol do interesse geral; considerando que, até à data, nenhuma outra solução sustentável e politicamente viável foi proposta nem discutida de forma séria para compensar as importantes perdas destas fontes de financiamento que se esperam no caso de as empresas com fins lucrativos serem autorizadas a operar nos Estados­Membros que têm praticado até agora políticas de jogo restritivas,

AC.  Considerando que as actividades de apostas desportivas se desenvolveram de forma descontrolada (em especial as apostas transfronteiriças na Internet), que é cada vez maior o número de jogos com resultados combinados e que eclodiram recentemente nos Estados­Membros escândalos relacionados com as apostas, que ameaçam a integridade do desporto e das competições desportivas,

AD.  Considerando que a evolução económica e social que registam a maioria dos Estados­Membros, nomeadamente a crescente comercialização, o incitamento ao aumento da despesa pública, o aumento do número de participantes e a estagnação do número de voluntários, cria novos desafios no que respeita à organização do desporto na Europa,

AE.  Considerando que as equipas nacionais desempenham um papel essencial não só no que diz respeito ao estabelecimento das suas próprias credenciais, mas também no que se refere à garantia de solidariedade com o desporto de base, merecendo por isso ser apoiadas,

AF.  Considerando que a criação de um verdadeiro mercado europeu de jogadores/atletas e a subida do nível dos seus salários em alguns desportos profissionais aumentaram a actividade dos representantes dos jogadores (agentes), e que, por essa razão, se torna necessária nos Estados­Membros uma formação específica de gestores desportivos e agentes de jogadores,

AG.  Considerando que a forte internacionalização deste sector deu origem a uma corrupção transfronteiriça no desporto; que, quando os órgãos dirigentes se defrontam com problemas de corrupção transfronteiriça de dimensão europeia, devem poder solicitar a assistência da Comissão, se e quando necessário,

AH.  Considerando que os sistemas de licenciamento, aprovados pelos organizadores das competições, visam assegurar que os clubes profissionais respeitem as mesmas regras básicas de gestão e de transparência financeira e que estas devem respeitar as disposições relativas à concorrência e ao mercado interno e não podem exceder as medidas necessárias para atingir os objectivos legítimos em matéria de organização e correcto funcionamento do desporto,

AI.  Considerando que, devido à própria natureza do desporto organizado, as estruturas desportivas a nível europeu estão, em geral, menos desenvolvidas do que as suas equivalentes nacionais e internacionais, sendo que o desporto europeu está organizado segundo estruturas continentais e não a nível da União Europeia,

AJ.  Considerando que o Livro Branco sobre o desporto se refere frequentemente à integração do desporto nos programas europeus de financiamento e que a União tomará igualmente em consideração a dimensão do desporto na sua acção, nomeadamente a fim de respeitar a autonomia, a especificidade e a auto-regulação das organizações desportivas e promover o desporto a nível europeu; considerando que os resultados de um diálogo estruturado entre todas as partes interessadas são muito importantes para a compreensão da natureza particular do desporto,

AK.  Considerando que a Comissão decidiu fazer das actividades físicas benéficas para a saúde uma pedra angular das suas actividades relacionadas com o desporto; que o Conselho da Europa deu mostras de um diálogo inovador e eficaz com o movimento desportivo na Europa, congregando nas suas reuniões as partes interessadas no sector do desporto, tanto governamentais como não governamentais,

AL.  Considerando que o diálogo social a nível europeu pode contribuir para minorar as preocupações partilhadas por empregadores e atletas, incluindo o exame dos acordos relativos às relações entre ambos e das condições de trabalho no sector,

AM.  Considerando que o desporto pode dar um contributo para diversos aspectos das relações externas da UE no contexto dos programas de ajuda externa, tomando parte no diálogo com os países parceiros no quadro da diplomacia pública da UE,

AN.  Considerando que as organizações desportivas europeias, os organizadores de eventos desportivos e todos os organismos responsáveis devem definir objectivos ambientais, a fim de garantir que as suas actividades sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental,

Organização do desporto

1.  Congratula-se com a publicação do Livro Branco sobre o desporto e espera que este constitua uma base para um diálogo frutuoso e contínuo entre o mundo do desporto e a Comissão; acolhe com satisfação a importância que a Comissão atribui ao desporto ao adoptar o presente Livro Branco;

2.  Saúda o facto de os Estados­Membros terem reconhecido oficialmente o desporto no novo Tratado de Lisboa para poder instituir uma política europeia coerente neste domínio, tendo simultaneamente em conta a natureza específica do desporto, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa, o que permite à Comissão promover e complementar – mas não regular – as acções dos Estados­Membros e das organizações desportivas; assinala que as estruturas de desporto existentes na Europa se baseiam no princípio da nacionalidade;

3.  Considera que as competências adicionais relacionadas com o desporto introduzidas pelo artigo 149.º do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, devem ser exercidas pela Comissão no respeito do princípio da subsidiariedade, da autonomia das organizações desportivas e dos organismos dirigentes relevantes, bem como da especificidade do desporto;

4.  Solicita à Comissão que tenha em devida conta a especificidade do desporto, não adoptando uma abordagem caso a caso, e proporcione maior segurança jurídica estabelecendo directrizes claras sobre a aplicabilidade da legislação comunitária ao desporto na União Europeia e apoiando a realização de estudos e seminários sobre a aplicação concreta do acervo comunitário em matéria de desporto; convida a Comissão a contribuir para a clareza, a coerência e a visibilidade das regras da UE, para que os serviços desportivos de interesse geral possam desempenhar os seus objectivos e contribuir para uma melhor qualidade de vida dos cidadãos europeus; convida igualmente a Comissão a controlar e analisar periodicamente a aplicação do direito da UE de acordo com o Tratado CE, a fim de ter em conta as novas realidades e para identificar e resolver problemas existentes ou potenciais;

5.  Concorda com a Comissão em que os principais desafios podem ser enfrentados por auto-regulação, no quadro do princípio da boa gestão e do respeito do direito comunitário; considera que uma parceria e um diálogo estruturados entre a Comissão e o movimento desportivo são essenciais para a boa governação do desporto e para evitar a insegurança jurídica no que diz respeito à autonomia e à auto-regulação das organizações desportivas; concorda com a Comissão no que se refere à manutenção de um diálogo estruturado em duas partes: a) um fórum europeu anual do desporto, com a participação de todos os que estão ligados ao sector do desporto e b) discussões temáticas com um número limitado de participantes;

6.  Congratula-se com a participação das seguintes entidades no diálogo estruturado proposto:

   - as federações desportivas europeias,
   - as organizações desportivas interdisciplinares europeias, nomeadamente os comités olímpicos europeus, o Comité Paraolímpico Europeu (CPE), as Olimpíadas Especiais e as organizações não governamentais desportivas europeias;
   - as organizações desportivas nacionais e os comités olímpicos e paraolímpicos nacionais,
   - os outros actores no domínio do desporto representados a nível europeu, incluindo os parceiros sociais,
   - outras organizações europeias e internacionais, em particular os organismos desportivos do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto, os organismos das Nações Unidas, como a Unesco, e a OMC;

7.  É da opinião de que um organismo desportivo é livre de dirigir a sua disciplina desportiva nos casos em que as suas regras sejam de natureza puramente desportiva; porém, nos casos em que elas prevejam restrições, estas devem ser proporcionadas, ou seja, razoavelmente necessárias para a consecução do(s) seu(s) objectivo(s) desportivo(s), no quadro da legislação da UE;

8.  Reconhece os papéis dos principais agentes nos desportos de equipa profissionais, ou seja, os clubes, enquanto unidades de base que empregam jogadores e estabelecem a principal ligação com os adeptos, os sindicatos dos jogadores, enquanto representantes dos trabalhadores, as ligas, tanto enquanto organizadoras de competições a nível nacional como enquanto representantes dos empregadores, juntamente com os clubes e os organismos dirigentes enquanto guardiães do desporto e das regras do jogo; todos estes quatro elementos contribuem para a boa saúde, a integridade e a solidariedade no desporto;

9.  Recomenda uma adequada representação das associações específicas para as diversas categorias de intervenientes no desporto (praticantes, treinadores/técnicos, árbitros, etc.) nos órgãos de decisão das federações internacionais e nacionais;

10.  Considera que, devido aos importantes fluxos de capitais gerados pelas transferências, as transacções financeiras se deverão realizar de forma aberta e transparente entre todas as partes envolvidas e considera que, em função da modalidade desportiva, o sistema deverá ser gerido pelo organismo dirigente competente;

11.  Salienta a importância do trabalho voluntário no sector do desporto, na medida em que funciona como factor importante de estímulo e promoção da integração social e de uma maior consciencialização entre os jovens; convida os Estados­Membros e a Comissão a incentivarem de forma mais significativa as iniciativas voluntárias no sector do desporto e das organizações desportivas no âmbito da elaboração das políticas a nível nacional e europeu;

12.  Exorta os Estados­Membros e os organismos que regem o desporto a promoverem activamente o papel social e democrático dos adeptos, apoiando a criação e o desenvolvimento de federações de adeptos e promovendo a sua participação na gestão e na administração dos jogos; entende que a iniciativa do movimento directo dos adeptos (Supporters Direct) constitui um exemplo das melhores práticas a este respeito e exorta a Comissão, os Estados­Membros e os organismos que regem o desporto a promoverem a divulgação do mesmo;

13.  Insta a Comissão a promover uma participação mais intensa das organizações desportivas não governamentais no diálogo travado entre os Estados­Membros e a Comissão, organizando reuniões governamentais conjuntas com as organizações desportivas não governamentais, tais como reuniões ministeriais ou dos responsáveis nacionais pelo desporto, ou reuniões de grupos de trabalho da Comissão;

14.  Congratula-se com o Memorando assinado pela França e pelos Países Baixos relativo ao Livro Branco sobre o desporto e convida a Comissão a clarificar o estatuto do desporto no direito comunitário no que se refere a aspectos específicos, tais como a composição das equipas, o estatuto dos agentes dos jogadores, os direitos de transmissão audiovisual, etc.;

15.  Solicita à Comissão que, no quadro do novo diálogo estruturado, preste uma especial atenção ao Comité das Regiões, atendendo aos seus contributos a nível regional e local para a supervisão e a implementação das medidas estabelecidas no Livro Branco sobre o desporto;

16.  Solicita às federações desportivas internacionais, europeias e nacionais que reconheçam nos seus estatutos o direito de recurso aos tribunais ordinários; reconhece, no entanto, que o princípio da auto-regulamentação por parte das autoridades, ligas e competições nacionais apoia e justifica as estruturas do modelo desportivo europeu e os princípios fundamentais que regem a organização das competições desportivas;

17.  Incentiva a Comissão a promover a aplicação e o reforço de sistemas auto-reguladores de licenciamento a nível nacional e europeu, a fim de aumentar a boa governação e criar uma uniformização das regras aplicáveis no que respeita à transparência e estabilidade financeiras; recomenda que se tomem medidas para alcançar a transparência financeira e o controlo de custos no domínio do desporto europeu, para garantir não apenas a estabilidade, mas também condições de concorrência iguais entre os concorrentes europeus no sector desportivo; reconhece que o facto de os organizadores de competições nacionais e europeias concederem licenças a clubes profissionais contribui para garantir que esses clubes possuam a estrutura necessária e satisfaçam as condições materiais exigidas para participar em competições;

18.  Insta os organizadores de competições desportivas nacionais e europeus e as organizações desportivas europeias a garantir que os seus procedimentos para o licenciamento de associações desportivas obedeçam aos princípios básicos da transparência financeira, sejam não discriminatórios e respeitem as disposições e os princípios básicos do mercado interno; considera que as organizações desportivas europeias devem assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de transparência e licenciamento e a punição da não observância dos mesmos;

19.  Congratula-se com a proposta da Comissão de realizar uma conferência com a UEFA, a Associação das Ligas Europeias de Futebol Profissional (EPFL), a Federação Internacional de Futebolistas Profissionais (Fifpro), as associações nacionais e os organismos nacionais responsáveis pela organização de jogos de futebol profissionais, a fim de debaterem disposições em matéria de licenciamento e melhores práticas neste domínio específico e solicita à Comissão que convide para esta conferência as outras associações representativas interessadas;

Dopagem

20.  Solicita aos Estados­Membros que cheguem a acordo quanto a uma abordagem legislativa comum em relação à dopagem, a fim de garantir um tratamento jurídico semelhante em todos os Estados­Membros e definir posições comuns em relação à Agência Mundial Antidopagem, à Unesco e ao Conselho da Europa; convida os Estados­Membros que ainda não tenham assinado a Convenção da Unesco contra a Dopagem no Desporto a fazerem-no sem mais demora;

21.  A fim de combater a dopagem, convida a União, enquanto participante da Agência Mundial Antidopagem, a reforçar, em primeiro lugar, as redes existentes, e só então criar novas parcerias entre as entidades encarregadas da aplicação da lei, os laboratórios acreditados pela Agência Mundial Antidopagem, a Europol e a Interpol com vista ao intercâmbio atempado e seguro de informações sobre novas substâncias e práticas de dopagem;

22.  Convida a Comissão a pôr em prática as acções n.ºs 4 e 5 do Plano de Acção "Pierre de Coubertin", a fim de promover o estabelecimento de parcerias entre os organismos responsáveis pela aplicação da legislação nos Estados­Membros, os laboratórios acreditados pela Agência Mundial Antidopagem e a Interpol, para, em tempo oportuno e de forma segura, trocar informação sobre as novas substâncias e práticas de dopagem, bem como facilitar e apoiar activamente a criação de uma rede de organizações nacionais anti-dopagem nos Estados­Membros;

23.  Exorta os Estados­Membros a combaterem o comércio de substâncias dopantes ilegais do mesmo modo que o tráfico de drogas e a adaptarem a legislação nacional nesse sentido; convida a Comissão a reflectir sobre a forma de dar seguimento à recomendação feita no Livro Branco;

24.  Preconiza uma política de prevenção e repressão da dopagem que evite calendários muito sobrecarregados que exercem grande pressão nos atletas; salienta a necessidade de combater as irregularidades através de controlos, investigação, testes, um acompanhamento a longo prazo realizado por médicos independentes e, simultaneamente, através da educação, da prevenção e da formação; exorta os clubes profissionais e as organizações desportivas a assumirem um compromisso de luta contra a dopagem e de fiscalização da sua observância através do recurso a controlos internos e externos;

25.  Solicita a elaboração de um plano de acção relativo à luta contra a dopagem na perspectiva dos próximos Jogos Olímpicos a realizar na UE (Londres, 2012);

26.  Solicita que sejam postos à disposição fundos suficientes para a investigação sobre a dopagem através do Programa-Quadro em matéria de investigação e do Programa de Saúde Pública;

27.  Convida os Estados­Membros a assegurarem uma informação e uma educação abrangentes e exaustivas aos jovens competidores desportivos no que respeita às substâncias dopantes, às prescrições médicas que as possam conter e às suas consequências para a saúde;

Educação, juventude e saúde

28.  Salienta o papel do desporto na educação, ao ensinar aos jovens os valores da tolerância e do respeito mútuo, da honestidade e do respeito pelas regras da competição leal, bem como a importância da prevenção da saúde, em especial dos esforços para combater a obesidade;

29.  Acolhe com satisfação a proposta da Comissão no sentido de promover o desporto e o exercício físico como factores importantes na qualidade do ensino, tornando as escolas mais atractivas e melhorando a qualidade académica; manifesta o seu apoio às recomendações da Comissão aos Estados­Membros no que respeita ao desenvolvimento de estratégias a nível nacional que, no âmbito dos programas educativos, tenham em vista aumentar e fomentar a actividade física das crianças e dos alunos desde uma idade precoce; sublinha a importância de financiar a actividade física nas escolas, que é fundamental para o crescimento psicológico e físico das crianças mais pequenas, para além de ser um importante instrumento de cuidados de saúde para os jovens e os menos jovens;

30.  Convida os Estados­Membros a incentivarem a adopção de medidas adicionais destinadas a promover o desporto e o exercício físico como factor importante para a melhoria da qualidade da educação, e a fazerem pleno uso das oportunidades que os programas comunitários oferecem no domínio da mobilidade a todos os níveis da educação, da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida;

31.  Recomenda aos Estados­Membros que reconheçam a necessidade de prestar uma formação "de dupla carreira", desportiva e académica, a jovens atletas, desde o início, de forma a assegurar a reintegração dos desportistas profissionais no mercado de trabalho, no final das suas carreiras – dedicando uma atenção especial à educação dos mais jovens – para o que é necessário proceder a uma supervisão mais rigorosa e a controlos periódicos no âmbito da formação por forma a garantir a sua qualidade, bem como criar centros de formação locais de elevada qualidade que defendam os seus interesses morais, educativos e profissionais;

32.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a instituírem medidas preventivas e controlos de saúde para os jovens atletas e a assegurarem o respeito de todos os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

33.  Acolhe com satisfação a proposta da Comissão relativa à atribuição de um prémio europeu às escolas que apoiem e promovam activamente o exercício físico como parte integrante do programa de ensino;

34.  Concorda com a Comissão quando afirma que o investimento em jovens talentos desportivos é crucial para o desenvolvimento sustentável do desporto e crê que é um verdadeiro desafio para o movimento desportivo garantir a formação de jogadores a nível local; considera que a regra da UEFA que obriga os clubes a integrarem nos seus plantéis um número mínimo de jogadores oriundos da sua própria formação (home-grown rule) pode servir de exemplo para outras federações, ligas e clubes;

35.  Refere, a este respeito, a tarefa que é cometida à União pelo Tratado de Lisboa de proteger a integridade física e moral dos atletas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles;

36.  Solicita à Comissão que reconheça a legalidade de medidas que favoreçam a promoção de jogadores oriundos de programas de formação, como, por exemplo, a integração de um número mínimo de jogadores formados a nível local, independentemente da sua nacionalidade, no quadro dos jogadores profissionais;

37.  Solicita à Comissão que incentive as organizações desportivas a adoptarem medidas que visem proteger jovens desportistas, no respeito da especificidade do desporto, pronunciando-se abertamente a favor de uma aplicação mais rigorosa da disposição do regulamento da FIFA que proíbe as transferências de jogadores com menos de 16 anos na UE e subscrevendo o princípio segundo o qual o primeiro contrato profissional de um jogador deve ser assinado com o clube que o formou;

38.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a lutarem contra a exploração de rapazes e raparigas no desporto e contra o tráfico de crianças, aplicando rigorosamente a legislação e as normas existentes; considera desejável maior segurança jurídica, sobretudo no que diz respeito à aplicação da regra da integração de jogadores formados internamente;

39.  Lamenta a prática dos governos de alguns Estados­Membros de vender campos de jogos das escolas para fins de desenvolvimento urbanístico; entende que os Estados­Membros devem ser encorajados a garantir que as crianças disponham de instalações suficientes para a prática de desportos e de actividades físicas na escola; insta os Estados­Membros a facilitar o livre acesso aos jovens com menos de 14 anos a todas as competições nacionais e internacionais;

40.  Atendendo à necessidade de se adoptar uma abordagem horizontal para as questões da protecção do ambiente e da saúde, recomenda à Comissão que incentive a promoção da defesa do ambiente e da saúde aquando da realização de eventos desportivos na Europa; saúda a decisão da Comissão de promover a celebração de contratos ecológicos no âmbito do diálogo político que tem com os Estados­Membros e outros interessados;

41.  Reconhece a importância do desporto na protecção da saúde, pelo que recomenda que os detentores dos direitos de transmissão fomentem o desporto com base neste objectivo;

42.  Salienta que a ligação entre o desporto e a saúde é uma questão importante a ter em conta, de tal modo que a cooperação entre organizações ou associações desportivas e fundos de saúde e médicos passou a ser uma prática cada vez mais comum que representa um enorme valor acrescentado para serviços de cuidados de saúde e, ao mesmo tempo, uma poupança financeira; considera fundamental que os jovens sejam educados de modo a tornarem-se conscientes da importância de uma alimentação saudável, no âmbito da inter-relação entre alimentação e exercício físico, através de eventos organizados à escala europeia, como o E-free Food Day (dia dos alimentos sem os aditivos "E");

43.  Sublinha a importância do exercício físico e do desporto para combater a obesidade e eliminar hábitos de vida pouco saudáveis, uma vez que este fenómeno tem um impacto positivo significativo, por um lado, na saúde dos cidadãos e, por outro, na redução dos custos suportados pelos regimes de seguros contra doença; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de o aumento do número de horas de trabalho e de as condições de trabalho em geral dissuadirem os trabalhadores de se dedicarem ao exercício físico regular e ao desporto com maior determinação; convida a Comissão a elaborar e emitir até ao final de 2008, em conjunto com as federações desportivas, directrizes e recomendações europeias em matéria de actividade física;

44.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que criem o quadro necessário para a organização de campeonatos escolares e campeonatos universitários europeus, a fim de preparar os jovens para o desempenho e incentivar o diálogo intercultural;

Inclusão social e não discriminação

45.  Salienta que o desporto é um dos instrumentos mais eficazes para a integração social, devendo, como tal, ser objecto de maior promoção e apoio por parte da União Europeia, por exemplo, através de programas especiais dirigidos a organizadores de eventos desportivos e recreativos a nível europeu, nacional ou local; considera que estas oportunidades deveriam ser alargadas, nomeadamente, a organizadores de eventos desportivos que promovam a integração e a participação de pessoas com deficiência; considera que, no âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008), é necessário dedicar uma atenção especial ao papel do desporto como o enquadramento ideal da coexistência intercultural e a pedra angular do diálogo e da cooperação com países terceiros;

46.  Sublinha a importância de fomentar a prática desportiva, assegurando o acesso ao desporto para todos e a igualdade de oportunidades, investindo na formação de professores e técnicos do desporto e em mais instalações públicas desportivas;

47.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a considerarem o desporto não só como uma prerrogativa das pessoas sem deficiência, mas também como um importante instrumento de reabilitação e inclusão social das pessoas com deficiência; a este propósito, insta a Comissão e os Estados­Membros a apoiarem acções e iniciativas concretas para promover uma maior integração das pessoas com deficiência nas disciplinas desportivas tradicionais;

48.  Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão de incentivar as organizações desportivas e os Estados­Membros a adaptarem as infra-estruturas desportivas e escolares às necessidades das pessoas com deficiência e solicita que seja facilitada aos professores de educação física a obtenção de formação nos domínios da cinesioterapia e da fisioterapia, permitindo-lhes assim trabalhar com alunos com incapacidade parcial, de acordo com a sua situação específica;

49.  Congratula-se com a decisão da Comissão e dos Estados­Membros de apoiarem a adopção de medidas adicionais a favor das pessoas com deficiência; exorta a Comissão a assegurar que os atletas com deficiência tenham acesso a todos os direitos sociais reconhecidos aos atletas sem deficiência;

50.  Congratula-se com o exaustivo Livro Branco sobre o desporto da Comissão; lamenta, porém, que o aspecto do género não seja devidamente tido em conta, em especial no que diz respeito à igualdade de remuneração para valores iguais e ao facto de as atletas serem menos remuneradas do que os seus congéneres masculinos;

51.  Saúda a intenção da Comissão de integrar a dimensão género em todas as actividades relacionadas com o desporto, dando particular atenção ao acesso dos imigrantes e das mulheres de minorias étnicas ao desporto, ao acesso das mulheres a posições de decisão no sector do desporto e à exposição mediática das mulheres no desporto;

52.  Convida os Estados-Membros a valorizarem igualmente os êxitos alcançados pelas mulheres nas disciplinas desportivas, prevendo desde logo um reconhecimento de natureza económica e a estabelecerem disposições legais para impedir que se realizem provas desportivas que atribuam às mulheres prémios monetários ou outros que sejam inferiores;

53.  Convida os Estados­Membros a promoverem uma cobertura mediática das actividades desportivas femininas, a fim de permitir a emergência de personalidades de referência femininas e a superação dos estereótipos de género, bem como a proporcionarem oportunidades de carreira para as mulheres em áreas ligadas ao mundo do desporto, incluindo em funções de decisão;

54.  Convida os Estados­Membros a redobrarem os esforços para adaptar as suas infra-estruturas desportivas de modo a ter em consideração as necessidades de acesso das pessoas com deficiência, em particular das crianças, mas também dos mais velhos e das mulheres, tendo em conta o aumento da esperança de vida activa e a importância do desporto para a saúde física e mental, e a utilizarem as melhores práticas neste domínio; convida os Estados­Membros a controlarem a utilização dos fundos públicos destinados ao desporto, garantindo que são equitativamente distribuídos para satisfazer as necessidades dos atletas de ambos os sexos;

55.  Salienta o papel particularmente importante que o desporto desempenha na inclusão social das pessoas oriundas de meios menos favorecidos, em especial os migrantes; neste contexto, solicita aos Estados­Membros que integrem as actividades e os programas desportivos em iniciativas financiadas pelo Fundo Social Europeu, com o objectivo de alcançar a integração e a participação social daqueles que pertencem a camadas menos privilegiadas;

56.  Considera positiva a posição da Comissão de reconhecer o papel do desporto como instrumento útil na integração da população migrante e, de modo mais geral, como instrumento de inclusão social; propõe que o acesso ao desporto e a integração em estruturas sociais desportivas sejam considerados indicadores da integração social e parâmetros de análise do fenómeno da exclusão social;

57.  Salienta o papel das administrações regionais e locais na realização de eventos desportivos profissionais e recreativos, na desenvolvimento das infra-estruturas e no fomento do desporto e de um estilo de vida saudável junto dos cidadãos da UE, sobretudo dos jovens em idade escolar;

58.  Insta as organizações desportivas e os Estados­Membros a adoptarem as mais rigorosas medidas para combater o racismo e a discriminação no desporto; considera que a arena desportiva é o local de trabalho dos atletas profissionais, pelo que insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar um local de trabalho isento de discriminações;

59.  Insta a Comissão e todos os Estados-Membros a transporem e aplicarem efectivamente a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(10), e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(11);

60.  Insta as organizações e clubes desportivos profissionais a lançarem campanhas para combater todas as formas de discriminação, racismo e xenofobia, antes, durante e após a actividades desportivas e competições, por parte de espectadores e participantes, tanto dentro como fora dos estádios;

Desporto e países terceiros

61.  Insiste em que o desenvolvimento por via do desporto jamais deverá conduzir a uma "fuga de músculos" e apela à União para que aborde esta questão no quadro do diálogo político e da cooperação que mantém com os países parceiros;

62.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a alargarem o âmbito do diálogo e da cooperação com os países terceiros a questões como a transferência de jogadores internacionais, a exploração de jogadores menores, a dopagem, o branqueamento de capitais através do desporto e a segurança durante os eventos desportivos internacionais importantes;

63.  Convida os Estados­Membros a providenciarem maiores facilidades para o acolhimento de atletas de países terceiros, em conformidade com recentes declarações relativas às migrações cíclicas, aos acordos de parceria com países terceiros no domínio da mobilidade e à política de migração legal projectada em 2005;

64.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a coordenarem as suas acções com os programas existentes das Nações Unidas, dos Estados­Membros, das autoridades locais, das ONG e de entidades privadas, quando abordam o desporto no quadro das políticas de desenvolvimento da UE;

Controlo policial dos eventos desportivos

65.  Convida os Estados­Membros, a fim de prevenir e combater os surtos de violência, racismo e xenofobia nas manifestações desportivas, a incentivarem o intercâmbio das melhores práticas e informações sobre os aspectos operacionais ligados aos adeptos perigosos entre os serviços de polícia, as iniciativas de adeptos, os grupos e peritos locais no domínio do combate à violência e as autoridades desportivas; insta todos os protagonistas a desempenharem um papel activo, aplicando sanções mais severas e imediatas contra os actos racistas e de violência, sejam eles cometidos no campo ou nas bancadas, e a tirarem partido da experiência dos organizadores de competições e dos clubes neste domínio, tanto a nível nacional como europeu, a fim de que as autoridades públicas e os organizadores de competições possam estabelecer normas mínimas elevadas na aplicação dos procedimentos e na execução dos planos de segurança dos jogos; salienta a necessidade de se criarem as condições para uma abordagem mais global, associando todas as partes interessadas a uma estratégia de reforço dos aspectos não repressivos das respostas aos desafios, dando especial importância à educação e à formação;

66.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que, no domínio do desporto, apliquem uma política de cooperação policial transfronteiriça baseada na informação, incluindo o intercâmbio de informações entre os serviços de segurança, que assegure o respeito da liberdade, dos direitos fundamentais e as normas em matéria de protecção dos dados;

67.  Salienta especialmente a valiosa experiência adquirida com os Pontos Nacionais de Informação sobre o Futebol (National Football Information Points), incumbidos de coordenar e facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações entre os serviços de polícia, incluindo a avaliação dos riscos e os dados sobre os adeptos de alto risco, bem como o manual de cooperação policial internacional, que podem desempenhar uma função-chave nesta política baseada na informação; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que aumentem a cooperação entre si e continuem a desenvolver esta abordagem e a actualizá-la, sempre que necessário;

68.  Saúda a iniciativa da Comissão no sentido de prevenir os actos de violência durante os eventos desportivos e recomenda que se elaborem medidas destinadas a combater a violência nos desportos escolares;

69.  Congratula-se com o desenvolvimento de sistemas de licenciamento dos clubes a nível nacional e europeu, sistemas esses que deveriam igualmente incluir disposições em matéria de prevenção do racismo, da xenofobia e da violência, bem como de protecção dos menores e respeito dos direitos fundamentais;

Aspectos económicos

70.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a introduzirem legislação e/ou a reforçarem os regulamentos existentes e darem particular atenção ao respeito dos direitos de propriedade intelectual nas comunicações comerciais, na utilização de marcas e imagens, denominações, direitos audiovisuais e qualquer exploração derivada dos eventos desportivos geridos pelos organizadores, protegendo assim a economia do desporto profissional e respeitando simultaneamente o direito a resumos de transmissões, tal como estabelecido na Directiva 2007/65/CE(12) (Directiva "Serviços de Comunicação Audiovisuais"), e o desenvolvimento auto-suficiente e equilibrado do desporto, sem pôr em risco o devido equilíbrio entre as preocupações legítimas de uma organização desportiva e a necessidade do público de poder consultar e criar informação objectiva, informativa e temática sob a forma de conteúdos escritos, de imagem e de áudio; salienta que é igualmente importante assegurar aos destinatários a possibilidade de ter acesso à distância às manifestações desportivas transfronteiriças na UE; os problemas de marketing enganoso, a pirataria na Internet e as apostas desportivas ilegais, em especial, deveriam ser consideradas questões prioritárias pelos Estados­Membros e pela Comissão;

71.  Reconhece o direito de todos os meios de comunicação social a terem acesso a eventos desportivos organizados de grande interesse para o público e a relatá-los, a fim de garantir o direito do público a receber essas notícias e essa informação em programas noticiosos; reconhece o direito de os Estados­Membros poderem adoptar medidas tendentes à protecção do direito à informação e a assegurar um amplo alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou internacionais de grande importância para a sociedade, tais como os Jogos Olímpicos e os Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol;

72.  Reitera o seu apoio à elaboração, pelos Estados­Membros, de uma lista de eventos de grande importância que deverão ser transmitidos livremente na televisão, nos termos do artigo 3.º-A da Directiva relativa aos Serviços de Transmissão Audiovisual, acima referida, e condena os recursos apresentados pela FIFA perante os tribunais a este respeito;

73.  Recomenda aos Estados­Membros e às federações e ligas desportivas nacionais que introduzam a venda colectiva de direitos de transmissão (onde ainda não exista); considera que é necessário, no interesse da solidariedade, proceder a uma justa repartição das receitas pelos clubes desportivos, mesmo os mais pequenos, bem como nas ligas e entre elas e entre o desporto profissional e o amador, de modo a que não sejam apenas os grandes clubes a beneficiar de direitos de transmissão;

74.  Reconhece que os direitos no desporto exigem a mesma protecção que os outros direitos de transmissão; congratula-se com o reconhecimento, por parte da Comissão, de que a venda colectiva é um meio para conseguir uma maior solidariedade entre disciplinas desportivas e com a insistência daquela Instituição na criação e manutenção de mecanismos de solidariedade; insta as ligas que não prevêem a introdução desses mecanismos a que os criem e solicita à Comissão que aprove a venda colectiva de direitos de transmissão como respeitando, de um modo geral, com as regras de concorrência da UE, estabelecendo, em alternativa, uma isenção global para a venda colectiva de direitos de transmissão na área do desporto, assegurando dessa forma a segurança jurídica tanto para organizadores de eventos desportivos como para investidores nos meios de comunicação social;

75.  Afirma que o desporto deve assegurar a interdependência dos participantes nas competições e a necessidade de garantir a incerteza dos resultados dessas competições, o que poderá justificar que as organizações desportivas implementem um quadro específico nos mercados para a produção e a venda de eventos desportivos; no entanto, estes aspectos específicos não justificam que todas as actividades económicas geradas pelo desporto fiquem automaticamente isentas do cumprimento das regras comunitárias da concorrência;

76.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a reforçarem os direitos de propriedade intelectual no sector do desporto e solicita a aprovação de medidas concretas que protejam os direitos de propriedade intelectual dos organizadores de eventos desportivos quanto aos resultados e ao evento desportivo na sua globalidade, sem prejuízo da liberdade de imprensa;

77.  Convida a Comissão a ter devidamente em conta a pirataria praticada nas transmissões desportivas na sua estratégia para o sector dos conteúdos on-line e na sua luta contra a pirataria; convida a Comissão e os Estados­Membros a reforçarem os direitos do sector do desporto no quadro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e do diálogo que mantêm com os países terceiros;

78.  Constata que existe frequentemente uma disparidade entre a oferta e a procura de bilhetes para grandes eventos desportivos, o que é prejudicial para os consumidores; sublinha que os interesses dos consumidores devem ser totalmente tidos em consideração aquando da organização da distribuição de bilhetes e que deve ser garantida a todos os níveis uma venda não discriminatória e equitativa de bilhetes;

79.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a desenvolverem um método estatístico europeu para medir o impacto económico do desporto como base para os dados estatísticos nacionais relativos ao desporto, o que, a seu tempo, poderá dar origem à criação de uma conta satélite europeia para o desporto;

80.  Convida a Comissão a incluir no âmbito dos seus planos para o futuro imediato uma avaliação do contributo directo do desporto para o PIB, o desenvolvimento e o emprego, bem como do seu contributo directo, através da educação, do desenvolvimento regional e de um maior apelo da UE, para a Agenda de Lisboa;

81.  Recomenda aos Estados­Membros que explorem o melhor possível o potencial que o desporto oferece para a criação de postos de trabalho, a promoção do crescimento económico e a revitalização, em particular das regiões desfavorecidas, e que os Estados­Membros e a União apoiem o desporto em conformidade, através dos programas comunitários de financiamento existentes, e sublinha, neste contexto, o papel importante que o desporto pode desempenhar no domínio da inclusão social; reconhece o papel que as receitas provenientes dos direitos mediáticos e de outros direitos de propriedade intelectual desempenham no crescimento das despesas em projectos comunitários e de revitalização;

82.  Convida os Estados­Membros a organizarem, com a ajuda da Comissão, o intercâmbio de melhores práticas entra eles próprios e as federações desportivas no que respeita aos grandes eventos desportivos, tendo em vista promover o desenvolvimento económico sustentável, a concorrência e o emprego;

83.  Propõe a criação de um mecanismo eficaz para o fomento da cooperação transfronteiriça e inter-regional, a fim de optimizar os investimentos em infra-estruturas efectuados no âmbito dos eventos desportivos; propõe, para além disso, que se incentive o fomento do desporto através dos mecanismos do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, tal como prevê o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)(13);

84.  Defende o reforço da solidariedade entre o desporto profissional e o desporto amador com vista a reforçar os pequenos clubes, promover o desporto nas escolas, bem como desenvolver as infra-estruturas locais pertinentes; congratula-se com o reconhecimento, por parte da Comissão, dos desafios específicos enfrentados pelo desporto amador e sem fins lucrativos e pelas actividades desportivas que dependem do voluntariado, e solicita que esse reconhecimento se reflicta em todos os aspectos económicos da futura política desportiva;

85.  Chama a atenção para o desporto não profissional, frequentemente negligenciado; sublinha a necessidade de disponibilizar maior apoio financeiro, melhores condições de trabalho e outros incentivos e benefícios ao desporto não profissional, incluindo aos clubes sem fins lucrativos, aos atletas, aos dirigentes, aos treinadores/técnicos, e aos árbitros amadores e voluntários;

86.  Sublinha, ainda, a necessidade de garantir que o Estado assuma os encargos com a segurança das competições não profissionais organizadas por entidades sem fins lucrativos;

87.  Solicita à Comissão que contribua para a manutenção, no intuito de assegurar fontes permanentes de financiamento do desporto não profissional, do actual sistema de financiamento público do desporto não profissional através das contribuições das lotarias geridas pelo Estado e dos organismos autorizados da indústria do jogo que operam no interesse geral;

88.  Aguarda com interesse as conclusões do estudo independente relativo ao financiamento público e privado no domínio do desporto de base e do desporto para todos nos Estados­Membros e ao impacto das alterações actualmente em curso no sector;

89.  Manifesta a sua preocupação face à eventualidade de liberalização do mercado dos jogos de azar e lotarias; considera apropriado utilizar os lucros obtidos a partir dessas lotarias para fins de interesse público, incluindo o financiamento do desporto profissional e amador; convida a Comissão e os Estados­Membros a aprovarem medidas de regulação que garantam a protecção do desporto contra todas as influências indevidas relacionadas com apostas, o que garante a integridade do evento desportivo e o respeito dos direitos de propriedade intelectual dos organizadores das competições; convida a Comissão a realizar um estudo sobre os possíveis efeitos da total desregulamentação do mercado dos jogos de azar e lotarias na sociedade e no desporto, bem como sobre os tipos de mecanismos de controlo que poderiam ser utilizados para proteger os consumidores;

90.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta que assegure a existência de um sector transparente de apostas desportivas na União, para que se evitem os abusos e a corrupção e se respeitem os direitos dos organizadores de eventos desportivos; insta a Comissão e os Estados­Membros a examinarem, conjuntamente com os operadores do sector do desporto e das apostas, a criação de um quadro viável, equitativo e sustentável que elimine as apostas ilegais do desporto europeu e mantenha a confiança do público na sua integridade;

91.  Salienta que os sistemas de tributação discriminatórios que favorecem os atletas, aplicados nos Estados­Membros, podem ter efeitos de distorção da concorrência;

92.  Salienta, tal como a Comissão, a necessidade de continuar a prever a possibilidade de aplicar taxas reduzidas de IVA às actividades desportivas, dada a importante função social que estas desempenham e a sua estreita ligação à comunidade local;

93.  Incentiva as organizações desportivas a reservarem uma percentagem da receita gerada pela venda de direitos de difusão e por actividades comerciais relacionadas com um desporto em particular e a investi-la directamente no financiamento e no auxílio ao sector voluntário e sem fins lucrativos desse desporto;

94.  Considera importante o reconhecimento da natureza específica das organizações desportivas sem fins lucrativos e defende que é necessário ter em conta, no quadro do direito comunitário, a diferença entre as organizações voluntárias, as organizações sem fins lucrativos e as empresas com fins lucrativos; convida os Estados­Membros a identificarem, em conjunto com a Comissão, os principais desafios que se colocam às associações desportivas sem fins lucrativos, bem como a principal natureza dos serviços por estas prestados;

Questões laborais relativas aos atletas

95.  Considera inaceitável que os atletas profissionais tenham menos direitos do que os outros trabalhadores assalariados, pelo que considera importante que os atletas profissionais, tal como os outros trabalhadores, disponham de uma gama ampla e transparente de direitos, incluindo o direito de celebrar ou recusar celebrar convenções colectivas e de aderir a sindicatos profissionais e de recorrer aos tribunais ordinários;

96.  Afirma que a legislação comunitária em matéria de não discriminação é aplicável de forma basilar ao desporto na Europa, pelo que solicita à Comissão que vele por que toda a derrogação devida à especificidade do desporto permaneça legal e de âmbito limitado; considera que há determinadas circunstâncias em que, atendendo às características específicas do desporto, a imposição de restrições limitadas e proporcionadas à liberdade de circulação pode ser adequada, útil e necessária para a promoção do desporto nos Estados­Membros;

97.  Convida os Estados­Membros a garantir, através da legislação nacional, que a regulamentação relativa às transferências de jogadores num contexto europeu respeite o direito comunitário, tendo devidamente em conta a especificidade do desporto e outros princípios fundamentais como a manutenção da estabilidade contratual e a estabilidade das competições;

98.  Insta os Estados­Membros e as associações desportivas a não instituírem novas regras susceptíveis de criar discriminação com base na nacionalidade, nomeadamente a regra 6 + 5 proposta pela FIFA, em oposição ao sistema da UEFA de utilização de jogadores formados internamente, que é mais proporcional e não discriminatório; defende o diálogo político com os Estados­Membros como meio de combater a discriminação no desporto através de recomendações, da manutenção do diálogo estruturado com as entidades envolvidas no desporto e da instauração de processos por infracção sempre que adequado;

99.  Exorta os Estados­Membros e os organismos reguladores relevantes a examinarem as alegações de corrupção e exploração no recrutamento e emprego de atletas, em particular, atletas menores de idade originários de países que não pertençam à União;

100.  Desaprova práticas ilícitas de certos representantes de jogadores profissionais que chegaram mesmo a casos de corrupção, branqueamento de capitais e exploração de jogadores e atletas menores, considerando que essas práticas prejudicam o desporto em geral; considera que a actual realidade económica que rodeia os agentes dos jogadores exige que os organismos que regulam o sector desportivo a todos os níveis, em consulta com a Comissão, melhorem as regras que disciplinam os agentes dos jogadores; a este respeito, insta a Comissão a apoiar os esforços envidados pelos organismos que regulam o sector desportivo para regulamentar os agentes dos jogadores, se necessário com a apresentação de uma proposta de directiva relativa aos agentes dos jogadores; apoia o desenvolvimento de parcerias público/privado entre os representantes dos interesses do desporto e as autoridades responsáveis pelo combate à corrupção, pois contribuirão para a elaboração de estratégias eficazes de prevenção e repressão aptas a erradicar a corrupção;

101.  Observa que o reconhecimento das qualificações profissionais dos agentes dos jogadores é abrangido pela Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(14) nos casos em que a profissão estiver sujeita à regulamentação nacional;

102.  Insiste em que a legislação sobre a imigração tem de ser permanentemente respeitada no que se refere ao recrutamento de jovens talentos estrangeiros e insta a Comissão a tentar resolver o problema do tráfico de crianças no contexto da Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos(15), e/ou no contexto da aplicação da Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho(16);

103.  Insta os Estados­Membros e as associações desportivas a colaborarem na protecção da saúde física e mental dos jovens por meio de informação respeitante à legislação aplicável, da instituição de um seguro de saúde para atletas, do estabelecimento de normas mínimas e do intercâmbio das melhores práticas;

104.  Insta os organismos dirigentes no domínio do desporto e os clubes a empenharem-se na luta contra o tráfico de seres humanos

   - subscrevendo uma Carta Europeia em prol da Solidariedade no Desporto, que comprometa os subscritores a respeitar as boas práticas em matéria de descoberta, recrutamento e recepção de jovens atletas estrangeiros;
   - criando um Fundo de Solidariedade para financiar programas de prevenção em países profundamente afectados pelo tráfico de seres humanos;
   - procedendo à revisão do artigo 19.º dos Regulamentos da FIFA para o Estatuto e as Transferências de Jogadores, relativo à protecção de menores;

105.  Congratula-se com o incentivo dado à criação de comités europeus de diálogo social no sector do desporto; apoia os esforços envidados por empregadores e trabalhadores neste domínio e insta a Comissão a prosseguir o diálogo aberto com todas as organizações desportivas em relação a esta questão;

106.  Salienta a importância do diálogo social promovido pela Comissão como importante plataforma para promover a consulta social e relações estáveis entre os representantes dos empregadores e dos trabalhadores e para garantir a segurança jurídica e a estabilidade contratual no desporto; neste contexto, congratula-se com o facto de a EPFL e a Fifpro, reconhecendo-se mutuamente como parceiros sociais, terem solicitado conjuntamente à Comissão a criação formal de um comité comunitário de diálogo social no sector do futebol profissional, em que os clubes e a UEFA participem em pé de igualdade;

107.  Considera que os agentes dos jogadores deverão ter um papel a desempenhar no âmbito de um diálogo social reforçado no domínio do desporto, papel esse que, em conjugação com uma melhor regulamentação e um sistema europeu de licenciamento para os agentes, impediria igualmente casos de actuação indevida por parte destes últimos;

Financiamento do desporto da UE

108.  Solicita a inscrição, no orçamento de 2009, de uma rubrica orçamental especial para acções preparatórias no domínio do desporto; uma vez que o artigo 149.º do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, prevê medidas de incentivo na área do desporto e que é improvável que um programa comunitário específico de financiamento para o desporto fique operacional antes de 2011 – partindo do princípio de que o Tratado de Lisboa será ratificado pelos 27 Estados­Membros – reconhece a necessidade de elaborar o programa através de acções preparatórias a partir de 2009;

109.  Solicita que se dê início ao processo de execução das múltiplas acções referidas no Plano de Acção "Pierre de Coubertin";

110.  Saúda a ideia de um programa europeu de política desportiva, baseado nas disposições previstas no Tratado de Lisboa, e aguarda com interesse a proposta respectiva da Comissão;

111.  Convida a Comissão a lançar acções preparatórias no domínio da inclusão social e do desporto, dedicando especial atenção a projectos que possuam uma mais-valia europeia clara e insta-a a apoiar projectos que cumpram este objectivo, como a iniciativa do Programa Desportivo Unificado dos Jogos Paraolímpicos; insta a Comissão a consagrar à protecção dos menores uma parte das medidas preparatórias que, no futuro, venham a ser tomadas no domínio do desporto;

112.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a tomarem em consideração a possibilidade de criarem programas de apoio para estudantes com necessidades físicas especiais;

113.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que, no âmbito das estratégias com vista ao desenvolvimento sustentável, prevejam o financiamento das infra-estruturas e projectos relacionados com o desporto no quadro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como a possibilidade de recorrer aos novos instrumentos de financiamento (Jeremie e Jessica, entre outros);

114.  Exorta a Comissão a incluir sistemática e devidamente o desporto nas actuais políticas comunitárias e nos programas de financiamento da UE, e a apresentar relatórios sobre os progressos realizados neste domínio várias vezes por ano;

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115.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, bem como às federações desportivas europeias, internacionais e nacionais e às ligas e competições nacionais.

(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.
(4) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 605.
(5) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 232.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0503.
(7) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 590.
(8) JO C 291 E de 30.11.2006, p.143.
(9) JO L 394 de 30.12.2006, p.10.
(10) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(11) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(12) Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p 27).
(13) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(14) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(15) JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.
(16) JO L 216 de 20.8.1994, p.12.

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