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Processo : 2007/0163(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0131/2008

Textos apresentados :

A6-0131/2008

Debates :

PV 22/05/2008 - 6
CRE 22/05/2008 - 6

Votação :

PV 22/05/2008 - 9.3
CRE 22/05/2008 - 9.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0227

Textos aprovados
PDF 190kDOC 157k
Quinta-feira, 22 de Maio de 2008 - Estrasburgo Edição definitiva
Criação de uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) ***I
P6_TA(2008)0227A6-0131/2008
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (COM(2007)0443 – C6-0243/2007 – 2007/0163(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0443),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 150.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0243/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos,(1)

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 24 de Janeiro de 2008, endereçada, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento, à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0131/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no parecer que emitiu, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no caso das disposições dos textos existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação, sem alterações substanciais,

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e devidamente adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.° .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação)
P6_TC1-COD(2007)0163

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente║o ║ artigo 150.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2) ,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(3) ,

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CEE) n.º 1360/90 do Conselho , de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(4) foi substancialmente alterado várias vezes. Já que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, para fins de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)  O Conselho Europeu reunido em Estrasburgo, em 8 e 9 de Dezembro de 1989, solicitou ao Conselho que adoptasse no início de 1990, sob proposta da Comissão, as decisões necessárias à criação de uma Fundação Europeia para a Formação para a Europa Central e Oriental. Para o efeito, o Conselho adoptou, em 7 de Maio de 1990, o Regulamento (CEE) n.º 1360/90, que institui a referida Fundação.

(3)  Nos termos de uma decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados­Membros, reunidos ao nível de Chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993(5) , a Fundação tem a sua sede em Turim, Itália.

(4)  O Conselho aprovou , em 18 de Dezembro de 1989, o Regulamento (CEE) n.º 3906/89(6) , relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia, que prevê uma acção de ajuda em diversas áreas, incluindo a formação, a fim de apoiar o processo de reforma económica e social na Hungria e na Polónia.

(5)  O Conselho estendeu, subsequentemente, essa ajuda a outros países da Europa Central e Oriental ║.

(6)   Em 27 de Julho de 1994, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.º 2063/94(7) ║, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1360/90 a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os Estados que recebem ajuda ao abrigo do ║Programa TACIS ║.

(7)   Em 17 de Julho de 1998, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.º 1572/98(8) que altera o Regulamento (CEE) n.º 1360/90 a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os territórios e países terceiros mediterrânicos beneficiários das medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das suas estruturas económicas e sociais no âmbito do Programa Meda .

(8)   Em 5 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.º 2666/2000(9) ║, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que altera o Regulamento (CEE) n.º1360/90, a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os países dos Balcãs Ocidentais abrangidos por aquele regulamento .

(9)   Os programas de assistência relativos aos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação são substituídos por novos instrumentos de política externa, nomeadamente o instrumento estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)(10) , e o instrumento instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)(11) .

(10)   A UE contribui, por meio de apoio ao desenvolvimento do capital humano no contexto da sua política externa, para o desenvolvimento económico nestes Estados, proporcionando as competências necessárias para dinamizar a produtividade e o emprego, e apoia a coesão social mediante a promoção da participação cívica.

(11)   No contexto dos esforços de reforma das estruturas económicas e sociais empreendidos por estes Estados, o desenvolvimento do capital humano é fundamental para atingir uma estabilidade e uma prosperidade a longo prazo e principalmente para conseguir o equilíbrio socioeconómico.

(12)   A Fundação Europeia para a Formação pode dar um importante contributo, no contexto das políticas externas da UE, para melhorar o desenvolvimento do capital humano , principalmente a educação e a formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

(13)   Para poder prestar o seu contributo, a Fundação Europeia para a Formação terá de recorrer à experiência ganha pela União Europeia no que se refere à educação e à formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida e às instituições comunitárias envolvidas nesta actividade.

(14)   Existem na Comunidade e em países terceiros, incluindo nos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação, organismos regionais e/ou nacionais, públicos e/ou privados, aos quais se pode recorrer para que colaborem na concretização de uma acção no domínio do desenvolvimento do capital humano , particularmente da educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

(15)   O estatuto e a estrutura da Fundação Europeia para a Formação deverão facilitar uma resposta flexível às necessidades específicas e variadas de cada um dos países beneficiários e permitir-lhe executar as suas funções em estreita colaboração com os organismos existentes a nível nacional e internacional.

(16)   A Fundação Europeia para a Formação deverá ter personalidade jurídica, conservando todavia uma estreita relação orgânica com a Comissão, no respeito das responsabilidades políticas e operacionais de ordem geral da Comunidade e suas instituições.

(17)   A Fundação Europeia para a Formação deverá manter uma ligação estreita com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop ), com o Sistema de Mobilidade Transeuropeia para Estudos Universitários (Tempus) e com outros sistemas criados pelo Conselho para prestar apoio no domínio da formação aos países abrangidos pelas suas actividades.

(18)   A Fundação Europeia para a Formação deverá estar aberta à participação de países que, não sendo membros da Comunidade ║, partilhem do empenho desta e dos Estados­Membros no que toca à prestação de ajuda aos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação no domínio do desenvolvimento do capital humano , em particular da educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, no quadro de regras a definir em convenções entre a Comunidade e esses mesmos países.

(19)   O Parlamento Europeu, a Comissão e todos os Estados­Membros devem estar representados no Conselho Directivo, a fim de exercerem uma supervisão efectiva das actividades da Fundação. ▌

(20)   No intuito de garantir a plena autonomia e ║ independência da Fundação, deverá ser-lhe atribuído um orçamento autónomo, cujas receitas provenham principalmente de uma contribuição da Comunidade. Deverá aplicar-se-lhe o processo orçamental comunitário no que se refere à contribuição comunitária e a quaisquer outros subsídios a cargo do orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(21)   A Fundação é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12) (a seguir "o Regulamento Financeiro"), e deverá aprovar as suas regras financeiras nesses termos .

(22)  Deverá aplicar-se à Fundação o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho , que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13) .

(23)   No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas , deverá ser aplicável sem restrições à Fundação o disposto no Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(14) .

(24)   O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso ao público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(15) , deverá ser aplicável à Fundação.

(25)   O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(16) , deverá ser aplicável ao processamento de dados pessoais pela Fundação.

(26)  Atendendo a que o objectivo deste regulamento , a saber, o apoio aos países terceiros no domínio do desenvolvimento do capital humano , ▌não pode ser suficientemente realizado pelos Estados­Membros e pode , pois, ser realizado de melhor forma a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o referido objectivo .

(27)   O presente regulamento respeita os direitos fundamentais ▌reconhecidos ▌pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no artigo 43.º,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria a Fundação Europeia para a Formação, a seguir designada por "Fundação", cujo objectivo é contribuir, no contexto das políticas externas da União Europeia, para melhorar o desenvolvimento do capital humano nos seguintes países:

   a) Os países elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 e subsequentes actos jurídicos correlatos;
   b) Os países elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 e subsequentes actos jurídicos correlatos;
   c) Outros países designados por decisão do Conselho Directivo, com base numa proposta que reúna o apoio de dois terços dos seus membros e em parecer da Comissão, e que estejam abrangidos por um instrumento comunitário ou um acordo internacional que inclua uma componente de desenvolvimento do capital humano, dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Os países referidos nas alíneas a), b) e c) são a seguir designados por "países parceiros".

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "desenvolvimento do capital humano" qualquer actividade que contribua para o desenvolvimento das capacidades e competências de cada indivíduo ao longo da sua vida através da melhoria dos sistemas de educação e formação profissional.

Para alcançar esse objectivo, a Fundação pode prestar assistência aos países parceiros para:

   - facilitar a adaptação às transformações industriais, em particular através da formação e da reconversão profissionais;
   - melhorar a formação profissional inicial e contínua a fim de facilitar a integração e a reintegração profissionais no mercado de trabalho;
   - facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade dos formadores e dos formandos, especialmente os jovens;
   - estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino e empresas;
   - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre temas comuns aos sistemas de ensino dos Estados­Membros;
   - aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, especialmente através de uma maior participação na educação e na formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;
   - conceber, introduzir e executar reformas dos sistemas de formação e ensino, a fim de desenvolver a empregabilidade e a adequação às necessidades do mercado de trabalho.

Artigo 2.º

Funções

A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 1.º, a Fundação, no limite das competências atribuídas ao Conselho Directivo e em conformidade com as orientações gerais definidas a nível comunitário, desempenha as seguintes funções:

   a) Prestar informações, análises estratégicas e assessoria em questões de desenvolvimento do capital humano nos países parceiros;
   b) Promover o conhecimento e a análise das competências necessárias nos mercados de trabalho nacionais e locais;
   c) Apoiar os interessados nos países parceiros no reforço das capacidades em matéria de desenvolvimento do capital humano ;
   d) Facilitar o intercâmbio de informação e experiências entre doadores envolvidos na reforma do desenvolvimento do capital humano nos países parceiros;
   e) Apoiar a prestação da assistência comunitária aos países parceiros no domínio do desenvolvimento do capital humano ;
   f) Divulgar informações, incentivar a criação de redes e a troca de experiências e boas práticas em matéria de desenvolvimento do capital humano entre a União Europeia e os países parceiros e entre os vários países parceiros;
   g) Contribuir , a pedido da Comissão, para a análise da eficácia global da assistência prestada aos países parceiros no domínio da formação;
   h) Executar quaisquer outras tarefas que venham a ser acordadas pelo Conselho Directivo e a Comissão no âmbito geral do presente regulamento.

Artigo 3.º

Disposições gerais

1.  A Fundação tem personalidade jurídica. A Fundação goza , em todos os Estados­Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelos respectivos direitos, podendo , designadamente ║ adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar presente em juízo. A Fundação não prossegue fins lucrativos.

2.  A Fundação tem sede em Turim, Itália.

3.  A Fundação coopera com os outros organismos comunitários competentes, com o apoio da Comissão. A Fundação coopera em especial com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ║ no quadro de um programa de trabalho anual conjunto anexo ao programa de trabalho anual de cada agência, com a finalidade de criar sinergias e complementaridade entre as actividades de ambas as agências.

4.  Os representantes dos parceiros sociais a nível europeu que já tenham um papel activo nas instituições comunitárias e as organizações internacionais que exercem actividades no domínio da formação podem eventualmente ser convidados a participar nos trabalhos da Fundação.

5.  ▌A Fundação está sujeita ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as condições enunciadas no artigo 195.º do Tratado ║.

6.  A Fundação pode celebrar acordos de cooperação com outros organismos relevantes que actuem no domínio do desenvolvimento do capital humano na União Europeia e a nível internacional. O Conselho Directivo aprova esses acordos com base num projecto apresentado pelo Director e após parecer da Comissão. Os termos relativos ao funcionamento estipulados nesses acordos devem respeitar o direito comunitário.

Artigo 4.º

Transparência

1.  A Fundação deve agir com elevado grau de transparência e cumprir o disposto nos n.ºs 2 a 4.

2.  No prazo de seis meses a contar da nomeação do respectivo Conselho Directivo, a Fundação divulga :

   a) O seu regulamento interno, bem como o do Conselho Directivo;
   b) O seu relatório anual de actividades.

3.  O Conselho Directivo pode ▌autorizar representantes dos interessados , nos casos em que tal se justifique, a participar nas reuniões dos órgãos da Fundação na qualidade de observadores.

4.  O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 ║ é aplicável aos documentos detidos pela Fundação.

O Conselho Directivo aprova as regras de aplicação prática do referido regulamento.

Artigo 5.º

Confidencialidade

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, a Fundação não deve divulgar a terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial, que seja justificado.

2.  Os membros do Conselho Directivo e o Director estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.º do Tratado ║.

3.  As informações recolhidas pela Fundação de acordo com o presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 6.º

Recursos

As decisões tomadas pela Fundação ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ║ ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos , respectivamente, dos artigos 195.º e 230.º do Tratado.

Artigo 7.º

Conselho Directivo

1.  A Fundação tem um Conselho Directivo, composto por representantes dos Estados-Membros nos termos do disposto no Tratado de Lisboa em matéria de nomeação dos Comissários , três representantes da Comissão e três peritos nomeados pelo Parlamento Europeu . Além disso, podem assistir às reuniões do Conselho Directivo, três representantes dos países parceiros, na qualidade de observadores . Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados na mesma ocasião.

2.  Os ▌Estados­Membros e a Comissão designam os respectivos representantes e suplentes no Conselho Directivo .

Os representantes dos países parceiros são nomeados pela Comissão com base numa lista de candidatos proposta por esses países e na sua experiência e especialização nos domínios de trabalho da Fundação .

Os Estados­Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão diligenciam no sentido de obter uma representação equilibrada de homens e de mulheres no Conselho Directivo.

3.  O mandato dos representantes tem a duração de cinco anos. O mandato é renovável uma vez.

4.  O Conselho Directivo é presidido por um dos representantes da Comissão. O mandato do Presidente termina quando terminarem os ║ mandatos dos membros do Conselho de Administração.

5.  O Conselho Directivo aprova o seu regulamento interno .

Artigo 8.º

Regras de votação e funções do Presidente

1.  Os representantes dos Estados­Membros ▌no Conselho Directivo dispõem de um voto cada. Os representantes da Comissão dispõem, em conjunto, de um voto.

As decisões do Conselho Directivo são aprovadas por maioria de dois terços dos seus membros com direito a voto , salvo no caso referido nos n.ºs 2 e 3 .

2.  O Conselho Directivo aprova , por deliberação unânime dos seus membros com direito a voto , as regras relativas ao regime linguístico da Fundação, devendo para o efeito ter em conta a necessidade de garantir o acesso e participação de todos os interessados nas actividades da Fundação.

3.  O presidente convoca o Conselho Directivo ║ pelo menos uma vez por ano. Podem ser convocadas outras reuniões a pedido de ▌uma maioria simples dos ║ membros com direito a voto .

Compete ao presidente informar o Conselho Directivo de quaisquer outras acções comunitárias relevantes para a sua actividade e das expectativas da Comissão relativamente às actividades da Fundação para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Competências do Conselho Directivo

O Conselho Directivo tem as seguintes funções e competências:

   a) Nomear e, quando necessário, exonerar o Director da Fundação nos termos do n.º 5 do artigo 10.º;
   b) Exercer o poder disciplinar relativamente ao Director;
   c) Aprovar o programa de trabalho anual da Fundação com base num projecto apresentado pelo respectivo Director após parecer da Comissão, nos termos do artigo 12.º;
   d) Elaborar anualmente um mapa previsional das despesas e das receitas da Fundação e transmiti-lo à Comissão;
   e) Aprovar o orçamento definitivo da Fundação e o quadro de pessoal após a conclusão do processo orçamental anual, nos termos do artigo 16.º;
   f) Aprovar o relatório anual de actividades da Fundação, de acordo com as condições previstas no artigo 13.º, e transmiti-lo às instituições e aos Estados­Membros;
   g) Aprovar o regulamento interno da Fundação com base num projecto apresentado pelo Director e após parecer da Comissão;
   h) Aprovar as regras financeiras aplicáveis à Fundação com base num projecto apresentado pelo respectivo Director após parecer da Comissão, nos termos do artigo 19.º;
   i) Aprovar os procedimentos para aplicar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento .

Artigo 10.º

Director

1.  O Director da Fundação é nomeado pelo Conselho Directivo por cinco anos, com base numa lista de, pelo menos, três candidatos apresentada pela Comissão ▌. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho Directivo é convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e responder a perguntas dos respectivos membros.

No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação, com base numa avaliação prévia efectuada por peritos externos, que avalie, em especial:

   - o desempenho do Director;
   - as atribuições e as necessidades da Fundação para os ║ anos seguintes .

O Conselho Directivo, agindo sob proposta da Comissão e tendo em conta o relatório de avaliação e, unicamente nos casos em que seja justificável pelas atribuições e exigências da Fundação, pode prorrogar o mandato do Director uma única vez por um período máximo de três anos.

O Conselho Directivo deve comunicar ao Parlamento Europeu a sua intenção de prorrogar o mandato do Director. No prazo de um mês antes da prorrogação do seu mandato, o Director pode ser convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e responder a perguntas dos respectivos membros.

Se o mandato não for prorrogado, o Director mantém-se em funções até à nomeação do seu sucessor.

2.  O Director é nomeado com base no mérito, nas competências de carácter administrativo e de gestão e na experiência e especialização nos domínios de trabalho da Fundação.

3.  O Director é o representante legal da Fundação.

4.  O Director tem as seguintes funções e competências :

   a) Preparar, com base em orientações gerais definidas pela Comissão, o programa de trabalho anual, o projecto de mapa previsional das receitas e despesas, o regulamento interno da Fundação e o do Conselho Directivo, as suas regras financeiras e o trabalho do Conselho Directivo e de quaisquer grupos de trabalho ad hoc criados pelo Conselho Directivo;
   b) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo;
   c) Executar as decisões do Conselho Directivo;
   d) Executar o programa anual de trabalho da Fundação e dar resposta aos pedidos de assistência da Comissão;
   e) Cumprir as funções de ║gestor orçamental nos termos dos artigos 33.º a 42.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 ║;
   f) Executar o orçamento da Fundação;
   g) Instaurar um sistema de controlo eficiente que permita levar a efeito as avaliações previstas no artigo 24.º e, com base nestas, preparar o projecto de relatório anual de actividades da Fundação;
   h) Apresentar o relatório anual ao Parlamento Europeu;
   i) Gerir todas as questões relativas ao pessoal e, em particular, exercer as competências previstas no artigo 21.º;
   j) Definir a estrutura organizacional da Fundação e submetê-la ao Conselho Directivo para aprovação;
   k) Representar a Fundação perante o Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do artigo 18.º.

5.  O Director responde pelas suas acções perante o Conselho Directivo, o qual, sob proposta da Comissão, o pode exonerar das suas funções ║ antes do termo do seu mandato.

Artigo 11.º

Interesse público e independência

Os membros do Conselho Directivo e o Director agem no interesse público e com independência em relação a qualquer influência externa. Para o efeito, devem apresentar anualmente por escrito uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses.

Artigo 12.º

Programa de trabalho anual

1.  O programa de trabalho anual deve corresponder ao objecto, âmbito e funções da Fundação a que se referem os artigos 1.º e 2.º ║.

2.  O programa de trabalho anual é elaborado no quadro de um programa de trabalho plurianual em cooperação com os serviços da Comissão e tendo em conta as prioridades das relações externas para os países e regiões interessados, e com base na experiência adquirida em matéria de educação e formação na Comunidade .

3.  Os projectos e actividades do programa de trabalho anual são acompanhados de uma estimativa das despesas necessárias e da afectação dos recursos orçamentais e de pessoal.

4.  O Director apresenta o projecto de programa de trabalho ao Conselho Directivo, depois de a Comissão se ter pronunciado sobre o mesmo.

5.  O Conselho Directivo aprova o projecto de programa de trabalho anual para o ano seguinte até 30 de Novembro. A aprovação do programa de trabalho faz-se no início de cada ano.

6.  Se necessário, o programa pode ser adaptado durante o ano, segundo o mesmo procedimento, para garantir uma maior eficácia das políticas comunitárias.

Artigo 13.º

Relatório anual de actividades

1.  O Director presta contas ao Conselho Directivo do exercício das suas funções por meio de um relatório anual de actividades.

2.  O relatório contém informações de carácter financeiro e de gestão, com indicação dos resultados das operações com referência ao programa de trabalho anual e aos objectivos definidos, os riscos associados a essas operações, o uso que foi feito dos recursos disponibilizados e o modo como funcionou o sistema de controlo interno.

3.  O Conselho Directivo analisa e avalia o relatório anual de actividades em relação ao exercício financeiro anterior.

4.  O Conselho Directivo aprova o relatório anual de actividades apresentado pelo Director e transmite-o até 15 de Junho aos órgãos competentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Contas e do Comité Económico e Social Europeu ║, juntamente com a sua análise e a sua avaliação . O relatório é também transmitido aos Estados­Membros e, para informação, aos países parceiros.

5.  O Director da Fundação apresenta o relatório anual da Fundação às comissões competentes do Parlamento Europeu e aos órgãos preparatórios do Conselho.

Artigo 14.º

Articulação com outras acções da Comunidade

A Comissão, em cooperação com o Conselho Directivo, garante a coerência e a complementaridade entre o trabalho da fundação e outras acções a nível comunitário, tanto na Comunidade como no âmbito da assistência aos países parceiros.

Artigo 15.º

Orçamento

1.  Todas as receitas e despesas da Fundação devem ser objecto de mapas previsionais para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento da Fundação, que inclui um organigrama, sendo que cada exercício orçamental coincide com o ano civil.

2.  As receitas e as despesas constantes do orçamento da Fundação devem estar em equilíbrio .

3.  As receitas da Fundação incluem, sem prejuízo de outras receitas, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia (a seguir designado "orçamento geral") , os pagamentos recebidos por serviços prestados e financiamentos provenientes de outras fontes.

4.  No orçamento devem discriminar-se ainda todas as comparticipações dos próprios países parceiros para os projectos com apoio financeiro da Fundação.

Artigo 16.º

Processo orçamental

1.  O Conselho Directivo elabora anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Fundação para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho Directivo à Comissão, até 31 de Março.

2.  A Comissão examina o mapa previsional, tendo em conta os limites propostos para o montante global disponível para acções externas, e procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral ║, dos recursos que considerar necessários para o quadro de pessoal e a subvenção a imputar ao orçamento geral ║.

3.  A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral ║.

4.  A autoridade orçamental autoriza as dotações da subvenção destinada à Fundação.

A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Fundação.

5.  O orçamento e o quadro de pessoal são aprovados pelo Conselho Directivo. Aqueles tornam-se definitivos após a aprovação definitiva do orçamento geral. Se necessário o orçamento e o quadro de pessoal são adaptados em conformidade.

6.  O Conselho Directivo notifica , com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando a Comissão desse facto .

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho Directivo no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 17.º

Execução e controlo orçamentais

1.  Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício ║, o contabilista da Fundação comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.º do Regulamento Financeiro.

2.  Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício ║, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Fundação, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O Director executa o orçamento da Fundação.

4.  Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Fundação, nos termos do disposto no artigo 129.° do Regulamento Financeiro, o Director elabora as contas definitivas da Fundação, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as , para parecer, ao Conselho Directivo.

5.  O Conselho Directivo emite parecer sobre as contas definitivas da Fundação.

6.  O Director transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho Directivo, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.  As contas definitivas são objecto de publicação .

8.  O Director envia ao Tribunal de Contas e ao Conselho Directivo, uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. ║

9.  O Director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu ao Director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

11.  O Director toma todas as medidas exigidas, se necessário, nas observações que acompanham a decisão de quitação.

Artigo 18.º

Parlamento Europeu e Conselho

Sem prejuízo dos controlos mencionados supra e, em particular, dos processos orçamental e de quitação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, a qualquer momento ▌, solicitar uma audição com o Director sobre qualquer assunto respeitante às actividades da Fundação.

Artigo 19.º

Regras financeiras

1.  Após consulta à Comissão, o Conselho Directivo aprova a regulamentação financeira aplicável à Fundação. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento da Fundação o impuserem e desde que a Comissão dê autorização prévia .

2.  Nos termos do n.º 1 do artigo 133.º do Regulamento Financeiro, a Fundação deve aplicar as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, por forma a que as contas possam ser consolidadas com as da Comissão.

3.  O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 é aplicável em todos os seus elementos aos documentos da Fundação.

4.  A Fundação respeita o Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (17) . O Conselho Directivo ▌aprova as disposições necessárias para facilitar a realização de tais inquéritos internos pelo OLAF.

Artigo 20.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Fundação.

Artigo 21.º

Estatuto do pessoal

O pessoal da fundação está sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

A fundação exerce em relação ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.

O Conselho Directivo aprova , de acordo com a Comissão, as regras de aplicação adequadas nos termos do disposto no artigo 110.º do Estatuto do dos Funcionários das Comunidades Europeias e no artigo 127.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

O Conselho Directivo pode aprovar disposições para permitir o recrutamento de especialistas nacionais dos Estados­Membros ou dos países parceiros ║ para trabalhar em regime de destacamento na Fundação.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1.  A responsabilidade contratual da Fundação é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.

2.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Fundação deve indemnizar, nos termos dos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados­Membros, os danos causados pela Fundação ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para dirimir os litígios relativos à reparação dos referidos danos.

3.  A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Fundação é regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal da Fundação.

Artigo 23.º

Participação de países terceiros

1.  A Fundação está aberta à participação de países que, não sendo membros da Comunidade Europeia, partilhem do empenho da Comunidade e dos Estados­Membros no que toca à prestação de ajuda no domínio do desenvolvimento do capital humano aos países parceiros a que se refere o artigo 1.º, no âmbito de regras a incluir em acordos entre a Comunidade e esses mesmos países nos termos do artigo 300.º do Tratado.

Os acordos devem especificar , nomeadamente ║ a natureza, o âmbito e as regras específicas da participação desses países na actividade da Fundação e integrar disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses acordos não podem permitir que países terceiros sejam representados no Conselho Directivo com direito a voto ou conter disposições que não sejam consentâneas com as normas aplicáveis ao pessoal a que se refere o artigo 21.º ║.

2.  O Conselho Directivo pode decidir, se necessário, da participação desses países em grupos de trabalho ad hoc sem que seja necessária a celebração de um acordo.

Artigo 24.º

Avaliação

1.  Nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 , a Fundação procede regularmente a avaliações ex ante e ex post das suas actividades sempre que estas impliquem uma despesa significativa. Os resultados destas avaliações são comunicados ao Conselho Directivo.

2.  A Comissão ║, após consulta ao Conselho Directivo, procede , de quatro em quatro anos, a uma avaliação da execução do presente regulamento, dos resultados obtidos pela Fundação e respectivos métodos de trabalho, com referência aos objectivos, mandato e funções nele definidos. A avaliação é realizada por peritos externos. A Comissão apresenta os resultados da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

3.  A Fundação toma todas as medidas apropriadas para resolver eventuais problemas que possam aparecer no processo de avaliação.

Artigo 25.º

Revisão

Na sequência desta avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta de revisão do disposnto no presente regulamento. Se entender que a existência da Fundação deixou de se justificar face aos objectivos que lhe foram atribuídos, a Comissão pode propor a revogação do presente regulamento.

Artigo 26.º

Revogação

Os Regulamentos (CEE) n.º 1360/90, (CE) n.º 2063/94, (CE) n.º 1572/98, (CE) n.º 1648/2003 ║ e o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2666/2000║, constantes da lista do Anexo I, são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) Posição do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2008.
(4) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).
(5) JO C 323 de 30.11.1993, p. 1.
(6) JO L 375 de 23. 12. 1989, p. 11.
(7) JO L 216 de 20.8.1994, p. 9.
(8) JO L 206 de 23.7.1998, p. 1.
(9) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(10) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(11) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(13) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(15) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43 .
(16) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(17) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.


ANEXO I

Regulamento revogado e suas alterações sucessivas

Regulamento (CEE) n.º 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990

(JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.)

Regulamento (CE) n.º 2063/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994

(JO L 216 de 20.8.1994, p. 9.)

Regulamento (CE) n.º 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998

(JO L 206 de 23.7.1998, p. 1.)

Artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000

(JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.)

Regulamento (CE) n.º 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003

(JO L 245 de 29.9.2003, p. 22.)


Anexo II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.º 1360/90

Presente regulamento

Artigo 1.º, frase introdutória

Artigo 1.º, final da frase introdutória

Artigo 1.º, travessões 1 a 4

Artigo 1.º, segunda frase

Artigo 2.º

Artigo 3.º, frase introdutória

Artigo 3.º, alíneas a) a g)

Artigo 3.º, alínea h)

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 3, primeira frase

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 1.º, frase introdutória

Artigo 1.º, final da frase introdutória

Artigo 1.º, alíneas a) a c)

Artigo 1.º, segunda frase

Artigo 2.º, frase introdutória

Artigo 3.º, alíneas a) a f)

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3, primeira frase

Artigo 3.º, n.º 3, segunda frase

Artigo 3.º, n.º 4 e n.º 5

Artigo 4.º, n.º 1 a 3

Artigo 4.º-A, n.º 1

Artigo 4.º-A, n.º 2

Artigo 4.º-A, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 4, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 5.º, n.º 4, último parágrafo

Artigo 5.º, n.º 5 e n.º 6

Artigo 5.º, n.º 7 a 10

Artigo 6.º

Artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4, primeira frase

Artigo 7.º, n.º 4, segunda frase

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1, último parágrafo

Artigo 8.º, n.º 2 e n.º 3

Artigo 9.º

Artigo 10.º, n.º 1, primeiras palavras

Artigo 10.º, n.º 1, final da primeira frase e segunda frase e segundo a quarto parágrafos

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 5, primeira frase

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 4, alíneas a) a k)

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 4 a 6

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2

Artigo 17.º, n.º 4 a 10

Artigo 17.º, n.º 11

Artigo 18.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 2 a 4

Artigo 20.º

Artigo 21.º, primeira e segunda frases e início da terceira frase

Artigo 21.º, final da terceira frase e última frase

Artigo 22.º

Artigo 23.º, n.º 1, primeiro parágrafo e primeira frase do segundo parágrafo

Artigo 23.º, n.º 1, última frase do segundo parágrafo

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Anexo

Artigo 7.º, n.º 1, primeiras palavras

Artigo 7.º, n.º 1, final da primeira frase e segunda frase

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 8.º (em parte)

Artigo 9.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 4 a 6

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2 e n.º 3

Artigo 11.º, n.º 4 a 10

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 17.º (em parte)

Artigo 18.º

Artigo 19.º

-

Última actualização: 8 de Janeiro de 2009Advertência jurídica