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Processo : 2007/0196(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0257/2008

Textos apresentados :

A6-0257/2008

Debates :

PV 08/07/2008 - 12
CRE 08/07/2008 - 12

Votação :

PV 09/07/2008 - 5.10
CRE 09/07/2008 - 5.10
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0347

Textos aprovados
PDF 715kWORD 318k
Quarta-feira, 9 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Mercado interno de gás natural ***I
P6_TA(2008)0347A6-0257/2008
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (COM(2007)0529 – C6-0317/2007 – 2007/0196(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0529),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251º, o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0317/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, assim como os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0257/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural
P6_TC1-COD(2007)0196

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a assegurar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2)  A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural ║(4), contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás.

(3)  Contudo, presentemente, não pode ser garantido a todas as empresas de todos os Estados-Membros o direito de vender electricidade em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, porquanto o ║ quadro jurídico é insuficiente.

(4)  A comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada "Uma política energética para a Europa'║ destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás natural estabelecidas na Comunidade. As comunicações da Comissão, da mesma data, "Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade" e "Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)" mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(5)  Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de fornecimento, há um risco ▌de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(6)  Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e controlar a eficácia da rede a nível regional. Diversos Estados­Membros já apresentaram uma proposta que permitiria a realização deste objectivo.

(7)  As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional não levaram à dissociação efectiva dos operadores das redes de transporte em cada Estado-Membro, em parte devido a uma não aplicação da legislação comunitária em vigor. Na sua sessão de 8 e 9 de Março de 2007, em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a elaborar propostas legislativas para uma separação efectiva entre actividades de produção e aprovisionamento, por um lado, e actividades de rede, por outro.

(8)  A dissociação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo inerente que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de fornecimento e de produção, é claramente a forma mais eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, adoptada em 10 de Julho de 2007(5), considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem como a transparência do mercado. Os Estados-Membros deverão, pois, assegurar que a mesma pessoa não seja autorizada a exercer controlo, inclusive através de direitos de bloqueio de accionista minoritário em decisões de importância estratégica, como os investimentos, sobre uma empresa de produção ou de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre um operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento.

(9)   O sistema de separação a aplicar deverá eliminar quaisquer conflitos de interesses entre os produtores e os operadores das redes de transporte, a fim de criar incentivos aos necessários investimentos e garantir o acesso de novos produtores num quadro regulamentar transparente e eficaz, e não deverá impor às autoridades reguladoras nacionais um regime regulamentar pesado ou oneroso cuja aplicação seja difícil ou dispendiosa.

(10)   As importações de gás para a União Europeia provêem predominantemente, e cada vez mais, de países terceiro; a legislação comunitária deverá ter em conta a integração específica do sector do gás no mercado mundial, nomeadamente as diferenças a nível dos mercados a montante e a jusante.

(11)  Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deve ser concedido um período suplementar aos Estados­Membros que decidirem aplicar as disposições pertinentes. Perante os elos verticais existentes nos sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão ║ aplicar-se a ambos os sectores.

(12)   Os Estados-Membros que o desejarem podem aplicar as disposições da presente directiva relativas à separação efectiva e eficaz das redes de transporte e dos operadores das redes de transporte. A separação é efectiva na medida em que permite garantir a independência dos operadores de redes de transporte e é eficaz na medida em que propõe um quadro regulamentar mais adaptado para garantir uma concorrência leal, investimentos suficientes, o acesso dos novos produtores e a integração dos mercados do gás natural. Além disso, a separação baseia-se num pilar de medidas organizacionais e de boa governação dos operadores das redes de transporte, bem como num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados através da cooperação regional. Responde aos requisitos fixados pelo Conselho Europeu na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007.

(13)  Os Estados­Membros deverão promover a cooperação regional e poder nomear um coordenador regional incumbido de facilitar o diálogo entre todas as autoridades nacionais competentes. Além disso, os novos produtores e empresas de fornecimento deverão estar ligados à rede em tempo útil e de um modo eficaz.

(14)   A fim de assegurar a efectiva implementação da presente directiva, a Comissão deverá prestar assistência aos Estados­Membros que tiverem problemas neste domínio.

(15)   O objectivo de uma rede europeia integrada de energia é fundamental para a segurança do abastecimento e o bom funcionamento do mercado interno do gás. A Comissão, em colaboração com os interessados (em particular os operadores da rede de transporte e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ("a Agência") instituída pelo Regulamento (CE) n.º.../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [relativo à criação de uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia](6)) deverá, por isso, estudar a viabilidade de criar um único operador europeu da rede de transporte e analisar os custos e benefícios de integração do mercado e do funcionamento eficaz e seguro da rede de transporte.

(16)  Para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de fornecimento e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou fornecimento. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, deter interesses numa empresa de fornecimento.

(17)  A instituição de operadores de rede de transporte independentes de interesses de fornecimento e produção deverá permitir às empresas verticalmente integradas manterem a propriedade de activos de rede, assegurando simultaneamente a separação efectiva de interesses, sob condição de o operador rede de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar exaustiva.

(18)  Se a empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre duas opções: a separação da propriedade ou o estabelecimento de um operador da rede de transporte independente.

(19)   A fim de promover a concorrência no mercado interno do gás, os clientes não domésticos deverão poder escolher os seus fornecedores, bem como celebrar contratos com vários fornecedores para cobrir as suas necessidades de gás. Estes clientes deverão ser protegidos contra as cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes e/ou complementares.

(20)  A concretização de uma separação efectiva deve respeitar o princípio da não-discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não deverá ter a possibilidade de exercer qualquer influência, individual ou conjuntamente, na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de fornecimento. ▌

(21)  A separação ▌entre actividades de transporte e actividades de fornecimento deverá aplicar-se em toda a Comunidade ▌. Esta disposição deverá aplicar-se identicamente a empresas estabelecidas na União Europeia e a empresas estabelecidas em países terceiros. Para assegurar que as actividades de rede e de fornecimento na Comunidade se mantêm separadas, as autoridades reguladoras nacionais devem ser autorizadas a recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Com vista a uma aplicação coerente em toda a Comunidade e ao respeito das obrigações internacionais da Comunidade, a Agência deve ter o direito de rever as decisões sobre certificação tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais.

(22)  A salvaguarda do aprovisionamento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois inerentemente associada ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás e à integração dos mercados isolados dos Estados-Membros. A utilização da rede é essencial para o gás chegar aos cidadãos da União. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados de gás abertos e funcionais, que ofereçam efectivas oportunidades de comércio e, em particular, as redes e outros activos associados ao fornecimento de gás. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comissão considera que o sector das redes de transporte de gás é de grande importância, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à influência de países terceiros, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade, bem como ao bem-estar dos ║ cidadãos da União. Tais medidas são também necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à separação efectiva.

(23)  Importa assegurar a independência dos operadores das redes de armazenamento, a fim de melhorar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento que são técnica e/ou economicamente necessárias para proporcionar um acesso eficaz à rede para o abastecimento dos clientes. Justifica-se, consequentemente, que as instalações de armazenamento sejam exploradas através de entidades juridicamente distintas que tenham direitos efectivos de tomada de decisões no que respeita aos activos necessários para a manutenção, o funcionamento e o desenvolvimento dessas instalações. É igualmente necessário aumentar a transparência em matéria de capacidade de armazenamento oferecida a terceiros, obrigando os Estados-Membros a definirem e publicarem um quadro não discriminatório e claro que determine um regime regulamentar adequado para as instalações de armazenamento.

(24)  O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, porque, a nível da distribuição, o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral menos importantes do que a nível do transporte. Além disso, a separação funcional dos operadores das redes de distribuição apenas se tornou obrigatória a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/55/CE, e os seus efeitos no mercado interno têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição devem, pois, ser fiscalizados, para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a pequenos clientes domésticos e não-domésticos.

(25)  Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas que contribuam para a generalização da utilização do biogás e do gás proveniente da biomassa, cujos produtores devem beneficiar de um acesso não-discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes.

(26)  A Directiva 2003/55/CE impôs aos Estados-Membros a criação de autoridades reguladoras nacionais com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência das autoridades reguladoras nacionais em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes próprios. Por este motivo, na sua reuniãode Bruxelas acima referida, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência das autoridades reguladoras nacionais do sector da energia.

(27)  As autoridades reguladoras nacionais deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses de empresas públicas ou privadas.

(28)  As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poder para tomar decisões vinculativas sobre operadores de rede e para impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras aos que não cumprirem as suas obrigações. Deverão igualmente ter poderes para decidir, independentemente da aplicação de regras de concorrência, sobre quaisquer medidas adequadas respeitantes ao acesso às redes destinadas a garantir uma concorrência efectiva necessária ao bom funcionamento do mercado, assim como para assegurar padrões elevados de serviço público em conformidade com a abertura do mercado, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia plena para as medidas de protecção dos consumidores. Essas disposições não deverão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais.

(29)   As autoridades reguladoras nacionais e os reguladores dos mercados financeiros nacionais deverão cooperar para que cada um possa ter uma visão geral dos respectivos mercados. Deverão ter a possibilidade de obter as informações pertinentes das empresas de gás natural, através de investigações adequadas e suficientes, por forma a resolver litígios e impor sanções eficazes.

(30)  Os investimentos em novas infra-estruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando-se simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno do gás natural. A fim de realçar o efeito positivo que os projectos infra-estruturais isentados exercem na concorrência e na segurança do fornecimento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projecto e deveriam ser aplicadas regras de gestão dos congestionamentos. Se a infra-estrutura estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, o pedido de isenção deverá ser tratado pela Agência ║, para melhor consideração das suas implicações transfronteiras e facilitação do tratamento administrativo. Por outro lado, dado o perfil de risco excepcional da realização destes grandes projectos infra-estruturais isentados, deverá estar aberta às empresas de fornecimento e produção a possibilidade de derrogação temporária à plena aplicação das regras de separação, no caso de projectos desse tipo. Por razões de segurança do abastecimento, esta disposição deverá em especial aplicar-se a novas condutas no território comunitário para transporte de gás de países terceiros para a União Europeia.

(31)  O mercado interno do gás sofre de falta de liquidez e transparência, o que impede uma afectação eficiente de recursos, cobertura de riscos e novos ingressos. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade no fornecimento de gás. Estes requisitos não devem prejudicar a legislação comunitária existente em matéria de mercados financeiros e devem ser compatíveis com ela. As autoridades reguladoras nacionais e os reguladores dos mercados financeiros nacionais têm de cooperar, para que cada um possa ter uma panorâmica dos mercados em causa.

(32)   A rigidez estrutural do mercado do gás decorrente da concentração dos fornecedores, os contratos a longo prazo que regem os fornecimentos, e a falta de liquidez a jusante originam uma estrutura de preços não transparente. A fim de conferir clareza à estrutura dos custos, é necessária uma maior transparência na formação dos preços, pelo que deverá ser tornada obrigatória uma negociação.

(33)  As obrigações de serviço público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores os benefícios da concorrência. Um aspecto essencial do serviço ao cliente é o acesso aos dados do consumo, devendo os consumidores ser donos dos seus próprios dados para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia. Uma informação regular sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento.

(34)  As obrigações de serviço público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir que os serviços ligados ao gás são acessíveis ao público e às pequenas e médias empresas.

(35)  Os Estados-Membros deverão garantir a instalação de contadores inteligentes, tal como previsto na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2006 relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos(7), a fim de facultar aos consumidores uma informação exacta sobre o consumo de energia e garantir eficácia ao utilizador final.

(36)   Os consumidores deverão constituir o cerne da presente directiva. É necessário reforçar e garantir os direitos dos consumidores actualmente existentes, que deveriam ser mais transparentes e representativos. A protecção dos consumidores significa que todos os clientes deverão beneficiar de um mercado aberto à concorrência. Os direitos dos consumidores devem ser aplicados pelas autoridades reguladoras nacionais mediante a criação de incentivos e a aplicação de sanções às empresas que não respeitem as regras da concorrência e da protecção dos consumidores.

(37)   Os consumidores de gás deverão dispor de informações claras e compreensíveis sobre os seus direitos no sector da energia. No seguimento da sua Comunicação de 5 de Julho de 2007, intitulada "Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia", a Comissão, após consulta dos interessados relevantes, nomeadamente as autoridades reguladoras nacionais, as associações de consumidores e os parceiros sociais, deverá apresentar uma carta compreensível e facilmente utilizável, que enuncie os direitos dos consumidores de energia em vigor na legislação comunitária, incluindo na presente directiva. Os fornecedores de energia deverão certificar-se de que todos os consumidores recebem um exemplar desta carta e de que a mesma fica acessível ao público.

(38)  A fim de contribuir para a segurança do abastecimento, os Estados-Membros deverão trabalhar em estreita colaboração, num espírito de solidariedade, nomeadamente em caso de crise de aprovisionamento energético. Para este efeito, deverá ser utilizada como base de trabalho a Directiva do Conselho 2004/67/CE, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural(8).

(39)  Com vista à criação de um mercado interno do gás, os Estados-Membros devem promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis europeu e regional. As iniciativas de integração regional constituem uma etapa intermediária essencial na realização de uma integração dos mercados internos da energia da Comunidade, que permanece o objectivo final. A nível regional é possível acelerar o processo de integração, concedendo aos diferentes intervenientes envolvidos, particularmente os Estados-Membros, as autoridades reguladoras e os gestores das redes de transporte, cooperarem sobre problemáticas concretas.

(40)   O objectivo da presente Directiva deverá ser o desenvolvimento de uma rede de gasodutos verdadeiramente pancomunitária e, para este fim, as questões regulamentares em matéria de interligações e mercados regionais deveriam ser da responsabilidade da Agência.

(41)  As autoridades reguladoras nacionais deverão fornecer informações ao mercado, igualmente, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observação e fiscalização do mercado europeu do gás e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como oferta e procura, infra-estruturas de transporte e distribuição, comércio transfronteiras, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado, melhorias em matéria de ambiente e eficiência.

(42)  Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a criação de um mercado interno do gás plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos ║, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(43)  Os Estados-Membros deverão considerar, conjuntamente com os parceiros sociais pertinentes, as consequências das alterações à Directiva 2003/55/CE, em particular os diferentes modelos destinados a garantir operadores de sistema de transportes independentes, em termos de emprego, condições de trabalho e informação, consulta e direitos de participação dos trabalhadores, tendo em vista minorar as consequências negativas.

(44)  O Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural(9), dá à Comissão a possibilidade de adoptar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são, por conseguinte, medidas de execução vinculativas, constituem um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

(45)  A Directiva 2003/55/CE prevê a aprovação de determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).

(46)  A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho(11), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo, a utilizar na aprovação de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou complementando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(47)  A Directiva 2003/55/CE deverá ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Directiva 2003/55/CE

A Directiva 2003/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)   No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.   As regras estabelecidas na presente directiva para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igualmente aplicáveis de forma não discriminatória ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injectados e transportados na rede de gás natural.

"

2)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)   O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

   3. "Transporte", o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, que não seja uma rede de gasodutos a montante nem uma parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;
"

b)   O n.º 9 passa a ter a seguinte redacção:"

   9. "Instalação de armazenamento", uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas excluindo a parte utilizada exclusivamente para operações de produção e excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;
"

c)   O n.º 14 passa a ter a seguinte redacção:"

   14. "Serviços auxiliares", todos os serviços necessários ao acesso e à exploração de redes de transporte e/ou distribuição e/ou instalações de GNL e/ou instalações de armazenamento, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura e injecção de gases inertes, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte no exercício das suas funções;
"

d)   O n.º 17 passa a ter a seguinte redacção:"

   17. "Interligação", um gasoduto de longa distância que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a principal finalidade de ligar as respectivas redes de transporte nacionais;
"

e)  O ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:"

   20. "Empresa verticalmente integrada", uma empresa ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias)*, e em que a empresa ou o grupo de empresas exercem pelo menos uma das actividades de transporte, distribuição, GNL ou armazenamento e pelo menos uma das actividades de produção ou fornecimento de gás natural;
  

________________

  

* JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

"

f)  São aditados os seguintes pontos ║:"

   34. "Contrato de fornecimento de gás", um contrato de fornecimento de gás natural, não incluindo derivados de gás;
   35. "Derivado de gás", um dos instrumentos financeiros especificados na secção C, pontos 5, 6 ou 7, do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros*, no que toque ao gás natural;
  36. "Controlo", os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
   a) Propriedade ou direito a usar a totalidade ou uma parte dos activos de uma empresa;
   b) Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

A fim de remover quaisquer incertezas, a detenção de um contrato de transporte a longo prazo por uma empresa que tenha interesses nas actividades de produção ou abastecimento não implica per se o controlo de uma rede de transporte.

   37. "Mercado isolado", um Estado-Membro sem qualquer interligação com as redes de transporte nacionais de outros Estados-Membros e/ou cujo abastecimento de gás seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro;

"Projecto de interesse para a União Europeia", um projecto de infra-estruturas de gás que implique a disponibilização de novas fontes de gás à Comunidade e se traduza por uma maior diversificação dos abastecimentos de gás em mais de um Estado-Membro;

   39. "Concorrência leal e sem distorções num mercado aberto", oportunidades comuns e igualdade de acesso para todos os fornecedores da União Europeia, uma tarefa que os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ("a Agência") instituída pelo Regulamento (CE) n.º.../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [relativo à criação de uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia]** devem assegurar;
   40. "Pobreza energética", a situação de um agregado que não está em condições financeiras de assegurar o aquecimento da respectiva residência a um nível aceitável segundo os padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde;
   41. "Preço acessível", um preço definido a nível nacional pelos Estados-Membros em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os parceiros sociais e todas as partes interessadas, tendo em conta o conceito de pobreza energética definido no ponto 40.
  42. 42 "Sítio industrial", uma zona geográfica, de propriedade privada, que dispõe de uma rede de gás natural gerida por uma empresa com uma ligação à rede de transporte ou de distribuição que abastece:

________________
* JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
** JO L ...
   a) Essencialmente as actividades industriais do operador da rede ou de empresas a ele ligadas; ou,
   b) Um número restrito de consumidores industriais ou de clientes no âmbito das actividades industriais do sítio industrial.
"

3)   O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 86.º, os Estados-Membros podem impor às empresas que operam no sector do gás natural, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade e qualidade, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima.

"

b)   O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir a protecção dos clientes finais e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas que proíbam o corte da ligação a reformados e pessoas com deficiência no Inverno. Neste contexto, devem reconhecer a situação de pobreza energética e fornecer uma definição de clientes vulneráveis. Os Estados-Membros devem garantir a observância dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis e devem, em especial, adoptar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efectivamente mudar facilmente de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no Anexo A.

"

c)  São inseridos os seguintes números após o n.º 3:"

3-A. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para lutar contra a pobreza energética nos planos de acção nacionais, a fim de garantir uma redução em termos reais das pessoas em situação de pobreza energética e devem comunicar essas medidas à Comissão. Cada Estado-Membro deverá fornecer, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, uma definição de pobreza energética a nível nacional, após consulta das autoridades reguladoras nacionais e das partes interessadas, tal como referido no ponto 40 do artigo 2.º. As medidas acima referidas podem consistir em vantagens a nível dos sistemas de segurança social, apoio a melhoramentos em termos de eficiência energética e à produção de energia a preços tão baixos quanto possível, e não devem obstar à abertura dos mercados a que se refere o artigo 23.º. A Comissão deve fornecer orientações para acompanhar o impacto dessas medidas na pobreza energética e no funcionamento do mercado.

3 ter.  3-B. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os clientes têm o direito ao fornecimento de gás por um fornecedor - desde que este concorde - independentemente do Estado-Membro em que o fornecedor está aprovado como tal. Nesta óptica, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para permitir que as empresas aprovadas como fornecedoras noutro Estado-Membro possam fornecer os seus cidadãos sem terem de preencher condições adicionais.

"

d)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"

4.  Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, reduzindo o custo do gás fornecido a agregados familiares com baixos rendimentos e garantir condições idênticas a consumidores situados em zonas afastadas, por um lado, e os objectivos de protecção do ambiente, por outro lado. Essas medidas podem incluir medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento, e podem também incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra estruturas de rede necessárias, incluindo capacidade de interligação.

"

e)   São inseridos os seguintes números após o n.º 4:"

4 bis.  4-A. A fim de promover a eficiência energética, as autoridades reguladoras nacionais devem obrigar as empresas de gás natural a aplicar fórmulas tarifárias que impliquem um aumento dos preços para níveis de consumo mais elevados, e garantir a participação activa dos consumidores e dos operadores de redes de transporte na exploração da rede, apoiando a introdução de medidas que visem optimizar a utilização do gás, sobretudo nos períodos de maior consumo. Estas fórmulas tarifárias, associadas à introdução de contadores e redes inteligentes, devem fomentar comportamentos orientados para a eficiência energética e promover preços tão baixos quanto possível para os agregados familiares, em particular para os afectados pela pobreza energética.

4 ter.  4-B. Os Estados-Membros devem criar pontos de contacto únicos de modo a garantir que os consumidores disponham da necessária informação relativa aos seus direitos, à legislação em vigor e às possibilidades de recurso em caso de litígio.

"

f)   São inseridos os seguintes números após o n.º 5:"

5 bis.  5-A. A aplicação da presente directiva não deve ter incidências negativas no emprego, nas condições de trabalho e nos direitos dos trabalhadores em matéria de informação, consulta e participação. Os Estados-Membros devem consultar os parceiros sociais em causa sobre a aplicação de quaisquer modificações à presente directiva, a fim de atenuar os efeitos negativos para os trabalhadores. A Comissão informará os comités sectoriais de diálogo social competentes para o gás e a electricidade sobre as consultas levadas a cabo e as medidas tomadas.

"

4)  No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.   No caso de possuírem um regime de autorização, os Estados-Membros devem estabelecer critérios objectivos e não discriminatórios a cumprir por qualquer empresa que apresente um pedido de autorização de construção e/ou exploração de instalações de gás natural, ou um pedido de autorização para o fornecimento de gás natural. Os Estados-Membros não podem, de forma alguma, vincular a autorização a critérios que confiram às autoridades competentes poderes discricionários. Esses critérios e procedimentos não discriminatórios para a concessão de autorizações devem ser tornados públicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de autorização para instalações, gasodutos e equipamento conexo tenham em conta a importância do projecto para o mercado interno da energia.

"

5)  São inseridos os seguintes artigos após o artigo 5.º:"

Artigo 5.º-A

Solidariedade regional

1.  Para salvaguarda do abastecimento seguro no mercado interno do gás natural, os Estados-Membros cooperarão no sentido de promover a solidariedade regional e bilateral, sem impor encargos desproporcionados aos intervenientes no mercado.

2.  Esta cooperação abrangerá as situações conducentes ou susceptíveis de conduzir, a curto prazo, a uma grave ruptura de abastecimento, com incidência num Estado-Membro. Incluirá:

   a) Coordenação das medidas nacionais de emergência referidas no artigo 8.º da Directiva 2004/67/CE;
   b) Identificação e, se necessário, desenvolvimento ou modernização de interligações de electricidade e gás natural;
   c) Condições e modalidades práticas para a prestação de assistência mútua.

3.  A Comissão, os outros Estados-Membros e os intervenientes no mercado serão mantidos a par desta cooperação.

Artigo 5.º-B

Promoção da cooperação regional

1.   As autoridades reguladoras nacionais cooperarão entre si para efeitos da harmonização da concepção do mercado e da integração dos seus mercados nacionais, pelo menos a um nível regional, como primeiro passo, ou passo intermédio, rumo à plena liberalização do mercado de gás. Promoverão, nomeadamente, a cooperação dos operadores de rede a nível regional e facilitarão a sua integração a nível regional, tendo em vista a criação de um mercado europeu competitivo, fomentando a harmonização dos seus quadros jurídicos, regulamentares e técnicos e, sobretudo, integrando as "ilhas de gás" que subsistem na União Europeia. Os Estados-Membros promoverão igualmente a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, quer a nível transfronteiriço, quer a nível regional.

2.   A Agência cooperará com as autoridades reguladoras nacionais e com os operadores de redes de transporte, em conformidade com os Capítulos III e IV, a fim de assegurar a convergência dos quadros normativos entre as diferentes regiões e de, assim, propiciar a criação de um mercado interno concorrencial. Sempre que a Agência considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, formulará recomendações adequadas. Nos mercados regionais, a Agência será a autoridades competente nos domínios referidos no artigo 24.º-D.

"

6)  O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 7.º

Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.  Os Estados-Membros assegurarão que, a partir de...*:

   a) Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador de rede de transporte;
  b) A mesma pessoa ou ║ pessoas não sejam autorizadas, quer individualmente, quer conjuntamente:
   i) A directa ou indirectamente exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ▌, ou
   ii) A directa ou indirectamente exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ▌nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;
   c) A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, num operador de rede de transporte ▌, nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;
   d) A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, quer numa empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento quer num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte;
   e) A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não tenham o direito de operar a rede de transporte através de um contrato de gestão, nem a exercer qualquer outra forma de influência enquanto não-proprietários, nem a exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos, directa ou indirectamente, sobre uma empresa que desenvolva actividades de produção ou de fornecimento.

2.  Os interesses e direitos referidos na alínea b) do n.º 1 incluem, em particular:

   a) A posse de parte do capital ou dos activos da empresa; ou
   b) O poder de exercer direitos de voto; ou
   c) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou
   d) O direito de obter dividendos ou outras quotas partes dos benefícios.

3.  Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de "empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento" abrange o mesmo conceito na acepção da Directiva 2003/54/CE ║, e os termos "operador de rede de transporte" e "rede de transporte" correspondem aos mesmos termos na acepção da Directiva 2003/54/CE.

4.  Os Estados-Membros controlarão o processo de separação das empresas verticalmente integradas e apresentarão um relatório à Comissão sobre os progressos alcançados.

"

5.  Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 até...**, sob condição de os operadores de redes de transporte não fazerem parte de empresas verticalmente integradas.

6.  A obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 1 será considerada cumprida no caso de diversas empresas proprietárias de redes de transporte terem criado uma empresa comum que aja em diversos Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. ▌

7.  Sempre que a pessoa referida nas alíneas b) a e) do n.º 1 for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes, que exerçam controlo, um sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, e o outro sobre uma empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento, serão considerados como não sendo a mesma pessoa ou pessoas.

8.  Os Estados-Membros assegurarão que as informações comercialmente sensíveis referidas no n.º 1 do artigo 10.º, na posse de um operador de rede de transporte que fazia parte de uma empresa verticalmente integrada e do seu pessoal, não sejam transferidas para empresas que exerçam uma das actividades de produção ou fornecimento.

9.  Se, em...***, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.º 1.

Nesse caso, os Estados-Membros devem dar cumprimento ao disposto no Capítulo IV-A.

A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não será, em caso algum, impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.º 1.

________________

* Um ano após a data de transposição da Directiva .../...CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

** Dois anos após a data de transposição da Directiva .../...CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

*** Data da entrada em vigor da Directiva .../...CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

7)  São inseridos os seguintes artigos após o artigo 7.º:"

Artigo 7.º-A

Controlo sobre os proprietários das redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.  Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, as redes de transporte e os operadores das redes de transporte não serão sujeitos a controlo por pessoas de países terceiros.

2.  Os acordos que visem o estabelecimento de um quadro comum para investimento no sector da energia e à abertura do mercado da energia de um país terceiro, nomeadamente no que se refere às empresas estabelecidas na União Europeia, e sejam celebrados com um ou vários países terceiros nos quais a Comunidade seja parte podem permitir derrogações ao disposto no n.º 1.

Artigo 7.º-B

Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

1.  As empresas proprietárias de redes de transporte e certificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 7.º-A, segundo o procedimento de certificação estabelecido no presente artigo, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, a certificação será recusada se for pedida por um proprietário ou operador de rede de transporte sujeito ao controlo de uma pessoa ou pessoas de países terceiros, em conformidade com o artigo 7.º-A, a menos que esse proprietário ou operador de rede de transporte demonstre a impossibilidade de a entidade em causa ser directa ou indirectamente influenciada, em violação do n.º 1 do artigo 7.º, por qualquer operador com actividade na produção ou fornecimento de gás ou electricidade ou por um país terceiro.

3.  Os operadores das redes de transporte notificarão à autoridade reguladora nacional quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 7.º-A.

4.  As autoridades reguladoras nacionais fiscalizam o cumprimento contínuo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 7.º-A por parte dos operadores das redes de transporte. Dão início a um procedimento de certificação para assegurar tal cumprimento:

   a) Mediante notificação por parte do operador de rede de transporte, nos termos do n.º 3;
   b) Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou no artigo 7.º-A ou tiverem razões para crer que tal infracção ocorreu; ou
   c) Mediante pedido fundamentado da Comissão.

5.  As autoridades reguladoras nacionais adoptam uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação será considerada concedida. A decisão, expressa ou tácita, da autoridade reguladora só entrará em vigor depois de concluído o procedimento estabelecido nos n.os 6 a 9 e se a Comissão não levantar objecções.

6.  A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte é imediatamente notificada à Comissão pela autoridade reguladora nacional, juntamente com toda a informação relevante a ela associada.

7.  A Comissão procede à análise da notificação logo após a sua recepção. No prazo de dois meses após a recepção de uma notificação, a Comissão pode decidir dar início a um processo se constatar que a decisão da autoridade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 7.º-A ou no n.º 2 do artigo 7.º-B. Em tal caso, convida a autoridade reguladora nacional e o operador em causa a apresentarem as suas observações. Se a Comissão pretender obter informações complementares, o prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses, a contar da recepção da informação completa.

8.  Se decidir dar início ao processo, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data dessa decisão, toma uma decisão final:

   a) De não levantar objecções contra a decisão da autoridade reguladora nacional;
  

ou

   b) De exigir que a autoridade reguladora nacional em causa altere ou revogue a sua decisão caso a Comissão considere que não foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 7.º-A ou no n.º 2 do artigo 7.º-B.

9.  Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da autoridade reguladora nacional se não decidir dar início ao processo ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8.

10.  A autoridade reguladora nacional cumprirá a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de quatro semanas e informará a Comissão em conformidade.

11.  As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercem actividades de produção ou de fornecimento qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

12.  As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

13.   Os procedimentos definidos no presente artigo, em especial as limitações estabelecidas no n.º 2, não se aplicam aos gasodutos a montante destinados apenas à ligação directa de redes de aprovisionamento de gás de países de origem a um ponto de chegada no território da Comunidade, e às suas melhorias.

Artigo 7.º-C

Designação dos operadores de rede de armazenamento e GNL

Os Estados-Membros devem designar ou exigir que as empresas de gás natural proprietárias de instalações de armazenamento ou de GNL designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficiência e equilíbrio económico, um ou mais operadores das redes.

"

8)  O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)  A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:"

   a) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, a fim de garantir um mercado aberto aos novos operadores, no devido respeito pelo ambiente ▌.
"

ii)  É inserida a seguinte alínea após a alínea a):"

b-A) Criar suficientes capacidades de interligação entre as suas infra-estruturas de transporte de molde a responder a toda a procura razoável de capacidade, facilitar um mercado global eficaz e cumprir o critério da segurança do abastecimento de gás;".

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  "3. Os Estados-Membros, através das autoridades reguladoras nacionais, podem exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação. As autoridades reguladoras nacionais deveriam dispor de poderes mais amplos, a fim de assegurar a protecção dos consumidores na União Europeia.

"

c)  É aditado o seguinte número:"

4 bis.  4-A. No exercício das missões que lhes foram confiadas, os operadores das redes de transporte têm em conta os códigos aprovados pela rede europeia de operadores de redes de transporte de gás.

"

9)  O artigo 9.º é suprimido.

10)   O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 10.º

Confidencialidade para os operadores e os proprietários das redes de transporte

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informação, os operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades empresariais e impedir a divulgação discriminatória de informações que possam ser comercialmente vantajosas sobre as suas próprias actividades, não divulgando, nomeadamente, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que isso seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação das informações, deve igualmente ser assegurado que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos).

2.  Os operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.  As informações comercialmente sensíveis devem ser determinadas recorrendo a critérios objectivos e transparentes.

"

11)   O artigo 12.º é alterado do seguinte modo

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.   O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição segura, fiável e eficiente na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente e pela promoção da eficiência energética.

"

b)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

4.   O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede e uma utilização eficaz da mesma.

c)   São inseridos os seguintes números após o n.º 4:"

4 bis.  4-A. O operador da rede de distribuição apresentará à autoridade reguladora nacional competente, até...*, uma proposta que contenha a descrição dos sistemas apropriados de informação e comunicação a implementar com vista ao fornecimento das informações referidas no n.º 4. Esta proposta facilitará, inter alia, a utilização de contadores electrónicos bidireccionais, que serão estendidos a todos os clientes até...**, a participação activa dos clientes finais e dos diversos produtores na exploração da rede e o fluxo de informações em tempo real entre os operadores das redes de distribuição e de transporte, com vista a optimizar a utilização de todos os recursos disponíveis nos sectores da produção, da rede e da procura.

4 ter.  4-B. Até...***, as autoridades reguladoras nacionais aprovarão as propostas referidas no n.º 4-A. As autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar a interoperabilidade total dos sistemas de informação e comunicação a implementar. Nesta óptica, poderão dar orientações e solicitar alterações às propostas referidas no n.º 4-A.

4 quater.  4-C. Antes de notificar o operador da rede de distribuição da sua decisão no tocante à proposta referida no n.º 4-A, a autoridade reguladora nacional deverá informar a Agência ou, no caso de esta ainda não estar em funcionamento, a Comissão. A Agência ou a Comissão velará por que os sistemas de informação e comunicação a implementar facilitem o desenvolvimento do mercado interno do gás e não introduzam novos entraves técnicos.

_____________________

* Um ano a contar da entrada em vigor da Directiva .../.../CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural].

** Dez anos a contar da entrada em vigor da Directiva .../.../CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural].

*** Dois anos a contar da entrada em vigor da Directiva .../.../CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural].

"

12)   São inseridos os seguintes capítulos após o Capítulo IV:

CAPÍTULO IV-A

Operadores de transporte independentes

Artigo 12.º-A

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Capítulo aplicam-se sempre que um Estado-Membro decidir não aplicar o n.º 1 do artigo 7.º em conformidade com o n.º 7 do artigo 7.º.

Artigo 12.º-B

Activos, equipamento, pessoal e identidade

1.   Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, materiais e financeiros necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo da presente directiva e exercer a actividade de transporte de gás, nas seguintes condições:

   a) Os activos necessários à actividade de transporte de gás, incluindo a rede de transporte, serão propriedade do operador da rede de transporte;
   b) O pessoal necessário à actividade de transporte de gás, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, será empregado pelo operador da rede de transporte;
   c) É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada;
   d) Os recursos financeiros adequados para projectos de investimentos futuros e/ou para a substituição dos activos existentes são mantidos disponíveis, nomeadamente pela empresa verticalmente integrada, em resposta a um pedido adequado do operador da rede de transporte no âmbito do plano financeiro anual referido no artigo 12.º-F;
   e) Os operadores de sistemas de transporte não devem utilizar os mesmos adjudicatários ou consultores externos que a empresa verticalmente integrada e não devem partilhar sistemas ou equipamento de tecnologias da informação, instalações físicas e sistemas de acesso de segurança.

2.   A actividade de transporte de gás inclui pelo menos as seguintes actividades, para além das que figuram no artigo 8.º:

   a) Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as autoridades reguladoras;
   b) Representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte;
   c) Concessão e gestão do acesso a terceiros;
   d) Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para serviços auxiliares, tais como tratamento de gás, compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);
   e) Exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte;
   f) Planeamento do investimento, de molde a assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade e garantir a segurança do aprovisionamento;
   g) Criação de empresas comuns adequadas, incluindo com um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de gás, etc., com o objectivo de desenvolver a criação dos mercados regionais ou facilitar o processo de liberalização;
   h) Todos os serviços administrativos, incluindo os serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.   Os operadores das redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica de uma sociedade de responsabilidade limitada nos termos do artigo 1.º da Directiva 68/151/CEE.

4.   O operador da rede de transporte não deve dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada.

5.   A contabilidade dos operadores das redes de transporte será submetida a auditoria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes.

Artigo 12.º-C

Independência do operador da rede de transporte

1.   Sem prejuízo dos poderes dos membros do órgão de fiscalização nomeado pela empresa verticalmente integrada nos temos do artigo 12.º-F, o operador da rede de transporte deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. O operador da rede de transporte tem o poder de angariar fundos no mercado de capitais, em particular através de empréstimos e aumentos de capital no âmbito do plano financeiro anual referido no artigo 12.º-F.

2.   As subsidiárias da empresa verticalmente integrada que desempenhem funções de produção ou de fornecimento não terão qualquer participação directa ou indirecta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não terá qualquer participação directa ou indirecta no capital de qualquer das subsidiárias da empresa verticalmente integrada que desempenhe funções de produção ou de fornecimento, nem receberá dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessa subsidiária, com excepção das receitas derivadas do uso da rede.

3.   A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte assegurarão a efectiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com o presente Capítulo. A empresa verticalmente integrada não determinará directa ou indirectamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte em relação às actividades quotidianas do operador da rede de transporte e à gestão da rede, ou em relação a actividades necessárias para a preparação do plano decenal de investimento elaborado nos termos de artigo 12.º-H.

4.  Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos deste àquela, obedecerão às condições de mercado. O operador da rede de transporte mantém registos circunstanciados dessas relações comerciais e financeiras e disponibiliza-os à autoridade reguladora nacional a pedido desta.

5.   O operador da rede de transporte submeterá a autoridade reguladora nacional todos os acordos comerciais e financeiros que tiver estabelecido com a empresa verticalmente integrada.

6.   O operador da rede de transporte informará a autoridade reguladora nacional dos recursos financeiros disponíveis referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 12.º-B.

7.   Uma empresa que tenha sido certificada pela autoridade reguladora nacional como cumprindo o disposto no presente Capítulo será aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. Aplicar-se-á o procedimento de certificação que é objecto do artigo 7.º-B.

8.   A transparência é obrigatória para assegurar a não-discriminação, em particular em relação a referências para tarifas, serviços de acesso de terceiros, atribuição de capacidade e compensação. A empresa verticalmente integrada abster-se-á de qualquer actividade que impeça os operadores de redes de transporte de cumprir as suas obrigações.

Artigo 12.º-D

Independência do pessoal e gestão do operador da rede de transporte

1.   As decisões relativas à nomeação e renovação de contrato, às condições de trabalho, incluindo a remuneração e a cessação de funções das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros do órgãos de administração do operador da rede de transporte serão tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 12.º-F.

2.   A identidade e as condições que regulamentam o mandato, a duração e a cessação de funções das pessoas nomeadas pelo órgão de fiscalização para efeitos da nomeação ou renovação de contrato como responsáveis pela gestão e/ou como membros dos órgãos de administração do operador de rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tais funções são comunicadas à autoridade reguladora nacional. Estas condições e as decisões referidas no n.º 1 só serão vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da data da notificação, a autoridade reguladora nacional não tiver levantado objecções. A autoridade reguladora nacional poderá levantar objecções se forem suscitadas sérias dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa nomeada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração ou, no caso de uma cessação de funções prematura, se existirem sérias dívidas quanto à sua justificação.

3.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte nomeados pelo órgão de fiscalização não deverão ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo, para além do operador da rede de transporte, durante um período de cinco anos anterior à sua nomeação.

4.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e empregados do operador da rede de transporte não deverão ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada ou com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo.

5.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e empregados do operador da rede de transporte não deverão ser titulares de qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, directa ou indirectamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não dependerá das actividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.   Serão garantidos direitos de recurso efectivos para a autoridade reguladora nacional relativamente a quaisquer queixas das pessoas responsáveis pela gestão e/ou membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura das suas funções.

7.   Durante um período de cinco anos, no mínimo, após o termo das suas funções no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não deverão ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus sócios maioritários.

Artigo 12.º-E

Mandatário

1.   Um mandatário independente é nomeado pela autoridade reguladora nacional sob proposta e a expensas da empresa verticalmente integrada. O mandatário age exclusivamente no interesse legítimo da empresa verticalmente integrada na conservação do valor do activo do operador da rede de transporte, salvaguardando a independência do operador da rede de transporte em relação à empresa verticalmente integrada. O mandatário não tem em consideração o interesse das actividades de produção e fornecimento da empresa verticalmente integrada.

2.   O mandatário não deve ter qualquer cargo ou responsabilidade profissional, interesse ou relação comercial, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte dela, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo, nem com qualquer empresa que exerça funções de produção ou fornecimento, durante o período de 5 anos que antecede a sua nomeação.

Os termos do mandato do mandatário, nomeadamente a duração, as condições de cessação e as condições financeiras, estão sujeitos a aprovação pela autoridade reguladora nacional.

Durante o seu mandato, o mandatário não pode ter qualquer outro cargo ou responsabilidade profissional, interesse ou relação comercial, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo.

Após a cessação do mandato, o mandatário não pode ter qualquer cargo ou responsabilidade profissional, interesse ou relação comercial, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo durante um período não inferior a 5 anos.

3.   Compete ao mandatário:

   a) A nomeação, recondução e exoneração dos membros do órgão de fiscalização do operador da rede de transporte, com excepção daquele a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º-F; e
   b) O exercício dos seus direitos de voto no órgão de fiscalização.

Artigo 12.º-F

Órgão de fiscalização

1.   O operador da rede de transporte terá um órgão de fiscalização que ficará incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos activos dos accionistas do operador da rede de transporte, em especial as decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos accionistas.

2.   O órgão de fiscalização será composto por:

   a) Representantes da empresa verticalmente integrada;
   b) Representantes de accionistas de partes terceiras;
   c) Representantes do operador da rede de transporte;
   d) O mandatário e
   e) Quando legislação pertinente de um Estado-Membro assim o estipular, por representantes de outras partes interessadas, tais como empregados do operador da rede de transporte.

3.  Os n.º 2 a 7 do artigo 12.º-D aplicar-se-ão aos membros do órgão de fiscalização.

4.  O mandatário dispõe do direito de veto no que diz respeito a decisões que, no seu entender, sejam passíveis de reduzir substancialmente o valor dos activos do operador da rede de transporte. Ao avaliar se uma decisão é passível de reduzir substancialmente o valor dos activos, o plano financeiro anual e o montante das dívidas do operador da rede de transporte revestem particular importância. Dois terços dos membros do órgão de fiscalização podem revogar o referido veto, pelo que é aplicável a alínea h) do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 12.º-G

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede de transporte estabeleçam e implementem um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais e garantir que o cumprimento do programa é controlado de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Deve ser submetido à aprovação da autoridade reguladora nacional. Sem prejuízo dos poderes da autoridade reguladora nacional, o cumprimento do programa é controlado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.   O órgão de fiscalização designa um responsável pela conformidade. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Os n.os 2 a 7 do artigo 12.º-D aplicam-se ao responsável pela conformidade. A autoridade reguladora nacional pode opor-se à nomeação de um responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional.

3.   O responsável pela conformidade está incumbido de:

   a) Acompanhar a implementação do programa de conformidade;
   b) Elaborar um relatório anual que enuncie as medidas adoptadas para garantir a aplicação do programa de conformidade e apresentar este relatório à autoridade reguladora;
   c) Informar regularmente o órgão de fiscalização e dar recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
   d) Comunicar à autoridade reguladora nacional a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.   O responsável pela conformidade submeterá as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à autoridade reguladora nacional. Isto acontecerá o mais tardar no momento em que o órgão de gestão e/ou o órgão administrativo competente do operador da rede de transporte apresentarem as ditas propostas ao órgão de fiscalização.

5.   Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designados, tiver impedido a adopção de uma decisão que tenha por efeito impossibilitar ou atrasar investimentos na rede, o responsável pela conformidade comunicará o facto à autoridade reguladora.

6.   As regras que regem o mandato ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade serão sujeitas à aprovação da autoridade reguladora e assegurarão a independência do responsável pela conformidade.

7.   O responsável pela conformidade informará regularmente a autoridade reguladora nacional, oralmente ou por escrito, e terá o direito de informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.   O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

   a) Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 1775/2005, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;
   b) Acções empreendidas para a exploração, a manutenção e o desenvolvimento da rede de transporte, incluindo os investimentos em novas ligações, na expansão das capacidades e na optimização das capacidades existentes;
   c) Compra ou venda de electricidade necessária para a exploração da rede de transporte.

9.   O responsável pela conformidade acompanha o cumprimento do artigo 10.º pelo operador da rede de transporte.

10.   O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados pertinentes e aos serviços do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias para o cumprimento das suas funções.

11.   Mediante aprovação prévia da autoridade reguladora nacional, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade.

12.   As obrigações do operador da rede de transporte e da empresa verticalmente integrada, em particular no que diz respeito aos acordos comerciais e financeiros entre o operador da rede de transporte e da empresa verticalmente integrada, são notificados apenas à autoridade reguladora nacional e não são sujeitos a aprovação. A nomeação, as condições de trabalho da administração e do responsável pela conformidade devem ser notificadas à autoridade reguladora nacional, mas não por ela aprovadas.

Artigo 12.º-H

Desenvolvimento da rede e poderes para decidir de investimentos

1.   Os operadores das redes de transporte apresentam anualmente à autoridade reguladora nacional um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura existentes e previstas, após ter consultado todas as partes interessadas. O plano incluirá medidas eficazes para garantir a adequação da rede e a segurança do aprovisionamento.

2.   Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede:

   a) Indicará aos participantes no mercado as principais infra-estruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;
   b) Incluirá todos os investimentos já decididos e identificará novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes;
   c) Apresentará um calendário para todos os projectos de investimento.

3.   Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve formular uma hipótese razoável sobre a evolução da produção, da oferta, do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para redes regionais e europeias, bem como os planos de investimento para instalações de armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL).

4.   A autoridade reguladora nacional consulta, de forma aberta e transparente, todos os utilizadores da rede existentes ou potenciais sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede. As pessoas ou empresas que afirmem ser utilizadores potenciais poderão ser intimadas a comprovar tais afirmações. A entidade publica os resultados do processo de consulta, nomeadamente no que se refere às eventuais necessidades de investimento.

5.   A autoridade reguladora nacional verifica se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido no n.º 1 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1775/2005. Se surgir alguma dúvida sobre a coerência com o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala comunitária, a autoridade reguladora nacional consulta a Agência. A autoridade reguladora nacional pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano.

6.   A autoridade reguladora nacional controla e avalia a aplicação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.   Nos casos em que o operador da rede de transporte, excepto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano de desenvolvimento decenal da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade reguladora nacional seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o referido investimento seja realizado:

   a) Exigir que o operador da rede de transporte efectue os investimentos em questão em conformidade com o plano financeiro anual referido no artigo 12.º-F; ou
   b) Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão.

Caso a autoridade reguladora nacional faça uso dos seus poderes nos termos da alínea b), pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar o seguinte:

   a) Financiamento por terceiros;
   b) Construção por terceiros;
   c) Constituição dos novos activos correspondentes; ou
   d) Exploração dos novos activos em causa.

O operador da rede de transporte fornece aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, associa novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envida os máximos esforços para facilitar a execução do projecto de investimento.

As modalidades financeiras relevantes estão sujeitas à aprovação da autoridade reguladora nacional.

8.   Quando a autoridade reguladora nacional fizer uso dos seus poderes nos termos do n.º 7, a regulamentação tarifária relevante cobre os custos dos investimentos em causa.

Artigo 12.º-I

Poderes de decisão em matéria de ligação das instalações de armazenamento, das instalações de regaseificação de GNL e dos consumidores industriais à rede de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte devem criar e publicar procedimentos e tarifas transparentes e eficazes para a ligação não discriminatória das instalações de armazenamento, das instalações de regaseificação de GNL e dos consumidores industriais à rede. Os procedimentos estão sujeitos à aprovação da autoridade reguladora.

2.   Os operadores das redes de transporte não têm o direito de recusar a ligação de novas instalações de armazenamento ou de regaseificação de GNL ou de novos consumidores industriais, alegando uma eventual limitação futura das capacidades disponíveis da rede ou custos adicionais associados ao necessário aumento da capacidade. O operador da rede de transporte é obrigado a assegurar capacidades de entrada e saída suficientes para a nova ligação.

3.   Os operadores das redes de transporte concedem e gerem o acesso de terceiros à rede, especialmente o acesso a novos operadores do mercado e a produtores de biogás, no que se refere às normas de segurança da rede.

CAPÍTULO IV-B

Artigo 12.º-J

Cláusula de revisão

1.   Até...*, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório pormenorizado sobre o grau de eficácia dos requisitos de separação da presente directiva na garantia da total e efectiva independência dos operadores da rede de transporte.

2.   Para a sua avaliação nos termos do n.º 1, a Agência tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: acesso justo e não discriminatório à rede, regulação eficaz, desenvolvimento da rede, investimentos e incentivos não distorcidos ao investimento, desenvolvimento das infra-estruturas de interligação e segurança da situação do aprovisionamento na Comunidade.

3.   Até...*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório circunstanciado em que realce a viabilidade da criação de um operador europeu de rede de transporte único e analise os custos e os benefícios de tal medida em termos, nomeadamente, de direitos de propriedade, de integração no mercado e de exploração efectiva e segura da rede de transporte. Este relatório será elaborado em concertação com as partes interessadas, em particular os operadores de redes de transporte e a Agência.

4.   Quando adequado e, em particular, no caso de o relatório circunstanciado referido no n.º 1 concluir que as condições referidas no n.º 2 não foram garantidas na prática, a Comissão apresenta até... ** propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar a plena e efectiva independência dos operadores da rede de transporte.

_____________________

* Cinco anos após a entrada em vigor da Directiva .../.../CE [que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

** Sete anos após a entrada em vigor da Directiva .../.../CE [que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

13)  O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a)  Na alínea c) do n.º 2, é aditado o seguinte período a seguir ao primeiro: "

"Para o cumprimento destas tarefas, o operador da rede de distribuição tem à sua disposição os recursos necessários, humanos, técnicos, financeiros e físicos.

"

b)  A alínea d) do n.º 2 é alterada do seguinte modo:

   i) O último período passa a ter a seguinte redacção:"
A pessoa ou o organismo responsável pela fiscalização do programa de conformidade, a seguir designado por "responsável pela conformidade", deve apresentar à autoridade reguladora nacional referida no n.º 1 do artigo 24.º-A um relatório anual que descreva as medidas adoptadas e que será publicado."

ii)  É aditado o seguinte período:"

O responsável pela conformidade é totalmente independente e tem acesso a toda a informação necessária do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas, com vista ao cumprimento das suas funções.

"

c)  É aditado o seguinte número:"

3.  Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros assegurarão que as suas actividades sejam fiscalizadas, para que ele não possa tirar proveito da sua integração vertical para falsear a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de abastecimento da empresa verticalmente integrada.

"

14)  O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 15.º

Operador da rede combinada

O disposto na presente directiva não impede a actividade de um operador de rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição, desde que este cumpra, em relação a cada uma das suas actividades, as disposições aplicáveis do artigo 7.º ║e do n.º 1 do artigo 13.º.

"

15)   É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 18.º-A

Acesso às instalações de GNL

1.   Para efeitos de organização do acesso às instalações de GNL, aplica-se quer o sistema de acesso regulamentado, quer o sistema de acesso negociado referido no n.º 2. Estes sistemas devem funcionar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. As autoridades reguladoras nacionais velarão pelo respeito destes critérios.

Os Estados-Membros decidirão do processo de acesso a aplicar com base em critérios definidos e divulgados. Estes critérios servirão em particular para verificar se a concorrência entre as instalações de GNL ocorre no mercado relevante e se o acesso ao GNL é gerido por um operador de infra-estrutura independente que ofereça acesso livre. As autoridades reguladoras nacionais controlarão o respeito destes critérios e divulgam, ou solicitam aos operadores de GNL que o façam, as instalações de GNL, ou partes das mesmas, que são propostas nos termos do sistema de acesso negociado referido no n.º 2.

2.   Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso às instalações de GNL. A negociação do acesso às instalações de GNL pelas partes deverá ser feita de boa-fé.

"

16)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 19.º

Acesso às instalações de armazenamento

1.   Para efeitos de organização do acesso às instalações de armazenamento, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, os Estados-Membros podem optar pelo procedimento de acesso regulamentado referido no n.º 4 ou pelo procedimento de acesso negociado previsto no n.º 3. Esses sistemas devem funcionar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. As autoridades reguladoras nacionais devem zelar pelo cumprimento destes critérios.

As autoridades reguladoras nacionais definirão e publicarão os critérios para determinar se o regime de acesso às instalações de armazenamento pode ser determinado, nomeadamente garantindo o exercício da concorrência entre as instalações de armazenamento no mercado em questão, através de um operador de infra-estruturas independente que proporcione livre acesso. As autoridades reguladoras nacionais controlarão a conformidade destes critérios e divulgarão ou exigirão que os operadores das redes de armazenamento divulguem as instalações de armazenamento ou as partes de tais instalações que são oferecidos no âmbito dos diversos procedimentos a que se referem os n.os 3 e 4.

2.   O disposto no n.º 1 não se aplica aos serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL e necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte.

3.   Em caso de acesso negociado, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede. Na negociação do acesso ao armazenamento, as partes devem agir de boa fé.

"

Os contratos de acesso ao armazenamento devem ser negociados com o operador do sistema de armazenamento em causa. As autoridades reguladoras nacionais devem exigir que os operadores do sistema de armazenamento publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento durante o primeiro semestre subsequente à execução da presente directiva, e anualmente nos anos seguintes. A definição destas condições terá em consideração as opiniões dos utilizadores da rede, que têm o direito de levantar objecções contra as mesmas junto da autoridade reguladora nacional.

4.   Caso se opte por um regime de acesso regulado, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar as medidas necessárias para conferir às empresas de gás natural e aos clientes elegíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso ao armazenamento com base nas tarifas e/ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo armazenamento, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede. A definição destas tarifas e condições terá em consideração as opiniões dos utilizadores da rede, que têm o direito de levantar objecções contra as mesmas junto da autoridade reguladora nacional. O direito de acesso aos clientes admissíveis poderá ser concedido mediante uma autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes, que não o proprietário e/ou operador da rede ou uma empresa coligada.

17)  O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 22.º

Novas infra-estruturas

1.  As novas infra-estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações entre Estados-Membros e as instalações de GNL e de armazenamento, podem, a pedido ║, beneficiar de derrogações, por um período definido, ao disposto nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 24.º-C, nas seguintes condições:

   a) O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e promover a segurança do fornecimento;
   b) O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que este não se realizaria se não fosse concedida a derrogação;
   c) A infra-estrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura será construída;
   d) Devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura;
   e) A derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura;
   f) O projecto deve revestir interesse europeu e atravessar pelo menos uma fronteira nacional no interior da União Europeia.

2.  O n.º 1 aplica-se igualmente a todos os aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de quantidades superiores e complementares.

3.  A autoridade reguladora nacional referida no capítulo VI-A pode decidir, caso a caso, sobre as derrogações referidas nos n.os 1 e 2. Se a infra-estrutura em questão estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, as funções atribuídas à autoridade reguladora pelo presente artigo são exercidas pela Agência. A decisão da Agência é precedida de uma consulta das autoridades reguladoras nacionais relevantes e do requerente.

A derrogação pode abranger a totalidade ou apenas certas partes específicas da capacidade da nova infra-estrutura ou da infra-estrutura existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infra-estrutura. Aquando do processo decisório sobre essas condições, dever-se-á ter em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.

Antes de conceder uma derrogação, a autoridade reguladora nacional decidirá das regras e dos mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, que poderão, caso necessário, ser alterados, durante o período em que a infra-estrutura beneficia de uma derrogação às disposições supramencionadas, a fim de introduzir ajustamentos às necessidades em termos económicos e de mercado. As regras estabelecerão que os potenciais utilizadores da infra-estrutura sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade antes de se realizar a atribuição de capacidade na nova infra-estrutura, inclusive para utilização própria. A autoridade reguladora exigirá que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado capacidade não utilizada e que os utilizadores do serviço tenham o direito de transaccionar no mercado secundário as suas capacidades contratadas. Na sua avaliação dos critérios referidos no n.º 1, alíneas a), b) e e) ║, a autoridade reguladora nacional terá em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade sempre que haja um firme compromisso por parte de terceiros.

A decisão de derrogação, incluindo quaisquer condições referidas no segundo parágrafo, deve ser devidamente justificada e publicada.

4.  A autoridade reguladora nacional transmitirá à Comissão uma cópia de cada pedido de derrogação, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, para que a Comissão possa formular uma decisão bem fundamentada. Devem incluir, nomeadamente:

   a) As razões circunstanciadas em que a autoridade reguladora nacional se baseou para conceder ou recusar a derrogação, juntamente com a referência do artigo específico em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;
   b) A análise realizada sobre os efeitos na concorrência e no bom funcionamento do mercado interno do gás, resultantes da concessão da derrogação;
   c) As razões em que se fundamentam o período da derrogação e a percentagem da capacidade total da infra-estrutura de gás para a qual é concedida a derrogação;
   d) Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as autoridades reguladoras envolvidas;
   e) O contributo da infra-estrutura para a diversificação do fornecimento de gás.

5.  No prazo de dois meses após a recepção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a autoridade reguladora nacional a alterar ou revogar a decisão de conceder uma derrogação. O referido prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da notificação. O prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. O ║ prazo complementar começa a correr no dia seguinte ao da recepção de todas as informações complementares. Pode também ser prorrogado com o acordo conjunto da Comissão e da autoridade reguladora nacional. Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da autoridade reguladora nacional ou se a autoridade reguladora nacional, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.

A autoridade reguladora nacional cumpre a decisão da Comissão de alterar ou revogar a decisão de certificação no prazo de quatro semanas e informa a Comissão desse facto.

A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A decisão de isenção da Comissão perde efeito cinco anos a contar da tomada de todas as decisões e aprovações nacionais e regionais se a infra-estrutura não estiver ainda operacional, salvo se o atraso resultar de circunstâncias que escapam ao controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida.

6.   As condições referidas no n.º 1 aplicam-se automaticamente a isenções concedidas nos termos do presente artigo em ...*. As condições de aprovação de uma isenção concedida ao abrigo do presente artigo não devem ser alteradas retroactivamente sem o acordo de todas as partes implicadas.

___________________

* Data de entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural].

"

18)  A seguir ao artigo 24.º, é aditado o capítulo VI-A, com a seguinte redacção:"

CAPÍTULO VI-A

AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 24.º-A

Designação e independência das autoridades reguladoras

1.  Cada Estado-Membro designa uma única autoridade reguladora nacional.

2.  Cada Estado-Membro deve garantir a independência da autoridade reguladora nacional e assegurar que ela exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras que a presente directiva e legislação afim lhe conferem, a autoridade reguladora seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão, no exercício das suas funções reguladoras, ajam independentemente de qualquer interesse do mercado e não procurem nem recebam instruções directamente de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada.

3.  A fim de proteger a independência da autoridade reguladora nacional, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

   a) A autoridade reguladora tenha personalidade jurídica, autonomia financeira e recursos humanos e financeiros adequados para o exercício das suas funções;
   b) Os membros do órgão de gestão da autoridade reguladora nacional sejam nomeados por um período fixo não renovável de pelo menos cinco anos, mas não superior a sete anos. No que diz respeito ao primeiro mandato, a duração será de dois anos e meio para metade dos membros. Os membrospodem ser demitidos das suas funções durante o período do mandato pelo facto de terem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou cometido falta grave nos termos da legislação nacional;
   c) As necessidades orçamentais da autoridade reguladora nacional são cobertas pelas receitas directas das operações do mercado da energia.

Artigo 24.º-B

Objectivos da autoridade reguladora nacional

Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a autoridade reguladora nacional adopta todas as medidas razoáveis de modo a alcançar os seguintes objectivos:

   a) Promoção, em estreita colaboração com a Comissão, a Agência e as autoridades reguladoras nacionais de outros Estados-Membros, de um mercado interno do gás, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade, bem como a garantia de uma gestão eficaz e fiável das redes de abastecimento de energia, tendo em conta objectivos a longo prazo;
   b) Desenvolvimento de mercados ▌ concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização do objectivo referido na alínea a);
   c) Supressão das restrições existentes ao comércio de gás natural entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiras para satisfazer e reforçar a procura e a integração dos mercados nacionais e facilitar o fluxo da electricidade sem restrições na Comunidade;
   d) Garantia, ao mais baixo custo possível, de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e aptas a satisfazer as necessidades dos clientes, promoção da adequação das redes, assegurando simultaneamente a eficiência energética e a integração das energias renováveis (nomeadamente do biogás) e da produção distribuída em grande e em pequena escala nas redes de transporte e de distribuição;
   e) Facilitação do acesso à rede, nomeadamente mediante a remoção dos obstáculos susceptíveis de impedir o acesso de novos produtores e das energias renováveis;
   f) Garantia de que os operadores de rede recebam incentivos adequados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
   g) Garantia de vantagens para o cliente através do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efectiva em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência e garantia de protecção do consumidor;
   h) Contribuição para um alto nível de serviço universal e público de gás natural, para a protecção dos clientes vulneráveis e para a eficácia das medidas de protecção dos consumidores estabelecidas no Anexo A;
   i) Harmonização dos necessários procedimentos de intercâmbio de dados.

Artigo 24.º-C

Obrigações e poderes da autoridade reguladora nacional

1.  A autoridade reguladora nacional tem as seguintes obrigações a cumprir, se for caso disso, em estreita concertação com outras autoridades nacionais e europeias pertinentes, operadores das redes de transporte e outras partes interessadas do mercado, e sem prejuízo das suas competências específicas:

   a) Assegurar que os operadores e, se for o caso, os proprietários das redes de transporte e distribuição, assim como as empresas de gás natural, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;
   b) Cooperar com as autoridades reguladoras nacionais desses Estados-Membros e a Agência em questões transfronteiriças, nomeadamente para garantir uma capacidade de interligação suficiente das suas infra-estruturas de transporte, de molde a satisfazer os critérios globais de avaliação do mercado e de segurança do abastecimento de gás, sem que haja discriminações entre os fornecedores nos diferentes Estados-Membros;
   c) Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Comissão e da Agência;
   d) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Comissão, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Agência. Estes relatórios abrangem as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;
   e) Fiscalizar o cumprimento dos requisitos de separação da propriedade no quadro da presente directiva e de outra legislação comunitária relevante, assegurar a inexistência de subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição, armazenamento GNL e fornecimento, e garantir que as tarifas de distribuição e de transporte sejam fixadas com bastante antecedência em relação aos períodos em que são aplicáveis;
   f) Analisar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à coerência com o plano decenal europeu de desenvolvimento das redes mencionado no artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1775/2005; os planos de investimento dos operadores das redes de transporte devem garantir que as competências dos trabalhadores e o seu número sejam suficientes para satisfazer as obrigações de serviço; o não cumprimento do plano de investimento implica a imposição de sanções proporcionadas ao operador da rede de transporte, em conformidade com as orientações dadas pela Agência;
   g) Aprovar o plano de investimento anual dos operadores da rede de transporte;
   h) Fiscalizar a conformidade com a segurança e a fiabilidade das redes, definir ou aprovar normas e requisitos em matéria de qualidade do serviço e abastecimento e analisar a qualidade do serviço e do abastecimento e as correspondentes regras de segurança e fiabilidade;
   i) Fiscalizar o nível de transparência, assegurando o cumprimento das obrigações de transparência por parte dos operadores das redes;
   j) Fiscalizar o grau de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de gás natural, nos preços ao consumidor, nas taxas de mudança de fornecedor, nas taxas de corte da ligação e nas queixas dos consumidores em formato acordado, assim como os eventuais falseamentos ou restrições da concorrência, em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência, incluindo a prestação de informações pertinentes e a comunicação de casos relevantes a essas autoridades;
   k) Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo disposições de exclusividade, que possam impedir ou limitar a possibilidade de os clientes não domésticos celebrarem contratos com mais do que um fornecedor; se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais informam as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência sobre essas práticas;
   l) Tendo plenamente em conta o disposto no Tratado, promover acordos de longa duração entre consumidores de energia e empresas de abastecimento que contribuam para melhorar a produção e a distribuição de energia, possibilitando simultaneamente que os clientes obtenham uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes, na condição de estes acordos permitirem lograr um nível de investimento óptimo no sector;
   m) Controlar o tempo que as empresas de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações e impor sanções de acordo com as orientações da Agência em caso de atraso injustificado;
   n) Fiscalizar ▌ as condições de acesso ao armazenamento em instalações e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 19.º;
   o) Sem prejuízo das competências de outras autoridades reguladoras nacionais, assegurar padrões elevados de serviço público de gás natural, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia para as medidas de protecção dos consumidores estabelecidas no Anexo A, assim como a sua execução;
   p) Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformação das tarifas de fornecimento ao disposto no artigo 3.º; nas recomendações deve ser dada a devida atenção ao impacto que os preços regulamentados (preços grossistas e ao consumidor) possam ter no funcionamento do mercado;
   q) Assegurar um acesso efectivo e equitativo aos dados de consumo dos clientes, nomeadamente no que diz respeito aos preços e a todas as despesas conexas para todos os participantes no mercado, a aplicação de um formato harmonizado e facilmente compreensível para esses dados de consumo, um pagamento antecipado que traduza o consumo real e o acesso imediato, para todos os consumidores, a esses dados, em conformidade com o Anexo A, alínea h);
   r) Fiscalizar a aplicação de regras para as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos fornecedores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, nos termos do artigo 8.º-B do Regulamento (CE) n.º 1775/2005;
   s) Fixar ou aprovar as tarifas de acesso à rede e publicar a metodologia subjacente ao cálculo das mesmas;

"

   t) Garantir a transparência das flutuações dos preços grossistas;
   u) Fiscalizar a correcta aplicação dos critérios que determinam se uma instalação de armazenamento é abrangida pelo disposto no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 19.º.
  

2.  Os Estados-Membros asseguram que às autoridades reguladoras nacionais sejam concedidos os poderes que lhes permitam cumprir de modo eficiente e rápido as obrigações referidas no n.o 1. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional tem, nomeadamente, os seguintes poderes ║:

   a) Tomar decisões vinculativas sobre as empresas de gás;
   b) Levar a efeito, em colaboração com a autoridade nacional da concorrência, investigações sobre o funcionamento dos mercados do gás e decidir ▌ as medidas necessárias e proporcionadas para promover uma concorrência efectiva e assegurar o funcionamento adequado do mercado, incluindo programas de disponibilização de gás;
   c) Pedir às empresas de gás natural informações pertinentes para o cumprimento das suas funções;
   d) Impor sanções efectivas, adequadas e dissuasivas às empresas de gás natural que não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões da autoridade reguladora nacional ou da Agência, ou a propor que um órgão competente imponha essas sanções; além disso, impor ou propor sanções até 10% do volume de negócios anual do operador da rede de transporte na rede de transporte ou na empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por não cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente directiva;
   e) Ter as devidas competências para conduzir inquéritos e poderes de instrução para a resolução de litígios, em conformidade com os n.°s 8 e 9;
   f) Aprovar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 26.º.

3.   Para além das funções e poderes que lhe são conferidos nos termos dos n.os 1 e 2, se o operador de rede de transporte for designado ao abrigo do capítulo IV-A, devem ser atribuídos à autoridade reguladora nacional pelo menos as seguintes funções e poderes:

   a) Impor sanções, nomeadamente sanções pecuniárias, nos termos da alínea d) do n.º 2 por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
   b) Controlar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada para assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
   c) Actuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas nos termos do n.º 8;
   d) Controlar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
   e) Verificar se todos os acordos comerciais e financeiros respeitam as condições de mercado;
   f) Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.º 4 do artigo 12.º-G. Tais justificações deverão incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
   g) Efectuar inspecções das instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte;
   h) Exigir toda e qualquer informação ao operador da rede de transporte e contactar directamente qualquer membro do pessoal do operador da rede de transporte; em caso de dúvida, os mesmos direitos assistem à empresa verticalmente integrada e respectivas filiais;
   i) Realizar todas as inspecções necessárias junto do operador da rede de transporte e, se persistirem dúvidas, junto da empresa verticalmente integrada e respectivas filiais; aplicam-se as disposições do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado*;
  j) Impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras ao operador da rede de transporte e/ou à empresa verticalmente integrada que não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo ou de quaisquer decisões da autoridade reguladora nacional; Esta competência incluirá o direito de:
   i) Impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras, calculadas em função do volume de negócios do operador da rede de transporte ou da empresa verticalmente integrada;
   ii) Ordenar que seja posto termo a um comportamento discriminatório;
   iii) Retirar, pelo menos parcialmente, a licença ao operador da rede de transporte, se este violar reiteradamente as disposições de separação consagradas no presente artigo.

4.  As autoridades reguladoras nacionais são responsáveis por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, as condições de:

   a) Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e os métodos para o respectivo cálculo, ou, em alternativa, os métodos e o controlo respectivo para fixação ou aprovação dos preços de transporte e de distribuição, e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL, incluindo os métodos para o respectivo cálculo, ou, em alternativa, os métodos e o controlo respectivo para fixação ou aprovação das tarifas de acesso às instalações de GNL. As tarifas devem reflectir os custos reais suportados, desde que estes correspondam aos de um operador eficaz, e devem ser transparentes. Devem permitir realizar os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade destas. Estas tarifas não devem discriminar os novos operadores;
   b) Prestação de serviços de compensação, que devem reflectir os custos e ser neutros do ponto de vista das receitas, na medida do possível, concedendo simultaneamente incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e consumo; estes serviços devem ser equitativos e não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos;
   c) Acesso a infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos. Dispõem de competência para solicitar aos operadores das redes de transporte que modifiquem estas condições.

5.  Aquando da fixação ou aprovação das condições e métodos de cálculo das tarifas e da prestação de serviços de compensação, as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os operadores das redes recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado, garantir a segurança do abastecimento e apoiar as actividades de investigação associadas.

6.  As autoridades reguladoras nacionais controlarão a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de transporte de gás.

Os operadores das redes de transporte submeterão os seus procedimentos de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das autoridades reguladoras nacionais. Estas poderão exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.

7.  As autoridades reguladoras nacionais devem dispor da competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte, ▌GNL e distribuição a alterarem as condições, incluindo as tarifas a que se refere o presente artigo, a fim de garantir a sua proporcionalidade e aplicação não-discriminatória.

8.  Qualquer das partes pode apresentar uma queixa contra um operador de rede de transporte, GNL, armazenamento ou distribuição junto da autoridade reguladora nacional que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a autoridade reguladora nacional necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A ║ decisão da autoridade reguladora nacional produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após interposição de recurso.

9.  A parte afectada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a autoridade reguladora nacional tenha o dever de proceder a consultas, acerca das tarifas e metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo máximo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.

10.  Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de ▌ supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Os mecanismos referidos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.º.

11.  As autoridades reguladoras nacionais criarão serviços independentes de reclamações e sistemas alternativos de recurso, como um provedor independente no âmbito da energia ou um organismo dos consumidores. Esses serviços ou sistemas serão responsáveis pelo tratamento eficiente das reclamações e preencherão os critérios das melhores práticas. As autoridades reguladoras nacionais estabelecerão normas e directrizes sobre o modo como as reclamações deverão ser tratadas por parte dos produtores e dos operadores das redes.

12.  Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

13.  As queixas referidas nos n.os 8 e 9 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e ║ nacional.

14.  As decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser plenamente justificadas e disponibilizadas ao público, de molde a possibilitar um controlo jurídico.

15.  Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão da autoridade reguladora nacional o direito de recurso para um órgão jurisdicional nacional ou outra autoridade nacional independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 24.º-D

Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1.  As autoridades reguladoras nacionais devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente e fornecer umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora assegurará o mesmo nível de confidencialidade que o exigido à entidade emissora.

2.  Para garantir que as estruturas regulamentares reflictam adequadamente a integração dos mercados regionais do gás sempre que estes existirem, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados­Membros em causa, em estreita cooperação com a Agência e sob a sua direcção, velam por que sejam tomadas as seguintes medidas regulamentares no que diz respeito aos seus mercados regionais:

   a) Cooperação pelo menos a nível regional para promover a criação de disposições operacionais tendentes a assegurar uma gestão óptima da rede, desenvolver intercâmbios conjuntos de gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça e assegurar um nível adequado de capacidade de interligação, inclusive através de uma nova interligação, na região e entre regiões, permitindo desse modo o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do aprovisionamento;
   b) Harmonização, pelo menos ao nível regional relevante, de todos os códigos técnicos e de mercado para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado;
   c) Harmonização das regras relativas à gestão do congestionamento;
   d) Aprovação de disposições que garantam que os proprietários e/ou gestores das bolsas de energia que exploram os mercados regionais relevantes sejam totalmente independentes dos proprietários e/ou gestores das instalações de produção.

As autoridades reguladoras nacionais têm o direito de concluir acordos entre si para promover a cooperação em termos de regulação, e as medidas referidas no primeiro parágrafo são tomadas, se for caso disso, em estreita concertação com outras autoridades nacionais relevantes, sem prejuízo das suas competências específicas.

3.  A Agência decide do regime regulamentar para a infra-estrutura de ligação entre pelo menos dois Estados-Membros:

   a) Mediante pedido conjunto das autoridades reguladoras nacionais competentes; ou
   b) Se, no prazo de seis meses a contar da data em que o processo foi apresentado à última das autoridades reguladoras nacionais competentes, estas não tiverem chegado a acordo sobre o regime regulamentar adequado.
  

Artigo 24.º-E

Respeito das orientações

1.  A Comissão ou qualquer autoridade reguladora nacional podem pedir o parecer da Agência sobre o respeito de uma decisão tomada por outra autoridade reguladora nacional pelas orientações referidas na presente directiva e no Regulamento (CE) n.º 1775/2005.

2.  A Agência o seu parecer, no prazo de dois meses, ║ à Comissão ou à autoridade nacional que o tenha solicitado ║e à autoridade reguladora autora da decisão em questão.

3.  Se a autoridade reguladora nacional autora da decisão controvertida não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção, a Agência informa a Comissão do facto.

4.  Se considerarem que uma decisão tomada por uma autoridade reguladora nacional não cumpre as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.º 1775/2005, as restantes autoridades reguladoras podem informar a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

5.  A Comissão pode decidir dar início a um processo se constatar que a decisão de uma autoridade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.º 1775/2005, num prazo de dois meses após ter sido informada da violação do parecer da Agência, nos termos do n.º 3, ou da violação das orientações, nos termos do n.º 4, ou no prazo de três meses, a contar da data da decisão controvertida, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Em tal caso, a Comissão convida a autoridade reguladora nacional e as partes no processo perante a autoridade reguladora nacional a apresentarem as suas observações.

6.  Se decidir dar início ao processo, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data da decisão, toma uma decisão final:

   a) De não levantar objecções contra a decisão da autoridade reguladora nacional; ou
   b) De exigir que a autoridade reguladora nacional em causa altere ou retire a sua decisão caso a Comissão considere que as orientações não foram cumpridas.

7.  Considera-se que a Comissão não levanta objecções à decisão da autoridade reguladora nacional se não decidir dar início ao processo ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.

8.  A autoridade reguladora nacional cumpre a decisão da Comissão de alterar ou revogar a decisão no prazo de dois meses e informará a Comissão em conformidade.

9.  A Comissão adoptará orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir, com vista à aplicação do presente artigo. Essas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 30.º.

Artigo 24.º-F

Manutenção de registos

1.  Os Estados-Membros devem exigir que as empresas fornecedoras mantenham à disposição das autoridades competentes para o cumprimento das suas missões, durante pelo menos cinco anos, os dados pertinentes relativos a todas as transacções em contratos de fornecimento de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, armazenamento e GNL.

2.  Os dados podem incluir elementos sobre as características das transacções relevantes, como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de gás e derivados de gás.

3.  A autoridade reguladora nacional pode decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes no mercado, sob condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.

4.  Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades referidas no n.º 1.

5.  Caso as autoridades referidas no n.º 1 necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades responsáveis, na acepção dessa directiva, fornecer-lhos-ão.

___________________

* JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

19)  O artigo 25.º é suprimido.

20)   É inserido o seguinte artigo após o artigo 26.º:"

Artigo 26.º-A

Derrogações aos sítios industriais

1.   Os Estados-Membros podem aplicar aos sítios industriais derrogações quanto à aplicação do disposto nos artigos 4.º e 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 12.º, nos artigos 13.º, 17.º e 18.º, no n.º 1 do artigo 23.º e/ou no artigo 24.º da presente directiva.

2.   O acesso de terceiros não será afectado pelas derrogações referidas no n.º 1. Os clientes em sítios industriais terão a liberdade de escolher o fornecedor de energia, tendo de recorrer à autoridade reguladora nacional em caso de litígio com o operador da rede.

"

21)  O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 30.º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

"

22)  O Anexo A passa a ter a seguinte redacção: "

"Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, as medidas referidas no artigo 3.º destinam-se a garantir que os clientes:

  a) Tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de gás que especifique:
   - a identidade e o endereço do fornecedor,
   - os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial,
   - o tipo desses serviços,
   - os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis,
   - a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um eventual direito de rescisão sem encargos,
   - qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso,
   - o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f),
   - informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo os supramencionados, comunicados de forma clara através dos sítios Internet das empresas de facturação e de gás natural, bem como
   - as coordenadas da autoridade de recurso competente, bem como a indicação pormenorizada do procedimento a adoptar pelos clientes em caso de litígio.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. As informações referidas nesta alínea devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações devem igualmente ser prestadas antes da celebração do contrato;

   b) Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação, após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de gás;
   c) Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás;
   d) Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão discriminar os clientes vulneráveis. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores, incluindo quaisquer entraves extracontratuais impostos pelo operador, por exemplo documentação excessiva;
   e) Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor;
   f) Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores deverão ter o direito à prestação de serviços e ao tratamento de queixas por parte do seu fornecedor de gás. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, e no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo*;
   g) Caso já estejam ligados à rede de gás, sejam informados do seu direito de serem abastecidos, nos termos da legislação nacional aplicável, com gás natural de qualidade especificada, a preços razoáveis;
  

Possam facilmente mudar de fornecedor e tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder a qualquer empresa de fornecimento autorizada acesso aos seus dados de consumo. A parte responsável pela gestão dos dados é obrigada a facultar estes dados à empresa. Os Estados-Membros definirão um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos fornecedores e dos consumidores a esses dados. Não poderão ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

   i) Sejam devidamente informados, no mínimo trimestralmente, sobre o consumo e o custo efectivos do gás. Não poderão ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço. Os Estados-Membros garantirão que a instalação de contadores inteligentes, cuja responsabilidade cabe às empresas de distribuição ou de abastecimento, seja realizada com um mínimo de interrupção do abastecimento aos consumidores até...**. As autoridades reguladoras nacionais serão responsáveis pelo controlo deste processo e pelo estabelecimento de normas comuns para o efeito. Os Estados-Membros garantirão que as normas que estabeleçam requisitos mínimos de concepção técnica e operacional para os contadores tenham em conta as questões de interoperabilidade, de molde a conceder as máximas vantagens aos consumidores com um custo mínimo;
   j) Recebam uma factura final de encerramento de conta no seguimento de uma mudança de fornecedor de gás, no prazo máximo de um mês após informação do fornecedor em questão.
  

_________________

  

* JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

  

** Dez anos após a entrada em vigor da Directiva .../.../CE [que altera a Directiva 2003/55/CE].".

"

Artigo 2.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até...(12)║. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de...*.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.  Os Estados-Membros revogarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que impeçam as empresas, as autoridades reguladoras ou outras no domínio do gás de cumprir os seus deveres ou de exercer as suas competências ou obrigações em virtude da presente directiva.

4.  A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação prática e formal da presente Directiva nos diferentes Estados-Membros.

5.  Caso uma entidade controlada pelas autoridades públicas participe directa ou indirectamente na aquisição de partes de uma empresa verticalmente integrada, o preço relativo às modalidades dessa transacção será notificado à Comissão. Essa notificação incluirá uma certificação do valor dos activos subjacentes por uma empresa de auditoria internacional. A Comissão utilizará estas informações apenas para o exercício de controlo sobre as ajudas estatais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C  211 de 19.8.2008, p. 23.
(2) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008.
(4) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(5) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 206.
(6) JO L ....
(7) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(8) JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.
(9) JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║
(11) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(12)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

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