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Processo : 2007/2252(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0260/2008

Textos apresentados :

A6-0260/2008

Debates :

PV 04/09/2008 - 4
CRE 04/09/2008 - 4

Votação :

PV 04/09/2008 - 7.9
CRE 04/09/2008 - 7.9
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P6_TA(2008)0410

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Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008 - Bruxelas
Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010
P6_TA(2008)0410A6-0260/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a Análise intercalar do Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010 (2007/2252(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Análise intercalar do Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010" (COM(2007)0314),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Fevereiro de 2005 sobre o plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde(1),

–  Tendo em conta o relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 27 de Julho de 2007 sobre "Principles for evaluating health risks in children associated with exposure to chemicals" (Princípios para avaliação dos riscos para a saúde infantil da exposição a produtos químicos),

–  Tendo em conta os artigos 152.º e 174.º do Tratado CE, que visam um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)(2),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0260/2008),

A.  Considerando com interesse que, desde 2003, a União Europeia baseia a sua política de protecção da saúde numa cooperação mais estreita entre os sectores da saúde, do ambiente e da investigação, o que permite alimentar esperanças de que, a prazo, seja lançada uma estratégia europeia coerente e integrada no domínio da saúde ambiental,

B.  Considerando que os eixos actualmente privilegiados pela União no âmbito do seu primeiro Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde" (2004-2010) (COM(2004)0416), nomeadamente desenvolver indicadores de saúde ambiental, desenvolver a monitorização integrada do ambiente, recolher e avaliar dados pertinentes, bem como reforçar a investigação europeia, permitirão melhor compreender as interacções entre fontes de poluição e efeitos para a saúde mas são claramente insuficientes para reduzir o número crescente de doenças relacionadas com factores ambientais,

C.  Considerando que é quase impossível estabelecer um balanço intercalar do Plano de Acção supramencionado, visto não propor nenhum objectivo claro e traduzido em números e, ainda, que o orçamento global que lhe é dedicado é difícil de determinar e claramente insuficiente para garantir a sua promoção eficaz,

D.  Considerando que, enquanto o programa de saúde (2008-2013) fixa como objectivo, nomeadamente, agir sobre os determinantes tradicionais da saúde constituídos pela alimentação, o tabagismo, o consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, o Plano de Acção actual (2004-2010) deveria debruçar-se sobre alguns novos riscos para a saúde e estudar igualmente os factores ambientais determinantes que afectam a saúde humana, como a qualidade do ar exterior e interior, as ondas electromagnéticas, as nanopartículas e as substâncias químicas que causam elevada preocupação (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), perturbadores endócrinos), assim como os riscos para a saúde decorrentes das alterações climáticas,

E.  Considerando que as doenças respiratórias constituem a segunda causa de mortalidade, ocupando também o segundo lugar em incidência, prevalência e custo na União, que constituem a principal causa de mortalidade infantil no grupo das crianças com menos de 5 anos e que continuam a desenvolver-se, devido, em especial, à poluição do ar exterior e interior,

F.  Considerando que a poluição atmosférica causada, nomeadamente, pelas partículas finas e pelo ozono ao nível do solo representa uma ameaça considerável para a saúde humana, afectando o bom desenvolvimento das crianças e reduzindo a esperança de vida na UE(3);

G.  Considerando que, no que se refere à questão da saúde no ambiente urbano, e em especial à qualidade do ar interior, a Comunidade, para respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deverá ser mais activa na sua luta contra a poluição doméstica, visto que, em média, os cidadãos europeus passam 90% do seu tempo em habitats fechados,

H.  Considerando que as conferências ministeriais da OMS de 2004 e 2007 sobre o ambiente e a saúde realçaram a ligação entre a complexa influência combinada de poluentes químicos e um certo número de perturbações e doenças crónicas, em particular em crianças; considerando que as mesmas preocupações constam também dos documentos oficiais do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e do Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (FISC),

I.  Considerando o crescente número de provas científicas de que determinados tipos de cancro, como o cancro da bexiga, dos ossos, do pulmão, da pele, da mama e outros, são causados não só pelos efeitos das substâncias químicas, das radiações, das partículas em suspensão no ar, mas também por outros factores ambientais,

J.  Considerando que, a par destas evoluções preocupantes a nível da saúde ambiental, nos últimos anos têm aparecido novas doenças ou síndromes, como é o caso da hipersensibilidade química múltipla, do síndrome das amálgamas dentárias, da hipersensibilidade às radiações electromagnéticas, do síndrome dos edifícios doentes ou da perturbação deficitária da atenção com hiperactividade (attention deficit and hyperactivity syndrome) nas crianças,

K.  Considerando que o princípio da precaução está expressamente consagrado no Tratado desde 1992, que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em diversas ocasiões, definiu o conteúdo e o alcance deste princípio em direito comunitário como sendo um dos fundamentos da política de protecção seguida pela Comunidade no domínio do ambiente e da saúde(4),

L.  Considerando o carácter extremamente restritivo, por vezes impraticável, dos critérios propostos pela Comissão na sua Comunicação de 2 de Fevereiro de 2000 relativa ao princípio da precaução (COM(2000)0001),

M.  Considerando a importância da monitorização biológica humana como instrumento de avaliação do grau de exposição da população europeia aos efeitos da poluição, e a vontade tantas vezes reiterada pelo Parlamento, nomeadamente no n.º 3 da sua resolução de 23 de Fevereiro de 2005, supramencionada, e as conclusões do Conselho "Ambiente" de 20 de Dezembro de 2007 de tornar mais célere a aplicação de um programa de monitorização biológica à escala da União,

N.  Considerando que é geralmente aceite que as alterações climáticas podem ter um papel importante no aumento da gravidade e incidência de determinadas doenças e que, em particular, a frequência de ondas de calor, de inundações e de incêndios violentos, que são os desastres naturais mais frequentes na União, pode conduzir a um aumento das doenças, a más condições de higiene e a mortes, reconhecendo, ao mesmo tempo, os efeitos benéficos sobre a saúde das medidas que visam atenuar os efeitos das alterações climáticas,

O.  Considerando que as alterações climáticas terão efeitos significativos na saúde humana, favorecendo, inter alia, o desenvolvimento de algumas doenças infecciosas e parasitárias, devido sobretudo a alterações na temperatura e humidade e ao seu impacto nos ecossistemas, nos animais, nas plantas, nos insectos, nos parasitas, nos protozoários, nos micróbios e nos vírus,

P.  Considerando que a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(5), e as directivas que a executam contêm normas claras relativas à preservação e ao restabelecimento de massas de água sãs,

Q.  Considerando que a medicina do ambiente é uma nova disciplina médica que se baseia num ensino universitário ainda demasiado fragmentado e desigual, dependendo dos Estados­Membros, e que, por isso, merece ser apoiada e promovida na União,

R.  Considerando que o número de pessoas doentes em consequência de factores ambientais está a aumentar, e que seria conveniente realizar estudos epidemiológicos, a fim de obter uma visão completa das doenças causadas, total ou parcialmente, por factores ambientais,

1.  Reconhece os esforços efectuados pela Comissão desde o lançamento do Plano de Acção, em 2004, sobretudo no que se refere ao aperfeiçoamento da cadeia de informação sobre ambiente e saúde, à integração e ao reforço da investigação europeia neste domínio, bem como à cooperação com as organizações internacionais especializadas, como a OMS;

2.  Entende, ainda assim, que este Plano de Acção contém o embrião de um semi-fracasso, pois visa unicamente o acompanhamento das políticas comunitárias existentes, não se baseia numa política de prevenção com o objectivo de reduzir as doenças relacionadas com factores ambientais, nem propõe nenhum objectivo claro e quantificado;

3.  Chama a atenção da Comissão para o facto de já ter sido realizado um programa sob a égide da OMS, no âmbito do qual os Estados­Membros estabeleceram os seus próprios planos de acção ambiental a nível nacional e local, que incluem objectivos específicos e planos de execução; recomenda à Comissão, por conseguinte, que analise este programa da OMS como modelo possível que também poderá servir, no futuro, de exemplo útil para a União;

4.  Lamenta profundamente que a Comissão e, concretamente, a sua Direcção-Geral Investigação, não tenham assegurado financiamento adequado para a monitorização biológica humana para o ano de 2008, o que lhe teria permitido, de acordo com o seu compromisso perante os Estados­Membros e o Parlamento, efectuar uma abordagem coerente da monitorização biológica na União;

5.  Solicita igualmente à Comissão que dê resposta, até 2010, a dois objectivos essenciais que ela própria fixou em 2004, e a estabelecer e a realizar uma estratégia de comunicação prática para estes objectivos, concretamente, por um lado, a sensibilização dos cidadãos às poluições ambientais e ao impacto sobre a sua saúde, e, por outro lado, o reexame e a adaptação da política europeia de redução dos riscos;

6.  Recomenda vivamente à Comissão e aos Estados­Membros que cumpram as suas obrigações no que se refere à aplicação da legislação comunitária;

7.  Recorda que, na avaliação do impacto dos factores ambientais sobre a saúde, é necessário ter em consideração, primeiro e acima de tudo, os grupos de pessoas vulneráveis, como as mulheres grávidas, os recém-nascidos, as crianças e os idosos;

8.  Solicita que os grupos vulneráveis, que são os mais sensíveis aos poluentes, sejam objecto de uma atenção especial, adoptando-se medidas destinadas a reduzir a exposição aos poluentes do ambiente interior nos estabelecimentos de saúde e nas escolas, mediante a adopção de um código de boa conduta em matéria de gestão da qualidade do ar interior;

9.  Insta a Comissão a que, no âmbito da elaboração de propostas de revisão das legislações existentes, não enfraqueça essas legislações sob a pressão de lóbis ou de organizações regionais ou internacionais;

10.  Recorda a necessidade de a União adoptar uma abordagem contínua, dinâmica e flexível relativamente ao Plano de Acção; considera, portanto, essencial dotar-se de capacidades específicas em matéria de saúde ambiental com um carácter transparente, multidisciplinar e contraditório, permitindo, deste modo, dar resposta à desconfiança dos cidadãos em geral relativamente às agências e comités de peritos oficiais; salienta a necessidade de melhorar a formação dos peritos em matéria de saúde, em particular através do intercâmbio de boas práticas a nível comunitário;

11.  Salienta que os últimos anos se caracterizaram por progressos reais no que respeita à política ambiental, por exemplo a nível da redução da poluição atmosférica, da melhoria da qualidade das águas, da política de recolha e reciclagem de resíduos, do controlo dos produtos químicos e da proibição de gasolina com chumbo, mas, ao mesmo tempo, constata que a política europeia é ainda marcada pela ausência de uma estratégia global e preventiva e por não respeitar o princípio da precaução;

12.  Assim, solicita à Comissão que reveja os critérios relativos ao princípio da precaução contidos na sua Comunicação supramencionada, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para que esse princípio de acção e de segurança, baseado na adopção de medidas sujeitas a revisão e proporcionais, ocupe uma posição central nas políticas comunitárias nos domínios da saúde e do ambiente;

13.  Entende que a inversão do ónus da prova, fazendo-o recair sobre o produtor ou o importador no que respeita à inocuidade do produto, permitiria promover uma política baseada na prevenção, tal como, aliás, prevê o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas(6) e, neste sentido, encoraja a Comissão a alargar essa obrigação à legislação comunitária sobre todos os produtos; entende que deve ser evitado todo e qualquer aumento do número de ensaios em animais no quadro do Plano de Acção e que deve ser dada uma atenção especial ao desenvolvimento e à utilização de métodos alternativos;

14.  Reitera o seu pedido à Comissão de apresentar, com a maior brevidade possível, medidas concretas sobre a qualidade do ar interior que garantam um nível elevado de protecção da segurança e da saúde dos ambientes interiores, nomeadamente aquando da revisão da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros no que respeita aos produtos de construção(7), e de propor medidas destinadas a aumentar a eficácia energética dos edifícios, bem como na segurança e inocuidade dos componentes químicos que entram na composição dos equipamentos e mobiliários;

15.  Recomenda que, para reduzir os efeitos nefastos do ambiente na saúde, a Comissão apele aos Estados­Membros para que, mediante concessões fiscais e/ou outros incentivos económicos, convençam os operadores do mercado a melhorarem a qualidade do ar interior e a reduzirem a exposição às radiações electromagnéticas nos seus edifícios, nas suas sucursais e nos seus escritórios;

16.  Recomenda à Comissão que elabore as exigências mínimas apropriadas para garantir a qualidade do ar interior nos edifícios a construir;

17.  Recomenda que, na atribuição do apoio individual da União Europeia, a Comissão tenha em atenção o seu impacto na qualidade do ar interior, na exposição às radiações electromagnéticas e na saúde de grupos da população particularmente ameaçados nos projectos em questão, tal como a atenção que presta aos critérios de protecção do ambiente;

18.  Reclama que as normas de qualidade ambiental para as substâncias prioritárias no domínio da água sejam elaboradas em conformidade com os conhecimentos científicos mais recentes e periodicamente adaptadas em função dos conhecimentos científicos actuais;

19.  Salienta que alguns Estados­Membros já criaram, com sucesso, laboratórios móveis de análise, ou "ambulâncias verdes", a fim de efectuar diagnósticos rápidos e fiáveis da poluição do ambiente em locais públicos e privados; entende que a Comissão poderia promover esta prática nos Estados­Membros que ainda não dispõem desse modelo de intervenção directa no local poluído;

20.  Manifesta a sua preocupação com a ausência de disposições jurídicas específicas para garantir a segurança dos produtos de consumo que contêm nanopartículas e com a atitude negligente da Comissão face à necessidade de rever o quadro regulamentar relativo à utilização de nanopartículas nos produtos de consumo, atendendo ao crescente número de produtos de consumo com nanopartículas que são colocados no mercado;

21.  Demonstra vivo interesse pelo relatório internacional Bio-Iniciativa(8) relativo aos campos electromagnéticos, que faz a síntese de mais de 1500 estudos sobre o assunto e realça, nas conclusões, os perigos para a saúde das emissões de tipo telefonia móvel, como é o caso dos telefones portáteis, das emissões UMTS-Wifi-Wimax-Bluetooth e do telefone com base fixa "DECT";

22.  Verifica que os limites de exposição aos campos electromagnéticos fixados para os cidadãos estão obsoletos, já que não foram adaptados no seguimento da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz)(9), e não têm em conta, obviamente, a evolução das tecnologias da informação e da comunicação, nem, aliás, as recomendações preconizadas pela Agência Europeia do Ambiente, ou mesmo das normas de emissões mais exigentes adoptadas, por exemplo, pela Bélgica, a Itália ou a Áustria e tão-pouco têm em conta a questão dos grupos vulneráveis, como as mulheres grávidas, os recém-nascidos e as crianças;

23.  Por conseguinte, solicita ao Conselho que modifique a sua Recomendação 1999/519/CE de molde a ter em conta as melhores práticas nacionais e, neste contexto, estabelecer valores-limite de exposição mais rigorosos para todo o equipamento que emita ondas electromagnéticas nas frequências entre 0,1 MHz e 300 GHz;

24.  Regista com séria preocupação as múltiplas ameaças para a saúde provocadas no território da União pelo aquecimento climático e apela a uma cooperação reforçada entre a OMS, as autoridades responsáveis nacionais, a Comissão e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a fim de reforçar o sistema de alerta precoce, limitando, assim, as consequências negativas das alterações climáticas para a saúde;

25.  Sublinha que este Plano de Acção ganharia em alargar as suas acções aos impactos negativos das alterações climáticas na saúde humana, concebendo medidas de adaptação eficazes e necessárias a nível comunitário, tais como:

   - programas de educação pública e de sensibilização sistemáticos;
   - integração das medidas de adaptação às alterações climáticas nas estratégias e programas de saúde pública, como as doenças transmissíveis e não transmissíveis, a saúde dos trabalhadores e as doenças animais que representem um risco para a saúde humana;
   - vigilância adequada com vista à detecção precoce de surtos de doenças;
   - sistemas sanitários de alerta rápido e de resposta;
   - coordenação das redes de controlo de dados ambientais já existentes com as redes de vigilância dos surtos de doença;

26.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a darem uma resposta adequada às novas ameaças colocadas pelas alterações climáticas, como é o caso do aumento da presença de vírus emergentes e de agentes patogénicos não detectados, mediante a implementação das novas tecnologias de redução de agentes patogénicos que permitem reduzir vírus conhecidos e não detectados, bem como outros agentes patogénicos transmitidos pelo sangue;

27.  Lamenta que a actual avaliação de custo-benefício da iniciativa "Duas vezes 20 até 2020 - As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa" (COM(2008)0030) tenha apenas em consideração os benefícios para a saúde de uma redução da poluição do ar em termos de uma redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020; convida a Comissão a que se proceda com urgência, no âmbito de uma avaliação de impacto, ao exame e à modelização dos benefícios colaterais (adicionais) para a saúde decorrentes de diversos níveis de ambição, em conformidade com as recomendações do grupo de peritos intergovernamental sobre a evolução do clima, que visam reduzir em 25%, 40% ou eventualmente 50% ou mais as emissões de gases com efeito de estufa a nível doméstico até 2020;

28.  Solicita à Comissão que dedique particular atenção ao grave problema da saúde mental, tendo em conta o número de suicídios registados na União, e que consagre mais recursos ao desenvolvimento de estratégias e terapias de prevenção apropriadas;

29.  Reitera que a Comissão e os Estados­Membros deveriam apoiar o plano de acção da OMS para o ambiente e a saúde das crianças na Europa, incentivando-o tanto por via das políticas da União como através da política de desenvolvimento bilateral, e encorajar processos semelhantes fora da região europeia da OMS;

30.  Convida a Comissão a reintroduzir no seu segundo plano de acção a iniciativa SCALE (Science, Children, Awareness, Legal Instrument, Evaluation) relativa à redução da exposição à poluição, contida na estratégia europeia de ambiente e saúde (COM(2003)0338);

31.  Insta a Comissão a conceber e propor instrumentos que incentivem o desenvolvimento e a promoção de soluções inovadoras, tal como enunciado no quadro da Agenda de Lisboa, a fim de minimizar os principais riscos para a saúde provocados por factores ambientais;

32.  Insta o Conselho a tomar sem demora uma decisão sobre a proposta de regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União, dado que o Parlamento já adoptou a sua posição em 18 de Maio de 2006(10); considera que o novo regulamento, a par de outras medidas, baixará os limiares para a entrada em vigor do Fundo de Solidariedade da União, o que permitirá atenuar de forma mais eficaz, flexível e rápida os danos causados pelas catástrofes naturais ou provocadas pelo homem; sublinha que esse instrumento financeiro é muito importante, sobretudo porque se supõe que as catástrofes naturais passarão a ser mais frequentes, em parte devido às alterações climáticas;

33.  Recomenda à Comissão, tendo em conta que as PME têm uma importância económica decisiva na Europa, que preveja um apoio técnico às PME que lhes permita e as ajude a cumprir a regulamentação vinculativa no domínio da saúde ambiental e as incentive a introduzir outras alterações que sejam positivas do ponto de vista da saúde ambiental e impliquem alterações no funcionamento das empresas;

34.  Recomenda à Comissão que, para 2010 e para o "segundo ciclo" do Plano de Acção ambiente e saúde, centre as suas iniciativas nas populações mais vulneráveis e elabore novos métodos de avaliação dos riscos, tendo em conta o elemento fundamental que constitui a especial vulnerabilidade das crianças, das mulheres grávidas e dos idosos;

35.  Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados­Membros a reconhecerem as vantagens dos princípios da prevenção e da precaução e a desenvolverem e aplicarem ferramentas que permitam antecipar e prevenir as ameaças potenciais em matéria de ambiente e de saúde; recomenda à Comissão que calcule os custos do "segundo ciclo" deste plano de acção e preveja um financiamento adequado que tenha em conta um grande número de medidas concretas para reduzir o impacto ambiental sobre a saúde, bem como a aplicação de medidas de prevenção e precaução;

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e à OMS.

(1) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 264.
(2) JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.
(3) Relatório intitulado "O Ambiente na Europa – Quarta avaliação – Sumário executivo" – Agência Europeia do Ambiente (10.10.2007).
(4) Acórdão de 23 de Setembro de 2003 no processo C-192/01, Comissão/Dinamarca, Colectânea de 2003, p. I-9693; Acórdão de 7 de Setembro de 2004 no processo C-127/02, Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee e Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels, Colectânea de 2004, p. I-7405.
(5) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(6) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1; versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(7) JO L 40 de 11.12.1989, p. 12.
(8) Relatório publicado em 31 de Agosto de 2007 por um grupo de peritos independentes. Ver pormenores em: www.bioinitiative.org.
(9) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(10) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.

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