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Processo : 2008/0063(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0340/2008

Textos apresentados :

A6-0340/2008

Debates :

PV 20/10/2008 - 18
CRE 20/10/2008 - 18

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0487

Textos aprovados
PDF 233kWORD 79k
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Recuperação das unidades populacionais de bacalhau *
P6_TA(2008)0487A6-0340/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 423/2004 no respeitante à recuperação das unidades populacionais de bacalhau e o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 (COM(2008)0162 – C6-0183/2008 – 2008/0063(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0162),

–  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0183/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0340/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1
(1)  De acordo com recentes pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as reduções das capturas de bacalhau originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), das medidas técnicas e das medidas complementares de gestão do esforço não são de forma alguma suficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitam a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau e nenhuma das quatro unidades populacionais de bacalhau contempladas no Regulamento (CE) n.º 423/2004 apresenta sinais claros de recuperação.
(1)  De acordo com recentes pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as reduções das capturas de bacalhau originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), das medidas técnicas e das medidas complementares de gestão do esforço (nomeadamente as acções de controlo e de vigilância destinadas a impedir a captura e o desembarque de bacalhau pescado em operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada) não são de forma alguma suficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitam a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau, e nenhuma das quatro unidades populacionais de bacalhau contempladas no Regulamento (CE) n.º 423/2004 apresenta sinais claros de recuperação, apesar de as unidades populacionais do mar do Norte e do mar Céltico darem alguns sinais de melhoria.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4-A (novo)
(4-A) Há que desenvolver mecanismos eficazes de gestão da pesca em cooperação com o sector das pescas. Neste sentido, os processos de avaliação e decisão deverão associar os Conselhos Consultivos Regionais competentes e os Estados-Membros.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5
(5)  Devem ser introduzidos novos mecanismos, a fim de incentivar os pescadores a participar em programas tendentes a evitar a captura de bacalhau.
(5)  Devem ser introduzidos novos mecanismos para incentivar os pescadores e os Estados­Membros a participarem em programas tendentes a evitar a captura de bacalhau. Todo o bacalhau capturado deverá ser desembarcado, e não devolvido ao mar, para permitir uma avaliação científica correcta das unidades populacionais.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5-A (novo)
(5-A) Os programas deste tipo, destinados a evitar a captura de bacalhau, têm maiores probabilidades de êxito quando são desenvolvidos em colaboração com o sector das pescas. Por conseguinte, estes programas, elaborados a nível dos Estados-Membros, deverão ser considerados um instrumento eficaz para promover a sustentabilidade, e há que fomentar o seu desenvolvimento paralelamente à aplicação da legislação comunitária pertinente.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5-B (novo)
(5-B) Os Estados-Membros deverão exercer o seu direito de conceder acesso às unidades populacionais de bacalhau por forma a incentivar os seus pescadores a utilizarem métodos de captura que se traduzam numa pesca mais selectiva e que sejam menos nocivos para o ambiente.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 2-B – alínea b-A) (nova)
b-A) Quando as unidades populacionais de bacalhau tiverem melhorado substancialmente, a Comissão deverá rever o sistema de regulação do esforço de pesca.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 3
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 6 - n.º 4
4.  Não obstante as alíneas b) e c) do n.º 1 e o n.º 2, o Conselho não fixa o TAC num nível inferior ou superior em mais de 15% ao TAC estabelecido no ano anterior.
4.  Não obstante o n.º 1 e o n.º 2, o Conselho não fixa o TAC num nível inferior ou superior em mais de 15% ao TAC estabelecido no ano anterior.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 6 – n. º 5 – alínea b)
b)  Se for caso disso, uma quantidade correspondente a outras fontes pertinentes de mortalidade do bacalhau, a fixar com base numa proposta da Comissão.
b)  Uma quantidade apropriada, sugerida por outras fontes pertinentes de mortalidade do bacalhau, tais como uma análise científica que determine a quantidade de bacalhau morto por focas, ou uma avaliação do impacto das alterações climáticas na recuperação das unidades populacionais de bacalhau, a fixar com base numa proposta da Comissão.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 7 – n.º 1
1.  De três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão solicita ao CCTEP uma avaliação dos progressos registados em matéria de recuperação de cada unidade populacional depauperada.
1.  De três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão solicita ao CCTEP uma avaliação dos progressos registados em matéria de recuperação de cada unidade populacional depauperada. Além disso, a Comissão solicita o parecer dos Conselhos Consultivos Regionais e dos Estados-Membros pertinentes sobre a eficácia da gestão das unidades populacionais de bacalhau.
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Capítulo IV – título
Limitação do esforço de pesca
Determinação do esforço de pesca
Alteração 11
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-A - n.º 2 - alínea a)
a)  No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é o esforço médio em kW-dias exercido em 2005, 2006 e 2007, em conformidade com o parecer do CCTEP;
a)  No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é o esforço médio em kW-dias exercido em 2004, 2005 e 2006, em conformidade com o parecer do CCTEP;
Alteração 12
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-A - n.º 3 - proémio
3.  Para os grupos de esforço que, com base na avaliação anual dos dados de gestão do esforço de pesca apresentados em conformidade com os artigos 18.°, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º xxx/2008, tenham contribuído mais para as capturas totais de bacalhau e em relação aos quais as capturas totais com base nessa avaliação sejam constituídas por, pelo menos, 80% de bacalhau, o esforço de pesca máximo autorizado é calculado do seguinte modo:
3.  Para os grupos de esforço que, com base na avaliação anual dos dados de gestão do esforço de pesca apresentados em conformidade com os artigos 18.°, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º xxx/20081, tenham, no seu conjunto, contribuído mais para as capturas totais de bacalhau e em relação aos quais as capturas acumuladas com base nessa avaliação sejam constituídas por, pelo menos, 80% de bacalhau, o esforço de pesca máximo autorizado é calculado do seguinte modo:
Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-A - n.º 3 - alínea a)
a)  Para efeitos do artigo 6.°, aplicando ao valor de referência a redução percentual enunciada no artigo 6.° para a mortalidade por pesca;
a)  Para efeitos do artigo 6.°, aplicando ao valor de referência a variação percentual enunciada no artigo 6.° para a mortalidade por pesca;
Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-B - n.º 1 - proémio
1.  Cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado pelos navios que arvorem o seu pavilhão, com base nos seguintes critérios:
1.  Cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado pelos navios que arvorem o seu pavilhão, com base num conjunto de critérios como, por exemplo:
Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-B - n.º 3
3.  Para cada grupo de esforço, a capacidade total expressa em GT e kW dos navios que possuam autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o n.º 2 não pode ser superior à capacidade dos navios em serviço em 2007 que utilizaram a arte e pescaram na zona geográfica em causa.
Suprimido
Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-D - proémio
O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com artigo 8.°-A é adaptado pelos Estados-Membros em causa no âmbito de:
O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com o artigo 8.°-A pode ser adaptado pelos Estados­Membros em causa no âmbito de:
Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-E - n.º 3
3.   é autorizada a transferência de um grupo de artes dador que apresente, para o bacalhau, capturas por unidade de esforço (cpue) superiores às do grupo de artes receptor. O Estado-Membro que solicite uma transferência deve transmitir as informações pertinentes sobre as cpue.
3.  Em princípio, só é autorizada a transferência de um grupo de artes dador que apresente, para o bacalhau, capturas por unidade de esforço (cpue) superiores às do grupo de artes receptor. Em caso de transferência de um grupo de artes dador para outro grupo de artes dador cujas cpue sejam superiores, o esforço transferido será objecto de uma redução sob a forma de um factor de correcção a determinar. O Estado-Membro que solicite uma transferência deve transmitir as informações pertinentes sobre as cpue.
Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 6
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 17
Artigo 17.°
Suprimido
Processo de tomada de decisões
Em todos os casos em que o presente regulamento preveja a adopção de decisões pelo Conselho, este delibera por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão.
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