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Processo : 2006/0135(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0361/2008

Textos apresentados :

A6-0361/2008

Debates :

PV 20/10/2008 - 14
CRE 20/10/2008 - 14

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.26
CRE 21/10/2008 - 8.26
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0502

Textos aprovados
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Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Lei aplicável em matéria matrimonial *
P6_TA(2008)0502A6-0361/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (COM(2006)0399 – C6-0305/2006 – 2006/0135(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0399),

–  Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0305/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0361/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 6-A (novo)
(6-A) A possibilidade de escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens não deverá prejudicar o superior interesse da criança.
Alteração 2
CONSIDERANDO 6-B (novo)
(6-B) Antes de designarem o tribunal competente e a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e comunitária, quer dos processos em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens. Para assegurar o acesso a informações adequadas e de qualidade, cumpre à Comissão actualizá-las regularmente no sistema público de informação disponível na Internet, criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial 1.
1 JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.
Alteração 3
CONSIDERANDO 6-C (novo)
(6-C) A possibilidade de escolher por comum acordo o tribunal competente e a lei aplicável não deverá prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos dois cônjuges. Neste contexto, os juízes nacionais deverão estar conscientes da importância de uma escolha esclarecida dos dois cônjuges relativamente às consequências jurídicas do acordo celebrado.
Alteração 4
CONSIDERANDO 7-A (novo)
(7-A) O conceito de "residência habitual" deverá ser interpretado em conformidade com os objectivos do presente regulamento. O seu significado deverá ser determinado pelo juiz, caso a caso, com base em factos. Este conceito não remete para a lei nacional, antes constituindo um conceito autónomo de direito comunitário.
Alteração 5
CONSIDERANDO 9-A (novo)
(9-A) O acordo esclarecido dos dois cônjuges constitui um dos princípios essenciais do presente regulamento. Cada membro do casal deverá ter conhecimento preciso dos efeitos jurídicos e sociais da escolha do tribunal competente e da lei aplicável.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 1
Título (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
"Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, bem como à lei aplicável em matéria matrimonial"
"Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, bem como à lei aplicável em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens"
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 1-A
Artigo 2 – n.º 11-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(1-A) Ao artigo 2.º, é aditado o seguinte pontoo:
"11-A) "Residência habitual", o local em que a pessoa tem o seu domicílio normal.".
Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A, n.º 1, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  Se aplicar qualquer um dos critérios de competência referidos no artigo 3.º;
a)  No momento da celebração do pacto, ser competente o tribunal desse Estado-Membro, nos termos do artigo 3.º;
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A, n.º 1, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(b)  Se tratar do local da última residência habitual comum dos cônjuges durante um período mínimo de três anos; ou
b)  No momento da celebração do pacto, ser esse o Estado-Membro de residência habitual dos cônjuges há, pelo menos três anos, desde que essa situação não tenha cessado mais de três anos antes da data de entrada do processo no tribunal; ou
Alteração 10
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A, n.º 1, alínea c) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(c)  Um dos cônjuges ser nacional desse Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, ter o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados­Membros.
c)  No momento da celebração do pacto, um dos cônjuges ser nacional desse Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, ter o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados­Membros;
Alteração 11
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A – n.º 1 – alínea c-A) (nova) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
c-A) O casamento ter sido celebrado nesse Estado-Membro.
Alteração 12
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3.º-A, n.º 2 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
2.  É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção de atribuição de competência, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.
2.  Pode celebrar-se e alterar-se a todo o tempo o pacto atributivo de jurisdição, até, no máximo, ao momento em que o processo dá entrada no tribunal. Esse pacto produz efeitos até à última instância de julgamento.
O pacto é celebrado por escrito, datado e assinado pelos dois cônjuges. Se a lei do Estado-Membro da residência habitual de um dos cônjuges quando da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para convenções desse tipo, esses requisitos devem ser cumpridos. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros diferentes, cujas legislações prevejam requisitos formais suplementares, o pacto é válido se preencher os requisitos de uma dessas legislações.
Se o pacto integrar uma convenção antenupcial, devem cumprir-se os requisitos formais aplicáveis a esta última.
Alteração 13
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigos 4 e 5 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(3)  Nos artigos 4.º e 5.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º e 3.º-A".".
(3)  Nos artigos 4.º e 5.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º, 3.º-A e 7.º".".
Alteração 14
ARTIGO 1, PONTO 5
Artigo 7, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  Os cônjuges terem tido a sua residência habitual comum no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos; ou
a)  Os cônjuges terem tido anteriormente a sua residência habitual no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos, desde que este período não tenha cessado mais de três anos antes da data de entrada do processo no tribunal; ou
Alteração 15
ARTIGO 1, PONTO 5-A (novo)
Artigo 7-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
5-A. É aditado o seguinte artigo:
"Artigo 7.º-A
"Forum necessitatis"
Nos termos do presente regulamento, se o tribunal competente se situar num Estado-Membro cuja lei não preveja o divórcio ou não reconheça a existência ou a validade do casamento em causa, competência é atribuída:
a)  Ao Estado-Membro da nacionalidade de um dos cônjuges; ou
b)  Ao Estado-Membro em que o casamento tenha sido celebrado."
Alteração 16
ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 12, n.º 1 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(6)  No n.º 1 do artigo 12.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º e 3.º-A".
(6)  No n.º 1 do artigo 12.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º, 3.º-A e 7.º".
Alteração 38
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A – n.º 1 – proémio (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
1.  Os cônjuges podem acordar designar a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens. Os cônjuges podem acordar designar uma das seguintes leis:
1.  Os cônjuges podem acordar designar a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens desde que essa lei esteja em conformidade com os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública. Os cônjuges podem acordar designar uma das seguintes leis:
Alteração 18
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea -a) (nova) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
-a)  A lei do Estado-Membro da residência habitual dos cônjuges quando da celebração do pacto;
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  A lei do Estado da última residência habitual comum dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida;
a)  A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do pacto;
Alteração 20
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(b)  A lei do Estado de nacionalidade de um dos cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" de um dos cônjuges;
b)  A lei do Estado de nacionalidade de um dos cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" de um dos cônjuges quando da celebração do pacto;
Alteração 21
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea c) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(c)  A lei do Estado em que os cônjuges residem desde há, pelo menos, cinco anos;
c)  A lei do Estado em que os cônjuges tiveram anteriormente a sua residência habitual durante, pelo menos, três anos;
Alterações 22 e 23
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea c -A) (nova) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
c-A) A lei do Estado-Membro em que o casamento tenha sido celebrado;
Alteração 24
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 2 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
2.  É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção que designa a lei aplicável, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.
2.  É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção que designa a lei aplicável, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.
No entanto, se a lei do Estado-Membro da residência habitual de um dos cônjuges quando da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para convenções desse tipo, esses requisitos devem ser cumpridos. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros diferentes, cujas legislações prevejam requisitos formais suplementares, o pacto é válido se preencher os requisitos de uma dessas legislações.
Se o pacto integrar uma convenção antenupcial, devem cumprir-se os requisitos formais aplicáveis a esta última.
Alteração 25
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A – n.º 2-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
2-A. Se a lei designada nos termos do n.º 1 não reconhecer a separação de pessoas e bens ou o divórcio ou o fizer de forma discriminatória para um dos cônjuges, é aplicada a lei do foro.
Alteração 27
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  Em que os cônjuges têm a sua residência habitual comum ou, na sua falta,
a)  Em que os cônjuges têm a sua residência habitual na data de entrada do processo no tribunal ou, na falta desta;
Alteração 28
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(b)  Em que os cônjuges tinham a sua residência habitual comum, desde que um deles ainda aí resida ou, na sua falta,
b)  Em que os cônjuges tenham tido residência habitual, desde que um deles ainda aí resida na data de entrada do processo no tribunal ou, na falta desta;
Alteração 29
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B, alínea c) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(c)  De que ambos os cônjuges são nacionais ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, em que ambos tenham o seu "domicílio" ou, na sua falta,
c)  Cuja nacionalidade possuem ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, em que ambos tenham o seu "domicílio" na data de entrada do processo no tribunal ou, na falta desta;
Alteração 30
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B – parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
Se a lei designada nos termos do primeiro parágrafo não reconhecer a separação de pessoas e bens ou o divórcio ou o fizer de forma discriminatória para um dos cônjuges, é aplicada a lei do foro.
Alteração 31
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-EA (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
"Artigo 20.º-E-A
Informação por parte dos Estados­Membros
1.  Até ...1, os Estados­Membros comunicam à Comissão as respectivas normas nacionais em matéria de requisitos formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e da lei aplicável.
Os Estados­Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessas normas.
2.  A Comissão coloca à disposição do público as informações que lhe sejam comunicadas ao abrigo do disposto no n.º 1 através de medidas apropriadas, em particular por intermédio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
____________
1 Três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento."
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