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Processo : 2008/2665(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0589/2008

Textos apresentados :

B6-0589/2008

Debates :

PV 19/11/2008 - 13
CRE 19/11/2008 - 13

Votação :

PV 20/11/2008 - 6.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0565

Textos aprovados
DOC 33k
Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 - Estrasburgo Edição definitiva
Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008
P6_TA(2008)0565B6-0589/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), aprovada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

–  Tendo em conta a mensagem de 30 de Maio de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os "Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora" e declara aguardar com expectativa "a sua rápida entrada em vigor",

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 intitulada "Rumo a um Tratado Internacional de Proibição de todas as Bombas de Fragmentação"(1) ,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a CCM estará aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação,

B.  Considerando que a CCM irá proibir a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento,

C.  Considerando que a CCM irá exigir aos Estados signatários que destruam as suas reservas de tais munições,

D.  Considerando que a CCM irá estabelecer um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigir aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

1.  Saúda o trabalho da sociedade civil, em particular da Coligação contra as Munições de Fragmentação, que procura pôr termo ao sofrimento humano causado pelas munições de fragmentação;

2.  Solicita a todos os Estados que assinem, ratifiquem e apliquem a CCM com toda a brevidade possível;

3.  Solicita a todos os Estados que tomem medidas a nível nacional para dar início à aplicação da CCM, antes mesmo de esta ser assinada e ratificada;

4.  Exorta todos os Estados a não usar, investir, armazenar, produzir, transferir ou exportar munições de fragmentação até à entrada em vigor da CCM;

5.  Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas e exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira às comunidades e indivíduos afectados por munições de fragmentação não deflagradas, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

6.  Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência técnica e financeira à remoção e destruição dos restos de munições de fragmentação e solicita à Comissão que aumente a assistência financeira para o mesmo efeito, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

7.  Solicita a todos os Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.º e 2.º da CCM;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.

(1) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 648.

Última actualização: 31 de Agosto de 2009Advertência jurídica