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Processo : 2008/2667(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0581/2008

Debates :

PV 19/11/2008 - 18
CRE 19/11/2008 - 18

Votação :

PV 20/11/2008 - 6.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0566

Textos aprovados
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Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 - Estrasburgo
VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
P6_TA(2008)0566RC-B6-0581/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009(1),

–  Tendo em conta a Declaração de Bremen de 13 de Março de 2007 intitulada "Responsabilidade e Parceria - Juntos Contra o VIH/SIDA",

  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 intitulada "SIDA - Passemos à acção"(2),

  Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006(3) sobre a SIDA,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 6 de Junho de 2005 sobre o combate ao VIH/SIDA,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, relativa à luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009 (COM(2005)0654),

–  Tendo em conta a "Declaração de Dublin" sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central, aprovada na Conferência Ministerial "Quebrar as Barreiras – Parceria para Combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central", realizada em 23 e 24 de Fevereiro de 2004 no âmbito da Presidência irlandesa,

–  Tendo em conta o relatório do Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA (ONUSIDA) e da OMS Europa intitulado "Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central", de 2008,

–  Tendo em conta a "Declaração Vilnius" sobre as medidas de reforço da luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, aprovada por ministros e representantes dos governos da União Europeia e dos países vizinhos na Conferência "A Europa e o VIH/SIDA – Novos Desafios, Novas Oportunidades", realizada em Vilnius, na Lituânia, em 16 e 17 de Setembro de 2004,

–  Tendo em conta o Programa de 2006 da OMS de combate ao VIH/SIDA, denominado "Rumo ao Acesso Universal até 2010",

–  Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro sobre a Prevenção da SIDA, de Fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o relatório do EuroHIV publicado no final de 2006 revela que 269 152 pessoas foram diagnosticadas como tendo sido infectadas com o VIH na União Europeia no período compreendido entre 1999 e 2006. tendo ocorrido o mesmo com 806 258 na Região Europeia da OMS,

B.  Considerando que, na União Europeia, 11% de todos os novos casos de infecção com o VIH afectam a população jovem com menos de 25 anos de idade, segundo o relatório EuroHIV publicado no final de 2006,

C.  Considerando que os relatórios EuroHIV e ONUSIDA confirmam que o número de novos casos de pessoas infectadas com o VIH continua a aumentar a um ritmo alarmante na União Europeia e em alguns países vizinhos, estimando-se que, em alguns países, o número de pessoas infectadas seja quase três vezes superior ao número oficial,

D.  Considerando que, apesar do aumento do número de infecções pelo VIH, a diminuição constante do número de casos de SIDA diagnosticados nos últimos anos prosseguiu em 2006, ano em que o número de casos diagnosticados na União Europeia foi 40% inferior aos registados em 1999, ainda segundo o relatório da EuroHIV publicado no final de 2006,

E.  Considerando que um grande número de casos de doentes infectados com o VIH continua a não ser diagnosticado; considerando que muitas pessoas não sabem se estão infectadas e provavelmente só o descobrirão se alguma vez forem acometidas por uma doença relacionada com o VIH/SIDA,

F.  Considerando que o grau de infecciosidade do VIH aumenta significativamente em presença de outras doenças sexualmente transmissíveis (como a gonorreia, a clamídia, o herpes e a sífilis),

G.  Considerando que a epidemia que afecta os consumidores de drogas injectáveis é uma das razões da rápida progressão da infecção pelo VIH em muitos países da Europa Oriental,

H.  Considerando que o VIH/SIDA é uma doença transmissível, havendo o risco de contágio a partir de pessoas cuja infecção ainda não foi detectada,

I.  Considerando que o relatório da ONUSIDA e da OMS Europa intitulado "Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central" conclui que, dos 53 países da Região Europeia, poucos foram os que adoptaram uma abordagem capaz de lidar com os estigmas, a discriminação e os direitos humanos de acordo com os compromissos assumidos na Declaração de Dublin,

J.  Considerando que a total protecção dos direitos humanos é essencial em todos os aspectos da resposta ao VIH,

K.  Considerando a necessidade crítica de acções de cooperação transfronteiriça para fazer face à epidemia,

L.  Considerando que há que pôr em prática medidas de saúde pública eficazes para facilitar o diagnóstico precoce do HIV,

1.  Exorta o Conselho e a Comissão a elaborarem uma estratégia de combate ao VIH para:

   promover o diagnóstico precoce e reduzir os entraves aos testes;
   assegurar o tratamento precoce e a comunicação sobre os respectivos benefícios;

2.  Insta a Comissão a assegurar um acompanhamento e vigilância adequados por parte do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, incluindo a elaboração de estimativas mais precisas sobre a população não diagnosticada (percentagem, características, etc.), sem prejuízo do respeito pela confidencialidade e da protecção dos dados de carácter pessoal;

3.  Convida a Comissão a atribuir recursos políticos, financeiros e humanos ao apoio à execução de uma tal estratégia;

4.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acesso aos testes, que devem continuar a ser gratuitos e anónimos;

5.  Insta a Comissão a elaborar uma estratégia de redução do risco de VIH/SIDA orientada para os grupos mais vulneráveis e os grupos que se sabe serem de alto risco;

6.  Solicita ao Conselho que incumba a Comissão de preparar recomendações do Conselho sobre a aplicação de testes com base em dados concretos e orientações de tratamento em cada Estado-Membro;

7.  Exorta o Conselho a encarregar a Comissão de assegurar que, futuramente, o acompanhamento dos progressos alcançados na luta contra o VIH/SIDA na Europa e nos países vizinhos inclua indicadores susceptíveis de visar e avaliar directamente a problemática dos direitos humanos no contexto desta doença;

8.  Solicita aos Estados­Membros que promulguem legislação destinada a ilegalizar eficazmente a discriminação das pessoas portadoras do VIH/SIDA, nomeadamenre quaisquer restrições que coarctem a sua liberdade de movimentos nas respectivas esferas de jurisdição;

9.  Apela aos Estados-Membros para que promovam campanhas de informação e educação sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do VIH/SIDA;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados­Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA e à Organização Mundial de Saúde.

(1) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 348.
(2) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 871.
(3) JO C 316 E de 22.12.2006, p. 366.

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