Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0016),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0043/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0406/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Toma nota das Declarações da Comissão anexas à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/29/CE.)
ANEXO
DECLARAÇÕES DA COMISSÃO
Declaração da Comissão Ad n.º 3 do artigo 10.º sobre a utilização de receitas geradas pela venda de licenças em leilão
Entre 2013 e2016, os Estados-Membros podem também utilizar as receitas geradas pela venda de licenças em leilão para apoiar a construção de centrais eléctricas de elevada eficiência, nomeadamente centrais eléctricas que utilizem novas energias e que estejam preparadas para a CAC. No caso de novas instalações que excedam o grau de eficiência de uma central eléctrica, de acordo com o Anexo I da Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2006 (2007/74/CE)(1)
, os Estados-Membros podem suportar até 15% dos custos totais do investimento destinado a uma nova instalação que esteja preparada para a CAC.
Declaração da Comissão Ad n.º 6 do artigo 10.º-A
sobre o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente e o regime comunitário de comércio de licenças de emissão
Os Estados-Membros podem considerar necessário compensar temporariamente determinadas instalações pelos custos do CO2 repercutidos nos preços da electricidade se, caso contrário, estes custos forem susceptíveis de expor as referidas instalações ao risco de fuga de carbono. Na ausência de um acordo internacional, a Comissão compromete-se a alterar até ao final de 2010, após consulta dos Estados-Membros, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, de forma a definir as condições nas quais os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais para tal apoio. As disposições seguirão os princípios enunciados no documento apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 19 de Novembro de 2008 (Anexo 2 do doc. 15713/1/08).
Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (notificada com o número C(2006) 6817
).