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Processo : 2004/0209(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0440/2008

Textos apresentados :

A6-0440/2008

Debates :

PV 15/12/2008 - 14
CRE 15/12/2008 - 14

Votação :

PV 17/12/2008 - 5.7
CRE 17/12/2008 - 5.7
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0615

Textos aprovados
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Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008 - Estrasburgo
Organização do tempo de trabalho ***II
P6_TA(2008)0615A6-0440/2008
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (10597/2/2008 – C6-0324/2008 – 2004/0209(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (10597/2/2008 – C6-0324/2008),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0607),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0246) ,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0440/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 92 E de 20.4.2006, p. 292.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho
P6_TC2-COD(2004)0209

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 137.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 137.º do Tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As directivas aprovadas com base neste artigo devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras ou jurídicas que possam entravar a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2)  A Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) estabelece as prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho aplicáveis nomeadamente aos períodos de descanso diário e semanal, às pausas, à duração máxima do trabalho semanal, às férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 19.º e o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º da Directiva 2003/88/CE estabelecem a realização de uma revisão antes de 23 de Novembro de 2003.

(4)  Volvidos mais de dez anos após a aprovação da Directiva 93/104/CE do Conselho ║(5), a directiva inicial em matéria de organização do tempo de trabalho, torna-se agora necessário ter em conta as novas realidades e necessidades, quer dos empregadores, quer dos trabalhadores, e providenciar os meios necessários para cumprir os objectivos de crescimento e de emprego fixados pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 no âmbito da estratégia de Lisboa.

(5)  A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui também um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União Europeia fixou na Estratégia de Lisboa, designadamente para aumentar a taxa de emprego das mulheres. O objectivo consiste não apenas em criar um ambiente de trabalho mais satisfatório, mas também em dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, em especial dos que têm responsabilidades familiares. Várias alterações contidas na presente directiva visam permitir uma maior compatibilidade entre o trabalho e a vida familiar.

(6)  Neste contexto, os Estados-Membros deverão incentivar os parceiros sociais a celebrarem acordos, a nível adequado, para conciliar melhor o trabalho com a vida familiar.

(7)  É necessário reforçar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores perante o desafio das novas formas de organização do tempo de trabalho, introduzir modelos de tempo de trabalho que proporcionem aos trabalhadores oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, bem como encontrar um novo equilíbrio entre a conciliação do trabalho e da vida familiar, por um lado, e uma organização mais flexível do tempo de trabalho, por outro.

(8)  Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que caracteriza o conceito de "tempo de trabalho" é a obrigação de estar presente no local determinado pela entidade empregadora e à disposição da mesma, a fim de poder, se necessário, prestar serviços imediatamente.

(9)  Nas situações em que não sejam concedidos períodos de descanso, os trabalhadores deverão poder beneficiar de períodos de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação aplicável, das convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais.

(10)  As disposições relativas ao período de referência para a determinação da duração máxima do trabalho semanal devem igualmente ser revistas, com o objectivo de as adaptar às necessidades dos empregadores e dos trabalhadores, com garantias de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

(11)  Sempre que o contrato de trabalho vigorar por um período inferior a um ano, o período de referência não deverá ser superior à duração do contrato de trabalho.

(12)  A experiência adquirida com a aplicação do n.º 1 do artigo 22.º da Directiva 2003/88/CE mostra que a decisão final puramente individual de não aplicar o artigo 6.º da referida directiva coloca problemas no que se refere à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador. A derrogação prevista no referido artigo deve, pois, deixar de ser aplicada.

(13)  É importante que, nos casos em que um trabalhador esteja vinculado a mais do que um contrato de trabalho, sejam tomadas medidas para garantir que o tempo de trabalho cumprido pelo trabalhador seja definido como a soma dos tempos de trabalho referentes a cada um dos contratos.

(14)  Nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação da acção comunitária nesta matéria.

(15)  Na sequência da referida consulta, a Comissão entendeu que seria desejável uma acção comunitária, tendo consultado novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.º 3 do artigo 138.º do Tratado.

(16)  Na sequência desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais a nível comunitário não informaram a Comissão da sua vontade de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no artigo 139.º do Tratado.

(17)  Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a modernização da legislação comunitária relativa à organização do tempo de trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para alcançar aquele objectivo.

(18)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(6). Em especial, destina-se a garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas consagrado no artigo 31.º da Carta e, em especial, o n.º 2 do referido artigo, que estabelece que "[t]odos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas".

(19)  A aplicação da presente directiva deverá manter o nível geral de protecção dos trabalhadores no que diz respeito à segurança e à saúde no trabalho,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2003/88/CE é alterada da seguinte forma:

1)  No artigo 2.º são inseridos os seguintes pontos:"

1-A. "Tempo de permanência": qualquer período durante o qual o trabalhador tem a obrigação de estar presente no local de trabalho a fim de intervir, a pedido do empregador, para exercer a sua actividade ou as suas funções.

1-B. "Local de trabalho": o local ou os locais em que o trabalhador exerce normalmente as sua actividades ou funções e que é determinado em conformidade com as condições da relação de trabalho ou do contrato de trabalho aplicáveis ao trabalhador.

1-C. "Período inactivo do tempo de permanência": qualquer período durante o qual o trabalhador está em tempo de permanência na acepção do ponto 1-A, mas não é chamado pelo respectivo empregador a exercer efectivamente a sua actividade ou as suas funções.

"

2)  São inseridos os seguintes artigos:"

Artigo 2.º-A

Tempo de permanência

Todo o tempo de permanência, incluindo o período inactivo, é considerado tempo de trabalho▐ .

No entanto, por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais, ou por via legislativa ou regulamentar, os períodos inactivos do tempo de permanência podem ser calculados de forma específica, de modo a respeitar a duração máxima do trabalho semanal prevista no artigo 6.º, no respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

O período inactivo do tempo de permanência não é tido em conta no cálculo dos períodos de descanso diário e semanal previstos respectivamente nos artigos 3.º e 5.º▐ :

Artigo 2.º-B

Cálculo do tempo de trabalho

Sempre que um trabalhador esteja vinculado a mais do que um contrato de trabalho, o tempo de trabalho exercido pelo trabalhador corresponde à soma dos tempos de trabalho referentes a cada um dos contratos.

Artigo 2.º-C

Conciliação entre vida profissional e familiar

Os Estados-Membros devem incentivar os parceiros sociais a nível adequado, sem prejuízo da respectiva autonomia, a celebrarem acordos com vista a conciliar melhor a vida profissional e a vida familiar.

Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo do disposto na Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia*, e em consulta com os parceiros sociais, que:

   os empregadores informem com a devida antecedência os trabalhadores de quaisquer alterações no ritmo de trabalho, e
   os trabalhadores disponham do direito de solicitar alterações ao seu horário ou ao seu ritmo de trabalho, e que os empregadores tenham a obrigação de considerar tais pedidos de forma equitativa, tendo em conta as necessidades de ambas as partes em matéria de flexibilidade. O empregador só poderá recusar esses pedidos se as desvantagens para o empregador em termos de organização forem desproporcionadamente maiores do que os benefícios para o trabalhador.
  

__________________

  

* JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

"

3)  O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

  a) O n.º 1 é alterado como se segue:
   i) Na frase introdutória os termos "aos artigos 3.º a 6.º, 8.º e 16.º" são substituídos por "aos artigos 3.º a 6.º, artigo 8.º e alíneas a) e c) do artigo 16.º";
   ii) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:"
   a) de quadros dirigentes (ou de pessoas em posições equiparáveis), de gestores de alto nível que lhes estejam directamente subordinados ou de pessoas nomeadas directamente pelo conselho de administração;
"
   b) No n.º 2, os termos "desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório" é substituído por "desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação pertinente, de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais";
   c) No proémio do n.º 3, os termos "aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º" são substituídos por "aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, artigo 8.º e alíneas a) e c) do artigo 16.º";
  d) O n.º 5 é alterado do seguinte modo:
   i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
5.  Nos termos do n.º 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6.º no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos segundo a sexto do presente número."
   ii) É suprimido o último parágrafo.

4)  No terceiro parágrafo do artigo18.º, os termos "desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório" são substituídos por "desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação pertinente, de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais".

5)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 19.º

Limitações às derrogações de períodos de referência

▌Em derrogação da alínea b) do artigo 16.º, os Estados-Membros têm a faculdade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, seja estabelecido um período de referência não superior a doze meses:

   a) Por convenção colectiva ou acordo celebrado entre os parceiros sociais, tal como previsto no artigo 18.º; ou
  b) Por disposição legislativa ou regulamentar, após consulta aos parceiros sociais a nível adequado, nos casos em que os trabalhadores não estão cobertos por convenções colectivas ou outros acordos celebrados entre os parceiros sociais, desde que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para assegurar que o empregador:
   i) informe e consulte os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre a introdução do ritmo de trabalho proposto e alterações ao mesmo;
   ii) tome as medidas necessárias para prevenir e/ou eliminar riscos para a saúde e a segurança eventualmente associados ao ritmo de trabalho proposto.

Ao fazer uso da faculdade prevista na alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores respeitem as obrigações que sobre eles impendem fixadas na Secção II da Directiva 89/391/CEE.

"

6)  O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 22.º

Outras disposições

1.  Embora o princípio geral seja que a duração máxima do trabalho semanal na UE é de 48 horas e, na prática, constitua excepção que os trabalhadores na União Europeia excedam esse limite, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 6.º durante um período transitório que terminará ...*, desde que tomem as medidas necessárias para garantir a protecção eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores. O exercício desta faculdade deve, porém, estar expressamente previsto em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais a nível adequado ou na legislação nacional, após consulta dos parceiros sociais a nível adequado.

2.  Em qualquer caso, os Estados-Membros que pretendam fazer uso desta faculdade devem tomar as medidas necessárias para garantir que:

   a) Nenhum empregador exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculadas como média no período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.º, a menos que tenha obtido previamente o acordo do trabalhador para tal. Esse acordo é válido por um período não superior a seis meses e é renovável;
   b) Nenhum trabalhador seja prejudicado pelo seu empregador pelo facto de não estar disposto a dar o seu acordo para efectuar tal trabalho ou de retirar o seu acordo por qualquer razão;
  c) O acordo dado:

seja nulo;
   i) no momento da celebração do contrato individual de trabalho ou durante o período de estágio, ou
   ii) durante as primeiras quatro semanas da relação de trabalho,
   d) O trabalhador tenha o direito de retirar, com efeito imediato, o seu acordo para efectuar esse trabalho durante os primeiros seis meses após a celebração de um acordo válido ou durante o período de estágio especificado no seu contrato e no prazo de três meses após o termo deste, consoante o que for mais longo mediante informação do facto, em tempo útil e por escrito, ao seu empregador. Findo esse prazo, o empregador pode exigir que o trabalhador apresente um pré-aviso escrito num prazo não superior a dois meses;
   e) O empregador mantenha registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuam tal trabalho e registos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva;
   f) Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que, por razões de segurança e de saúde dos trabalhadores, podem proibir ou restringir a possibilidade de ultrapassar o duração máxima do trabalho semanal;
   g) A pedido das autoridades competentes, o empregador lhes forneça informações sobre os acordos dados pelos trabalhadores para trabalharem mais de 48 horas num período de sete dias, calculadas como média no período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.º, e registos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva.
  

  

____________

  

* 36 meses após a data de entrada em vigor da Directiva 2009/.../CE [do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho] (directiva modificativa).

"

7)  O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 24.º

Relatórios

1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno já aprovadas ou que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

2.  De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as opiniões dos parceiros sociais.

A Comissão deve transmitir essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

3.  De cinco em cinco anos a contar de 23 de Novembro de 1996, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta os n.os 1 e 2.

"

Artigo 2.º

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas disposições até ...(7). Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das eventuais alterações dessas disposições num prazo razoável. Os Estados-Membros devem assegurar, em especial, que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de meios adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

Artigo 3.º

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …* ou assegurar que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas que lhes permitam garantir em qualquer momento o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Os Estados-Membros devem imediatamente informar do facto a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições do direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 267 de 27.10.2005, p. 16.
(2) JO C 231 de 20.9.2005, p. 69.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2005 (JO C 92 E de 20.4.2006, p. 292), posição comum do Conselho de 15 de Setembro de 2008 (JO C 254 E de 7.10.2008, p. 26) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008.
(4) JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.
(5) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.║
(6) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(7)* ║ Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

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