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Processo : 2008/2325(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0504/2008

Textos apresentados :

A6-0504/2008

Debates :

Votação :

PV 18/12/2008 - 6.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0618

Textos aprovados
PDF 113kWORD 34k
Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008 - Estrasburgo
Projecto de alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
P6_TA(2008)0618A6-0504/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de alteração ao Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2008/2325(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(1), nomeadamente o ponto 25,

–  Tendo em conta o resultado da reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008 com o Conselho,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0834),

–  Tendo em conta a sua Posição de 4 de Dezembro de 2008 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento(2),

–  Tendo em conta o artigo 45.º e o Anexo VI, Secção IV, pontos 1 e 2 do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0504/2008),

A.  Considerando que o Parlamento Europeu apoia firmemente a iniciativa da Comissão de criar uma nova facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (a chamada "Facilidade Alimentar"), que mereceu também o apoio do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

B.  Considerando que, na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram um montante total de mil milhões de euros, para um período de três anos, a título do financiamento da "Facilidade Alimentar",

C.  Considerando que a proposta inicial da Comissão previa o financiamento da "Facilidade Alimentar" através do recurso à margem da rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), mas que esta possibilidade foi rejeitada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,

D.  Considerando que o Parlamento Europeu considerou que a melhor solução seria a revisão do limite máximo da rubrica 4 do QFP, mas que o Conselho rejeitou esta opção,

E.  Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental acabaram por concordar em financiar a "Facilidade Alimentar" através da melhor combinação possível do Instrumento de Flexibilidade, da reserva para ajudas de emergência e de uma reafectação no âmbito da rubrica 4 de dotações do Instrumento de Estabilidade,

F.  Considerando que este acordo prevê que a Reserva para Ajudas de Emergência contribua para o financiamento da Facilidade Alimentar com um total de 340 milhões de euros, dos quais 22 milhões de dotações ainda disponíveis no orçamento de 2008, 78 milhões de dotações orçamentadas para 2009 e 240 milhões através de um aumento pontual do montante da Reserva para Ajudas de Emergência a orçamentar em 2008,

G.  Considerando que este aumento requer uma modificação do ponto 25 do AII no sentido de aumentar as verbas disponíveis na Reserva para Ajudas de Emergência para 2008 para 479 218 000 EUR (a preços correntes),

H.  Considerando que esta modificação requer a aprovação dos dois ramos da autoridade orçamental, o que implica o acordo unânime de todos os Estados-Membros no Conselho,

1.  Congratula-se com a alteração do ponto 25 do AII, anexado à sua Decisão de 18 de Dezembro de 2008(3), que aumenta os fundos disponíveis na Reserva para Ajudas de Emergência para 2008 para 479 218 000 EUR (a preços correntes),

2.  Reitera, contudo, a sua preocupação pelo facto de a rubrica 4 estar sob constante pressão devido à reduzida margem nela disponível, o que implica a mobilização de mecanismos excepcionais para responder a situações urgentes e imprevistas; solicita uma cuidadosa avaliação da necessidade de aumentar os montantes disponíveis nesta rubrica a fim de permitir a boa condução de actividades programáveis a longo prazo neste domínio e garantir a capacidade da União para desempenhar plenamente o papel que lhe compete enquanto actor global na esfera internacional;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0576.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0617.

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