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Processo : 2008/2210(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0478/2008

Textos apresentados :

A6-0478/2008

Debates :

PV 02/02/2009 - 18

Votação :

PV 03/02/2009 - 6.3
CRE 03/02/2009 - 6.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0034

Textos aprovados
PDF 104kDOC 43k
Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009 - Estrasburgo Edição definitiva
Natureza selvagem na Europa
P6_TA(2009)0034A6-0478/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a natureza selvagem na Europa (2008/2210(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(1) (directiva "Aves"),

–  Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2) (directiva "Habitats"),

–  Tendo em conta a rede ecológica da União Europeia de zonas especiais de conservação, criada pelas duas directivas acima referidas, denominada "Natura 2000",

–  Tendo em conta o resultado da nona sessão da Conferência das Partes (COP 9) da Convenção sobre diversidade biológica,

–  Tendo em conta o relatório n.º 3/2008 da Agência Europeia do Ambiente "European forests – ecosystem conditions and sustainable use " (Florestas europeias – estado do ecossistema e utilização sustentável),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0478/2008),

A.  Considerando que a protecção efectiva e, sempre que necessário, a recuperação das últimas zonas de natureza selvagem da Europa são vitais para travar a perda de biodiversidade até 2010,

B.  Considerando que o objectivo de travar a perda de biodiversidade até 2010 não será alcançado, e que o impacto negativo, social e económico, da perda de biodiversidade e o declínio dos serviços ecossistémicos já se fazem sentir,

C.  Considerando que a União Europeia deverá partir das actuais realizações, como a Natura 2000, e criar um novo enquadramento político substancialmente reforçado e ambicioso para a biodiversidade depois de 2010,

D.  Considerando que as directivas "Aves" e "Habitats" fixam um quadro sólido e viável para a protecção da natureza, incluindo as zonas de natureza selvagem, contra situações nocivas,

E.  Considerando que os objectivos da política de biodiversidade da UE e das directivas "Aves" e "Habitats" estão longe de uma integração adequada em políticas sectoriais como as da agricultura, do desenvolvimento regional, da energia ou dos transportes,

F.  Considerando que muitas zonas de natureza selvagem proporcionam significativas reservas de carbono, cuja protecção é importante, tanto para a biodiversidade como para a protecção do clima,

G.  Considerando que o impacto das espécies alóctones invasivas na biodiversidade constitui uma ameaça particularmente grave nas zonas de natureza selvagem, onde é impossível detectar precocemente as espécies invasivas e onde podem ocorrer danos significativos a nível ecológico e económico antes de ser possível agir,

Definição e cartografia

1.  Insta a Comissão a definir o conceito de "natureza selvagem"; a definição deve abordar aspectos como os serviços ecossistémicos, o valor de preservação, as alterações climáticas e a utilização sustentável;

2.  Insta a Comissão a incumbir a AEA e outras entidades europeias pertinentes do mapeamento das últimas zonas de natureza selvagem da Europa, para determinar a actual distribuição, o actual nível de biodiversidade e a actual cobertura de zonas ainda intactas, bem como de zonas em que a actividade humana é mínima (divididas pelos principais tipos de habitat: zonas de natureza selvagem florestais, de água doce e marinhas);

3.  Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o valor e as vantagens da protecção da natureza selvagem; o estudo deve abordar, em especial, as questões dos serviços ecossistémicos, o nível de biodiversidade das zonas de natureza selvagem, a adaptação às alterações climáticas e o turismo natural sustentável;

Desenvolvimento das zonas de natureza selvagem

4.  Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia para as zonas de natureza selvagem da UE coerente com as Directivas "Aves" e "Habitats", utilizando uma abordagem ecossistémica, identificando as espécies e os biótopos ameaçados, e estabelecendo prioridades;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem zonas de natureza selvagem; realça a necessidade da atribuição de um financiamento específico para a redução da fragmentação, a gestão cuidada de zonas de recuperação de natureza selvagem, a criação de mecanismos e programas de compensação, a sensibilização, o conhecimento mútuo e a introdução de conceitos relativos à natureza selvagem, tais como o papel dos processos naturais não perturbados e dos elementos estruturais resultantes dos mesmos na supervisão e medição de um estado de conservação favorável; considera que o trabalho deve ser realizado em cooperação com a população local e com outras partes interessadas;

Promoção

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com as organizações não governamentais locais, as partes interessadas e a população local na promoção do valor da natureza selvagem;

7.  Insta os Estados-Membros a lançarem e apoiarem campanhas de informação com vista à sensibilização do público em geral para a natureza selvagem e a sua importância, e a promoverem a percepção de que a protecção da biodiversidade pode ser compatível com o crescimento económico e o emprego;

8.  Insta os Estados-Membros a trocarem experiências de melhores práticas e de ensinamentos a retirar sobre as zonas de natureza selvagem, reunindo peritos europeus da máxima competência, com o objectivo de avaliar o conceito de natureza selvagem na UE e introduzir esse tópico na agenda europeia;

9.  Tendo em conta os danos devidamente documentados que a actividade turística provocou – e continua a provocar – em muitos dos patrimónios naturais mais preciosos da Europa, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que o turismo seja gerido de forma extremamente cuidadosa, fazendo pleno uso da experiência adquirida dentro e fora da Europa sobre como minimizar o seu impacto, mesmo nos casos em que está direccionado para a familiarização dos visitantes com os habitats e a vida selvagem de uma dada zona de natureza selvagem, e fazendo referência, se for caso disso, ao artigo 6.º da Directiva "Habitats". Devem ser considerados modelos em que as zonas de natureza selvagem sejam maioritariamente interditas (excepto para fins de investigação científica autorizada), mas em que uma parte restrita esteja aberta ao turismo sustentável de alta qualidade, baseado na descoberta do espaço selvagem e de forma a beneficiar economicamente as comunidades locais;

Melhor protecção

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem especial atenção à protecção efectiva das zonas de natureza selvagem;

11.  Exorta a Comissão a detectar as ameaças imediatas com que se confrontam as zonas de natureza selvagem;

12.  Insta a Comissão a desenvolver recomendações adequadas que forneçam aos Estados-Membros linhas de orientação quanto às melhores estratégias para assegurar a protecção dos habitats naturais;

13.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a protegerem as zonas de natureza selvagem, aplicando de forma mais eficaz e coerente as directivas "Aves" e "Habitats", a directiva-quadro no domínio da política da água(3) e a directiva-quadro "Estratégia Marinha"(4) , dotando-as de um melhor financiamento, a fim de evitar a destruição dessas zonas em resultado de situações nocivas e não sustentáveis;

14.  Acolhe favoravelmente a revisão das Directivas "Aves" e "Habitats", com o objectivo, se necessário, de modificá-las, a fim de proporcionar uma melhor protecção das espécies e dos biótopos ameaçados;

15.  Convida a Comissão a aderir aos objectivos da iniciativa Wild Europe, uma parceria que reúne várias organizações de protecção da natureza, nomeadamente a IUCN, IUCN-WCPA, WWF, Birdlife International e PAN Parks, e cuja atenção recai particularmente sobre as terras selvagens ou as áreas quase selvagens;

As zonas de natureza selvagem e a rede Natura 2000

16.  Insta a Comissão a formular orientações sobre a protecção, gestão, uso sustentável, controlo e financiamento das zonas de natureza selvagem no âmbito da rede Natura 2000, em particular no que respeita aos futuros desafios, tais como as alterações climáticas, o abate ilegal de árvores e o aumento da procura de bens;

17.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto à política europeia no domínio da biodiversidade, devido à falta de fundos para a gestão da rede Natura 2000; neste contexto, solicita à Comissão que prepare, tal como previsto pela Directiva "Habitats", um co-financiamento comunitário para a gestão dos sítios nos Estados-Membros;

18.  Insta a Comissão a atribuir um estatuto especial e a proteger com mais rigor as zonas de natureza selvagem da rede Natura 2000;

19.  Considera que é conveniente reforçar a política de desenvolvimento rural e a integração da protecção do ambiente no sector agrícola da União Europeia; estima, contudo, que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural é insuficiente em termos de recursos, programação e competência especializada para financiar a protecção da biodiversidade e da natureza selvagem;

20.  Insta a Comissão a reforçar a rede Natura 2000, de modo a torná-la uma rede ecológica coerente e funcional, em que as zonas de natureza selvagem desempenhem um papel central; sublinha a necessidade de políticas coerentes, em particular na política agrícola comum, nos transportes, energia e orçamento, de forma a não pôr em causa os objectivos de conservação da Natura 2000;

Espécies alóctones invasivas

21.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto no desenvolvimento de um quadro legislativo consistente sobre as espécies alóctones invasivas, que tenha em conta os impactos ecológicos e económicos nocivos provocados por essas espécies e a especial vulnerabilidade das zonas de natureza selvagem a essa ameaça;

A natureza selvagem e as alterações climáticas

22.  Solicita à Comissão que acompanhe e avalie o impacto das alterações climáticas na natureza selvagem;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem da conservação da natureza selvagem uma prioridade da sua estratégia de luta contra as alterações climáticas;

24.  No contexto das alterações climáticas, convida a Comissão a realizar estudos e a fornecer orientações quanto à questão de saber quando e de que forma a intervenção humana pode gerir as zonas de natureza selvagem, a fim de as preservar;

o
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25.  Manifesta o seu vigoroso apoio ao reforço das políticas e medidas relativas à natureza selvagem;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(3) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(4) Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

Última actualização: 13 de Outubro de 2009Advertência jurídica