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Processo : 2008/0143(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0047/2009

Textos apresentados :

A6-0047/2009

Debates :

PV 19/02/2009 - 3
CRE 19/02/2009 - 3

Votação :

PV 19/02/2009 - 7.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0072

Textos aprovados
PDF 208kWORD 51k
Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009 - Bruxelas
Taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado *
P6_TA(2009)0072A6-0047/2009

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2008)0428 – C6-0299/2008 – 2008/0143(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0428),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0299/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0047/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4
(4)  Na comunicação supramencionada, concluiu-se que as diferentes taxas de IVA aplicadas aos serviços fornecidos a nível local em nada afectam o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é adequado conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas de IVA a serviços tais como os serviços com grande intensidade do factor trabalho abrangidos pelas disposições transitórias em vigor até ao final de 2010, os serviços relativos ao sector da habitação, bem como os serviços de cuidados pessoais e de restauração. Estas alterações habilitarão os Estados-Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a obras de renovação e reparação que visem melhorar a eficiência e a poupança energéticas.
(4)  Na comunicação supramencionada, concluiu-se que as diferentes taxas de IVA aplicadas aos serviços fornecidos a nível local não representam um risco de relevo para o funcionamento do mercado interno e podem ter efeitos positivos em termos de criação de emprego e de luta contra a economia subterrânea. Por conseguinte, é adequado conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas de IVA a serviços tais como os serviços com grande intensidade do factor trabalho abrangidos pelas disposições transitórias em vigor até ao final de 2010, os serviços relativos ao sector da habitação, bem como os serviços de cuidados pessoais e de restauração. As taxas reduzidas de IVA nestes domínios terão um impacto positivo na remodelação de muitos dos sectores dos serviços na medida em que reduzirão o nível do trabalho não declarado. Os Estados-Membros devem dar às empresas uma orientação clara e acessível no que respeita ao âmbito das taxas reduzidas de IVA.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4-A (novo)
(4-A) No que diz respeito ao sector da habitação, a directiva permite igualmente aos Estados-Membros aplicar taxas reduzidas de IVA às obras de renovação e reparação que visem aumentar a eficiência e a poupança energéticas.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo – ponto 5-A (novo)
Directiva 2006/112/CE
Anexo III – ponto 11
5-A. O ponto 11 é substituído pelo seguinte texto:
"11. Entrega de bens e prestação de serviços de um tipo normalmente destinado a ser utilizado na produção agrícola, incluindo as máquinas, com exclusão dos bens de equipamento, tais como edifícios;"
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo – ponto 7
Directiva 2006/112/CE
Anexo III – ponto 16
16.  Prestações de serviços mortuários e funerários ou cremações, bem como fornecimento de bens relacionados com essas actividades;
16.  Prestações de serviços mortuários e funerários ou cremações, bem como fornecimento de bens relacionados com essas actividades, tais como jazigos e campas funerárias e respectivos serviços de manutenção,
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo – ponto 7-A (novo)
Directiva 2006/112/CE
Anexo III – ponto 18-A (novo)
7-A) É aditada a seguinte alínea:
"18-A) vestuário e calçado para crianças;"
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