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Processo : 2009/2537(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B6-0148/2009

Textos apresentados :

B6-0148/2009

Debates :

PV 23/03/2009 - 14
CRE 23/03/2009 - 14

Votação :

PV 25/03/2009 - 3.10
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P6_TA(2009)0176

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Quarta-feira, 25 de Março de 2009 - Estrasburgo
Acordo de Parceria Económica Intercalar CE-Costa do Marfim
P6_TA(2009)0176B6-0148/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) nomeadamente o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (o Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que enuncia os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) enquanto critérios estabelecidos de comum acordo pela comunidade internacional tendo em vista a erradicação da pobreza,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004(2),

–  Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, aprovado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(3),

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC realizada em Hong Kong(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de Junho de 2006, sobre comércio e pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento(7),

–  Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 23 de Maio de 2007(8) e de 12 de Dezembro de 2007(9), sobre os Acordos de Parceria Económica,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre "Acordos de Parceria Económica" (COM(2007)0635),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio e Junho de 2008,

–  Tendo em conta a sua posição de 5 de Junho de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão(10),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a relação comercial existente entre a União Europeia e os países ACP até 31 de Dezembro de 2007 – que concedia a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE de forma não recíproca – foi objecto de uma derrogação às regras gerais da OMC,

B.  Considerando que os Acordos de Parceria Económica (APE) são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, fomentando por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e criação de riqueza nos países ACP,

C.  Considerando que os APE provisórios são, por natureza, acordos compatíveis com a OMC, que envolvem compromissos substanciais, no domínio do comércio de mercadorias, que se destinam a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia e que devem ser considerados como uma solução temporária enquanto decorrem as negociações para concluir um APE completo com a região da África Ocidental,

D.  Considerando que as normas comerciais constantes do APE provisório devem ser acompanhadas de um reforço do apoio à assistência relacionada com o comércio, designadamente a criação de capacidades administrativas e medidas para promover a boa governação,

E.  Considerando que a Costa do Marfim se encontra em 151.º lugar, numa lista de 163 países, no Índice de Percepção de Corrupção de 2008, publicado pela "Transparency Internacional",

F.  Considerando que o objectivo da Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio é apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para tirarem proveito de novas oportunidades comerciais,

G.  Considerando que, no âmbito das negociações dos APE, alguns Estados ACP, com o objectivo de assegurar que todos os exportadores recebam o mesmo tratamento que o exportador comercial mais favorecido, solicitaram a inclusão da Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF), que estabelece a aplicação de um direito aduaneiro normal e não discriminatório às importações de mercadorias,

H.  Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é restrita, já que a vasta maioria das exportações da UE é constituída essencialmente por produtos que os países ACP não produzem, mas de que necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional; considerando que tal não é o caso no que diz respeito ao comércio de bens agrícolas relativamente aos quais os subsídios à exportação da UE representam um sério obstáculo para os países produtores ACP nos sectores da agricultura, da pecuária e dos lacticínios, perturbando e destruindo frequentemente os mercados locais e regionais, pelo que insta a UE a eliminar gradualmente e sem demora todas as formas de subsídios à exportação,

I.  Considerando que foram negociadas novas regras de origem aperfeiçoadas e mais flexíveis entre a Comunidade Europeia e os países ACP, que potencialmente oferecerão aos países ACP benefícios consideráveis, se forem correctamente implementadas e se forem tidos em devida consideração os seus níveis de capacidade reduzidos,

1.  Salienta que os APE só poderão ser considerados satisfatórios se atingirem três objectivos: fornecer aos países ACP ajuda na perspectiva de um desenvolvimento sustentável, promover a sua participação no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização;

2.  Sublinha que o principal objectivo do presente acordo é contribuir para a consecução dos ODM por via do comércio e do desenvolvimento, da redução da pobreza e do respeito pelos direitos humanos fundamentais;

3.  Recorda que, embora o acordo provisório seja compatível com a OMC e possa ser considerado um primeiro passo do processo, este pode não conduzir automaticamente a um APE "completo";

4.  Recomenda uma abordagem flexível e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE completo; solicita à Comissão que, neste contexto, tenha particularmente em conta o pedido da Costa do Marfim relativo aos aspectos do acordo relacionados com o desenvolvimento; congratula-se, neste contexto, com as Conclusões do CAGRE de Maio de 2008,

5.  Solicita à Comissão que considere qualquer pedido da Costa do Marfim no sentido de renegociar disposições relativas às questões controversas que deseje alterar ou retirar;

6.  Solicita à Comissão que acompanhe atentamente os desenvolvimentos económicos relacionados com o acordo; apoia, por esse motivo, a intenção da Comissão de rever todos os aspectos do acordo durante as negociações com vista a um APE completo; salienta que o APE completo deve incluir uma cláusula de revisão e uma avaliação de impacto, que deve ser realizada três a cinco anos após a assinatura do acordo, a fim de determinar o seu impacto socioeconómico, incluindo os custos e as consequências da sua aplicação; solicita que o Parlamento seja envolvido em qualquer revisão do acordo;

7.  Recorda que os APE devem ser compatíveis com as regras da OMC, que não exigem, nem proíbem, compromissos de liberalização ou obrigações regulamentares em matéria de serviços, protecção dos direitos de propriedade intelectual e em relação às denominadas "questões de Singapura";

8.  Exorta à criação de um quadro regulamentar, que deverá ser estabelecido dentro do período transitório que decorre entre o APE provisório e o APE completo no que respeita aos serviços; insta a que sejam asseguradas, sempre que possível, prestações de serviço universal, nomeadamente para os serviços públicos essenciais; reitera, neste contexto, a posição expressa na sua resolução, de 4 de Setembro de 2008, sobre o comércio de serviços(11);

9.  Considera que um APE completo deve incluir uma secção sobre diálogo político e a defesa dos direitos humanos;

10.  Manifesta a esperança de que seja constituído, o mais rapidamente possível, um governo responsável e democraticamente eleito na Costa do Marfim; saúda, por conseguinte, todos os preparativos concluídos pela Comissão Eleitoral Independente (CEI), mas insta a CEI a publicar um calendário eleitoral novo e realista, assim que possível; considera que o apoio do Parlamento em relação a um APE completo entre a Costa do Marfim e a UE deve ter em conta o facto de terem sido realizadas ou não eleições e de estar no poder um governo democraticamente eleito; solicita ser consultado, assim que possível;

11.  Felicita os signatários do acordo pelo facto de terem facilitado o avanço das reformas aduaneiras na região da África Ocidental, considerando especialmente a posição ocupada pela Costa do Marfim na região da África Ocidental como sendo uma das suas economias mais avançadas e prósperas e, por seu lado, líder a nível do comércio e do desenvolvimento económico;

12.  Congratula-se com o desenvolvimento de uma união aduaneira no grupo regional da África Ocidental e, em particular, com os benefícios que poderão decorrer para a Costa do Marfim da sincronização da região da África Ocidental, graças a um mercado mais vasto, maiores trocas comerciais e melhores oportunidades para a criação de economias de escala;

13.  Recorda que o comércio intra-regional representa uma pequena parte do comércio da Costa do Marfim e salienta a necessidade de relações comerciais regionais acrescidas, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável na região; solicita, por conseguinte, à Comissão que tenha devidamente em conta as políticas do grupo regional da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

14.  Salienta que um futuro APE regional com a África Ocidental não pode, em circunstância alguma, pôr em perigo a coesão ou enfraquecer a integração regional destes países;

15.  Considera que o APE completo deve fomentar a exportação de produtos transformados através de regras de origem mais simples e aperfeiçoadas, em particular em sectores-chave como os têxteis, as pescas e a agricultura;

16.  Solicita à União Europeia que preste assistência técnica e administrativa acrescida e adequada à Costa do Marfim, incluindo o seu sector privado e a sociedade civil, a fim de facilitar a adaptação da economia da Costa do Marfim na sequência da assinatura do APE provisório;

17.  Recorda a adopção, em Outubro de 2007, da Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) por ano até 2010 (mil milhões de EUR serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados-Membros); insiste em que a Costa do Marfim receba uma quota-parte equitativa e apropriada; exorta a uma pronta definição e provisão da quota-parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem ser adicionais e não uma mera reembalagem do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), devem ser conformes às prioridades da Costa do Marfim e que o seu pagamento deve ser atempado, previsível e ser realizado em sintonia com os calendários de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; opõe-se a qualquer tipo de condicionalidade associada à ratificação deste APE no que respeita à concessão de ajuda por parte da UE e solicita que a Comissão garanta que o acesso aos fundos do 10.º FED continue a não depender dos resultados e do ritmo das negociações;

18.  Sublinha a importância de uma gestão transparente dos recursos naturais, dado estes serem fundamentais para o desenvolvimento; insta os negociadores do APE definitivo a responsabilizarem-se inteiramente por este mecanismo e a definirem as melhores práticas, para que a Costa do Marfim possa tirar possa retirar os benefícios máximos desses recursos; reafirma, neste contexto, a sua resolução, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas(12), e solicita à Comissão que vele por que as empresas transnacionais sedeadas na UE e com instalações de produção nos países ACP cumpram as normas fundamentais da OIT, os pactos sociais e ambientais e os acordos internacionais, de forma a atingir-se um equilíbrio mundial entre o crescimento económico e normas sociais e ambientais mais elevadas;

19.  Convida as autoridades da Costa do Marfim a encorajarem e protegerem as pequenas e médias empresas (PME) à luz da assinatura do APE; louva o facto de o APE provisório conceder às PME 15 anos para se adaptarem às mudanças;

20.  Considera que o desenvolvimento dos recursos humanos é fundamental para garantir os benefícios decorrentes de um sistema comercial revisto e encoraja o desenvolvimento de incentivos para manter e recrutar trabalhadores especializados e qualificados para a força de trabalho da Costa do Marfim;

21.  Expressa o seu apoio contínuo à celebração de um APE completo entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim; considera que as questões-chave a negociar devem incluir:

   i) normas para a protecção das "indústrias nascentes" locais importantes para promover o desenvolvimento;
   ii) o domínio fundamental de negociações sobre os direitos de propriedade intelectual que abranjam não só os produtos tecnológicos ocidentais como também a biodiversidade e o saber tradicional; além disso, as negociações sobre os direitos de propriedade intelectual não devem ir para além das actuais regras da OMC, nem exigir obrigações, no âmbito do acordo TRIPS+, aos países da África Ocidental membros ou não membros da OMC;
   iii) uma cláusula sobre os direitos humanos;
   iv) um capítulo sobre a protecção da biodiversidade e da floresta no Golfo da Guiné, reforçando deste modo o mecanismo FLEGT;
   v) a autorização de impostos em casos justificáveis para promover o desenvolvimento;
   vi) a transparência dos contratos públicos, com a abertura às partes contratantes europeias a iniciar-se num momento adequado às necessidades da Costa do Marfim;
   vii) vistos de trabalho, que devem ser concedidos aos cidadãos da Costa do Marfim por períodos de, pelo menos, 24 meses, para que possam trabalhar como "prestadores de cuidados" e em profissões similares;

22.  Lamenta que muitos produtos, incluindo o cimento, a gasolina e os automóveis, cujas importações a baixo preço podem ser essenciais para que os empresários e indústrias nascentes promovam a cadeia de valor, tenham sido excluídos da liberalização;

23.  Insiste em que qualquer APE completo deve incluir disposições relativas a normas básicas em matéria de boa governação, transparência e respeito dos direitos humanos;

24.  Considera que um APE completo alargará efectivamente os seus benefícios aos cidadãos da Costa do Marfim se tiver sido constituído um governo responsável e democraticamente eleito neste país; manifesta a esperança de que, em tempo útil, seja constituído um governo desta natureza na Costa do Marfim;

25.  Considera importante que, no âmbito da aplicação do APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento adequado, que deve ser coordenado pela comissão parlamentar competente e envolver membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência geral entre as políticas de comércio e de desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e coordenar activamente os seus trabalhos com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

26.  Solicita ao Conselho e à Comissão que informem o Parlamento em tempo útil durante o período de negociação transitório;

27.  Exorta a Comissão a fornecer alternativas viáveis que garantam o acesso ao mercado dos países que não queiram subscrever um APE completo;

28.  Salienta, em particular, o papel crucial dos Parlamentos ACP e dos agentes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE e solicita à Comissão que garanta a participação dos mesmos nos processos de negociação em curso; salienta que tal requer uma agenda clara entre a UE e os países ACP, baseada numa abordagem participativa;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.
(2) JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.
(3) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.
(4) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.
(5) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
(6) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
(7) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.
(8) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.
(9) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.
(11) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0407.
(12) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.

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