Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (COM(2008)0775 – C6-0511/2008 – 2008/0220(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0775),
– Tendo em conta o artigo 100 do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0511/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0214/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 1
(1) A importância do aprovisionamento da Comunidade em petróleo bruto e produtos petrolíferos continua a ser muito grande, nomeadamente para o sector dos transportes e para a indústria
química.
(1) A importância do aprovisionamento da Comunidade em petróleo bruto e produtos petrolíferos continua a ser muito grande, nomeadamente para o sector dos transportes e para as indústrias
química e da energia
. A ruptura de abastecimento de petróleo bruto e de produtos do petróleo e/ou a existência de reservas insuficientes poderá resultar em perdas financeiras importantes para as empresas e paralisar os outros sectores da economia e a vida quotidiana dos cidadãos da União.
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 1-A (novo)
(1-A) O petróleo bruto é e continuará a ser durante as próximas décadas uma das mais importantes fontes de energia primária. Simultaneamente, será cada vez mais difícil para os EstadosMembros assegurar um aprovisionamento constante de petróleo bruto a um preço razoável.
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 2
(2) A concentração crescente da produção, a diminuição das reservas petrolíferas, bem como o aumento do consumo mundial de produtos petrolíferos, contribuem para o aumento dos riscos de ocorrência de dificuldades no aprovisionamento.
(2) A concentração crescente da produção, a diminuição das reservas petrolíferas, bem como o aumento constante
do consumo mundial de produtos petrolíferos, contribuem para o aumento grave
dos riscos de ocorrência de dificuldades no aprovisionamento.
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) Além da criação de um clima favorável ao investimento com vista à exploração e ao aproveitamento das reservas petrolíferas dentro e fora da União Europeia, o que se reveste de uma importância fundamental para garantir o aprovisionamento de petróleo a longo prazo, a armazenagem de reservas de petróleo permite comprovadamente compensar as perturbações no aprovisionamento a curto prazo.
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 2-B (novo)
(2-B) O nível de dependência dos EstadosMembros relativamente às importações de petróleo para satisfazer as suas necessidades energéticas é extremamente elevado.
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 4-A (novo)
(4-A) A União Europeia é um actor global e a sua política de reforço da segurança do aprovisionamento energético deve, portanto, fazer parte dos objectivos políticos nas suas relações com os países candidatos e os países vizinhos.
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 4-B (novo)
(4-B) No que respeita às decisões e às medidas aprovadas pela UE, em concertação com a AIE, a Comissão deverá também assegurar a participação, em pé de igualdade, dos oito EstadosMembros que não são membros da AIE1.
1 Bulgária, Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia.
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 5-A (novo)
(5-A) Os interesses dos EstadosMembros que não são membros da AIE deverão ser adequadamente representados e apoiados pela Comissão.
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 7
(7) As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007 indicam que é cada vez mais importante e urgente que a Comunidade estabeleça uma política energética integrada, associando medidas aplicadas a nível europeu e a nível dos EstadosMembros. Por conseguinte, é essencial proceder a uma aproximação
dos mecanismos de armazenagem implementados nos diferentes EstadosMembros.
(7) As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007 indicam que é cada vez mais importante e urgente que a Comunidade estabeleça uma política energética integrada, associando medidas aplicadas a nível europeu e a nível dos EstadosMembros. Por conseguinte, importa garantir a compatibilidade
dos diferentes
mecanismos de armazenagem implementados nos diferentes EstadosMembros.
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 7-A (novo)
(7-A) As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 salientam o desejo da União de estabelecer mecanismos de solidariedade entre EstadosMembros em caso de perturbações do aprovisionamento de energia e sugere a criação de todos os instrumentos necessários para o efeito. Um sistema eficaz, coordenado a nível da Comunidade, para manter as reservas de petróleo bruto e/ou de produtos refinados é também um elemento importante da aplicação do princípio da solidariedade energética.
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 8
(8) A disponibilidade de reservas de petróleo e a salvaguarda do aprovisionamento energético constituem elementos essenciais da segurança pública dos EstadosMembros e da Comunidade. A existência de organismos ou de serviços centrais de armazenagem na Comunidade permite uma aproximação destes
objectivos. Com vista a permitir aos diferentes
EstadosMembros em causa
utilizar da melhor forma possível o seu direito nacional para definir os estatutos da sua entidade central de armazenagem,
moderando simultaneamente a carga financeira imputada aos consumidores finais decorrente dessas actividades de armazenagem, é suficiente
, num contexto em que as reservas de petróleo podem ser detidas em qualquer local da Comunidade e por qualquer organismo ou serviço central estabelecido para esse efeito, proibir a finalidade lucrativa
.
(8) A disponibilidade de reservas de petróleo e a salvaguarda do aprovisionamento energético constituem elementos essenciais da segurança pública dos EstadosMembros e da Comunidade. A existência de organismos ou de serviços centrais de armazenagem na Comunidade poderia contribuir para atingir estes
objectivos de uma forma eficaz, em termos de custos. Os
EstadosMembros devem poder
utilizar da melhor forma possível o seu direito nacional para definir os estatutos da sua entidade central de armazenagem e as condições em que delegam a exploração de reservas a outros EstadosMembros ou entidades de armazenagem
, moderando simultaneamente a carga financeira imputada aos consumidores finais decorrente dessas actividades de armazenagem, num contexto em que as reservas de petróleo podem ser detidas em qualquer local da Comunidade e por qualquer organismo ou serviço central estabelecido para esse efeito.
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 8-A (novo)
(8-A) Para aligeirar o encargo financeiro para os utilizadores finais, os EstadosMembros devem reforçar a cooperação entre as entidades centrais de armazenagem e prever a criação de entidades regionais de armazenagem.
Alteração 13 Proposta de directiva Considerando 9
(9)Tendo em conta os objectivos da legislação comunitária em matéria de reservas de petróleo, acrescidos de eventuais preocupações de certos EstadosMembros em matéria de segurança e do desejo de aumentar o rigor e a transparência dos mecanismos de solidariedade entre os EstadosMembros, é necessário restringir ao território nacional o campo de acção das entidades centrais que actuam sem intermediário.
Suprimido
Alteração 14 Proposta de directiva Considerando 12
(12) Devido aos requisitos ligados ao estabelecimento de políticas de emergência, à aproximação dos
mecanismos nacionais de armazenagem e à necessidade de assegurar uma melhor visibilidade, nomeadamente em caso de crise, dos níveis das reservas, é necessário que os EstadosMembros e a Comunidade
disponham de meios de controlo reforçados sobre essas reservas.
(12) Devido aos requisitos ligados ao estabelecimento de políticas de emergência, à garantia da compatibilidade entre os
mecanismos nacionais de armazenagem e à necessidade de assegurar uma melhor visibilidade, nomeadamente em caso de crise, dos níveis das reservas, é necessário que os EstadosMembros disponham de meios de controlo reforçados sobre essas reservas.
Alteração 15 Proposta de directiva Considerando 12-A (novo)
(12-A) Ainda que os EstadosMembros devam dispor de suficiente flexibilidade para escolher as modalidades de armazenagem de reservas mais adaptadas às suas características geográficas e de organização, deverão ser criados todos os mecanismos necessários para fornecer à Comissão, a qualquer momento, dados precisos e fiáveis sobre as reservas.
Alteração 16 Proposta de directiva Considerando 12-B (novo)
(12-B) Deverá reforçar-se o papel dos EstadosMembros na manutenção e gestão de reservas obrigatórias de petróleo para situações de emergência.
Alteração 17 Proposta de directiva Considerando 14
(14) A fim de contribuir para o reforço da segurança do aprovisionamento na Comunidade, as reservas adquiridas pelos EstadosMembros ou por entidades centrais, as chamadas "reservas específicas", estabelecidas na sequência de decisões tomadas pelos EstadosMembros deverão corresponder às necessidades efectivas em caso de crise
. É além disso necessário que beneficiem de um estatuto jurídico próprio, que assegure a sua disponibilidade absoluta em caso de crise. Para esse efeito, os EstadosMembros em causa deverão velar por tomar as medidas necessárias para proteger de forma incondicional as reservas em causa contra todas as medidas de execução coerciva.
(14) A fim de contribuir para o reforço da segurança do aprovisionamento na Comunidade, as reservas constituídas nos termos da presente directiva devem pelo menos poder cobrir o consumo correspondente ao período fixado.
É além disso necessário que beneficiem de um estatuto jurídico próprio, que assegure a sua disponibilidade absoluta em caso de crise. Para esse efeito, os EstadosMembros em causa deverão velar por tomar as medidas necessárias para proteger de forma incondicional as reservas em causa contra todas as medidas de execução coerciva.
Alteração 18 Proposta de directiva Considerando 15
(15) Os volumes de que as entidades centrais ou os EstadosMembros deverão ser proprietários deverão ser fixados, nesta fase, a um nível estabelecido independente e voluntariamente
por cada um dos EstadosMembros em causa.
(15)
Os volumes de que as entidades centrais ou os EstadosMembros deverão ser proprietários deverão ser fixados, nesta fase, a um nível estabelecido antecipadamente, de forma
independente e voluntária,
por cada um dos EstadosMembros em causa.
Alteração 19 Proposta de directiva Considerando 18
(18) A frequência na elaboração dos resumos estatísticos das reservas, bem como o prazo em que estes devem ser postos à disposição, conforme estabelecido na Directiva 2006/67/CE, parecem estar desfasados em relação a diferentes sistemas de reservas de petróleo estabelecidos noutras partes do mundo. Numa resolução sobre as repercussões macroeconómicas do aumento do preço da energia, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à adopção de uma maior frequência na informação prestada.
(18) A frequência na elaboração dos resumos estatísticos das reservas, bem como o prazo em que estes devem ser postos à disposição, conforme estabelecido na Directiva 2006/67/CE, parecem estar desfasados em relação a diferentes sistemas de reservas de petróleo estabelecidos noutras partes do mundo. Numa resolução sobre as repercussões macroeconómicas do aumento do preço da energia, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à adopção de uma maior frequência na informação prestada. Caberia, de resto, garantir a exactidão dos dados, sem que seja necessário corrigi-los semanal ou mensalmente, como continua a suceder amiúde na União Europeia.
Alteração 20 Proposta de directiva Considerando 21
(21) Os mesmos objectivos impõem também alargar a elaboração e comunicação de resumos estatísticos a outras reservas para além das reservas de segurança e das reservas específicas, bem como prever que a frequência desses resumos deverá ser semanal.
(21) Os mesmos objectivos impõem também alargar a elaboração e comunicação de resumos estatísticos a outras reservas para além das reservas de segurança e das reservas específicas, bem como prever que a frequência desses resumos seja mensal. Tendo em conta os resultados do estudo de viabilidade sobre a eficácia dos resumos semanais das reservas comerciais de petróleo, a Comissão deverá estar habilitada a exigir aos EstadosMembros a apresentação dos referidos resumos semanais, desde que seja possível garantir que serão apenas necessárias correcções mínimas e que se obtenham benefícios consideráveis para a transparência do mercado.
Alteração 21 Proposta de directiva Considerando 23
(23) A possibilidade de desfasamentos ou erros nos resumos comunicados à Comissão existe. Por conseguinte, os funcionários ou agentes autorizados dos serviços da Comissão deverão poder verificar a existência das reservas e os documentos em que as autoridades dos EstadosMembros se baseiam.
(23) A possibilidade de desfasamentos ou erros nos resumos comunicados à Comissão existe. Por conseguinte, os funcionários ou agentes autorizados dos serviços da Comissão deverão, em caso de suspeita razoável,
poder verificar, para além dos organismos de controlo habilitados para esse efeito pelos EstadosMembros
, a existência das reservas e os documentos em que as autoridades dos EstadosMembros se baseiam.
Alteração 22 Proposta de directiva Considerando 25
(25) A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelos EstadosMembros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Estes actos exigem, em particular, que o tratamento dos dados pessoais seja justificado por uma finalidade legítima e que os dados pessoais recolhidos de forma acidental sejam imediatamente apagados.
(25) A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelos EstadosMembros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. As disposições da presente directiva não deverão prejudicar a aplicação das disposições da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 23 Proposta de directiva Considerando 29
(29) Tendo em conta a inexistência, em relação às reservas específicas, de um nível mínimo obrigatório uniforme no plano comunitário e o número de novos mecanismos introduzidos pela presente directiva, a aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação com relativa rapidez
após a sua entrada em vigor.
(29) Tendo em conta a inexistência, em relação às reservas específicas, de um nível mínimo obrigatório uniforme no plano comunitário
e o número de novos mecanismos introduzidos pela presente directiva, a aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação, até três anos
após a sua entrada em vigor, e isto tendo em conta o actual estudo dos custos e benefícios das medidas para aumentar a transparência do mercado do petróleo, nomeadamente através dos resumos semanais sobre as reservas comerciais de petróleo.
e) "Decisão internacional efectiva de libertação de reservas": qualquer decisão em vigor do Conselho de Direcção da Agência Internacional da Energia que visa assegurar a libertação de reservas de petróleo ou de produtos petrolíferos de um Estado-Membro
;
e) "Decisão internacional efectiva de libertação de reservas": qualquer decisão em vigor do Conselho de Direcção da Agência Internacional da Energia que visa assegurar a libertação de reservas de petróleo ou de produtos petrolíferos de um
Estado que seja membro da AIE
;
l-A) "Situações de emergência": situações em que há uma ruptura significativa do aprovisionamento de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 4
4. As modalidades e métodos de cálculo das obrigações de armazenagem referidos no presente artigo podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.º 2 do artigo 24.º.
4. As modalidades e métodos de cálculo das obrigações de armazenagem referidos no presente artigo podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.º 2 do artigo 24.º e após consulta aos peritos e às partes interessadas
.
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3
3. As modalidades e métodos de cálculo do nível das reservas especificadas nos n.°s 1 e 2 podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.º 2 do artigo 24.º.
3. As modalidades e métodos de cálculo do nível das reservas especificadas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.º 2 do artigo 24.º e após consulta aos peritos e às partes interessadas
.
1. Os EstadosMembros garantirão permanentemente a acessibilidade física e a disponibilidade das reservas de segurança e das reservas específicas, na acepção do artigo 9.º, que se encontrem no seu território nacional. Os EstadosMembros estabelecem as modalidades de identificação, a contabilidade e o controlo das referidas reservas de forma a permitir uma verificação dessas reservas em qualquer momento. Relativamente às reservas de segurança e às reservas específicas que fazem parte das reservas detidas por operadores económicos ou que estão misturadas com essas reservas, deve ser mantida uma contabilidade separada.
1. Os EstadosMembros garantirão permanentemente a acessibilidade física e a disponibilidade das reservas de segurança e das reservas específicas, na acepção do artigo 9.º, que se encontrem no seu território nacional. Os EstadosMembros estabelecem as modalidades de identificação, a contabilidade e o controlo das referidas reservas de forma a permitir uma verificação dessas reservas em qualquer momento. Essas disposições serão estabelecidas com o consentimento prévio da Comissão.
Relativamente às reservas de segurança e às reservas específicas que fazem parte das reservas detidas por operadores económicos ou que estão misturadas com essas reservas, deve ser mantida uma contabilidade separada.
1. Cada Estado-Membro estabelecerá um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas de segurança por si mantidas e que não constituem reservas específicas na acepção do artigo 9.º. Este registo contém nomeadamente todas as informações que permitem localizar com precisão
as reservas em questão, bem como determinar
as quantidades, o proprietário e a natureza exacta, de acordo com as categorias indicadas no ponto 3.1, primeiro parágrafo, do Anexo C do Regulamento (CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho de ** relativo às estatísticas da energia
.
1. Cada Estado-Membro estabelecerá um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas de segurança por si mantidas e que não constituem reservas específicas na acepção do artigo 9.º. Este registo contém nomeadamente dados relativos ao depósito, refinaria ou local de armazenagem onde se encontram
as reservas em questão e
as quantidades, o proprietário e a natureza exacta, de acordo com as categorias indicadas no ponto 3.1, primeiro parágrafo, do Anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 relativo às estatísticas da energia*
.
O Estado-Membro em causa enviará à Comissão uma cópia do registo das reservas existentes no último dia de cada ano civil, no prazo de trinta
dias após o termo do ano civil a que se refere o registo.
O Estado-Membro em causa enviará à Comissão uma cópia do registo das reservas existentes no último dia de cada ano civil, no prazo de quarenta e cinco
dias após o termo do ano civil a que se refere o registo.
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
A Comissão assegura a confidencialidade dos dados individuais contidos nos registos.
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)
Se um acordo delegar essas obrigações ao Estado-Membro em cujo território estão localizadas essas reservas ou à entidade central de armazenagem criada por esse Estado-Membro, esse acordo conterá disposições que fixem:
a) a obrigação do Estado-Membro ou da entidade central de armazenagem de fornecer, a qualquer momento, dados exactos sobre o nível das reservas;
b) o prazo para a entrega dessas reservas de emergência adquiridas, constituídas, mantidas ou geridas no seu território ao Estado-Membro que delegou essas tarefas;
c) sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, caso o Estado-Membro ou a entidade central de armazenagem não preencha as condições fixadas no acordo.
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 4 – alínea b)
b) Publicar, com uma antecedência mínima de seis
meses, as condições em que essa entidade central oferece esses serviços aos operadores económicos.
b) Publicar, com uma antecedência mínima de três
meses, as condições em que essa entidade central oferece esses serviços aos operadores económicos.
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)
b) A uma ou várias outras entidades centrais de armazenagem que tenham condições para manter essas reservas, ou
b) A uma ou várias outras entidades centrais de armazenagem que tenham condições para manter essas reservas, desde que seja celebrado um acordo entre o Estado-Membro em questão e os EstadosMembros que receberão as reservas,
ou
1. Cada Estado-Membro pode comprometer-se irrevogavelmente
a manter um nível mínimo, determinado em número de dias de consumo, de reservas de petróleo que respeitem as condições do presente artigo (seguidamente designadas "reservas específicas").
1. Cada Estado-Membro pode comprometer-se a manter um nível mínimo, determinado em número de dias de consumo, de reservas de petróleo que respeitem as condições do presente artigo (seguidamente designadas "reservas específicas").
3. As reservas específicas dizem
exclusivamente respeito às categorias de produtos a seguir indicadas, conforme definidas no ponto 4 do Anexo B do Regulamento n.° do Parlamento Europeu e do Conselho de relativo às estatísticas da energia
:
3. As reservas específicas podem dizer
exclusivamente respeito
às categorias de produtos a seguir indicadas, que devem cumprir a legislação comunitária, em particular a que versa sobre as especificações para os combustíveis e a protecção ambiental
, conforme definidas no ponto 4 do Anexo B do Regulamento (CE)
n.º 1099/2008
:
5. Cada Estado-Membro que tenha decidido manter reservas específicas deverá enviar à Comissão uma notificação, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, especificando o nível de reservas específicas que se compromete irrevogavelmente
a manter, relativamente a cada uma das categorias e a título permanente. O nível mínimo obrigatório assim notificado é único, sendo aplicável de forma idêntica a todas as categorias de reservas específicas utilizadas pelo Estado-Membro.
5. Cada Estado-Membro que tenha decidido manter reservas específicas deverá enviar à Comissão uma notificação, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, especificando o nível de reservas específicas que se compromete a manter, relativamente a cada uma das categorias e a título permanente, bem como o período durante o qual esse compromisso é válido
. O nível mínimo obrigatório assim notificado é único, sendo aplicável de forma idêntica a todas as categorias de reservas específicas utilizadas pelo Estado-Membro.
1. Cada Estado-Membro estabelecerá um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas específicas detidas no seu território nacional. Esse registo conterá nomeadamente todas as informações que permitam localizar com precisão
as reservas em causa.
1. Cada Estado-Membro estabelecerá um registo mensal
pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas específicas detidas no seu território nacional. Esse registo conterá,
nomeadamente, dados relativos ao depósito, refinaria ou local de armazenagem onde se encontram
as reservas em causa.
O Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia do registo no prazo de oito
dias após qualquer pedido dos serviços da Comissão, apresentado num prazo de dez
anos a contar da data a que se referem os dados pedidos.
O Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia do registo no prazo de dez
dias úteis
após qualquer pedido dos serviços da Comissão, apresentado num prazo de três
anos a contar da data a que se referem os dados pedidos.
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
Qualquer acordo entre EstadosMembros e uma entidade central de armazenagem deverá conter disposições que prevejam:
a) a obrigação do Estado-Membro ou da entidade central de armazenagem para fornecer, a qualquer momento, dados precisos sobre o nível das reservas;
b) o prazo para o fornecimento dessas reservas de emergência adquiridas, constituídas, mantidas ou geridas no seu território ao Estado-Membro que delegou essas tarefas;
c) sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, caso o Estado-Membro ou a entidade central de armazenagem não preencha as condições fixadas no acordo.
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 15
1. Os EstadosMembros enviarão à Comissão um resumo estatístico semanal
dos níveis das reservas comerciais detidas no seu território nacional. Para esse efeito, velarão por proteger o carácter sensível dos dados e abster-se-ão de fazer menção dos nomes dos proprietários das reservas em questão.
1. Os EstadosMembros enviarão à Comissão um resumo estatístico mensal
dos níveis das reservas comerciais detidas no seu território nacional. Para esse efeito, velarão por proteger o carácter sensível dos dados e abster-se-ão de fazer menção dos nomes dos proprietários das reservas em questão.
2. A Comissão publicará um resumo estatístico semanal
das reservas comerciais na Comunidade com base nos resumos que lhe terão sido transmitidos pelos EstadosMembros, utilizando níveis agregados.
2. A Comissão publicará um resumo estatístico mensal
das reservas comerciais na Comunidade com base nos resumos que lhe terão sido transmitidos pelos EstadosMembros, utilizando níveis agregados.
3. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 24.º, as normas de execução dos n.os 1 e 2.
3. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 24.º, as normas de execução dos n.os 1 e 2.
3-A. A Comissão pode, de acordo com a avaliação prevista no artigo 23.º, exigir que os EstadosMembros enviem um resumo estatístico semanal (e não mensal) sobre os níveis das reservas comerciais se uma análise detalhada da viabilidade e eficácia dos resumos estatísticos semanais indicar que esta prática traz benefícios consideráveis para a transparência do mercado e que os dados recolhidos para os referidos resumos não requerem a realização rotineira de consideráveis correcções posteriores.
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 1
1. Os serviços da Comissão podem, em qualquer momento,
decidir realizar nos EstadosMembros acções de controlo das reservas de segurança e das reservas específicas. Os serviços da Comissão podem solicitar conselho ao Grupo de Coordenação quando da preparação desses controlos.
1. Os serviços da Comissão podem decidir, sempre que existam razoáveis motivos de suspeita,
realizar nos EstadosMembros acções de controlo das reservas de segurança e das reservas específicas. Os serviços da Comissão podem solicitar conselho ao Grupo de Coordenação quando da preparação desses controlos.
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 2
2. Os objectivos das acções de controlo referidas no n.° 1 não incluem a recolha
de dados pessoais. Os dados pessoais encontrados durante a realização dos controlos não serão recolhidos nem tidos em conta e, em caso de recolha acidental, serão imediatamente destruídos.
2. Os objectivos das acções de controlo referidas no n.º 1 não incluem o processamento
de dados pessoais. Os dados pessoais encontrados durante a realização dos controlos não serão recolhidos nem tidos em conta e, em caso de recolha acidental, serão imediatamente destruídos.
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 4
4. Os EstadosMembros velarão por que, quando da execução das acções de controlo referidas no n.° 1, as pessoas responsáveis pela manutenção e gestão das reservas de segurança e das reservas específicas no seu território colaborem com os funcionários ou agentes autorizados
dos serviços da Comissão.
4. Os EstadosMembros velarão por que, quando da execução das acções de controlo referidas no n.º 1, as pessoas responsáveis pela manutenção e gestão das reservas de segurança e das reservas específicas no seu território colaborem com os funcionários ou agentes dos serviços da Comissão autorizados.
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 7
7. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos dados, registos, resumos e documentos relativos às reservas de segurança e às reservas específicas durante um período mínimo de dez
anos.
7. Os EstadosMembros tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos dados, registos, resumos e documentos relativos às reservas de segurança e às reservas específicas durante um período mínimo de três
anos.
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 21 – n.os 3 e 4
3. Quando existe uma decisão internacional efectiva de libertação de reservas, cada Estado Membro em causa pode utilizar as suas reservas de segurança e as suas reservas específicas a fim de satisfazer as obrigações internacionais que decorrem dessa decisão. Nesse caso, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão, que pode convocar o Grupo de Coordenação ou proceder a uma consulta dos membros desse Grupo por via electrónica, nomeadamente a fim de avaliar os efeitos da libertação de reservas.
3. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com outras organizações internacionais com poderes para decidir sobre a libertação de reservas e reforçará a coordenação multilateral e bilateral neste domínio a nível internacional.
Quando existe uma decisão internacional efectiva de libertação de reservas, cada Estado Membro em causa pode utilizar as suas reservas de segurança e as suas reservas específicas a fim de satisfazer as obrigações internacionais que decorrem dessa decisão. Nesse caso, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão, que pode convocar o Grupo de Coordenação ou proceder a uma consulta dos membros desse Grupo por via electrónica, nomeadamente a fim de avaliar os efeitos da libertação de reservas.
4. Quando surgem dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade ou num Estado-Membro, a Comissão convocará o Grupo de Coordenação o mais rapidamente possível, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. O Grupo de Coordenação examinará a situação. A Comissão estabelecerá se se verifica uma ruptura importante do aprovisionamento.
4. Quando surgem dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade ou num Estado-Membro, a Comissão convocará o Grupo de Coordenação o mais rapidamente possível, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Cada Estado-Membro assegurará poder estar representado, pessoalmente ou por meios electrónicos, nas reuniões do Grupo de Coordenação no prazo de 24 horas após a convocatória.
O Grupo de Coordenação examinará a situação com base no compromisso para com o princípio de solidariedade que une os EstadosMembros e numa avaliação objectiva do impacto económico e social da situação, e a
Comissão estabelecerá, com base na avaliação do Grupo de Coordenação,
se se verifica uma ruptura importante do aprovisionamento.
Caso se constate uma ruptura importante do aprovisionamento, a Comissão pode autorizar a libertação total ou parcial das quantidades propostas para esse efeito pelos EstadosMembros em causa.
Caso se constate uma ruptura importante do aprovisionamento, a Comissão pode autorizar a libertação total ou parcial das quantidades propostas para esse efeito pelos EstadosMembros em causa.
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 23
Nos
três anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá a uma avaliação da sua aplicação e examinará nomeadamente a oportunidade de impor a todos os EstadosMembros um nível mínimo obrigatório de reservas específicas.
O mais tardar, nos
três anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá a uma avaliação da sua aplicação e examinará nomeadamente
a) se os dados sobre as reservas são exactos e transmitidos atempadamente;
b) se os níveis das reservas comerciais de petróleo são comunicados com periodicidade semanal ou mensal;
c)
a oportunidade de impor a todos os EstadosMembros um nível mínimo obrigatório de reservas específicas por um período de tempo mais longo
.
1. Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 20XX. Os EstadosMembros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
1. Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 20XX, com excepção dos EstadosMembros que beneficiam de um período de transição para a constituição de reservas de petróleo ou de produtos petrolíferos nos termos do Tratado de Adesão à UE, para os quais o prazo-limite de aplicação é a data em que termina o período de transição
. Os EstadosMembros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Alteração 49 Proposta de directiva Anexo III – n.º 11
No cálculo das suas reservas, os EstadosMembros procedem a uma redução de 10%
das quantidades de reservas calculadas conforme estabelecido supra. Essa redução é aplicável ao conjunto das quantidades tidas em conta num determinado cálculo.
No cálculo das suas reservas, os EstadosMembros procedem a uma redução de 5%
das quantidades de reservas calculadas conforme estabelecido supra. Essa redução é aplicável ao conjunto das quantidades tidas em conta num determinado cálculo.