Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos (2008/2331(INI))
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos" (COM(2008)0359),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre "Uma Política Comum de Imigração para a Europa", de 26 de Novembro de 2008(1)
,
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo, aprovado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008(2)
,
– Tendo em conta a Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (Directiva relativa ao regresso)(3)
,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras(4)
,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (Reformulação) (COM(2008)0820),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada "Um ano após Lisboa: a parceria África-UE em acção" (COM(2008)0617),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada "Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia" (COM(2008)0069),
– Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Avaliação e acompanhamento da aplicação do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos" (COM(2008)0657),
– Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE e o seu Primeiro Plano de Acção (2008-2010) - a Parceria Estratégica -, acordados na Cimeira África-UE, que teve lugar em 8 e 9 de Dezembro de 2007, em Lisboa(5)
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– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, intitulada "A Abordagem Global da Migração um ano depois: Rumo a Uma Política Europeia Global em Matéria de Migração" (COM(2006)0735),
– Tendo em conta o Programa de Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, aprovado no Conselho Europeu, de 4 e 5 de Novembro de 2004,
– Tendo em conta o Programa de Tempere aprovado no Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 1999, em que se estabeleceu uma abordagem coerente no domínio da imigração e do asilo,
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2009 sobre "O Futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo"(6)
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– Tendo em conta a sua posição de 19 de Fevereiro de 2009 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(7)
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– Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre a aplicação na União Europeia da Directiva 2003/9/CE, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros: visitas da Comissão das Liberdades Cívicas 2005-2008(8),
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)(9)
,
– Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado(10)
,
– Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro(11)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre a avaliação do sistema de Dublin(12)
,
– Tendo em conta a sua posição de 23 de Abril de 2008 sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/109/CE de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional(13)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 referente ao Plano de Acção sobre a Migração Legal(14)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre as prioridades da política de luta contra a imigração ilegal de nacionais de países terceiros(15)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes da União Europeia(16)
,
– Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que confere à Comunidade poderes e responsabilidades nos domínios da imigração e do asilo, e o artigo 63.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0251/2009),
A. Considerando que a migração para a Europa será sempre uma realidade enquanto existirem diferenças consideráveis de riqueza e de qualidade de vida entre a Europa e outras regiões do mundo,
B. Considerando que se tornou imperativa uma abordagem comum da imigração na UE, em particular numa área comum sem controlos nas fronteiras internas na qual a acção ou a falta de acção por parte de um Estado-Membro tem consequências directas nos outros Estados-Membros e no conjunto da UE,
C. Considerando que uma migração mal gerida pode perturbar a coesão social dos países de destino e, ainda, ser prejudicial aos países de origem, assim como aos próprios migrantes,
D. Considerando que a migração regular representa uma oportunidade da qual podem beneficiar tanto os migrantes como os países de origem (porque beneficiam com as remessas de dinheiro dos seus migrantes) e os Estados-Membros; considera, contudo, que os progressos no domínio da migração regular devem ser acompanhados por acções eficazes de luta contra a imigração irregular, tendo em conta, nomeadamente, que esta imigração incentiva a existência de organizações criminosas de tráfico de seres humanos,
E. Considerando que uma verdadeira política comunitária comum de migração deve basear-se não só no combate à migração irregular, mas também na cooperação com países terceiros e de trânsito e na existência de uma adequada política de integração dos migrantes,
F. Considerando que as políticas europeias de migração devem respeitar as normas do direito internacional, em especial quanto aos direitos do Homem, à dignidade humana e ao direito de asilo,
G. Considerando que a UE é e deve continuar a ser um ambiente acolhedor para aqueles que conquistam o direito a nela permanecer, sejam eles migrantes por motivos de trabalho, de reunificação familiar ou de estudo, ou pessoas que necessitam de protecção internacional,
H. Considerando que os migrantes têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento da União Europeia e do projecto europeu ao longo das últimas décadas, e que é fundamental reconhecer esta importância e também que a União Europeia continua a necessitar do trabalho dos migrantes
I. Considerando que, de acordo com o EUROSTAT, o envelhecimento demográfico da UE será uma realidade a médio prazo, prevendo-se uma possível diminuição de cerca de 50 milhões da população activa até 2060; considerando que a imigração poderá funcionar como um considerável estímulo para os bons resultados económicos da UE,
J. Considerando que a Estratégia de Lisboa nas suas vertentes de crescimento e de emprego está sujeita a uma eventual carência de mão-de-obra que poderá obstar ao cumprimento das suas metas, e que, actualmente o desemprego está a aumentar; considerando que esta carência poderá ser colmatada, a curto prazo, através de uma gestão adequada e estruturada da imigração económica,
K. Considerando que os migrantes têm frequentemente de trabalhar como mão-de-obra temporária, em empregos pouco qualificados ou em empregos para os quais têm demasiadas qualificações,
L. Considerando que a UE também deverá intensificar esforços com vista a resolver problemas de carência de mão-de-obra e de competências a nível interno, mediante o recurso a grupos em que actualmente existe subemprego, tais como os das pessoas com deficiência, pessoas em situação de desvantagem educativa, requerentes de asilo desempregados de longa duração e já residentes,
M. Considerando que o número de mulheres imigrantes aumenta constantemente na UE e que representa cerca de 54% do número total de imigrantes,
N. Considerando que a maioria das mulheres imigrantes enfrenta problemas significativos de integração, assim como dificuldades de acesso ao mercado de trabalho devido ao seu baixo nível de instrução e a estereótipos e práticas negativas que trazem dos respectivos países de origem, bem como a estereótipos negativos e à discriminação existentes no Estado-Membro; que, contudo, muitas jovens titulares de habilitações superiores vêm ocupar, na União Europeia, postos de trabalho, em termos relativos, pouco qualificados,
Considerações gerais
1. Apoia firmemente a criação de uma política europeia comum de imigração assente num elevado nível de solidariedade política e operacional, na confiança recíproca, na transparência, na parceria, na responsabilidade partilhada e nos esforços conjuntos através de princípios comuns e de acções concretas assim como nos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
2. Reitera que a gestão dos fluxos migratórios tem de se basear numa abordagem concertada que tenha em conta a situação demográfica e económica da UE e dos seus Estados-Membros;
3. Considera que o desenvolvimento de uma política comum de imigração poderia tirar grandes benefícios de uma consulta mais frequente e regular com representantes da sociedade civil, tais como as organizações que trabalham para e com as comunidades de migrantes;
4. Lamenta que até à data tão pouco tenha sido feito para a realização de uma política comum de imigração legal e saúda os novos instrumentos legislativos aprovados no quadro da política europeia comum de imigração legal;
5. Sublinha que uma política europeia comum de imigração coerente e equilibrada aumenta a credibilidade da UE nas suas relações com países terceiros;
6. Reitera que a gestão efectiva da migração exige o envolvimento das autoridades regionais e locais e uma verdadeira parceria e cooperação com os países terceiros, tanto os de origem como os de trânsito, que muitas vezes têm a impressão de que as decisões são unilateralmente impostas; sublinha que uma tal cooperação só se pode realizar quando o país terceiro respeita as normas do direito internacional em matéria de direitos do Homem e de protecção e é signatário da Convenção de Genebra de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados;
7. Considera que a imigração para a UE não constitui uma solução para responder aos desafios com que se defrontam os países em desenvolvimento e que uma política comum de imigração deve ser acompanhada por uma política de desenvolvimento eficaz dos países de origem;
8. Congratula-se com a aprovação do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo acima referido e com as acções, instrumentos e propostas apresentados pela Comissão na acima referida comunicação sobre a política comum de imigração para a Europa; insta o Conselho e a Comissão a avançarem com celeridade rumo à fase de concretização dos compromissos assumidos;
9. Saúda as implicações institucionais do Tratado de Lisboa, em particular a extensão da co-decisão e da votação por maioria qualificada a todas as políticas de imigração, a clarificação das competências da UE em matéria de vistos e de controlos nas fronteiras, a extensão da competência da UE em matéria de asilo, assim como a extensão da competência da UE em matéria de imigração legal e irregular;
10. Considera que uma política comum de imigração também requer necessariamente a criação de uma política comum de asilo e recorda a acima referida resolução sobre o futuro do sistema europeu comum de asilo (SECA) e com a proposta apresentada pela Comissão de um regulamento que cria um Serviço Europeu de Apoio ao Asilo;
Prosperidade e imigração Migração legal
11. Considera que a migração legal continua a ser necessária para responder às necessidades da Europa, tanto a nível demográfico, de mercado de trabalho e de qualificações devido aos efeitos do declínio demográfico e do envelhecimento da economia; a emigração legal contribui igualmente para o desenvolvimento dos países terceiros através do ciclo do intercâmbio de conhecimento e de know-how
, e através da transferência das remessas dos migrantes; insta à criação de sistemas seguros que facilitem estas transferências financeiras para os países terceiros;
12. Considera que a migração regular deve constituir a alternativa à imigração ilegal, dado que proporciona uma via de entrada legal, segura e organizada para a União Europeia;
13. Recorda que as projecções apresentadas pela Comissão prevêem que serão necessários 60 milhões de trabalhadores migrantes até 2050, o que requer a abertura de canais para a migração legal;
14. Sublinha a necessidade de se efectuar uma avaliação global das necessidades da UE em termos de qualificações e de mercado; considera, contudo, que cada Estado-Membro deverá manter o controlo sobre o número de pessoas necessárias para responder às necessidades a nível do seu mercado de trabalho e ter em conta o princípio da preferência comunitária enquanto forem aplicáveis as medidas de transição;
15. Apoia o estabelecimento de "perfis migratórios" nacionais com o objectivo de proporcionar uma visão integrada da situação da imigração em cada Estado-Membro em cada momento, sendo a questão das necessidades do mercado de trabalho um dos aspectos centrais destes perfis;
16. Reitera a necessidade de aumentar a atractividade da UE para trabalhadores altamente qualificados, inclusivamente através da informação disponível sobre os mercados de trabalho de destino e de acolhimento, tendo em consideração as implicações que isto poderá ter na fuga de cérebros nos países de origem; considera que a fuga de cérebros poderá ser mitigada, nomeadamente através da migração temporária ou circular, assim como através da organização de acções de formação nos países de origem para que as profissões dos sectores-chave, nomeadamente as ligadas à educação e à medicina e o estabelecimento de acordos de cooperação com os países de origem; insta os Estados-Membros a que se abstenham de proceder à contratação activa de pessoal nos países em desenvolvimento onde se verifique escassez de recursos humanos em sectores chave como a saúde e a educação;
17. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos, orientações e outras ferramentas que facilitem a migração circular e temporária, assim como medidas, em cooperação com os países de origem, que compensem a perda de recursos humanos, oferecendo ajuda concreta à formação de profissionais em sectores-chave enfraquecidos pela fuga de cérebros;
18. Congratula-se com a via aberta pelo "cartão azul" para uma política comum em matéria de imigração legal, mas apela aos Estados-Membros para que continuem a aprovar normas comuns em matéria de política de imigração que não se limitem aos trabalhadores altamente qualificados;
19. Expressa a sua satisfação pela adopção do cartão azul relativo às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros com fins de emprego altamente qualificado e exorta a Comissão a propor iniciativas para outras categorias de trabalho com a maior brevidade possível, igualmente com o objectivo de reforçar a luta contra a imigração irregular e a exploração de imigrantes sem documentação;
20. Solicita novas medidas que facilitem o acolhimento de estudantes e de investigadores e a sua circulação na UE;
21. Chama a atenção para a importância do reconhecimento das competências dos imigrantes, nomeadamente tendo em conta as qualificações formais, não formais e informais obtidas no país de origem; considera que este reconhecimento combaterá o desperdício de competências que actualmente se verifica de uma forma recorrente entre a população imigrante, que se sujeita a trabalhos que exigem qualificações muito inferiores às que detêm, fenómeno que se verifica muito particularmente entre as mulheres;
22. Solicita à Comissão que tenha em conta, em documentos futuros sobre a matéria, a questão do reconhecimento de competências, assim como o incentivo à aprendizagem ao longo da vida, assegurando-se igualmente aos imigrantes a aprendizagem da língua do país de acolhimento como forma de integração social, profissional e cultural na União Europeia, e oferecendo-lhes melhores instrumentos para apoiarem o desenvolvimento dos seus filhos;
solicita igualmente à Comissão que aproveite os resultados das deliberações sobre a educação linguística dos filhos de imigrantes e o ensino, no Estado-Membro de residência, da língua e cultura do país de origem, e solicita que o quadro que vier a ser proposto respeite os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
23. Reafirma que a rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES) é um instrumento adequado para fazer coincidir a oferta e a procura do mercado de trabalho de uma forma transparente, responsável e eficaz; sugere, assim, o alargamento do conceito da rede EURES de forma a facilitar o contacto entre os empregadores europeus que procuram trabalhadores com determinadas qualificações e candidatos a emprego originários de países terceiros; propõe que se utilizem os centros especiais (já criados e a criar) ou as representações da UE em países terceiros como plataforma desta extensão da rede EURES, e que se garanta a continuidade do trabalho de aconselhamento e o seu alargamento em matéria de instrumentos e de apoio ao auto-emprego ou de recurso ao microcrédito; salienta que a necessidade da Europa de dispor de mão-de-obra altamente especializada não deve levar a uma "fuga de cérebros" dos países terceiros, com os consequentes prejuízos para as suas economias emergentes e infra-estruturas sociais;
24. É de opinião que se deve conceder aos imigrantes provenientes dos chamados países terceiros o direito à mobilidade dentro da UE, de modo a que – enquanto residentes legais num Estado-Membro – possam obter emprego como trabalhadores fronteiriços noutro Estado-Membro, sem que sejam obrigados a requerer uma autorização de trabalho; considera ainda que se deve conceder a esses imigrantes total liberdade de circulação como trabalhadores após cinco anos de residência legal num Estado-Membro;
25. Reforça a ideia da importância da coordenação entre as autoridades locais e regionais, que assume grande responsabilidade na formação, e as autoridades nacionais e europeias em matéria de gestão das necessidades do mercado de trabalho, em consonância com o princípio da preferência comunitária; salienta que tal cooperação é indispensável para a implementar eficazmente uma politica de imigração apta a colmatar a escassez de mão-de-obra que se verifica em determinados sectores e Estados-Membros, e para a eficaz e adequada integração dos imigrantes;
26. Insta a Comissão a disponibilizar mais informações nos países de origem sobre as possibilidades da migração legal e os direitos e as obrigações dos migrantes a partir do momento em que residam na UE;
27. Solicita aos Estados-Membros que utilizem de forma satisfatória os mecanismos de financiamento comunitários relacionados com a política de imigração, por forma a criar mais e melhores postos de trabalho para os migrantes;
Integração
28. Sublinha que a integração reforça a diversidade cultural na UE e deve basear-se na inclusão social, no combate à discriminação e na igualdade de oportunidades, nomeadamente através da possibilidade de acesso à saúde, à educação, à formação linguística e ao emprego; considera que as políticas de integração devem igualmente basear-se em programas adequados e inovadores e reconhece o papel fundamental desempenhado pelas autoridades regionais, sindicatos, organizações de migrantes, federações e associações profissionais na integração dos migrantes;
29. Apoia os esforços de integração dos Estados-Membros bem como dos migrantes legais e dos beneficiários de protecção internacional, tendo em consideração o respeito da identidade e dos valores da UE e dos seus Estados-Membros, em particular o respeito dos direitos humanos, do Estado de direito, da democracia, bem como da tolerância e da igualdade da liberdade de opinião e da escolaridade obrigatória das crianças; recorda que o processo de integração deve ser realizado mediante uma abordagem de duplo sentido que envolva os imigrantes e a população de acolhimento num processo de ajustamento e de responsabilidade mútua, que tenha como objectivo direitos e obrigações equitativos, conforme definidos nos princípios básicos comuns (PBC) aprovados pelo Conselho e pode beneficiar do intercâmbio das melhores práticas; reconhece que a integração é mais difícil de alcançar nos países que estão a enfrentar pressões significativas em termos migratórios devido, em particular, à sua situação geográfica, mas que não deve ser posta de lado; insta os outros Estados-Membros a contribuírem para minorar essas pressões num espírito de solidariedade, facilitando, deste modo, a integração dos beneficiários de protecção internacional que se encontrem nos Estados-Membros da UE, em paralelo com a promoção da migração legal;
30. Salienta que um bom processo de integração é a melhor ferramenta para eliminar a desconfiança e a suspeição entre cidadãos nativos e migrantes e é fundamental para afastar quaisquer ideias ou acções xenófobas;
31. Incentiva o desenvolvimento de mecanismos de aprendizagem mútua e o intercâmbio de melhores práticas entre Estados-Membros com a finalidade de reforçar a capacidade dos países de acolhimento para gerirem a diversidade crescente e, ainda, um sistema de indicadores comuns e de capacidade estatística adequada a utilizar pelos Estados-Membros na avaliação dos resultados da política de imigração;
32. Recorda que um elemento chave é a inclusão das organizações de migrantes que desempenham papéis únicos no processo de integração, uma vez que concedem aos migrantes oportunidades de participação democrática; insta os Estados-Membros a promoverem sistemas de apoio à sociedade civil no processo de integração que possibilitem a presença dos migrantes na vida cívica e política da sociedade de acolhimento, incluindo a participação em partidos políticos e sindicatos e a oportunidade de votar nas eleições locais;
33. Saúda a iniciativa da Comissão e do Comité Económico e Social Europeu para melhorar a coerência das políticas de integração através do lançamento do Fórum Europeu para a Integração, com a participação e o envolvimento de organizações sociais e de associações de imigrantes, com o objectivo de trocar experiências e elaborar recomendações; insta os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços de integração através do intercâmbio das melhores práticas contidas nos seus planos de integração nacionais;
34. Insta a Comissão a assegurar de uma forma adequada o apoio financeiro à integração estrutural e cultural dos imigrantes, também através de programas da UE como "Aprendizagem ao longo da vida", "Europa para os cidadãos", "Juventude em acção" e "Cultura 2007"; constata que na maioria dos casos os professores estão mal preparados para receberem nas classes um grande número de crianças migrantes e insta à melhoria da formação dos professores e à concessão de apoio financeiro adequado;
35. Alerta para o facto de os programas de aprendizagem ao longo da vida terem um papel relevante no processo de integração por via do desenvolvimento de competências, nomeadamente linguísticas; considera também que a participação isenta de obstáculos em programas de educação e formação contínua deve ser um direito e uma oportunidade para os imigrantes recém-chegados;
36. Convida a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover políticas contra a discriminação, incluindo as implementadas pelas autoridades públicas;
37. Exorta os EstadosMembros a respeitarem e apoiarem as directivas aplicáveis: Directivas 2000/78/CE(17)
, 2000/43/CE(18)
e 2004/113/CE(19)
do Conselho – que visam combater a discriminação;
38. Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990(20)
;
39. Exorta a Comissão a proceder à recolha de dados sobre a imigração na UE numa perspectiva de género e a diligenciar por forma a que esses dados sejam objecto de análise por parte do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, a fim de realçar as necessidades e os problemas particulares das mulheres imigrantes, bem como os métodos mais adequados à sua integração nas sociedades dos países de acolhimento;
40. Insta os Estados-Membros a terem em consideração a dimensão do género, assim como a situação e as necessidades específicas das mulheres migrantes aquando da elaboração das suas políticas de integração;
41. Exorta os EstadosMembros a garantirem às mulheres imigrantes, independentemente de se encontrarem em situação regular ou irregular, o respeito pelos seus direitos fundamentais;
42. Exorta os EstadosMembros a apoiarem a realização de campanhas de informação destinadas às mulheres imigrantes, a fim de as informar acerca dos seus direitos, das possibilidades de acesso à educação, à formação profissional e linguística e ao emprego, e como meio de prevenir casamentos forçados, a mutilação genital feminina, bem como outras formas de coacção mental ou física;
Segurança e imigração Gestão integrada das fronteiras
43. Reitera a necessidade de um plano director abrangente que estabeleça os objectivos e a arquitectura globais da estratégia de gestão das fronteiras da UE, incluindo informação detalhada sobre a forma como todos os programas e projectos relacionados nesta área podem ser optimizadas; considera que, ao ponderar a arquitectura da estratégia de gestão das fronteiras da UE, a Comissão deve analisar em primeiro lugar a eficácia dos sistemas de gestão das fronteiras dos Estados-Membros, com o intuito de identificar as sinergias existentes entre eles e fornecer informação suplementar sobre a relação custo/eficácia dos novos sistemas propostos, Entrada/Saída, Sistema Electrónico de Autorização de Viagem, Sistema de Controlo Automático nas Fronteiras e Programa de Viajantes Registados, no quadro da gestão integrada das fronteiras da UE;
44. Sublinha que a gestão integrada das fronteiras deve procurar o equilíbrio entre a garantia de livre circulação de um número crescente de pessoas através das fronteiras e a garantia de maior segurança dos cidadãos da UE; não nega que a utilização de dados oferece vantagens claras; considera, ao mesmo tempo, que a confiança pública na acção governamental só pode ser mantida se forem estabelecidas suficientes salvaguardas para a protecção dos dados, assim como mecanismos de supervisão e de resolução de conflitos;
45. Solicita uma avaliação sobre a exequibilidade de uma abordagem integrada em quatro etapas, na qual sejam realizados controlos sistemáticos em cada etapa quando os imigrantes viajem para a União;
46. Sublinha que a estratégia de gestão das fronteiras da UE deve ser complementada, também, por medidas concretas que visem reforçar as fronteiras dos países terceiros no quadro da Parceria UE-África e da Política Europeia de Vizinhança (Parceria Oriental, EUROMED);
47. Solicita que os actuais vistos nacionais de Schengen sejam substituídos por vistos europeus de Schengen uniformizados, a fim de permitir um tratamento igual de todos os requerentes de um visto; deseja ser informado sobre o calendário exacto e os detalhes dos estudos político e técnico da Comissão que analisarão a exequibilidade, as implicações práticas e o impacto de um sistema que exija que os nacionais de países terceiros obtenham uma autorização electrónica para viajarem antes de iniciarem a sua viagem para o território da UE (sistema electrónico de autorização de viagem, ESTA); solicita a melhoria da cooperação entre os consulados dos Estados-Membros e a criação gradual de serviços consulares conjuntos de atribuição de vistos;
48. Insta o Conselho a aprovar disposições assentes na solidariedade entre Estados-Membros, com vista à partilha dos encargos inerentes ao policiamento das fronteiras e à coordenação das políticas nacionais dos Estados-Membros;
Migração irregular
49. Considera que o combate eficaz à migração irregular constitui parte fundamental de uma política de migração abrangente da UE e, por conseguinte, lamenta que a tomada eficaz de decisões efectiva neste domínio seja prejudicada pela incapacidade dos Estados-Membros de trabalharem verdadeiramente juntos no seu interesse mútuo;
50. Manifesta a sua consternação perante a tragédia humana que tem ocorrido nos trajectos migratórios marítimos ilegais, nomeadamente nas fronteiras marítimas que se encontram ao Sul da União, em que os boat people
abandonam as fronteiras africanas para se lançarem em viagens arriscadas em direcção à Europa; insta energicamente a que sejam empreendidas acções urgentes com vista a por termo, uma vez por todas, a esta tragédia humana e a reforçar o diálogo e a cooperação com os países de origem;
51. Recorda que a migração irregular é frequentemente operada por redes criminosas que, até à data, têm provado serem mais eficazes do que a acção comum europeia; manifesta a sua convicção de que estas redes sem escrúpulos são responsáveis pela morte de centenas de pessoas que todos os anos perdem a sua vida no mar; recorda que os Estados-Membros, no respeito pelas obrigações internacionais, têm uma responsabilidade comum no salvamento de vidas no mar; por conseguinte, insta a Comissão e o Conselho a redobrarem os seus esforços na luta contra o crime organizado, tráfico de seres humanos e, em particular, a tentarem desmantelar a totalidade das redes, combatendo não só os passadores, que constituem apenas os agentes visíveis, mas também aqueles que, no topo da pirâmide, são quem lucra mais com estas actividades criminosas;
52. Insta a Comissão a aumentar o número de programas de sensibilização para os perigos da imigração irregular nos países de trânsito e de origem;
53. Saúda a nova directiva que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular e considera-a uma ferramenta eficaz para travar a exploração de trabalhadores migrantes e enfraquecer um dos principais factores de atracção da imigração irregular;
54. Insta os Estados-Membros a que não atrasem a transposição da nova directiva, que estabelece sanções para os empregadores que contratem imigrantes em situação irregular;
55. Considera que é essencial reforçar os canais de diálogo com os países de origem e fazer acordos de cooperação com esses países, a fim de pôr termo ao fenómeno desumano e catastrófico da migração irregular;
56. Considera que, não obstante os reiterados aumentos dos meios orçamentais na sequência dos pedidos insistentes do Parlamento, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia (FRONTEX) não tem ainda a possibilidade de fornecer uma coordenação eficaz das fronteiras externas da União devido às limitações do seu mandato e devido à falta de esforços para vincular os países terceiros, em especial no que respeita a operações marítimas;
57. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de apresentar uma proposta de revisão do mandato conferido à FRONTEX e considera que o seu reforço é urgentemente necessário, nomeadamente através do aumento das suas capacidades de coordenação e da sua capacidade para empreender missões permanentes em zonas que estejam a enfrentar grandes pressões migratórias a pedido dos Estados-Membros em questão e da sua capacidade para actuar conjuntamente com países terceiros; acredita que deve, igualmente, ser atribuída especial importância ao aumento das capacidades da FRONTEX em termos de análise dos riscos e de recolha de informações;
58. Considera que a FRONTEX, para poder cumprir o seu mandato de forma coerente, deve ser dotada de recursos adequados, não só financeiros, e, com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias de combate à imigração irregular, insta os Estados-Membros a partilharem de forma acrescida os meios técnicos; por outro lado, exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas com vista ao estabelecimento de uma solidariedade obrigatória, na mesma base do que está previsto para as equipas de intervenção rápida nas fronteiras (RABIT - Rapid Border Intervention Teams
);
59. Convida a FRONTEX e a Comissão a efectuarem um estudo, contendo estimativas, sobre a possibilidade de a FRONTEX adquirir o seu próprio equipamento e sobre os requisitos necessários para a eventual transição das operações marítimas da FRONTEX para uma guarda costeira da UE, sem prejudicar o controlo das fronteiras pelos Estados-Membros;
60. Considera que a FRONTEX só pode ser totalmente eficaz se forem intensificados os esforços nas acções complementares, tais como a readmissão e a cooperação com países terceiros; insta a Comissão a apoiar a FRONTEX nesse contexto;
61. Apoia a criação de gabinetes especializados da FRONTEX que contemplem e avaliem melhor as situações específicas nas fronteiras particularmente sensíveis, especialmente nas fronteiras terrestres do Leste europeu e nas fronteiras marítimas do Sul da Europa;
62. Nota que divergências na interpretação de termos jurídicos e do direito internacional do mar, assim como diferenças entre as legislações e os procedimentos nacionais dificultaram as operações da FRONTEX; solicita a realização de estudos abrangentes com o objectivo de encontrar uma abordagem comum e de eliminar divergências contraditórias entre as legislações e os procedimentos nacionais;
63. Solicita uma cooperação contínua e aprofundada entre a FRONTEX e os organismos e as agências nacionais;
64. Solicita a continuação do desenvolvimento do conceito EUROSUR, também através da melhoria da coordenação entre Estados-Membros;
65. Observa que pescadores, embarcações privadas e marítimos encontram frequentemente imigrantes ilegais antes das forças navais nacionais; sublinha a necessidade de informar melhor aqueles sobre os seus deveres ao abrigo do direito internacional de assistência a imigrantes em perigo e apela à criação de um mecanismo de indemnização pelo trabalho perdido em resultado das operações de salvamento;
66. Sublinha que existe uma clara necessidade de estatísticas fiáveis, com o objectivo de serem criadas ferramentas concretas para o combate à imigração irregular ao nível da UE, e insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para apresentar estas estatísticas;
Regressos
67. Considera que os migrantes que não gozam de protecção internacional ou que residem irregularmente no território dos Estados-Membros devem ser instados a abandonarem o território da União Europeia; a este respeito, toma nota da aprovação da directiva relativa ao regresso e insta os Estados-Membros, no contexto da sua transposição, a preservarem as disposições mais favoráveis já previstas no seu direito interno; exorta os Estados-Membros a assegurarem que os regressos se concretizem no respeito do direito e da dignidade das pessoas envolvidas, dando a devida preferência ao regresso voluntário;
68. Solicita um sistema de Serviços de Aconselhamento para o Regresso, a ser estabelecido em centros de acolhimento fechados e abertos, servindo de ponto de contacto para pessoas que pretendam saber mais sobre o apoio ao regresso;
69. Insta a Comissão a acompanhar e apoiar mecanismos de reintegração social e profissional nos países de origem para os migrantes que tiverem sido obrigados a regressar;
70. Convida os Estados-Membros a darem prioridade à articulação da sua política de readmissão no âmbito duma política comum e a preferirem esta à celebração de acordos bilaterais;
71. Relativamente aos acordos de readmissão, solicita que o Parlamento e as suas comissões competentes sejam regularmente informados, ao longo das negociações com os países terceiros, sobre a sua evolução e eventuais obstáculos encontrados pelos negociadores;
72. Insta a Comissão a garantir que os Estados-Membros só celebram acordos bilaterais de readmissão com países terceiros que garantam plenamente o respeito pelos direitos humanos da pessoa readmitida e que tenham assinado a Convenção de Genebra de 1951;
73. Exorta a Comissão a prosseguir com a aplicação eficaz da obrigação de os países terceiros readmitirem os seus nacionais em situação irregular no território da UE, nos termos do artigo 13.º do Acordo de Cotonu, de 23 de Junho de 2000; exorta ao reforço destas disposições nas negociações sobre o novo Acordo ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico);
74. Reforça a necessidade de existir uma verdadeira dimensão europeia na política de regresso através do reconhecimento recíproco das decisões tomadas na matéria; insta a uma maior cooperação entre os Estados-Membros na concretização dos regressos e ao reforço do papel da FRONTEX nas operações conjuntas de regresso;
75. Exorta ao reforço da cooperação, em especial da cooperação consular, com os países de origem e de trânsito, a fim de facilitar os processos de readmissão, e convida a Comissão a examinar os acordos de readmissão em vigor com vista a facilitar a sua aplicação e a tirar as respectivas lições para a negociação de futuros acordos;
76. Insta o Conselho a ponderar a aprovação de disposições legislativas com vista a conceder um "Livre-Trânsito" europeu a nacionais de países terceiros que residam ilegalmente num Estado-Membro, com vista a facilitar a readmissão em países terceiros; devem ser realizadas acções no sentido de incorporar o "Livre-Trânsito" europeu nos acordos de readmissão da UE, a fim de o tornar vinculativo nos países terceiros em questão;
Solidariedade e imigração Coordenação entre os Estados-Membros
77. Lamenta profundamente o facto de os Estados-Membros não terem demonstrado solidariedade suficiente face ao crescente desafio da imigração; solicita uma revisão urgente do programa quadro "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" para o período de 2007 a 2013(21)
e dos seus quatro instrumentos financeiros, de molde a reflectirem as novas realidades decorrentes do aumento da pressão migratória, e que sejam utilizados para dar uma resposta às necessidades urgentes, como no caso de situações de fluxos migratórios maciços;
78. Toma nota dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no acima referido Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo no sentido da necessidade de haver solidariedade; regozija-se, em especial, com a inclusão de um mecanismo voluntário de repartição dos encargos, que permitirá a reafectação, no interior da UE, para outros Estados-Membros, de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros que estejam a sofrer pressões específicas e desproporcionadas nos seus sistemas nacionais de asilo, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica, e insta os Estados-Membros a aplicarem estes compromissos; congratula-se, igualmente, com a afectação, para o efeito, de 5 milhões de EUR no orçamento comunitário de 2009 ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugiados; insiste, porém, na introdução de instrumentos vinculativos; convida a Comissão a implementar este mecanismo com celeridade e a propor, sem demora, uma iniciativa legislativa para criar esse mecanismo a nível europeu numa base permanente;
79. Saúda a reformulação do Regulamento de Dublin e as disposições propostas com vista a um mecanismo que suspenda as transferências no quadro de Dublin quando se recear que, em resultado destas transferências, os requerentes não beneficiarão de níveis adequados de protecção nos Estados-Membros responsáveis, em particular no que respeita às condições de recepção e de acesso ao processo de asilo, assim como nos casos em que estas transferências poderão aumentar os encargos dos Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica; realça, todavia, que estas disposições, sem a introdução de um instrumento duplamente vinculativo de todos os Estados-Membros, se revelariam uma declaração política, e não um instrumento eficaz de apoio aos Estados-Membros;
80. Saúda a proposta da Comissão de um regulamento de reformulação relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais e recorda os Estados-Membros das suas obrigações de recolha de impressões digitais e de envio de dados ao abrigo do actual regulamento Eurodac; considera que os dados biométricos, como as impressões digitais, devem ser explorados, com vista a aumentar a eficácia das operações de controlo nas fronteiras;
Cooperação com países terceiros
81. Lamenta que a cooperação com os países terceiros não tenha alcançado resultados suficientes, exceptuando, nomeadamente, a cooperação da Espanha com países terceiros como, por exemplo, o Senegal e outros países da África subsariana e do Norte de África; insta a um apoio mais orientado aos países terceiros de trânsito e de origem, a fim de os ajudar a criarem uma capacidade de gestão das fronteiras eficaz, incluindo a FRONTEX nas missões de assistência nas fronteiras desses países;
82. Recorda à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que é essencial dar continuidade ao diálogo iniciado com países de origem e trânsito, no seguimento das conferências ministeriais UE-África sobre migração e desenvolvimento realizadas em Tripoli, Rabat e Lisboa;
83. Insta à aplicação dos instrumentos políticos desenvolvidos no quadro da "Abordagem Global à Migração"(22)
, assim como do "Processo de Rabat", de 2006, sobre a migração e o desenvolvimento e da Parceria UE-África em matéria de Migração, Mobilidade e Emprego acordada em Lisboa, em Dezembro de 2007;
84. Sublinha a importância de que se reveste uma política de desenvolvimento em países terceiros de origem ou de trânsito como meio para enfrentar o desafio da imigração na sua base; insta a uma coordenação reforçada entre as políticas comunitárias da imigração e de desenvolvimento, tendo plenamente em consideração os objectivos estratégicos, como, por exemplo, os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
85. Observa, no entanto, que a política de desenvolvimento não pode constituir a única alternativa à migração, uma vez que não pode existir desenvolvimento solidário sem mobilidade permanente;
86. Insta a um reforço da cooperação com a Organização Internacional para as Migrações e outras organizações internacionais na criação de novos serviços regionais em zonas sensíveis onde seja necessário apoio prático em matéria de, nomeadamente, migração legal e regresso voluntário dos imigrantes;
87. Sublinha a importância de criar Centros de Informação e de Gestão da Migração, como o inaugurado no Mali em Outubro de 2008; acredita que estes centros podem contribuir significativamente para a resolução de problemas relacionados com a migração, solucionando as apreensões dos migrantes potenciais, dos migrantes que regressaram e dos migrantes que residem na UE; insta a Comissão a fornecer informação necessária sobre os projectos de criação de outros centros no quadro da Parceria UE-África e solicita à Comissão que analise a possibilidade de criar centros deste tipo nos países vizinhos a Oriente;
88. Sublinha que todos os acordos com países de origem e de trânsito deverão incluir capítulos que incidam sobre a cooperação em matéria de imigração e insta a uma política ambiciosa com países terceiros no âmbito da cooperação policial e judicial, a fim de lutar contra as organizações criminosas internacionais implicadas no tráfico de seres humanos e apresentar essas pessoas perante a justiça; insta, igualmente, a Comissão a reforçar o seu apoio, incluindo o apoio financeiro e técnico, em prol dos países terceiros, a fim de criar condições económicas e sociais que desincentivem a imigração irregular, as actividades relacionadas com a droga e o crime organizado;
89. Insta a Comissão a promover a negociação de acordos europeus globais, como o assinado com Cabo Verde, a progredir nas negociações globais em curso com Marrocos, o Senegal e a Líbia, e a promover a celebração de acordos com os principais países de origem dos imigrantes;
90. Insta a um apoio dos países terceiros no desenvolvimento dos seus quadros legislativos nacionais e na criação de sistemas de imigração e de asilo no pleno respeito pelo direito internacional e insta, igualmente, os países terceiros de trânsito a assinarem e a respeitarem a Convenção de Genebra de 1951;
91. Convida os Estados-Membros a lançarem uma reflexão sobre a questão dos "refugiados ambientais", migrantes que não podem ser considerados migrantes económicos e que não são reconhecidos como refugiados ao abrigo da Convenção de Genebra;
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92. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.