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Processo : 2008/2279(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0152/2009

Textos apresentados :

A6-0152/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 6.3

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0262

Textos aprovados
PDF 303kWORD 46k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Tribunal de Contas
P6_TA(2009)0262A6-0152/2009
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (C6-0419/2008 – 2008/2279(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0419/2008)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2007(4),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(5),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0152/2009),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 318 de 12.12.2008, p. 1.
(5) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção V – Tribunal de Contas (C6-0419/2008 – 2008/2279(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0419/2008)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta o relatório do revisor independente sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2007(4),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, proferida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(5),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0152/2009),

1.  Regista que, em 2007, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 122 milhões de EUR (114 milhões de EUR em 2006(7)), tendo a respectiva taxa de execução sido de 90,21%, o que é inferior à média das outras instituições (93,82%);

2.  Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2007, as contas do TCE foram auditadas por uma empresa externa, a PricewaterhouseCoopers (função desempenhada em anos anteriores pela KPMG), cujas conclusões foram as seguintes:

   a) relativamente à exactidão das contas do exercício de 2007: "Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2007, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 [que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias], e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho, e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu"; e
   b) relativamente à utilização dos recursos financeiros afectados ao Tribunal e à adequação dos procedimentos de controlo em vigor durante o exercício de 2007: "...nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspectos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos: a) os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; e b) os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis";

3.  Saúda o facto de o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), que está a ser utilizado desde 1 de Janeiro de 2008, ter sido desenvolvido numa base interinstitucional pelo Conselho, o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça, representando, portanto, uma economia orçamental substancial, bem como ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa;

4.  Saúda igualmente a cooperação interinstitucional profícua com o Tribunal de Justiça em matéria de formação;

5.  Nota que o relatório do auditor interno do TCE relativo ao exercício de 2007 é amplamente positivo, confirmando que o projecto do edifício K2 foi eficazmente gerido e que o referido edifício foi entregue alguns meses antes de terminar o prazo e dentro do enquadramento financeiro previsto; congratula-se, neste contexto, com o facto de a maioria das recomendações formuladas pelo auditor interno ter sido aceite e integrada em planos de acção correctivos;

6.  Nota que, em 2007, tomaram posse no TCE mais dois novos Membros, no seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia; nota que o princípio organizacional de origem da função de auditoria europeia – isto é, um nacional de cada Estado-Membro – teve hoje em dia como resultado uma organização regida por um colégio de 27 Membros; considera que esta estrutura atingiu os seus limites e que são necessários uma reforma em profundidade e um reforço do dispositivo de auditoria externa da União Europeia; solicita que, quanto mais forte o TCE for, mais forte será a autoridade de quitação e melhor o controlo do executivo; convida, portanto, os Estados-Membros a encetarem conversações sobre uma reforma do TCE e a associarem o Parlamento a essas conversações;

7.  Constata que, em Dezembro de 2008, foi entregue um relatório sobre um "exame pelos pares" efectuado por um grupo internacional; lamenta que o relatório não tenha abordado a questão fundamental que é saber se a estrutura actual da função de auditoria externa da UE é adequada;

8.  Nota, no que se refere às declarações de interesses financeiros dos Membros, que, em cumprimento do Código de Conduta do TCE, os respectivos Membros apresentaram as suas declarações de interesses financeiros e outros activos (incluindo acções, obrigações convertíveis e certificados de investimento, bem como dados sobre o património fundiário e predial, juntamente com as actividades profissionais dos seus cônjuges) ao Presidente do TCE, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas;

9.  Reitera a sua posição de que, por uma questão de princípio e a bem da transparência, deveria requerer-se aos Membros de todas as instituições que apresentem as suas declarações de interesses financeiros de forma acessível na Internet, através de um registo público; não concorda que o TCE deva esperar, conforme se sugere, até estar disponível um formato normalizado, aplicável a todas as instituições da UE; propõe a nomeação de supervisores independentes em cada instituição cuja função consistirá em elaborar um relatório anual e público sobre as declarações recebidas;

10.  Solicita ao TCE, neste contexto, que inclua no seu próximo relatório de actividades um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações;

11.  Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as suas disposições relativas a contratos públicos ainda são excessivamente trabalhosas para instituições de menor dimensão, como o TCE, nomeadamente no que diz respeito a concursos para adjudicação de contratos de montante relativamente baixo; convida a Comissão – ao realizar os seus trabalhos preparatórios para a formulação de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro – a consultar atentamente o Secretário-Geral do TCE e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações também são plenamente tidas em conta no projecto final.

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 318 de 12.12.2008, p. 1.
(5) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) 2005: 107,5 milhões EUR.

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