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Processo : 2008/2262(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0162/2009

Textos apresentados :

A6-0162/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 6.7

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0266

Textos aprovados
PDF 219kWORD 53k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Agência Europeia de Medicamentos
P6_TA(2009)0266A6-0162/2009
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2007 (C6-0435/2008 – 2008/2262(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(4), nomeadamente o seu artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0162/2009),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 10.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 27.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007 (C6-0435/2008 – 2008/2262(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(4), nomeadamente o seu artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0162/2009),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 10.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 27.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2007 (C6-0435/2008 – 2008/2262(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(4), nomeadamente o seu artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0162/2009),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.  Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2006(6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente,

–   tomou nota da afirmação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2006 de que, no que se refere às despesas administrativas, a taxa de utilização das dotações para autorizações foi inferior a 60%;

–   notou que um montante considerável de dotações de 2006 transitou para o exercício de 2007 devido à natureza dos projectos tratados pela Agência;

–   tomou nota de que, em Dezembro de 2006, o Conselho de Administração da Agência decidiu proceder a uma revisão do sistema de tabela de taxas, ouvidas as autoridades nacionais competentes;

1.  Salienta que o orçamento da Agência é financiado, quer a partir do orçamento da UE, quer, de forma determinante, pelas taxas pagas pelos requerentes da indústria farmacêutica para obtenção ou manutenção de uma autorização comunitária de colocação no mercado; verifica, porém, que a contribuição geral da UE aumentou 24,48% entre 2006 e 2007 e representa 24,13% da totalidade das receitas em 2007; neste contexto, está ciente das novas missões decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico(7) e do aumento da rubrica orçamental consagrada aos medicamentos órfãos;

2.  Saúda os esforços envidados pela Agência no sentido de fornecer mais aconselhamento científico numa fase precoce de desenvolvimento de um novo medicamento, bem como a introdução de medidas destinadas a acelerar a avaliação de medicamentos de importância crucial para a saúde pública e o desenvolvimento e a aplicação de programas de telemática;

3.  Considera que a Agência constitui uma fonte de importantes pareceres científicos, recomendações científicas, melhores práticas para efeitos de avaliação e supervisão de medicamentos na Europa e saúda os contributos destinados à Comissão e aos Estados-Membros tendo em vista a harmonização das normas regulamentares a nível internacional;

4.  Incentiva a Agência a prosseguir as suas actividades no domínio dos medicamentos órfãos; não é, porém, favorável à diminuição da contribuição destinada aos medicamentos órfãos, devido sobretudo a uma alteração da política aplicável às reduções de taxas para estes medicamento resultantes da flexibilidade prevista no Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos(8), que se traduz numa redução de 26,25% em 2007 em relação a 2006;

5.  Destaca o papel da Agência na supervisão da segurança dos medicamentos através da rede de fármaco-vigilância; exorta, porém, a uma melhoria constante do nível de vigilância;

Insuficiências na gestão orçamental do programa de telemática

6.  Toma nota da crítica do Tribunal de Contas segundo a qual, tal como sucedera em 2006, o elevado nível de transições relativas às despesas administrativas se deveu principalmente ao programa em matéria de telemática; toma igualmente nota da declaração do Tribunal de Contas de que esta situação não respeita o princípio da anualidade e de que a Agência deverá garantir um melhor planeamento e acompanhamento da execução do programa;

7.  Toma nota da recomendação do Tribunal de Contas de que a Agência deverá ponderar a utilização do sistema de dotações diferenciadas para o programa em matéria de telemática, pois adequa-se melhor à gestão orçamental deste tipo de programas;

8.  Convida a Agência a seguir a recomendação do Tribunal de Contas e a adoptar rapidamente o sistema de dotações diferenciadas para o programa de telemática; solicita à Agência que inclua no seu relatório anual de 2008 informações sobre as medidas que tomou;

Insuficiências ao nível dos procedimentos de concurso

9.  Toma nota das conclusões do Tribunal de Contas em relação aos procedimentos de concurso, segundo as quais

   em dois casos, a justificação para a escolha dos procedimentos foi insuficiente,
   em três casos, os métodos de avaliação foram inadequados para os critérios de preços,
   no caso de um procedimento de concurso público conjunto com outras cinco agências, o volume dos serviços a adjudicar não tinha sido correctamente identificado;

10.  Toma nota das respostas da Agência, de acordo com as quais

   foi criada uma fórmula para a avaliação objectiva do preço como um critério de adjudicação, com efeito a partir de 17 de Março de 2008;
   no caso do concurso conjunto, a previsão original foi objecto de reavaliação devido aos progressos tecnológicos ocorridos entre a definição dos serviços a prestar e o lançamento efectivo do procedimento de concurso;

11.  Solicita à Agência que corrija as insuficiências detectadas nos procedimentos de concurso acima referidos e que inclua no seu relatório anual de 2008 informações sobre as medidas adoptadas;

Progressos no sentido de assegurar o cumprimento do regulamento relativo às taxas

12.  Observa que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2006, constatou que a prática da Agência não estava em conformidade com o regulamento relativo às taxas pelos seguintes motivos: os clientes da Agência eram facturados por um montante que se dividia em duas partes: uma parte cobria os custos da Agência e a outra era restituída aos relatores dos Estados-Membros a fim de cobrir os seus próprios custos; e, no entanto, os relatores dos Estados-Membros nunca forneceram provas completas relativas aos seus custos reais;

13.  Verifica que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, acompanhou estas constatações e verificou que o Conselho de Administração da Agência criou um grupo de trabalho para a gestão das despesas que, no final de 2007, propôs uma alternativa para a remuneração dos relatores;

14.  Insiste para que, de acordo com as recomendações do Tribunal de Contas, a Agência realize progressos subsequentes para resolver esta questão e forneça informações sobre o seguimento dado a esta questão no seu relatório anual de 2008;

o
o   o

15.  Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão financeira e o controlo financeiro das agências europeias(9).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 10.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 27.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 88 de 31.3.2009, p. 175.
(7) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.
(8) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0274.

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