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Processo : 2008/2269(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0158/2009

Textos apresentados :

A6-0158/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 8.20

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0294

Textos aprovados
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Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo Edição definitiva
Quitação 2007: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)
P6_TA(2009)0294A6-0158/2009
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (C6-0442/2008 – 2008/2269(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007(1) ,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3) , nomeadamente, o seu artigo 185.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(4) , nomeadamente o seu artigo 17.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0158/2009),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278, 31.10.2008, p. 23.
(2) JO C 311, 5.12.2008, p. 13.
(3) JO L 248, 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 77, 13.3.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (C6-0442/2008 – 2008/2269(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007(1) ,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3) , e, nomeadamente, o seu artigo 185.°,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(4) , nomeadamente o seu artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0158/2009),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007:

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278, 31.10.2008, p. 23.
(2) JO C 311, 05.12.2008, p. 13.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p.1.
(4) JO L 77, 13.3.2004, p. 1.
(5) JO L 357, 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (C6-0442/2008 – 2008/2269(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007(1) ,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência(2) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3) , nomeadamente, o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(4) , nomeadamente o seu artigo 17º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0158/2009),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006(6) ,

1.  Observa que o Regulamento (CE) n.º 1007/2008(7) prolongou o mandato original de cinco anos da Agência, que expiraria em 13 de Março de 2009, por três anos, até 13 de Março de 2012;

2.  Toma nota das críticas do Tribunal de Contas relativas à concentração da execução de actividades operacionais no último trimestre de 2007, com mais de 40% das autorizações e de 50% dos pagamentos relativos a actividades operacionais executados em Novembro e Dezembro de 2007;

3.  Toma nota de que, segundo o Tribunal de Contas, esta situação se deveu à disponibilização tardia dos fundos; toma nota da observação geral do Tribunal de Contas de que, para pequenas agências com recursos limitados, a disponibilização de fundos no final do exercício prejudica a execução de actividades operacionais;

4.  Observa que, em quatro casos, com um valor total de 121 500 EUR, as dotações transitadas não correspondiam aos compromissos jurídicos;

5.  Não está satisfeito com a resposta da Agência de que, em certos casos, as dotações transitadas foram calculadas com algum grau de aproximação; insta a Agência a agir em conformidade com o Regulamento Financeiro no que respeita às dotações transitadas;

6.  Toma nota das observações do Tribunal de Contas no que respeita ao inventário, nomeadamente que o activo fixo foi gerido através de uma folha de cálculo, o que não permitia assegurar a integridade dos dados, não tendo sido realizado um inventário físico;

7.  Toma nota das explicações da Agência de que o inventário administrativo é gerido por meio de folhas de cálculo devido ao número limitado de elementos, e que o activo imobilizado é gerido pelo software de contabilidade da Agência; regista que a Agência tenciona instalar a Accrual Based Accounting [contabilidade de exercício] (ABAC) no que respeita ao activo em 2009;

8.  Está preocupado com as deficiências detectadas pelo Tribunal de Contas em processos de adjudicação de contratos, nomeadamente que

   as pré-selecções das propostas não estavam justificadas,
   os documentos de avaliação não estavam assinados pelo comité de avaliação,
   os processos careciam de estrutura e estavam incompletos;

9.  Toma nota de que a Agência reconhece as lacunas e prometeu tomar medidas no sentido de as eliminar, em particular mediante a contratação de um responsável de aquisições e contratos com experiência;

10.  Solicita que a Agência enuncie, no seu relatório anual de actividades de 2008, as medidas tomadas no sentido de remediar as lacunas nos processos de adjudicação de contratos;

11.  Observa, com base no relatório anual de actividades da Agência e no relatório sobre a gestão orçamental e financeira, que a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação se encontra entre as primeiras agências a solicitar o apoio da Comissão para migrar dos seus sistemas financeiros informatizados para o ABAC; lamenta que a Comissão, devido à complexidade do processo e ao pedido simultâneo de muitas outras agências, não tenha podido satisfazer o pedido da Agência em tempo útil;

12.  Saúda o facto de os preparativos da migração para o ABAC terem começado e de a Agência planear preparar as suas demonstrações financeiras de 2009 utilizando o ABAC;

13.  Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 23 de Abril de 2009, sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE(8) .

(1) JO C 278, 31.10.2008, p. 23.
(2) JO C 311, 5.12.2008, p. 13.
(3) JO L 248, 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 77, 13.3.2004, p. 1.
(5) JO L 357, 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 88 de 31.3.2009, p. 217.
(7) JO L 293, 31.10.2008, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0274.

Última actualização: 2 de Junho de 2010Advertência jurídica