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Processo : 2008/2271(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0160/2009

Textos apresentados :

A6-0160/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 8.21
CRE 23/04/2009 - 8.21

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0295

Textos aprovados
PDF 114kDOC 54k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo Edição definitiva
Quitação 2007: Academia Europeia de Polícia (AEP)
P6_TA(2009)0295A6-0160/2009
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2007 (C6-0444/2008 – 2008/2271(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007(1) ,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Academia(2) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3) , nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em Conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI(4) , nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0160/2009),

1.  Dá quitação ao Director da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 51.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 136.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007 (C6-0444/2008 – 2008/2271(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007(1) ,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Academia(2) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3) , nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em Conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI(4) , nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0160/2009),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 51.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 136.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2007 (C6-0444/2008 – 2008/2271(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007(1) ,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Academia(2) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3) , nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em Conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI(4) , nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0160/2009),

A.  Considerando que a Academia foi criada em 2001 e equiparada a um organismo comunitário na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas Europeu (TCE), no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2006, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro;

C.  Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2006(6) , e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação:

   - Lamentou a conclusão do Tribunal de que, em 2006, a Academia não criou os sistemas e procedimentos necessários para elaborar um relatório financeiro nos termos previstos no Regulamento Financeiro-Quadro aplicável às agências;
   - Exortou a Academia a aprovar normas de execução pormenorizadas, destinadas, designadamente, a garantir a transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos, nos termos do Regulamento Financeiro;
   - Instou a Academia a assegurar quanto antes (e o mais tardar até Junho de 2008) que a sua gestão financeira respeitasse integralmente as disposições do Regulamento Financeiro;
   - Exortou a Comissão a supervisionar atentamente a execução do orçamento da Academia;

D.  Considerando que o TCE, no seu Relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2007, formulou uma reserva na sua declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

1.  Observa que, embora a declaração do TCE para o exercício de 2006 não formulasse qualquer reserva sobre as contas e emitisse uma reserva sobre as operações subjacentes, a declaração relativa a 2007 formula uma reserva sobre as contas e sobre as operações subjacentes;

2.  Salienta a necessidade de a Academia cumprir estritamente as disposições do Regulamento Financeiro e da legislação da CE relativa a contratos públicos, assim como de melhorar a sua gestão financeira, uma vez que é o segundo ano consecutivo em que o TCE manifesta preocupações semelhantes/idênticas;

3.  Solicita à Comissão que exerça uma supervisão estreita da implementação do orçamento da Academia;

4.  Está profundamente preocupado com o facto de o TCE ter identificado casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de funcionários da Academia; toma nota da conclusão do TCE de que esta utilização de fundos públicos para uso privado é de natureza material;

5.  Salienta a recomendação do TCE de que devem ser tomadas medidas no sentido de garantir o reembolso total destes fundos;

6.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a sua comissão competente ter recebido informações incompletas sobre a utilização de fundos públicos para uso privado detectada pelo TCE, pelo incumprimento por parte da Academia do prazo de Junho de 2008, previsto na resolução de quitação de 2006, para adequar a sua gestão financeira com o Regulamento Financeiro, e pelas violações recorrentes das regras financeiras básicas;

7.  Nota que a Academia violou os princípios da unicidade e da verdade orçamental, ao não registar 1 500 000 EUR recebidos da Comissão em 2007 para implementar adequadamente o MEDA;

8.  Manifesta-se preocupado com as insuficiências de gestão orçamental detectadas pelo TCE; nota que apenas foram executados 5 600 000 EUR de dotações para autorizações, ao passo que 1 700 000 EUR transitaram; nota que 20% das dotações transitadas de anos anteriores foram anuladas;

9.  Nota que, até Novembro de 2007, a Academia não tinha um sistema de contabilização de autorizações adequado, o que provocou graves dificuldades na gestão orçamental como, por exemplo, a criação de novas rubricas orçamentais ex nihilo;

10.  Nota que, em 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor um sistema baseado na documentação em papel para as autorizações, e que o sistema ABAC (contabilidade de exercício) foi implementado em Junho de 2008;

11.  Verifica que o TCE não pôde apresentar valores pormenorizados sobre os montantes e tipos de despesas relativas à utilização de fundos públicos para uso privado por funcionários da Academia; verifica que as informações fornecidas pela Academia a pedido do Parlamento diziam respeito à utilização de telemóveis, à utilização de viaturas de serviço, ao fornecimento de mobiliário para alojamento dos funcionários e de serviços gratuitos de transporte dos funcionários de e para aeroportos e estações de caminhos-de-ferro; verifica que, de acordo com a Academia, os montantes e a situação actual de recuperação são os seguintes:

   telemóveis utilizados pelos funcionários: 3 405 libras esterlinas (GBP) entre Abril e Dezembro de 2007, todos os custos foram recuperados,
   viaturas de serviço utilizadas pelos funcionários: 1 157 GBP entre Julho e Dezembro de 2007, todos os custos foram recuperados; as viaturas foram entretanto vendidas,
   mobiliário: 6 625 GBP relativas a mobiliário adquirido em 2007; o mobiliário foi entretanto vendido,
   serviços gratuitos de transporte de funcionários de e para aeroportos e estações de caminhos-de-ferro: foram identificados custos no montante de 9 508 GBP relativos a 2007; foi iniciado o procedimento de recuperação;

12.  Não pode aceitar a apresentação de informações incompletas por parte da Academia, nomeadamente porque nem sequer abrange todo o ano de 2007, ou os montantes relativos à venda das viaturas de serviço e do mobiliário;

13.  Sublinha que, tal como em 2006, apesar de a não apresentação de relatórios financeiros ter sido criticada no relatório anual do TCE e na resolução de quitação de 2006, a Academia não apresentou, uma vez mais, um relatório sobre a gestão orçamental e financeira relativo a 2007, contrariamente ao previsto no Regulamento Financeiro;

14.  Manifesta preocupação pelo facto de, embora tal já tivesse sido assinalado no relatório anual do TCE e na resolução de quitação de 2006, a Academia ter adoptado:

   normas de execução do Regulamento Financeiro apenas em Fevereiro de 2008,
   orientações internas em matéria de adjudicação de contratos apenas em Setembro de 2008, de acordo com as suas respostas ao TCE, e apenas em Outubro de 2008, de acordo com as suas respostas ao relator,
ou seja, mais de dois anos depois de ter sido equiparada a uma agência e de o Regulamento Financeiro ter entrado em vigor;

15.  Manifesta-se preocupado com o facto de a Academia ter adoptado uma revisão do seu regulamento financeiro em 2008, a qual contém derrogações ao Regulamento Financeiro-Quadro, nomeadamente às normas relativas a contratos públicos, sem o consentimento prévio da Comissão;

16.  Observa que, contrariamente ao previsto no seu próprio Regulamento Financeiro, a Academia não transmitiu à autoridade competente para a decisão de quitação um relatório sobre as auditorias internas relativo a 2007;

Inquérito do OLAF em curso

17.  Verifica que o OLAF abriu um inquérito interno sobre a Academia;

18.  Exorta a Academia, e o seu Director em particular, a cooperarem inteiramente com o OLAF e a prestarem toda a ajuda necessária que permita aos agentes do OLAF exercerem as suas funções;

19.  Exorta a Academia, o OLAF e a Comissão a informarem, quanto antes, a autoridade competente para a decisão de quitação dos resultados do inquérito do OLAF, assim que estes estiverem disponíveis.

o
o   o

20.  Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a Gestão e o Controlo Financeiros das Agências Europeias(7) .

(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 51.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 136.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 88 de 31.3.2009, p. 243.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0274.

Última actualização: 2 de Junho de 2010Advertência jurídica