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Processo : 2008/0215(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0244/2009

Textos apresentados :

A6-0244/2009

Debates :

PV 23/04/2009 - 22
CRE 23/04/2009 - 22

Votação :

PV 24/04/2009 - 7.17
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0325

Textos aprovados
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Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 - Estrasburgo Edição definitiva
Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros *
P6_TA(2009)0325A6-0244/2009

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0727),

–  Tendo em conta o artigo 94.º do Tratado CE, nos termos do qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0464/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0244/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 26
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 9-A (novo)
(9-A) Nos termos das conclusões do Conselho ECOFIN de Maio de 1999 e Novembro de 2000, a opção inicial de excluir todos os produtos financeiros inovadores do âmbito da Directiva 2003/48/CE foi acompanhada de uma declaração expressa segundo a qual esta questão devia ser reanalisada quando da primeira revisão daquela directiva, com vista a encontrar uma definição que abrangesse todos os valores mobiliários equivalentes a créditos, a fim de garantir a eficácia da directiva num ambiente em mutação e de prevenir distorções do mercado. Assim, será apropriado incluir todos os produtos financeiros inovadores no âmbito da directiva. Nesse sentido, a definição de pagamento de juros deverá abranger todos os rendimentos provenientes do investimento de capitais sempre que a rentabilidade é fixada ex ante e a substância da rentabilidade da transacção é semelhante a qualquer rendimento de juros. Para garantir uma interpretação coerente daquela disposição em todos os Estados-Membros, a mesma deverá ser complementada com uma lista dos produtos financeiros envolvidos. Essa lista deve ser aprovada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação previsto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 1 .
______________________________
1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 10-A (novo)
(10-A) A Comunidade deve promover uma governação fiscal global, nos termos das conclusões do Conselho de 23 de Outubro de 2006, nas quais se convida a Comissão a explorar a possibilidade de negociar acordos específicos com Hong Kong, Macau e Singapura sobre impostos aplicados às poupanças, tendo em vista a celebração de um acordo internacional sobre a aplicação de medidas equivalentes às aplicadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/48/CE.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 12-A (novo)
(12-A) As conclusões do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 consideraram que os Estados Unidos da América aplicam medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE. Contudo, será conveniente integrar no âmbito de aplicação do Anexo I da Directiva 2003/48/CE certas formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, a fim de garantir uma tributação efectiva.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 13-A (novo)
(13-A) Ao rever a aplicação da Directiva 2003/48/CE, a Comissão deverá dar particular atenção aos tipos de rendimentos do capital, como os resultantes de produtos de seguros de vida, anuidades, swaps e certas pensões, que ainda não são abrangidos por aquela directiva.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Directiva 2003/48/CE
Considerando 8
(-1) O considerando 8 passa a ter a seguinte redacção:
"(8) A presente directiva tem por duplo objectivo: por um lado, permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, e, por outro lado, garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro."
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2003/48/CE
Considerando 19
(-1-A) O considerando 19 passa a ter a seguinte redacção:
"(19) Os Estados-Membros que aplicam a retenção na fonte deverão transferir a maior parte das receitas que obtêm dessa retenção na fonte para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros. A parte desse rendimento que os Estados-Membros em causa podem reter deverá ser proporcional aos custos administrativos decorrentes do funcionamento do mecanismo de partilha do rendimento, tendo em conta os custos que seriam gastos em trocas de informações."
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-B (novo)
Directiva 2003/48/CE
Considerando 24-A (novo)
(-1-B) É inserido o seguinte considerando:
"(24-A) Enquanto Hong Kong, Singapura e outros países e territórios enumerados no Anexo I não aplicarem medidas idênticas ou equivalentes às previstas na presente directiva, a fuga de capitais para esses países e territórios poderá pôr em risco o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Por conseguinte, é necessário que a Comunidade tome medidas apropriadas para assegurar a celebração de um acordo com esses países e territórios, nos termos do qual esses países e territórios venham a aplicar as referidas medidas."
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-C (novo)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 1 – n.º 1
(-1-C) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. A presente directiva tem por objectivos:
- permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro;
- garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro."
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2003/48/CE
Artigo 1 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos operadores económicos e dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea i)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, entende-se por "beneficiário efectivo" qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:
1.  Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, entende-se por "beneficiário efectivo" qualquer pessoa singular que recebe ou deveria ter recebido um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído, ou à qual deveria ser atribuído, tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado-Membro.
b)  Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado-Membro, quando constar da documentação apresentada para efeitos de identificação .
Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2
Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem do passaporte ou do bilhete de identidade oficial ou do documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.
Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base num passaporte ou num bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem de um passaporte ou de um bilhete de identidade oficial ou de qualquer outro documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.
Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.
Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 7
Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.
Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.
Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 4 – n.º 3
3.  As entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos no n.º 2 cujos activos ou rendimentos não são imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo no momento da recepção de um pagamento de juros têm a possibilidade de ser tratados, para efeitos da presente directiva, como um organismo de investimento colectivo ou outro fundo ou sistema de investimento colectivo, tal como referidos na alínea a) do n.º 2.
Suprimido
Quando uma entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica recorrer a essa possibilidade, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direcção efectiva emitirá um atestado para esse efeito. A entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica entidade deve apresentar esse atestado ao operador económico que efectua ou atribui o pagamento de juros.
Os Estados-Membros devem fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que têm o seu local de direcção efectiva no seu território e devem assegurar que a entidade jurídica ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido a essa possibilidade agem na qualidade de agente pagador em conformidade com o n.° 1, até ao montante total dos pagamentos de juros recebidos, sempre que os activos ou rendimentos sejam imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo."
Alteração 27
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º -1-A (novo)
-1.  Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, o princípio geral subjacente à presente directiva é o de que o "pagamento de juros" abrange todos os rendimentos provenientes do investimento de capitais sempre que a rentabilidade é fixada à partida e a substância da rentabilidade da transacção é semelhante a qualquer rendimento de juros. Para garantir uma interpretação coerente desta disposição em todos os Estados-Membros, ela deve ser complementada com uma lista dos produtos financeiros envolvidos. A Comissão aprova esta lista até ... [data fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2009/.../CE do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros], pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º-B da presente directiva.
Alteração 15
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c) – subalínea ii)
ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4º,
Suprimida
Alteração 16
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea d) – subalínea ii)
ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4.º,
Suprimida
Alteração 35
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5% do capital segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d); Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.
e)  Para os contratos de seguros :
i)  O valor da diferença entre a prestação da seguradora e a soma das contribuições pagas à seguradora no caso de reaquisição do contrato quando se tratar de seguros de pensão de reforma com capitalização, desde que não seja paga uma pensão de reforma com carácter vitalício;
ii)  Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato previr uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 10% do capital inicial segurado e se o seu desempenho efectivo estiver ligado aos juros ou o seu desempenho efectivo for expresso ou estiver directamente ligado a unidades de conta e mais de 40 % dos activos subjacentes forem investidos em rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d).
Sempre que um agente pagador, para um contrato de seguro expresso em unidades de conta, não possuir informação sobre os activos subjacentes em crédito ou títulos em causa, essa percentagem deve ser considerada acima dos 40 %.
Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.
Sempre que o subscritor do contrato, o segurado e o beneficiário não forem o mesmo, a cobertura dos riscos biométricos é considerada abaixo dos 10 %.
Alteração 36
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Rendimento de produtos estruturados. Os produtos estruturados constituem obrigações concebidas de molde a que o valor dos montantes de retorno a pagar depende do desenvolvimento de um valor de base convencionado de qualquer tipo. Entende-se igualmente por rendimento o valor da diferença entre a remuneração pela aquisição e as receitas decorrentes da cessão, reembolso ou resgate do produto estruturado;
Alteração 37
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 - alínea e-B) (nova)
e-B) Dividendos que são cobrados por uma instituição de crédito ou financeira por conta do beneficiário efectivo.
Alteração 18
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 9
9.  Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.
9.  Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.
Alteração 19
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 10
10.  Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.
10.  Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.
Alteração 20
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5-A (novo)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 10 – n.º 2
(5-A) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
O período de transição termina , no máximo, em 1 de Julho de 2014 ou no fim do primeiro ano fiscal completo a seguir àquela das datas abaixo indicadas que for mais tardia , desde que seja antes de 1 de Julho de 2014 :
- data em que entrar em vigor, na sequência de uma decisão unânime do Conselho, o mais recente acordo entre a Comunidade Europeia e o último dos seguintes países: Confederação Suíça, Principado do Liechtenstein, República de São Marino, Principado do Mónaco e Principado de Andorra, prevendo o intercâmbio de informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, publicado em 18 de Abril de 2002 (a seguir denominado "Acordo modelo da OCDE") em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos nos respectivos territórios aos beneficiários efectivos residentes no território ao qual se aplica a directiva, para além da aplicação simultânea por esses mesmos países de uma retenção na fonte sobre tais pagamentos à taxa definida para os períodos correspondentes, referida no n.º 1 do artigo 11.º,
- data em que o Conselho acordar por unanimidade que os Estados Unidos da América estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva,
- data em que o Conselho acordar por unanimidade que Hong Kong, Singapura e os outros países e territórios enumerados no Anexo I estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva. "
Alteração 21
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 12 – n.ºs 1 e 2
(6-A) No artigo 12.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
" 1. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º devem guardar para si 10% dessas receitas e transferir os restantes 90% para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros.
2.  Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.º 5 do artigo 11.º devem guardar para si 10% dessas receitas e transferir os restantes 90% para os outros Estados-Membros na proporção das transferências efectuadas em aplicação do n.º 1 do presente artigo."
Alteração 22
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 10
Directiva 2003/48/CE
Artigo 18
(10)  O primeiro período do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
(10)  O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
Revisão
1.  Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta um estudo comparativo entre o sistema de intercâmbio de informações e o sistema de retenção na fonte, analisando as respectivas vantagens e fraquezas no que respeita à supressão efectiva da fraude e evasão fiscais. O referido estudo deve ter em conta, em especial, aspectos de transparência, respeito da soberania fiscal dos Estdos-Membros, justiça fiscal e os custos administrativos inerentes a cada um dos sistemas.
"A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão."
2.  A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu , de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão. Com base nesses relatórios e no estudo referido no n.º 1, e especialmente em relação ao fim do período transitório referido no n.º 2 do artigo 10.º, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à presente directiva que sejam necessárias para assegurar uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de indesejáveis distorções da concorrência.
3.  No estudo e nos relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve examinar particularmente a questão da oportunidade de uma extensão do âmbito de aplicação da presente directiva a todas as fontes de rendimentos financeiros, incluindo os dividendos e mais-valias, bem como os pagamentos às pessoas colectivas."
Alteração 23
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11
Directiva 2003/48/CE
Artigo 18-B – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão, assistida pelo comité, avalia, de dois em dois anos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os procedimentos, documentos e formatos e formas comuns a que se refere o artigo 18.º-A, e aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º-B, as medidas que se imponham para os melhorar.
Alteração 24
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo – ponto 2
Directiva 2003/48/CE
Anexo I

Texto da Comissão

ANEXO I

Lista das formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º, em razão da implantação do seu local de direcção efectiva no território de países ou jurisdições específicos

1. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição fora do âmbito territorial da directiva, tal como definido no artigo 7.º, e diferentes dos listados no n.º 2 do artigo 17.º:

Antígua e Barbuda

International business company

Baamas

Trust

Fundação

International business company

Barém

Trust financeiro

Barbados

Trust

Belize

Trust

International business company

Bermudas

Trust

Brunei

Trust

International business company

International trust

International Limited Partnership

Ilhas Cook

Trust

International trust

International company

International partnership

Costa Rica

Trust

Jibuti

Sociedade isenta

Trust (estrangeiro)

Domínica

Trust

International business company

Fiji

Trust

Polinésia Francesa

Société (Sociedade)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Société en participation (Sociedade em participação)

Trust (estrangeiro)

Guam

Company

Património individual

Partnership

Trust (estrangeiro)

Guatemala

Trust

Fundación (Fundação)

Hong Kong

Trust

Kiribati

Trust

Labuan (Malásia)

Offshore company

Malaysian offshore bank,

Offshore limited partnership

Offshore trust

Líbano

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Macau

Trust

Fundação

Maldivas

Todas as sociedades de capitais, sociedades de pessoas e trusts estrangeiros

Ilhas Marianas do Norte

Foreign sales corporation

Offshore banking corporation

Trust (estrangeiro)

Ilhas Marshall

Trust

Maurícia

Trust

Global business company cat. 1 and 2

Micronésia

Company

Partnership

Trust (estrangeiro)

Nauru

Trusts/nominee company

Company

Partnership

Património individual

Disposições testamentárias estrangeiras

Património estrangeiro

Outras formas de sociedades negociadas com o Governo

Nova Caledónia

Société (Sociedade)

Société civile (Sociedade civil)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Joint venture

Sucessão

Trust (estrangeiro)

Niue

Trust

International business company

Panamá

Fideicomiso (Trust)

Fundación de interés privado (Fundação)

Palau

Company

Partnership

Património individual

Escritório de representação

Credit union (Cooperativa financeira)

Cooperative

Trust (estrangeiro)

Filipinas

Trust

Porto Rico

Estate

Trust

International banking entity

São Cristóvão e Nevis

Trust

Fundação

Sociedade isenta

Santa Lúcia

Trust

São Vicente e Granadinas

Trust

Samoa

Trust

International trust

International company

Offshore bank

Offshore insurance company

International partnership

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Seicheles

Trust

International business company

Singapura

Trust

Ilhas Salomão

Company

Partnership

Trust

África do Sul

Trust

Tonga

Trust

Tuvalu

Trust

Provident fund

Emiratos Árabes Unidos

Trust

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

Trust

Sociedade isenta

Uruguai

Trust

Vanuatu

Trust

Sociedade isenta

International company

2. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição listados no n.º 2 do artigo 17.º, a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º na pendência da adopção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.º 2 do artigo 4.º:

Andorra

Trust

Anguila

Trust

Aruba

Stichting (Fundação)

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Ilhas Virgens Britânicas

Trust

International business company

Ilhas Caimão

Trust

Sociedade isenta

Guernsey

Trust

Sociedade tributada à taxa zero

Ilha de Man

Trust

Jersey

Trust

Liechtenstein

Anstalt (Trust)

Stiftung (Fundação)

Mónaco

Trust

Fondation (Fundação)

Monserrate

Trust

Antilhas Neerlandesas

Trust

Stichting (Fundação)

São Marino

Trust

Fondazione (Fundação)

Suíça

Trust

Fundação

Turcos e Caicos

Sociedade isenta

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Trust

Alteração

ANEXO 1

1. As formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º incluem, nomeadamente, as seguintes:

1. Companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- Sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- Companhias ou sociedades internacionais;

- Companhias ou sociedades comerciais internacionais;

- Companhias ou sociedades isentas;

- Companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

- Companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

- Bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- Bancos offshore, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- Companhias ou sociedades de seguros;

- Companhias ou sociedades de resseguros;

- Cooperativas;

- Cooperativas de crédito;

- Sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

- Sociedades em participação (Joint ventures);

- Trusts;

- Estruturas de liquidação;

- Fundações;

- Heranças jacentes;

- Fundos de todos os tipos;

- Sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Estabelecimentos permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Fundações multiformes, qualquer que seja a sua descrição.

2. Os países ou jurisdições específicos que se encontram fora do âmbito territorial da presente directiva, definido no artigo 7.º, e que são diferentes dos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º, nos quais se aplica o n.º 2 do artigo 3.º em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

- Anjouan

- Antígua e Barbuda

- Baamas

- Barém

- Barbados

- Belize

- Bermudas

- Brunei

- Ilhas Cook

- Costa Rica

- Jibuti

- Domínica

- Dubai

- Fiji

- Polinésia Francesa

- Gana

- Granada

- Guam

- Guatemala

- Hong-Kong

- Quiribati

- Labuan (Malásia)

- Líbano

- Libéria

- Macau

- Antiga República Jugoslava da Macedónia

- Maldivas

- Montenegro

- Ilhas Marianas do Norte

- Ilhas Marshall

- Maurícia

- Micronésia

- Nauru

- Nova Caledónia

- Niue

- Panamá

- Palau

- Filipinas

- Porto Rico

- São Cristóvão e Neves;

- Santa Lúcia

- São Vicente e Granadinas

- Samoa

- São Tomé e Príncipe

- Seicheles

- Singapura

- Ilhas Salomão

- Somália

- África do Sul

- Tonga

- Tuvalu

- Emiratos Árabes Unidos

- Estado americano do Delaware

- Estado americano do Nevada

- Ilhas Virgens dos Estados Unidos

- Uruguai

- Vanuatu

3. Os países ou jurisdições específicos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º nos quais se aplica o n.º 2 do artigo 3.º, na pendência da aprovação pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.º 2 do artigo 4.º, em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

- Andorra

- Anguila

- Aruba

- Ilhas Virgens Britânicas

- Ilhas Caimão

- Guernsey, Alderney ou Sark

- Ilha de Man

- Jersey

- Liechtenstein

- Mónaco

- Monserrate

- Antilhas Holandesas

- São Marino

- Sark

- Suíça

- Turcos e Caicos

4. Todas as formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo serão abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º se tiverem o seu local de direcção efectiva num dos países ou jurisdições referidos nas Partes 2 e 3 do presente anexo, nas seguintes condições:

a) Um país ou uma jurisdição listados nas Partes 2 e 3 pode apresentar um pedido ao Comité previsto no artigo 18º-B para que qualquer uma das formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos na Parte 1 deixe de ser considerada da competência do país ou da jurisdição em questão devido ao facto de as formas jurídicas das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica em questão não poderem ter o local de direcção efectiva no seu território ou devido ao facto de estar efectivamente assegurada uma tributação apropriada dos rendimentos de juros pagos a essas entidades ou centros de interesses colectivos;

b) O Comité publica no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido a sua decisão fundamentada e a lista das formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica excluídas do âmbito da Parte 1 como não sendo da competência do país ou da jurisdição que apresentou o pedido por um período notificado não superior a dois anos, prorrogável a pedido do mesmo país ou jurisdição, apresentado num prazo máximo de seis meses antes da data de expiração."

Alteração 25
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo – ponto 2
Directiva 2003/48/CE
Anexo III

Texto da Comissão

ANEXO III

Lista dos "agentes pagadores na altura da recepção" nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee ) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

- Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

- Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

- Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.º, 47.º e 48.º do Código das Sociedades belga.

Estas "sociedades" (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem "de transparência".

Bulgária

- Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

- Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.º)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

- Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

- Sdruženi (Associação)

- Družstvo (Cooperativa)

- Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Dinamarca

- SNC Sociedade em nome colectivo

- SCS Sociedade em comandita simples

- Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

- Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Alemanha

- Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

- Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Estónia

- Täisühing- TÜ (Sociedade em nome colectivo)

- Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

Irlanda

- Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

- Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

- Eterorrythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50% dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

- Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

- Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Herencias yacentes (Herança jacente)

- Comunidad de bienes (Comunidade de bens)

- Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.° 4 do artigo 35.° da Ley General Tributaria).

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

França

- Société en participation (Sociedade em participação)

- Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

- Indivision (Comunidade de bens)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Itália

- Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

- Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como "società semplici" inclui: as "società di fatto" (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as "associazioni" (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

Chipre

- Syneterismos (Sociedade de pessoas)

- Syndesmos ou somatio (Associação)

- Synergatikes (Cooperativa)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

- Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore )

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

- Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

- Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

- Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

- Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Lituânia

- Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Asociacija (Associação)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

- Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

- Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Hungria

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Na Hungria, os trusts são considerados como "entidades" pelo direito nacional

Malta

- Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

- Arrangement in participation (Associação "em participação")

- Clube de investimento

- Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

- Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

- Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

- Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

- Vereniging (Associação)

- Stichting (Fundação)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

- Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

- Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

- Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

- Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

- Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

- Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

- Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

- Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Privatstiftung (Fundação privada)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

Tratada como uma "sociedade de pessoas" normal

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5%

Polónia

- Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

- Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

- Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

- Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

- Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

- Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

- Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

- Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

- Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

- Herança jacente

- Associação sem personalidade jurídica

- Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

- Association (Sociedade de pessoas)

- Cooperative (Cooperativa)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Eslovénia

- Samostojni podjetnik (Empresa individual)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

República Eslovaca

- Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

- Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

- Združenie (Associação)

- Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

- yksityisliike (Empresa não registada)

- avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

- kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

- eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Suécia

- handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

- kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

- "Trust " ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Reino Unido

- General partnership (Sociedade em nome colectivo)

- Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

- Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

- EEIG (AEIE)

- Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

Alteração

ANEXO III

Lista dos "agentes pagadores na altura da recepção" nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee ) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

- Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

- Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

- Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.º, 47.º e 48.º do Código das Sociedades belga.

Estas "sociedades" (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem "de transparência".

Bulgária

- Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

- Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.º)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

- Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

- Sdruženi (Associação)

- Družstvo (Cooperativa)

- Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Dinamarca

- SNC Sociedade em nome colectivo

- SCS Sociedade em comandita simples

- Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

- Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Alemanha

- Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

- Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Estónia

- Täisühing- TÜ (Sociedade em nome colectivo)

- Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

Irlanda

- Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

- "General partnership"(Sociedade em nome colectivo)

- "Limited partnership" (Sociedade em comandita simples)

- "Investment partnership" (Sociedade de investimento)

- "Non-resident limited liability company" (Sociedade de responsabilidade limitada não residente)

- "Irish common contractual fund" (Fundo contratual comum irlandês)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

- Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

- Eterorrythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50% dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

- Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

- Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Herencias yacentes (Herança jacente)

- Comunidad de bienes (Comunidade de bens).

- Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.° 4 do artigo 35.° da Ley General Tributaria).

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

França

- Société en participation (Sociedade em participação)

- Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

- Indivision (Comunidade de bens)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Itália

- Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

- Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como "società semplici" inclui: as "società di fatto" (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as "associazioni" (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

Chipre

- Syneterismos (Sociedade de pessoas)

- Syndesmos ou somatio (Associação)

- Synergatikes (Cooperativa)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

- Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore )

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

- Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

- Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

- Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

- Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Lituânia

- Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Asociacija (Associação)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

- Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

- Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Hungria

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Na Hungria, os trusts são considerados como "entidades" pelo direito nacional

Malta

- Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

- Arrangement in participation (Associação "em participação")

- Clube de investimento

- Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

- Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

- Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

- Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

- Vereniging (Associação)

- Stichting (Fundação)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

- Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

- Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

- Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

- Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

- Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

- Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

- Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

- Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Privatstiftung (Fundação privada)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

Tratada como uma "sociedade de pessoas" normal

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5%

Polónia

- Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

- Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

- Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

- Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

- Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

- Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

- Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

- Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

- Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

- Herança jacente

- Associação sem personalidade jurídica

- Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

- Association (Sociedade de pessoas)

- Cooperative (Cooperativa)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Eslovénia

- Samostojni podjetnik (Empresa individual)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

República Eslovaca

- Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

- Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

- Združenie (Associação)

- Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

- yksityisliike (Empresa não registada)

- avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

- kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

- eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Suécia

- handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

- kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

- "Trust ", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Reino Unido

- General partnership (Sociedade em nome colectivo)

- Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

- Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

- EEIG (AEIE)

- Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

- Entidades e outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cuja direcção principal está sediada em Gibraltar, entre outras:

- as companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- as sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- as companhias ou sociedades internacionais;

- as companhias ou sociedades comerciais internacionais;

- as companhias ou sociedades isentas;

- as companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

- as companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

- os bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- os bancos offshore , incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- as companhias ou sociedades de seguros;

- as companhias ou sociedades de resseguros;

- as cooperativas;

- as cooperativas de crédito;

- as sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

- as sociedades em participação ("Joint Ventures");

- os "Trusts";

- as estruturas de liquidação;

- as fundações;

- as heranças jacentes;

- os fundos de todos os tipos;

- as sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- os escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- as sedes permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- as fundações multiformes, qualquer que seja a sua descrição.

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

Última actualização: 2 de Junho de 2010Advertência jurídica