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Processo : 2008/0228(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0189/2009

Textos apresentados :

A6-0189/2009

Debates :

PV 23/04/2009 - 22
CRE 23/04/2009 - 22

Votação :

PV 24/04/2009 - 7.18
CRE 24/04/2009 - 7.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0326

Textos aprovados
PDF 102kDOC 53k
Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 - Estrasburgo Edição definitiva
Sistema comum de IVA (evasão fiscal ligada às importações e outras operações transfronteiriças) *
P6_TA(2009)0326A6-0189/2009

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à evasão fiscal nas importações e outras operações transfronteiras (COM(2008)0805 – C6-0039/2009 – 2008/0228(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0805),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0039/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0189/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 5
(5)  O IVA é devido pela pessoa responsável pelo pagamento às autoridades fiscais. Para garantir o pagamento do IVA, os Estados-Membros podem prever que, em certas circunstâncias, outra pessoa seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA.
(5)  O IVA é devido pela pessoa responsável pelo pagamento às autoridades fiscais. Para garantir o pagamento do IVA, os Estados-Membros podem prever que, em certas circunstâncias, outra pessoa seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA. Neste caso, os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer medidas para lutar contra a fraude sejam proporcionais e orientadas para as pessoas que tenham cometido a fraude.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 6
(6)  Para garantir que um fornecedor de bens que contribui para uma perda de receitas do IVA quando os bens fornecidos isentos de IVA são adquiridos por outra pessoa, pode também ser tido por solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido nas trocas intracomunitárias desses bens num Estado-Membro onde o fornecedor em questão não está estabelecido (fornecedor não estabelecido), é oportuno prever tal possibilidade.
(6)  Para garantir que um fornecedor de bens que contribui para uma perda de receitas do IVA quando os bens fornecidos isentos de IVA são adquiridos por outra pessoa, pode também ser tido por solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido nas trocas intracomunitárias desses bens num Estado-Membro onde o fornecedor em questão não está estabelecido (fornecedor não estabelecido), é oportuno prever tal possibilidade. Até… *, a Comissão deverá avaliar o funcionamento da responsabilidade solidária e, se for caso disso, apresentar uma proposta de alteração sobre a matéria.
____________
* Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 205 – n.º 2
2.  Na situação referida no artigo 200.º, a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido relativamente à aquisição intracomunitária desses bens, se não tiver cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.º a 263.º de apresentar um mapa recapitulativo com as informações relativas à entrega ou se do mapa recapitulativo por ela apresentado não constam as informações relativas a essa entrega, conforme exigido nos termos no artigo 264.º.
2.  Na situação referida no artigo 200.º, a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido relativamente à aquisição intracomunitária desses bens, se não tiver cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.º a 263.º de apresentar um mapa recapitulativo com as informações relativas à entrega ou se do mapa recapitulativo por ela apresentado não constam as informações relativas a essa entrega, conforme exigido nos termos no artigo 264.º.
Antes de accionarem a responsabilidade solidária da pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º, as autoridades às quais, nos termos do artigo 262.º, essa pessoa deva apresentar o seu mapa recapitulativo devem notificá-la do incumprimento e permitir-lhe justificá-lo num prazo não inferior a dois meses.
Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica nas seguintes situações :
O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se :
(a) o adquirente apresentou, relativamente ao período durante o qual o imposto se tornou exigível, uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.,º com toda a informação relativa a essa operação;
a) o adquirente apresentou, relativamente ao período durante o qual o imposto se tornou exigível, uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.,º com toda a informação relativa a essa operação;
(b) a pessoa que entrega os bens de acordo com as condições estabelecidas no artigo 138.º está em condições de justificar, a pedido das autoridades competentes, o não cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número.
b) a pessoa que entrega os bens de acordo com as condições estabelecidas no artigo 138.º está em condições de justificar às autoridades competentes às quais, nos termos do artigo 262.º, o mapa recapitulativo deva ser apresentado o não cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número;
c) tiverem decorrido mais de dois anos entre a entrega dos bens e o momento em que a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º recebe a notificação a que se refere o segundo parágrafo do presente número.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Avaliação pela Comissão
Até… *, a Comissão elabora um relatório de avaliação do impacto da responsabilidade solidária prevista no artigo 205.º da Directiva 2006/112/CE, incluindo o seu impacto nos custos administrativos para os fornecedores e nas receitas fiscais obtidas pelos Estados-Membros. Se for caso disso, e desde que a Comissão possa demonstrar que a base de dados VIES (sistema de intercâmbio de informação sobre o IVA) e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros funcionam correctamente, a Comissão apresenta uma proposta de alteração do artigo 205.º da Directiva 2006/112/CE.
____________
* Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
Última actualização: 2 de Junho de 2010Advertência jurídica