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Processo : 2009/2603(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0270/2009

Debates :

PV 07/05/2009 - 13.1
CRE 07/05/2009 - 13.1

Votação :

PV 07/05/2009 - 14.1
CRE 07/05/2009 - 14.1

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0391

Textos aprovados
PDF 116kWORD 36k
Quinta-feira, 7 de Maio de 2009 - Estrasburgo
Irão: o caso de Roxana Saberi
P6_TA(2009)0391RC-B6-0270/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Irão: o caso de Roxana Saberi

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Resolução 63/191 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 1 de Outubro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 10 de Abril de 2009, sobre a evolução do caso de Roxana Saberi, e a Declaração da Presidência, em nome da UE, de 20 de Abril de 2009, a respeito da sentença de Roxana Saberi,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que o Irão é signatário,

–  Tendo em conta o n.° 5 do artigo 115.° do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 18 de Abril de 2009, o Tribunal Revolucionário Iraniano condenou Roxana Saberi, uma jornalista americano-iraniana, que trabalhou para diversas organizações, incluindo a Rádio ABC, a BBC, a Televisão Sul-Africana e a NPR, a oito anos de prisão por espionagem,

B.  Considerando que Roxana Saberi não teve acesso a um advogado durante cinco semanas e não teve direito a um julgamento equitativo e transparente,

C.  Considerando que o advogado de Roxana Saberi interpôs recurso da sua condenação, dado que a sua cliente alega estar inocente em relação a todas as acusações,

D.  Considerando que Roxana Saberi entrou em greve da fome e deu entrada no hospital da prisão de Evin em 1 de Maio de 2009, ao que parece em estado de muita fragilidade,

E.  Considerando que a jornalista Maryam Malek, membro da Campanha a Favor da Igualdade "Um Milhão de Assinaturas", foi detida em 25 de Abril de 2009, tal como numerosos membros da campanha antes dela, e considerando que a sua família não pode pagar a fiança para a sua libertação, que se eleva a 200 milhões de rials (mais de 10 000 euros),

F.  Considerando que, em 1 de Maio de 2009, Dia Internacional do Trabalho, as forças policiais e de segurança reprimiram violentamente manifestações pacíficas, organizadas por dez organizações laborais independentes, em várias localidades do Irão; considerando que terão sido detidas mais de cem pessoas,

G.  Considerando que, em 1 de Maio de 2009, as autoridades iranianas executaram Delara Darabi na prisão central de Rasht, não obstante a suspensão da execução por dois meses concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal em 19 de Abril de 2009; considerando que esta não é a primeira pessoa a ter sido executada este ano após ter sido condenada por um crime que alegadamente cometera quando não tinha ainda 18 anos,

H.  Considerando que a situação geral dos direitos humanos no Irão se tem continuado a deteriorar desde 2005 em todos os domínios, em particular no que se refere ao exercício dos direitos civis e das liberdades políticas, apesar de o Irão se ter comprometido a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de acordo com os diversos instrumentos internacionais neste domínio,

1.  Condena a sentença infundada proferida pelo Tribunal Revolucionário Iraniano em 18 de Abril de 2009 contra Roxana Saberi;

2.  Expressa a sua profunda preocupação com o agravamento do estado de saúde de Roxana Saberi;

3.  Insta o Tribunal de Apelação a, na sua sessão de 12 de Maio de 2009, libertar Roxana Saberi imediata e incondicionalmente, tendo em conta que o julgamento teve lugar à porta fechada e sem o devido procedimento legal de acordo com as normas internacionais, e a anular todas as acusações contra ela apresentadas;

4.  Está chocado com o julgamento injusto e a execução de Delara Darabi e manifesta a sua consternação perante as contínuas execuções de jovens delinquentes, em violação do direito internacional e não obstante as afirmações das autoridades iranianas de que o Irão tinha posto termo a esta prática desumana; insta as autoridades iranianas a honrarem o seu compromisso de pôr termo às execuções de jovens delinquentes;

5.  Condena o sistema de fiança praticado pelas autoridades iranianas numa tentativa de impedir todas as declarações públicas por parte de cidadãos críticos ou movimentos pacíficos de reforma e apela à libertação imediata de Maryam Malek;

6.  Recorda que numerosos activistas dos direitos laborais, nomeadamente Mansour Osanloo, Ebrahim Maddadi, Farzad Kamangar e Ghaleb Hosseini, continuam encarcerados apenas pelo facto de defenderem práticas laborais justas, e reitera o seu apelo à sua imediata libertação;

7.  Insta as autoridades iranianas a respeitarem todos os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Irão, especialmente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que garantem, ambos, o direito a um julgamento equitativo; neste contexto, insiste em que as autoridades da República Islâmica do Irão procedam urgentemente à abolição da prática da lapidação. Condena veementemente a recente execução de Vali Azad, e manifesta grande preocupação perante a iminência das execuções de Mohammad Ali Navid Khamani e Ashraf Kahlori;

8.  Apela à Presidência do Conselho e aos representantes diplomáticos dos Estados-Membros no Irão para que empreendam urgentemente uma acção concertada em relação a todos estes casos;

9.  Reitera o seu pedido ao Conselho e à Comissão para que continuem a examinar a situação dos direitos humanos no Irão e lhe apresentem, na primeira metade de 2009, um relatório circunstanciado sobre a matéria;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Presidente do Supremo Tribunal do Irão e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão.

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