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Processo : 2009/2055(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0054/2009

Textos apresentados :

A7-0054/2009

Debates :

Votação :

PV 24/11/2009 - 4.21
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2009)0082

Textos aprovados
PDF 66kDOC 31k
Terça-feira, 24 de Novembro de 2009 - Estrasburgo Edição definitiva
Imunidade de Tobias Pflüger
P7_TA(2009)0082A7-0054/2009

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009, sobre um pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Tobias Pflüger (2009/2055(IMM))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo recebido um pedido de Tobias Pflüger relativo à defesa da sua imunidade, o qual foi comunicado em sessão plenária em 5 de Maio de 2009,

–  Tendo em conta o artigo 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1) ,

–  Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

–  Tendo em conta a decisão de 16 de Maio de 2006 sobre o pedido de levantamento da imunidade de Tobias Pflüger(2) ,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0054/2009),

A.  Considerando que o Parlamento já procedeu ao levantamento da imunidade de Tobias Pflüger pela sua decisão de 16 de Maio de 2006 relativa aos mesmos factos,

B.  Considerando que se afigura, após exame da questão, que nem a sentença pronunciada contra Tobias Pflüger em 2 de Março de 2009, nem o pedido do Ministério Público de 15 de Abril de 2009 no sentido de tornar mais pesada a sanção que lhe foi infligida prejudicam as prerrogativas do Parlamento,

1.  Decide não defender a imunidade e os privilégios de Tobias Pflüger;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.
(2) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 74.

Última actualização: 2 de Setembro de 2010Advertência jurídica