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Processo : 2009/0139(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0008/2010

Textos apresentados :

A7-0008/2010

Debates :

PV 08/02/2010 - 14
CRE 08/02/2010 - 14

Votação :

PV 10/02/2010 - 9.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0011

Textos aprovados
PDF 227kWORD 71k
Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (modificação da Directiva 2006/112/CE) *
P7_TA(2010)0011A7-0008/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (COM(2009)0511 – C7-0210/2009 – 2009/0139(CNS))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0511),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0210/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0008/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4
(4)  A referida lista, que servirá de base para a escolha efectuada pelos Estados-Membros, deve limitar-se aos bens e serviços que de acordo com a experiência recente sejam considerados particularmente sensíveis à fraude. A fim de assegurar uma avaliação adequada da introdução do novo mecanismo e um estudo cuidadoso do seu impacto, é importante limitar os Estados-Membros na sua escolha.
(4)  A referida lista, que servirá de base para a escolha efectuada pelos Estados-Membros, deve limitar-se aos bens e serviços que de acordo com a experiência recente sejam considerados particularmente sensíveis à fraude. A fim de assegurar uma avaliação adequada da introdução do novo mecanismo e um estudo cuidadoso do seu impacto, é importante limitar os Estados-Membros na sua escolha aos bens e serviços constantes dessa lista pré-definida.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4-A (novo)
(4-A) Ao escolherem os bens e serviços sujeitos à aplicação do mecanismo, os Estados-Membros devem optar pelas licenças de comércio de emissões de gases com efeito de estufa e por um máximo de duas das categorias enunciadas na Parte A do Anexo VI-A.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7
(7)  Para que seja possível avaliar com transparência os efeitos da aplicação do referido mecanismo nas actividades fraudulentas, os relatórios nacionais de avaliação deverão basear-se em critérios previamente estabelecidos pelos Estados-Membros. As avaliações devem precisar claramente o nível de fraude antes e depois da aplicação do sistema de autoliquidação e identificar quaisquer alterações nas tendências das actividades fraudulentas, incluindo o seu alargamento a outros bens e serviços, ao sector retalhista e a outros Estados-Membros.
(7)  Para que seja possível avaliar com transparência os efeitos da aplicação do referido mecanismo nas actividades fraudulentas, os relatórios nacionais de avaliação deverão basear-se em critérios previamente estabelecidos. A fim de garantir uma aplicação uniforme, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas destinadas a especificar, com base no contributo dos Estados-Membros e tendo em conta o parecer do Comité do IVA, os critérios de avaliação que serão utilizados pelos Estados-Membros para avaliar o efeito da aplicação do mecanismo de autoliquidação em actividades fraudulentas. Tais critérios devem ser estabelecidos pela Comissão até 30 de Junho de 2010. As avaliações devem precisar claramente o nível de fraude antes e depois da aplicação do sistema de autoliquidação e identificar quaisquer alterações nas tendências das actividades fraudulentas, incluindo o seu alargamento a outros bens e serviços, ao sector retalhista e a outros Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 8
(8)  É importante igualmente avaliar os custos de conformidade suportados pelos sujeitos passivos e os custos de aplicação para os Estados-Membros, incluindo as despesas que resultam da implementação das medidas de controlo e de auditoria.
(8)  É importante igualmente avaliar os custos de conformidade suportados pelos sujeitos passivos e os custos de aplicação para os Estados-Membros, incluindo as despesas que resultam da implementação das medidas de controlo e de auditoria, bem como eventuais alterações das receitas do IVA resultantes do mecanismo no que diz respeito aos bens e serviços referidos no anexo VI-A, seleccionadas e aplicadas pelos respectivos Estados-Membros.
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 8-A (novo)
(8-A) Até 1 de Junho de 2014, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas adequadas, com base nos relatórios de avaliação dos Estados-Membros, em que avalie a eficácia global da medida de aplicação do mecanismo e a relação custo-benefício da medida, a fim de determinar se será pertinente uma prorrogação ou um alargamento do seu âmbito.
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2014, e por um período mínimo de dois anos, introduzir e aplicar um sistema segundo o qual a liquidação do IVA devido pelo fornecimento ou prestação de qualquer categoria de bens ou serviços constantes do anexo VI-A passa a ser assumida pelo adquirente desses bens ou serviços.
1.  Os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2014, e por um período mínimo de dois anos, introduzir e aplicar um sistema segundo o qual a liquidação do IVA devido pelo fornecimento ou prestação de qualquer categoria de bens ou serviços constantes do anexo VI-A passa a ser assumida pelo sujeito passivo adquirente desses bens ou serviços.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem limitar a escolha dos bens e serviços abrangidos por este sistema a três das categorias incluídas no Anexo VI-A, das quais duas, no máximo, poderão respeitar a bens.
Os Estados-Membros devem optar pelas licenças de comércio de emissões de gases com efeito de estufa e por um máximo de duas das categorias incluídas na Parte A do Anexo VI-A.
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2 – alínea b)
(b) impor obrigações adequadas e eficazes em matéria de notificação a qualquer sujeito passivo que forneça ou preste bens ou serviços abrangidos por este sistema de autoliquidação, de modo a permitir, para cada operação, a identificação do sujeito passivo que efectua a operação, do sujeito passivo que adquire os bens ou serviços, do tipo de bens ou serviços fornecidos ou prestados, do período fiscal e do valor respectivo;
(b) impor obrigações adequadas e eficazes em matéria de notificação a qualquer sujeito passivo que forneça ou preste bens ou serviços abrangidos por este sistema de autoliquidação, de modo a permitir, periodicamente, para cada operação, ou com base no conjunto de todas as operações de comercialização, a identificação do sujeito passivo que efectua a operação, do sujeito passivo que adquire os bens ou serviços, do tipo de bens ou serviços fornecidos ou prestados, do período fiscal e do valor respectivo;
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2 – alínea c)
(c) impor obrigações em matéria de notificação, sobre cada operação específica ou o conjunto de todas as operações, aos sujeitos passivos que adquiram os bens ou serviços abrangidos pelo sistema de autoliquidação, a fim de comparar essa informação com os dados fornecidos pelos operadores;
(c) impor obrigações periódicas em matéria de notificação, sobre cada operação específica ou o conjunto de todas as operações, aos sujeitos passivos que adquiram os bens ou serviços abrangidos pelo sistema de autoliquidação, a fim de comparar essa informação com os dados fornecidos pelos operadores;
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2 – alínea d)
(d) prever medidas de controlo adequadas e eficazes para controlar e mitigar as formas de fraude actuais, e prevenir a emergência de actividades fraudulentas com outros bens ou serviços, a nível retalhista ou noutros Estados-Membros.
(d) prever medidas de controlo adequadas e eficazes, acompanhadas de inspecções sem aviso prévio já existentes, para controlar e mitigar as formas de fraude actuais, e prevenir a emergência de actividades fraudulentas com outros bens ou serviços, a nível retalhista ou noutros Estados-Membros.
Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros que decidam aplicar o sistema previsto no n.º 1 podem impor obrigações específicas em matéria de comunicação de dados aos sujeitos passivos que adquiram os bens ou serviços abrangidos pelo sistema de autoliquidação, para deixar claro se os bens e serviços se destinam a ser utilizados para fins comerciais normais ou para outros fins.
Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 3-A (novo)
3-A. Com base nas contribuições dos Estados-Membros, os critérios de avaliação referidos na alínea b) do n.º 3 devem ser definidos pela Comissão, após consulta do Comité do IVA.
Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 4 – alínea f-A) (novo)
(f-A) eventuais alterações das receitas do IVA resultantes do mecanismo no que diz respeito aos bens e serviços referidos no anexo VI-A, seleccionadas e aplicadas pelos respectivos Estados-Membros.
Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 4-A (novo)
4-A. Até 1 de Julho de 2014, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas adequadas, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no n.º4, em que avalie a eficácia global da medida de aplicação do mecanismo e a relação custo-benefício da medida, a fim de determinar se será pertinente uma prorrogação ou um alargamento do seu âmbito.
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