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Processo : 2009/0004(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0006/2010

Textos apresentados :

A7-0006/2010

Debates :

PV 08/02/2010 - 14
CRE 08/02/2010 - 14

Votação :

PV 10/02/2010 - 9.3
CRE 10/02/2010 - 9.3
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Textos aprovados :

P7_TA(2010)0013

Textos aprovados
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Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade *
P7_TA(2010)0013A7-0006/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029 – C6-0062/2009 – 2009/0004(CNS))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0029),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 94.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0062/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0006/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A) Tendo em vista a correcta aplicação e verificação dos diferentes regimes fiscais dos Estados-Membros, é necessária informação adequada sobre as actividades passíveis de tributação exercidas noutros Estados-Membros. De entre as diferentes formas, o intercâmbio de dados automático afigura-se como o meio mais eficaz para comunicar as informações actuais necessárias para uma tributação precisa, nomeadamente nas situações transfronteiriças. Para que este intercâmbio de informações automático seja eficaz, é necessário determinar as categorias e definir os domínios aos quais a sua aplicação é obrigatória. Além disso, deverá prever-se a possibilidade de estabelecer um duplo limite, segundo as categorias às quais se aplica a obrigação de comunicação e/ou segundo o montante a partir do qual será desencadeado o mecanismo.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 10
(10)  Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio automático de qualquer informação sempre que um Estado-Membro tenha razões para crer que a legislação fiscal não foi respeitada ou pode não ter sido respeitada no outro Estado-Membro, quando exista um risco de tributação indevida no outro Estado-Membro ou ainda quando o imposto tenha sido ou possa ter sido elidido ou evitado por qualquer razão no outro Estado-Membro e, nomeadamente, sempre que se verifique uma transferência de lucros fictícia entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes ou quando tais transacções sejam realizadas entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes através de um país terceiro, com o intuito de serem obtidas vantagens fiscais.
(10)  Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio automático de toda a informação, assegurando simultaneamente a protecção da privacidade do cliente, sempre que um Estado-Membro tenha razões para crer que a legislação fiscal não foi respeitada ou pode não ter sido respeitada no outro Estado-Membro, quando exista um risco de tributação indevida no outro Estado-Membro ou ainda quando o imposto tenha sido ou possa ter sido elidido ou evitado por qualquer razão no outro Estado-Membro e, nomeadamente, sempre que se verifique uma transferência de lucros fictícia entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes ou quando tais transacções sejam realizadas entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes através de um país terceiro, com o intuito de serem obtidas vantagens fiscais.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A) Essa informação deverá ser igualmente protegida nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1, e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação de desses dados2. Os Estados-Membros e a Comissão deverão respeitar as obrigações relativas à transparência e à informação relativamente aos interessados nos casos em que haja recuperação de dados pessoais. Deverá assegurar-se um nível adequado de protecção, um período limitado para o armazenamento dos dados e a responsabilidade da instituição ou organismo em cuja posse se encontram os dados.
_______________________________
1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
2 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Alteração 29
Proposta de directiva
Considerando 11-B (novo)
(11-B) Nos casos referidos nos considerandos 9, 10 e 11, a perspectiva do intercâmbio de informações não deve acarretar a imposição de novas obrigações de declaração às pessoas e às empresas.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 12
(12)  Importa que os funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro possam estar presentes no território de outro Estado-Membro e possam exercer os poderes de inspecção conferidos aos funcionários deste Estado-Membro.
(12)  Para reforçar a cooperação administrativa no domínio fiscal entre os Estados-Membros, importa que os funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro possam estar presentes no território de outro Estado-Membro.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 17-A (novo)
(17-A) A fim de reforçar a aplicabilidade e a eficácia da presente directiva, deverá aplicar-se o mesmo grau de obrigatoriedade tanto à comunicação das informações já disponíveis como à realização dos inquéritos administrativos necessários à obtenção dessas informações.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 19
(19)  Contudo, um Estado-Membro não deveria poder recusar transmitir informações devido a interesses nacionais ou pelo simples facto de as informações relativas a um residente do outro Estado-Membro estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
(19)  Contudo, um Estado-Membro não deveria poder recusar transmitir informações devido a interesses nacionais ou pelo simples facto de as informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira ou de uma pessoa designada ou agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 20
(20)  Importa igualmente precisar que, quando um Estado-Membro proporcionar a um país terceiro uma cooperação mais vasta do que a prevista pela presente directiva, não deve poder recusar esta cooperação alargada aos outros Estados-Membros.
(20)  Importa igualmente precisar que, quando um Estado-Membro proporcionar a um país terceiro uma cooperação mais vasta do que a prevista pela presente directiva, não deve poder recusar esta cooperação alargada aos outros Estados-Membros. Todas as transmissões de dados para países terceiros deverão processar-se nos termos previstos na Directiva 95/46/CE.
Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 22
(22)  Impõe-se a avaliação da eficácia da cooperação administrativa, nomeadamente através da realização de estatísticas.
(22)  Para reforçar e aprofundar a cooperação administrativa, impõe-se a avaliação da eficácia da aplicação da presente directiva, baseada nomeadamente em estatísticas. Deverão, além disso, acompanhar-se os casos em que os Estados-Membros se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo.
Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 23-A (novo)
(23-A) A Comissão deverá ter poderes para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia no que diz respeito a melhorias técnicas das categorias do rendimento e do património que são passíveis de intercâmbio automático de informações e aos limiares de rendimento e capital acima dos quais o intercâmbio de informações é obrigatório. Tendo em conta a natureza específica da cooperação administrativa, o referido poder deverá ser conferido à Comissão por um período indeterminado.
Alteração 10
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 6 – alínea d)
(d) qualquer construção jurídica, incluindo parcerias e trusts, cujo rendimento ou capital sejam tributados nos termos da presente directiva;
(d) qualquer outro instrumento ou construção jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotado ou não de personalidade jurídica, que possa deter e gerir activos e rendimentos deles derivados tributados nos termos da presente directiva;
Alteração 11
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 8
8. "por via electrónica", a utilização de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de linhas físicas, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
8. "por via electrónica", a utilização de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de linhas físicas, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, caso esses meios possam ser utilizados em condições que garantam uma protecção segura das informações;
Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo) (na secção "Intercâmbio de informações a pedido")
Artigo 7.º-A
Sistemas de controlo
Os Estados-Membros desenvolvem, para o seu serviço fiscal de ligação único, sistemas de controlo adequados, em prol da transparência e da rentabilidade, e elaboram, no âmbito de um exercício de monitorização anual, um relatório sobre o assunto acessível ao público.
Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 1
1.  No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite aos outros Estados-Membros as informações sobre as categorias específicas relativas ao rendimento e ao património.
1.  No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite à autoridade competente do outro Estado-Membro, em relação às pessoas que têm a sua residência fiscal nesse outro Estado-Membro, as informações sobre as seguintes categorias específicas de rendimento e património:
a) rendimentos do trabalho;
b) emolumentos de direcção;
c) dividendos;
d) ganhos de capital;
e) direitos de propriedade intelectual;
f) produtos de seguro de vida não cobertos por outros instrumentos legais da União relativos ao intercâmbio de informações e outras medidas similares;
g) pensões;
h) propriedade de bens imobiliários e rendimentos daí derivados.
Estas informações devem ser protegidas nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Os Estados-Membros e a Comissão devem respeitar as obrigações relativas à transparência e à informação sobre os interessados nos casos em que haja recuperação de dados pessoais. Deve assegurar-se um nível adequado de protecção, um período limitado para o armazenamento dos dados e a responsabilidade da instituição ou organismo em cuja posse se encontram os dados.
Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2
2.  A Comissão estabelece, nos termos do procedimento previsto pelo n.º 2 do artigo 24.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva:
2.   A fim de melhorar a eficácia da determinação das imposições referidas no artigo 2.º, com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros, a Comissão aprova pela primeira vez, até ...*, actos delegados nos termos dos artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C, que:
a) as categorias relativas ao rendimento e ao património que devem ser abrangidas;
a) esclareçam qualquer condição ou restrição específica respeitante às categorias referidas no n.º 1;
b) o tipo de informações que devem ser objecto do intercâmbio;
b) especifiquem, para cada categoria de rendimento e património, o limiar acima do qual o intercâmbio de informações é obrigatório.
c) qualquer condição ou restrição específica aferente às categorias mencionadas na alínea a);
d) a frequência do intercâmbio de informações;
e) as modalidades práticas do intercâmbio de informações.
* JO: Inserir data: dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão avalia o funcionamento do intercâmbio automático de informações e apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto. Com base nessa avaliação, a Comissão propõe medidas destinadas a melhorar o âmbito e a qualidade do requisito de intercâmbio automático a fim de reforçar o correcto funcionamento do mercado interno.
Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
3-A. A autoridade competente de um Estado-Membro pode notificar a autoridade competente de outro Estado-Membro de que não deseja receber informações sobre as categorias de rendimentos e de património referidas no n.º 1, ou que não deseja receber informações sobre os rendimentos e o património que não excedam um determinado limiar. Neste caso, a referida autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto.
Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 3-B (novo)
3-B. As informações são comunicadas, pelo menos, anualmente, até seis meses após o final do exercício no Estado-Membro em que as informações foram obtidas.
Alteração 18
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – frase introdutória
4.  Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais, tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais mencionadas no artigo 2.º, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias relativas ao rendimento e ao património. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes:
4.  Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais referidas no artigo 2.º, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias de rendimento e património, nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes:
Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado-Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido.
2.  Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem, de acordo com a autoridade requerida e no quadro das orientações estabelecidas por esta última, intervir durante o inquérito.
Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 2
2.  Os n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relativas a uma pessoa com residência fiscal no Estado-Membro da autoridade requerente pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
2.  Os n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relevantes na acepção do n.º 1 do artigo 5.º pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira ou de uma pessoa designada ou agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros notificam anualmente a Comissão de todos os casos em que se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo, indicando as razões em que se fundamentou essa recusa. A Comissão examina essas informações e formula recomendações com vista a reduzir a frequência desses casos nos termos do n.º 3 do artigo 24.º.
Alteração 22
Proposta de directiva
Capítulo V-A – título (novo)
CAPÍTULO V-A
ACTOS DELEGADOS
Alteração 23
Proposta de directiva
Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Exercício da delegação
1.  O poder de aprovar actos delegados a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.
2.  Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.º-B e 22.º-C.
Alteração 24
Proposta de directiva
Artigo 22-B (novo)
Artigo 22.º-B
Revogação da delegação
1.  A delegação de poderes a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 22-C (novo)
Artigo 22.º-C
Objecções aos actos delegados
1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2.  Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.
Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.º, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações possam ser relevantes e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro.
1.  Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.º, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações são necessárias para uma determinação precisa dessas imposições e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro.
Alteração 27
Proposta de directiva
Artigo 23 – n.º 2 – frase introdutória
2.  As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas:
2.  As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros. Estas transmissões de informação a países terceiros são processadas nos termos da Directiva 95/46/CE, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas:
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