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Processo : 2009/2101(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0004/2010

Textos apresentados :

A7-0004/2010

Debates :

PV 08/02/2010 - 16
CRE 08/02/2010 - 16

Votação :

PV 10/02/2010 - 9.11
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0020
P7_TA(2010)0021

Textos aprovados
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Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009
P7_TA(2010)0021A7-0004/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009 (2009/2101(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2009, intitulado "Igualdade entre Homens e Mulheres – 2009" (COM(2009)0077),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2000, intitulada "Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)" (COM(2000)0335) e os relatórios anuais da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (respectivamente COM(2001)0179, COM(2002)0258, COM(2003)0098, COM(2004)0115, COM(2005)0044, COM(2006)0071, COM(2007)0049 e COM(2008)0010),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulada "Redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar" (COM(2008)0635),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (COM(2008)0636), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (COM(2008)0637), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulado "O cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar" (COM(2008)0638),

–  Tendo em conta o estado das ratificações da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (STCE n.º 197),

–  Tendo em conta o quadro de acções em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovado pelos parceiros sociais europeus em 22 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, aprovado pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Outubro de 2006 sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos - Programa de Estocolmo(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006/2010(6),

–  Tendo em conta o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens e o seu parecer sobre as disparidades salariais entre os sexos, aprovado em 22 de Março de 2007,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 3 Setembro de 2008 sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres(8),

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0004/2010),

A.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE, reconhecido no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e considerando também que, apesar dos significativos progressos realizados neste domínio, persistem numerosas desigualdades entre mulheres e homens,

B.  Considerando que a União Europeia atravessa actualmente uma crise económica, financeira e social de grandes proporções, com consequências particulares para a situação das mulheres no mercado do emprego,

C.  Considerando que a maternidade e a paternidade devem ser consideradas direitos fundamentais, essenciais ao equilíbrio social, e que a nível da União Europeia existe uma directiva relativa à licença de maternidade(9) e uma directiva relativa à licença parental(10), mas que até agora não foi elaborada qualquer legislação em matéria de licença de paternidade,

D.  Considerando que - em virtude da segregação profissional e sectorial e de acordo com os dados disponíveis - em geral, os homens foram mais afectados no início da crise do que as mulheres o foram mas que a situação é diferente nalguns países e nalguns sectores, designadamente nas indústrias tradicionais, de grande emprego feminino, onde há muitos encerramentos de empresas e deslocações de multinacionais; que 31,1% das trabalhadoras trabalham a tempo parcial, contra 7,9% dos trabalhadores; que as mulheres são maioritárias em certos serviços públicos e, segundo os Estados-Membros, constituem até dois terços da população activa nos sectores da educação, da saúde e da assistência social; que, por conseguinte, a crise poderá sobretudo afectar as mulheres em caso de restrições orçamentais nestes sectores,

E.  Considerando que as mulheres são tradicionalmente mais ameaçadas pela pobreza e por um baixo rendimento de reforma, designadamente as mães sós e as mulheres com mais de 65 anos; que estas últimas frequentemente recebem pensões cujo montante equivale praticamente ao mínimo vital por motivos diversos, como o facto de terem cessado ou interrompido a actividade profissional para se dedicarem à família ou de terem trabalhado na empresa do cônjuge, nomeadamente nos sectores do comércio e da agricultura, sem remuneração nem inscrição na segurança social; que a maioria das políticas visam apoiar as famílias com crianças, pese embora o facto de 35% dos agregados familiares serem compostos por uma única pessoa, a qual, na maioria dos casos, é mulher,

F.  Considerando que a taxa de emprego das mulheres se eleva a 59,1% em média, com grandes variações entre os 37,4% e 74,3%, que o seu aumento constante desde o ano 2000 não levou a uma melhoria das condições de emprego das mulheres e que estas continuam a ser vítimas de segregação profissional e sectorial,

G.  Considerando que as empresas da economia social são um exemplo de sucesso de empregabilidade feminina, que melhoram o estatuto social das mulheres, promovem a sua independência financeira e contribuem para a conciliação da vida profissional com a vida familiar, nomeadamente, através dos respectivos serviços de guarda de crianças e de assistência a pessoas idosas e com deficiência,

H.  Considerando que a disparidade média de remuneração entre mulheres e homens se mantém a um nível importante (entre 14% e 17,4%) desde o ano 2000, não obstante as inúmeras medidas aplicadas pela Comissão e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros,

I.  Considerando que o artigo 157.º do TFUE prevê que "os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual" e que este princípio foi confirmado pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia,

J.  Considerando que na sua resolução de 18 de Novembro de 2008 supracitada se solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu uma proposta legislativa de revisão da legislação existente em matéria de aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, antes de 31 de Dezembro de 2009,

K.  Considerando que os homens, ainda que de forma menos apoiada, são igualmente vítimas de segregação profissional e sectorial e de estereótipos sexistas,

L.  Considerando que a partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre homens e mulheres, nomeadamente através do aumento da utilização da licença parental e de paternidade, é uma condição indispensável à promoção e concretização da igualdade entre homens e mulheres; lamentando, no entanto, que o Acordo-Quadro sobre a Licença Parental celebrado pelos parceiros sociais (Julho de 2009) não aborde a questão das férias remuneradas, a qual teria um impacto decisivo na percentagem de homens que gozam daquela licença e na partilha equitativa das responsabilidades profissionais e familiares entre mulheres e homens,

M.  Considerando que o acesso a serviços de guarda de crianças e da assistência aos idosos e outras pessoas dependentes é fundamental para a participação, em pé de igualdade, das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, na educação e na formação,

N.  Considerando que - por ocasião do Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002 - os Estados-Membros foram convidados a envidar esforços tendentes à criação, até 2010, de estruturas de acolhimento de um mínimo de 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e de um mínimo de 33% das crianças com idade inferior a três anos; mas que mais de metade dos Estados-Membros continua muito aquém da consecução destes objectivos,

O.  Considerando que - embora as mulheres tenham obtido 58,9% dos diplomas das universidades da União em 2008 e sejam maioritárias nos estudos de Comércio, Gestão e Direito - elas continuam a ser minoritárias nos postos de responsabilidade das empresas e administrações e nos órgãos políticos; que é reduzido o número de mulheres diplomadas em Informática, Engenharia e Física, o que conduz a que as mulheres estejam sub-representadas no sector privado, determinante para o relançamento da economia; que as disparidades de género entre mulheres e homens no emprego no sector das TI tem vindo a aumentar com o tempo, em vez de diminuir,

P.  Considerando que a proporção de deputadas ao Parlamento Europeu passou de 32,1%, na legislatura 2004-2009, para 35% na sequência das eleições europeias de 7 de Junho de 2009, que a proporção de mulheres presidentes de comissões parlamentares passou de 25% para 41% e que a proporção de mulheres vice-presidentes do Parlamento Europeu passou de 28,5% para 42,8% mas que o número de questores do sexo feminino passou de 3 para 2,

Q.  Considerando a degradação das condições em que vivem determinados grupos de mulheres, que enfrentam amiúde um conjunto de dificuldades e de riscos e a dupla discriminação, designadamente, as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a cargo, as mulheres de idade avançada, as mulheres pertencentes a minorias e as imigrantes,

R.  Considerando que as mulheres migrantes são vítimas de uma dupla discriminação no mercado de trabalho, em razão do seu sexo e estatuto de migrantes; que uma migrante altamente qualificada em cada cinco ocupa um lugar pouco qualificado e que é particular a vulnerabilidade das mulheres migrantes nos sectores doméstico, na hotelaria/restauração e na agricultura,

S.  Considerando que, tanto para os homens como para as mulheres, as taxas de emprego são mais baixas nas áreas rurais; que, além disso, muitas mulheres nunca estão activas no mercado de trabalho oficial e, consequentemente, não são registadas como desempregadas nem incluídas nas estatísticas relativas ao desemprego, situação que origina problemas financeiros e jurídicos particulares no que se refere ao direito às licenças de maternidade e de doença, à aquisição de direitos de pensão e ao acesso à segurança social, bem como em caso de divórcio; que as zonas rurais são gravemente prejudicadas devido à falta de oportunidades de emprego de qualidade,

T.  Considerando que as mulheres das minorias, especialmente as mulheres romanichéis, enfrentam com regularidade múltiplas formas de discriminação com base na raça e no género; que os organismos nacionais para a igualdade deveriam lidar correctamente com os fenómenos de discriminação múltipla ou composta,

U.  Considerando que o tráfico de seres humanos é uma forma moderna de escravatura e que a maioria das vítimas deste tráfico continuam a ser mulheres e raparigas,

V.  Considerando que a sua resolução de 3 de Setembro de 2008 supracitada convidava os Estados-Membros a ratificarem sem demora a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, que é o instrumento jurídico europeu mais forte na luta contra este fenómeno, uma vez que esse tráfico se constitui como um crime e uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à dignidade e integridade do ser humano; que, até agora, apenas 16 Estados-Membros ratificaram essa Convenção,

W.  Considerando que a violência contra as mulheres - em todas as suas formas - representa um grande obstáculo à igualdade entre mulheres e homens e é uma das violações mais comuns dos direitos humanos, não conhecendo limites geográficos, económicos ou sociais; que ela constitui um problema crítico na União, sendo de cerca de 20% a 25% a percentagem de mulheres vítimas de violência física durante a vida adulta e de mais de 10% a percentagem de mulheres vítimas de violência sexual; que a Presidência espanhola do Conselho elegeu o combate à violência contra as mulheres como uma das suas prioridades;

X.  Considerando que por saúde sexual e reprodutiva se entende o bem-estar geral, tanto físico como mental e social, da pessoa humana, relativamente a tudo o que diz respeito ao aparelho genital, às suas funções e ao seu funcionamento, e não só a ausência de doenças ou enfermidades; considerando que o reconhecimento da plena autonomia física e sexual das mulheres é uma condição prévia para qualquer política bem sucedida no domínio da saúde sexual e reprodutiva e direitos inerentes, bem como para uma política de combate à violência contra as mulheres,

Y.  Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres foi oficialmente criado em 2006 e deveria ter normalmente iniciado a sua actividade, o mais tardar, em 19 de Janeiro de 2008 mas que ainda não se encontra plenamente operacional,

Z.  Considerando que a Estratégia de Lisboa pretendia integrar no mercado de trabalho 60% das mulheres aptas para trabalhar, enquanto os esforços relacionados com o desafio demográfico visam promover uma melhor taxa de natalidade para fazer face às exigências do futuro; considerando que a igualdade entre mulheres e homens e o equilíbrio entre a vida familiar e a vida privada permanecem centrais no debate sobre as alterações demográficas,

1.  Felicita a Comissão por ter insistido, no seu supracitado relatório sobre a igualdade entre homens e mulheres - 2009, na importância de reforçar as políticas em matéria de igualdade entre os sexos num contexto económico em plena mutação, contudo sublinha que são necessárias mais acções concretas e novas políticas;

2.  Critica o facto de os projectos de recuperação económica se centrarem principalmente nos empregos dominados pelo sexo masculino; sublinha que o apoio dispensado ao futuro do emprego masculino, em vez do feminino, faz aumentar a desigualdade entre os sexos, em vez de a encurtar; insiste na necessidade de integrar as políticas em matéria de igualdade entre homens e mulheres nos planos de relançamento europeus, nacionais e internacionais de luta contra a crise;

3.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a defenderem os direitos sociais e a garantirem que a crise económica e financeira não origine cortes nos benefícios e serviços sociais, em particular, no que diz respeito à guarda de crianças e aos cuidados prestados às pessoas idosas; sublinha que as políticas em matéria de cuidados e os serviços de prestação de cuidados estão intrinsecamente ligados à concretização da igualdade entre mulheres e homens;

4.  Observa que a crise económica, social e financeira pode representar uma oportunidade para fazer da União uma economia mais produtiva e inovadora e uma sociedade que contemple melhor a igualdade entre mulheres e homens, se forem tomadas as políticas e medidas adequadas;

5.  Solicita à Comissão que forneça estatísticas precisas relativas ao impacto da crise nas mulheres e nos homens, tendo em conta a taxa de desemprego, a evolução dos empregos a tempo parcial e dos contratos por tempo determinado e indeterminado, bem como as consequências das políticas de luta contra a crise para os serviços públicos;

6.  Salienta a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros valorizarem, apoiarem e reforçarem o papel das mulheres na economia social, dado o índice elevado de ocupação feminina no sector e a importância dos serviços que este oferece para a promoção da conciliação entre a vida profissional e privada;

7.  Solicita aos Estados-Membros que terão de aplicar uma política de saneamento orçamental que evitem que as mulheres sejam afectadas de forma desproporcionada, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros - com base nestas estatísticas e nestas análises de impacto - que elaborem políticas de relançamento tendo em conta as necessidades e as situações específicas de homens e mulheres, nomeadamente através de políticas de abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres ("gender mainstreaming") e de análise orçamental em termos de género e igualdade entre homens e mulheres ("gender budgeting");

8.  Critica a integração quase inexistente da dimensão do género na actual Estratégia de Lisboa e exorta o Conselho e a Comissão a incluírem um capítulo sobre essa dimensão na sua futura Estratégia pós-Lisboa "EU 2020";

9.  Exorta os organismos nacionais para a igualdade a adoptarem abordagens integradas, a fim de melhorarem a sua resposta e o tratamento de casos de discriminação múltipla; insiste, além disso, para que os organismos nacionais para a igualdade organizem formação destinada a juízes, advogados e funcionários a respeito da identificação, prevenção e combate à discriminação múltipla;

10.  Congratula-se com o facto de o objectivo definido no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 de alcançar uma taxa de emprego das mulheres de 60% até 2010 ser em breve atingido; todavia sublinha que, lamentavelmente, uma parte significativa desse emprego é precário e mal pago; lamenta também as grandes disparidades existentes entre os Estados-Membros, uma vez que esta taxa varia entre 37,4% e 74,3%; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para efeitos de aplicação efectiva da Directiva 2006/54/CE;

11.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que se debrucem sobre a situação das mulheres colaboradoras dos cônjuges em certos domínios, como o artesanato, o comércio, a agricultura, a pesca e as pequenas empresas familiares, da perspectiva da igualdade entre os sexos e tendo em conta o facto de que a situação das mulheres é mais vulnerável do que a dos homens; solicita aos Estados-Membros que definam o conceito jurídico de propriedade partilhada, a fim de garantir o total reconhecimento dos direitos das mulheres no sector agrícola, uma protecção adequada no domínio da segurança social e o reconhecimento do seu trabalho;

12.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas e acções positivas a fim de integrar as mulheres em projectos e programas de transformação ecológica - por exemplo, no sector das energias renováveis - e em postos de trabalho no domínio das ciências e com elevada intensidade tecnológica;

13.  Encoraja os Estados­Membros a promoverem a actividade empresarial das mulheres no sector industrial e a fornecerem apoio financeiro, estruturas de aconselhamento profissional e uma formação adequada às mulheres que criem empresas;

14.  Realça que o rendimento pessoal e a actividade assalariada das mulheres continuam a ser fundamentais para a sua autonomia económica e para uma maior igualdade entre homens e mulheres no conjunto da sociedade; sublinha que, tendo em conta nomeadamente o envelhecimento da sociedade, tanto são necessários homens como mulheres para evitar a escassez de mão-de-obra;

15.  Constata que é maior o risco de pobreza em que incorrem as mulheres, uma vez que a diferença de remuneração entre homens e mulheres se mantém a um nível elevado e se continuam a verificar inúmeras divergências entre os Estados-Membros e os sectores; insiste, por conseguinte, junto dos Estados-Membros para que apliquem a Directiva 2006/54/CE e promovam, em particular, o princípio "a trabalho igual ou de igual valor, salário igual";

16.  Considera necessário agir igualmente a fim de reduzir as desigualdades entre mulheres e homens no domínio das pensões e das responsabilidades familiares, de que as mulheres continuam a assumir a quota-parte mais pesada, originando interrupções nas suas carreiras profissionais e, de uma forma mais geral, um investimento profissional inferior ao dos homens;

17.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado - na sequência da supracitada resolução do Parlamento de 18 de Novembro de 2008 - uma proposta legislativa referente à revisão da legislação existente em matéria de aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres; convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma tal proposta legislativa no mais breve trecho;

18.  Apoia a Comissão nas suas acções por incumprimento no respeitante à transposição das directivas em vigor; entende que os Estados-Membros que ainda não o tenham feito devem transpor, tão rapidamente quanto possível, para o seu direito nacional as directivas relativas à igualdade entre mulheres e homens e sobretudo zelar pela sua correcta aplicação;

19.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem campanhas de sensibilização nas escolas, nos locais de trabalho e nos meios de comunicação social destinadas a promover a diversificação das opções profissionais, sobretudo das jovens, a combater os estereótipos sexistas persistentes e a lutar contra as imagens degradantes, nomeadamente campanhas que ponham em destaque o papel dos homens na igual partilha das responsabilidades familiares e na conciliação entre a vida profissional e a vida privada;

20.  Convida os Estados-Membros a reconhecerem as empresas que tomam medidas para promover a igualdade entre mulheres e homens e facilitam a conciliação entre vida profissional e familiar, de modo a incentivar a difusão de boas práticas neste domínio;

21.  Insiste na importância das estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar, dos serviços de guarda de crianças e de assistência a pessoas idosas e com deficiência, do ponto de vista de uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada; aprova a diligência da Comissão que consiste em elaborar estatísticas comparáveis, disponíveis em tempo útil e de qualidade, e em propor recomendações específicas a cada Estado-Membro; convida os Estados-Membros a tudo fazerem com vista à consecução dos supracitados objectivos do Conselho Europeu de Barcelona relativamente às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar;

22.  Sublinha a importância de algumas acções empreendidas pela Comissão, designadamente a proposta de revisão da Directiva 92/85/CEE, relativa à licença de maternidade, e da Directiva 86/613/CE, relativa aos trabalhadores independentes e aos cônjuges colaboradores em empresas familiares; considera, todavia, que a proposta da Comissão de revisão da Directiva 92/85/CEE fica aquém do desejável, no que respeita à promoção da conciliação da vida profissional com a vida familiar e privada para homens e mulheres;

23.  Salienta a necessidade de abordar a questão da licença de paternidade e solicita à Comissão que apoie toda e qualquer diligência destinada a instaurar uma licença de paternidade a nível europeu. considera que a licença de maternidade deve ser associada à licença de paternidade no sentido de se proteger melhor a mulher no mercado de trabalho e combater desta maneira os estereótipos existentes na sociedade no que toca ao uso desta licença;

24.  Solicita aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que favoreçam uma presença mais equilibrada de mulheres e homens nos lugares de responsabilidade nas empresas e nos órgãos políticos, pelo que requer que sejam instauradas metas obrigatórias que assegurem a representação equitativa de homens e mulheres; assinala, a este respeito, que a utilização de quotas eleitorais tem efeitos positivos na representação das mulheres;

25.  Congratula-se com a decisão do governo norueguês de elevar o número de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e privadas a um mínimo de 40%; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar a iniciativa norueguesa como um exemplo positivo e a começar a agir no mesmo sentido;

26.  Exorta os Estados-Membros a lançarem campanhas junto de finalistas do ensino secundário do sexo feminino de promoção da escolha de uma carreira em engenharia, a fim de aumentar a sua presença em profissões técnicas tradicionalmente exercidas pelo sexo masculino;

27.  Congratula-se com o importante aumento do número de mulheres presidentes das comissões parlamentares e do número de mulheres vice-presidentes do Parlamento Europeu, bem como com o aumento, certamente menos importante, mas real, do número de deputadas ao Parlamento Europeu na sequência das eleições europeias de Junho de 2009;

28.  Considera, neste contexto, que a proporção de comissárias designadas (que representam 33% do total) - alcançada com grande dificuldade - é o mínimo absoluto; é de opinião que a composição da Comissão deve reflectir melhor a diversidade da população europeia, incluindo o aspecto do género; solicita aos Estados-Membros que apresentem, em candidaturas futuras, dois candidatos, um de cada sexo, de modo a facilitar a composição de uma Comissão mais representativa;

29.  Solicita aos Estados-Membros que examinem atentamente as suas políticas em matéria de migração, a fim de explorar ao máximo as competências das migrantes altamente qualificadas, e que garantam segurança social às trabalhadoras dos sectores doméstico e outros, em que essa segurança é insatisfatória, a fim de favorecer a integração das migrantes, garantindo igualmente o seu acesso à educação, em particular à formação profissional e à aprendizagem da língua do país de acolhimento;

30.  Solicita à Comissão e aos Estados Membros que confiram prioridade e tenham especialmente em mente os grupos de mulheres mais vulneráveis - as mulheres com deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a cargo, as mulheres de idade avançada, as mulheres pertencentes a minorias e as imigrantes, bem como as mulheres encarceradas - e que desenvolvam medidas específicas para satisfazer as suas necessidades;

31.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem e porem em prática as medidas necessárias para apoiar as mulheres com deficiência, de modo a que elas possam progredir naquelas áreas da vida social e do trabalho, da cultura e da política em que continuam a estar sub-representadas;

32.  Exorta a República Checa, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Itália, a Lituânia, a Hungria, os Países Baixos, a Finlândia e a Suécia a ratificarem, sem demora, a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

33.  Recorda que a violência contra as mulheres continua a ser um problema importante, que deve ser erradicado por todos os meios, a nível comunitário e nacional, e volta a solicitar à Comissão que crie, no próximos cinco anos, um ano europeu contra a violência de que são alvo as mulheres; louva a Presidência espanhola do Conselho por fazer do combate à violência contra as mulheres uma prioridade e convida as Presidências seguintes a procederem do mesmo modo;

34.  Apoia as propostas da Presidência espanhola para o lançamento de uma ordem de protecção europeia das vítimas e a criação de um número de telefone comum de ajuda às vítimas à escala da União Europeia;

35.  Reitera a importância de combater a violência contra as mulheres para se alcançar a igualdade entre mulheres e homens; convida a Comissão a iniciar a elaboração duma proposta de directiva global sobre a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o tráfico de mulheres;

36.  Insiste em que as mulheres devem ter o controlo dos seus direitos sexuais e reprodutivos, designadamente graças a um acesso à contracepção e ao aborto; salienta que as mulheres devem ter acesso gratuito a consultas sobre aborto; por conseguinte, como na sua resolução de 3 de Setembro de 2008 supracitada, apoia as medidas e acções que visem melhorar o acesso das mulheres aos serviços de saúde sexual e reprodutiva e melhor as informar sobre os seus direitos e sobre os serviços disponíveis; convida os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem medidas e acções destinadas a sensibilizar os homens para as suas responsabilidades em matéria sexual e reprodutiva;

37.  Observa que o processo de criação do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres ainda está em curso e aguarda que o mesmo esteja plenamente operacional o mais rapidamente possível;

38.  Convida a Comissão Europeia a prosseguir a sua nova estratégia "Para além do PIB" e a integrar no seu trabalho estratégias capazes de medir o contributo das actividades levadas a cabo por mulheres e homens no campo da solidariedade entre gerações para o PIB dos Estados-Membros;

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0062.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0098.
(4) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 118.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.
(6) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.
(7) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 35.
(8) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.
(9) Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(10) Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, 19.6.1996, p.4).

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