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Processo : 2009/2076(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0098/2010

Textos apresentados :

A7-0098/2010

Debates :

PV 21/04/2010 - 3
CRE 21/04/2010 - 3

Votação :

PV 05/05/2010 - 13.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0097

Textos aprovados
PDF 207kWORD 40k
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 - Bruxelas
Quitação 2008: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
P7_TA(2010)0097A7-0098/2010
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C7-0180/2009 – 2009/2076(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0180/2009)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, e o n.º 10 do artigo 314.º e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0098/2010),

1.  Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 71 de 14.3.2008.
(2) JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.
(3) JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.
(4) JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C7-0180/2009 – 2009/2076(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0180/2009)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, e o n.º 10 do artigo 314.º e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0098/2010),

1.  Regista que, em 2008, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 5,3 milhões de EUR (2007: 5 milhões EUR(6)), cuja taxa de execução foi de 86,14 %, inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2.  Constata o aumento de lugares permanentes, que passaram de 29 em 2007 para 33 em 2008 (2006: 24 lugares), atribuídos à AEPD; congratula-se pelo facto de todos estes lugares terem sido ocupados e assinala o crescimento controlado e a expansão restrita, tanto de funções como de pessoal, para garantir que os novos funcionários sejam plenamente integrados e recebam formação adequada; observa, porém, que as despesas inscritas na rubrica orçamental «Outros agentes» demonstram que a taxa de execução é inferior à média (51,98%);

3.  Nota que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente à AEPD;

4.  Congratula-se com a consolidação da gestão dos recursos financeiros e humanos, bem como com a melhoria na funcionalidade e eficiência das funções de controlo interno verificada em 2008; aguarda com expectativa ulteriores desenvolvimentos em matéria de recursos financeiros e humanos, bem como de procedimentos de trabalho internos, designados pela AEPD como fazendo parte dos seus principais objectivos para 2009;

5.  Recorda que o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão (com base no acordo de cooperação administrativa entre os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD em 7 de Dezembro de 2006 por um novo período de três anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007);

6.  Recorda que a avaliação do Serviço de Auditoria Interna da AEPD (ou seja, auditor interno da Comissão, com base no acordo de cooperação administrativa) demonstrou a funcionalidade e eficiência desse sistema de controlo interno e a sua capacidade de fornecer uma garantia razoável de realização dos objectivos da AEPD, e aguarda os resultados da auditoria de seguimento; congratula-se pelo facto de o relatório interno sobre os controlos internos ter revelado uma taxa de 80% de execução das recomendações internas;

7.  Saúda a publicação anual das declarações de interesses financeiros dos membros eleitos da instituição (AEPD e Inspector-Adjunto), com informações relevantes sobre elementos como cargos e actividades remunerados ou actividades profissionais sujeitas a declaração;

8.  Solicita à AEPD que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2009) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento.

(1) JO L 71 de 14.3.2008.
(2) JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.
(3) JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.
(4) JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) 2006: 4 100 000 EUR.

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