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Processo : 2009/2112(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0072/2010

Textos apresentados :

A7-0072/2010

Debates :

PV 21/04/2010 - 3
CRE 21/04/2010 - 3

Votação :

PV 05/05/2010 - 13.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0101

Textos aprovados
PDF 99kDOC 45k
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 - Bruxelas Edição definitiva
Quitação 2008: Agência Europeia de Reconstrução
P7_TA(2010)0101A7-0072/2010
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008 (C7-0183/2009 – 2009/2112(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(3) , nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008 (C7-0183/2009 – 2009/2112(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(3) , nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008 (C7-0183/2009 – 2009/2112(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(3) , nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução em relação à execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007(5) , e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, assinala, nomeadamente, que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificava três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:

   a) Devido à natureza plurianual das actividades da Agência, existiam ainda dotações orçamentais não utilizadas, no montante de 453 000 000 EUR, que tinham que ser executadas nos exercícios posteriores a 2008, que era o último ano de existência da Agência;
   b) A nota de orientações emitida pela Comissão em 11 de Junho de 2008 sobre a transferência dos processos não abrangia todos os elementos do balanço da Agência;
   c) O excedente acumulado de 180 000 000 EUR apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007 teria igualmente que ser assumido e gerido pela Comissão no final do mandato da Agência;

1.  Constata que o memorando de entendimento entre a Comissão e a Agência Europeia de Reconstrução, de 17 de Dezembro de 2008, prevê que, após 31 de Dezembro de 2008, os activos remanescentes da Agência passam a ser propriedade da Comissão;

Gestão orçamental e financeira

2.  Toma nota do facto de o Tribunal de Contas assinalar que não foi respeitada nenhuma das condições formais exigidas para conceder directamente a uma organização internacional uma subvenção de 1 399 132 EUR (0,31% do orçamento de funcionamento disponível);

3.  Sublinha que a relevância de cinco projectos auditados pelo Tribunal de Contas referentes à cooperação transfronteiriça (no valor total de 528 000 EUR, ou 0,12% do orçamento de funcionamento disponível) foi contestada pelo facto de o Comité de Avaliação, que incluiu a Agência e uma Delegação da Comissão, não ter tomado em consideração as questões levantadas pelos avaliadores locais; toma nota, no entanto, da resposta da Agência, que se defende argumentando que, segundo as regras em vigor, o Comité de Avaliação não estava vinculado pela opinião dos avaliadores;

4.  Solicita que, por ocasião da conclusão do trabalho da Agência, seja efectuada uma avaliação dos recursos atribuídos no Kosovo, a fim de determinar se a atribuição de financiamentos conduziu à criação de estruturas funcionais e sustentáveis nos sectores da justiça e da administração;

5.  Lamenta que a Agência, que funcionava de modo eficiente, tenha sido encerrada e que a gestão dos fundos tenha sido transferida para as delegações; exige à Comissão que apresente um relatório que especifique o número de agentes recrutados nas delegações para levar a cabo as tarefas da Agência; convida a Comissão a fornecer informações abrangentes e completas sobre a questão de saber se foi concedido apoio orçamental a título dos fundos transferidos da Agência para as delegações;

o
o   o

6.  Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010(6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

(1) JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(5) JO L 255 de 26.9.2009, p. 176.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139.

Última actualização: 11 de Fevereiro de 2011Advertência jurídica