1.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008 (C7-0183/2009 – 2009/2112(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Atendendo às contas anuais definitivas Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(3)
, nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4)
, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008 (C7-0183/2009 – 2009/2112(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(3)
, nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4)
, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008 (C7-0183/2009 – 2009/2112(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(3)
, nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4)
, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução em relação à execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007(5)
, e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, assinala, nomeadamente, que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificava três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:
a)
Devido à natureza plurianual das actividades da Agência, existiam ainda dotações orçamentais não utilizadas, no montante de 453 000 000 EUR, que tinham que ser executadas nos exercícios posteriores a 2008, que era o último ano de existência da Agência;
b)
A nota de orientações emitida pela Comissão em 11 de Junho de 2008 sobre a transferência dos processos não abrangia todos os elementos do balanço da Agência;
c)
O excedente acumulado de 180 000 000 EUR apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007 teria igualmente que ser assumido e gerido pela Comissão no final do mandato da Agência;
1. Constata que o memorando de entendimento entre a Comissão e a Agência Europeia de Reconstrução, de 17 de Dezembro de 2008, prevê que, após 31 de Dezembro de 2008, os activos remanescentes da Agência passam a ser propriedade da Comissão;
Gestão orçamental e financeira
2. Toma nota do facto de o Tribunal de Contas assinalar que não foi respeitada nenhuma das condições formais exigidas para conceder directamente a uma organização internacional uma subvenção de 1 399 132 EUR (0,31% do orçamento de funcionamento disponível);
3. Sublinha que a relevância de cinco projectos auditados pelo Tribunal de Contas referentes à cooperação transfronteiriça (no valor total de 528 000 EUR, ou 0,12% do orçamento de funcionamento disponível) foi contestada pelo facto de o Comité de Avaliação, que incluiu a Agência e uma Delegação da Comissão, não ter tomado em consideração as questões levantadas pelos avaliadores locais; toma nota, no entanto, da resposta da Agência, que se defende argumentando que, segundo as regras em vigor, o Comité de Avaliação não estava vinculado pela opinião dos avaliadores;
4. Solicita que, por ocasião da conclusão do trabalho da Agência, seja efectuada uma avaliação dos recursos atribuídos no Kosovo, a fim de determinar se a atribuição de financiamentos conduziu à criação de estruturas funcionais e sustentáveis nos sectores da justiça e da administração;
5. Lamenta que a Agência, que funcionava de modo eficiente, tenha sido encerrada e que a gestão dos fundos tenha sido transferida para as delegações; exige à Comissão que apresente um relatório que especifique o número de agentes recrutados nas delegações para levar a cabo as tarefas da Agência; convida a Comissão a fornecer informações abrangentes e completas sobre a questão de saber se foi concedido apoio orçamental a título dos fundos transferidos da Agência para as delegações;
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6. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010(6)
sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.