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Processo : 2009/2123(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0086/2010

Textos apresentados :

A7-0086/2010

Debates :

PV 21/04/2010 - 3
CRE 21/04/2010 - 3

Votação :

Declarações de voto
PV 05/05/2010 - 13.16
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0106

Textos aprovados
PDF 109kDOC 52k
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 - Bruxelas Edição definitiva
Quitação 2008: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
P7_TA(2010)0106A7-0086/2010
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2008 (C7-0194/2009 – 2009/2123(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002(3) , que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0086/2010),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 304 de 15.12.2009, p. 95.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008 (C7-0194/2009 – 2009/2123(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002(3) , que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0086/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 304 de 15.12.2009, p. 95.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2008 (C7-0194/2009 – 2009/2123(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002(3) , que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0086/2010),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento para o exercício de 2007(5) , e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, assinalou, nomeadamente, que:

   as dotações transitadas de 2007 corresponderam a 8 600 000 EUR (ou seja, 17% do orçamento de 2007) e que as dotações anuladas se elevaram a 4 800 000 EUR;
   a subutilização de verbas em 2007 se deveu principalmente à aprovação e aplicação tardias do programa de trabalho anual de 2007 referente às subvenções e à transição de 7 900 000 EUR de dotações do exercício anterior (2006), dos quais 4 500 000 EUR a título das actividades operacionais,

Desempenho e gestão orçamental e financeira

1.  Salienta que o papel da Autoridade é fornecer aconselhamento científico independente em todos os domínios com um impacto directo ou indirecto na segurança alimentar, incluindo a saúde e bem-estar animal e a protecção fitossanitária, e que é necessário comunicar o aconselhamento científico de forma adequada;

2.  Verifica que, em 2008, seu sexto ano de funcionamento, a Autoridade melhorou o seu desempenho de forma constante; observa que os indicadores das realizações reflectem bem esta melhoria: um aumento de 57% do número dos pareceres e declarações científicos em relação a 2007, em conjunto com o reforço das metodologias de avaliação do risco e a coordenação das redes científicas (por exemplo: documentos de orientação e relatórios sobre a recolha de dados), intensificação da comunicação do aconselhamento científico e promoção do diálogo com os interessados (por exemplo: maior cobertura pelos meios de comunicação através de artigos e reportagens audiovisuais; aumento do número de comunicados à imprensa e aumento de 21% do número de assinantes do boletim «EFSA Highlights» relativamente a 2007); verifica que este aumento nas realizações é contrabalançado por um aumento (27%) dos recursos humanos em relação a 2007;

3.  Regista que, em 2008, a Autoridade atingiu um elevado grau de execução do orçamento, tanto em dotações de autorização como de pagamento: respectivamente 97% e 95%; realça que, em relação ao exercício anterior, o orçamento sofreu um aumento de 9 000 000 EUR;

4.  Observa, no entanto, que pelo terceiro ano consecutivo o Tribunal de Contas chama a atenção para a transição de dotações para o exercício seguinte (23 % das dotações do orçamento de 2008 foram transitados para o exercício de 2009; 16% das dotações do orçamento de 2007 foram transitados para o exercício de 2008; 20% das dotações do orçamento de 2006 foram transitados para o exercício de 2007); observa que, relativamente ao exercício de 2008, a situação se ficou a dever à aprovação e realização tardias de acções relacionadas com desenvolvimento de software, cooperação científica com peritos externos e subvenções para estudos e projectos de recolha de dados; encoraja a Autoridade a melhorar a sua gestão orçamental de modo a não transitar verbas tão volumosas;

5.  Observa igualmente que, pelo segundo ano consecutivo, o Tribunal de Contas assinala que tiveram que ser anuladas dotações para actividades operacionais transitadas do exercício anterior (37% das dotações para actividades operacionais transitadas de 2007 e 26% das dotações para actividades operacionais transitadas de 2006); assinala que, no que se refere ao exercício de 2008, a situação se deveu principalmente a atrasos consideráveis na execução das convenções de subvenção de 2007 durante o exercício de 2008;

6.  Manifesta-se, por conseguinte, preocupado por esta situação ser contrária ao princípio da anualidade e revelar que os procedimentos de programação, o controlo dos prazos contratuais fixados e a orçamentação da Autoridade apresentam insuficiências;

7.  Felicita a Autoridade pelo facto de, no seu programa de trabalho para 2008, indicar objectivos prioritários e indicadores de desempenho para cada uma das principais actividades previstas; insta, todavia, a Autoridade a melhorar a especificação dos objectivos SMART e dos indicadores RACER, a fim de favorecer a obtenção de resultados e permitir um controlo eficaz do desempenho; reputa positiva a instauração pela Autoridade de um processo de avaliação de riscos, que, em 2009, deverá já reforçar e permitir um controlo rigoroso das actividades científicas e administrativas da Autoridade;

8.  Salienta ser necessário que a Autoridade atribua no futuro, nos seus procedimentos relativos às convenções de subvenção, mais importância à avaliação da complexidade do serviço no momento de definir o prazo para a elaboração de propostas; observa, ainda, que a Autoridade deverá controlar melhor o respeito dos prazos contratuais fixados nas convenções de subvenção;

9.  Considera como um elemento positivo a introdução, no orçamento de 2009, de dotações diferenciadas para as subvenções, a fim de evitar anulações aquando de próximos exercícios;

10.  Observa que as contas da Autoridade para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 485 651,33 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Autoridade mantém saldos de caixa extremamente elevados durante longos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Autoridade ascendiam a 19 990 492,26 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa da Autoridade sejam mantidos a longo prazo tão baixos quanto possível;

Auditoria interna

11.  Considera que o Comité de Auditoria (CA), criado pela Autoridade em 2006, desempenha um papel importante na assistência ao Conselho de Administração, assegurando que o trabalho dos Serviços de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e das estruturas de auditoria interna (EAI) da Autoridade seja devidamente executado e tido na devida consideração pelo Conselho de Administração e pelo Director Executivo; está, pois, convicto de que este Comité de Auditoria da Autoridade poderia servir de exemplo a outras Agências;

12.  Observa que 20 das 25 recomendações dos SAI e das EAI foram postas em prática (80%); não obstante, convida a Autoridade a facultar mais informações ao Parlamento sobre a importância de cada uma delas e as medidas tomadas para as aplicar;

Recursos humanos

13.  Toma nota do facto de a Autoridade ter conseguido preencher 318 (o que representa o recrutamento de 45 agentes temporários em relação a 2007) dos 335 lugares previstos no quadro do pessoal, depois de ter tido dificuldades em recrutar pessoal científico altamente qualificado em Parma; regista que foram recrutados 40 agentes adicionais (auxiliares, contratuais, peritos nacionais destacados) para apoiar a Autoridade na sua actividade;

14.  Regista com agrado o facto de o actual relatório do Tribunal de Contas não assinalar nenhuma insuficiência nos procedimentos de recrutamento;

15.  Insta a Autoridade a assegurar que, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, todos os ex-funcionários informem a Autoridade quando assumem novas funções profissionais fora das Instituições; se essas actividades forem susceptíveis de entrar em conflito com os legítimos interesses das Instituições, a Autoridade deverá tomar as medidas adequadas;

16.  Toma nota do segundo inquérito ao pessoal, lançado em Outubro de 2008 a fim de avaliar o ambiente de trabalho na Autoridade; declara-se satisfeito com o aumento do nível de participação, que passou de 44% em 2007 para 55% em 2008; incita o Comité do Pessoal a efectuar regularmente tais inquéritos e a aumentar o nível de participação, e espera que a direcção da Autoridade tenha em conta esses resultados na gestão do pessoal e no trabalho diário;

Cargo de coordenador da rede de agências

17.  Felicita o Director Executivo da Autoridade pela forma muito eficaz como, de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2009, assumiu as funções de coordenador da rede de agências;

o
o   o

18.  Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010(6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

(1) JO C 304 de 15.12.2009, p. 95.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(5) JO L 255 de 26.9.2009, p. 185.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139.

Última actualização: 11 de Fevereiro de 2011Advertência jurídica