1.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2008 (C7-0196/2009 – 2009/2125(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(3)
, nomeadamente o artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4)
, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0087/2010),
1. Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008 (C7-0196/2009 – 2009/2125(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(3)
, nomeadamente o artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4)
, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0087/2010),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2008 (C7-0196/2009 – 2009/2125(DEC))
O Parlamento Europeu
,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(3)
, nomeadamente o artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4)
, nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0087/2010),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declara que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007(5)
e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação:
– tomou nota das críticas do Tribunal de Contas relativas à concentração da execução de actividades operacionais no último trimestre de 2007, com mais de 40% das autorizações e mais de 50% dos pagamentos relativos a actividades operacionais a serem executados em Novembro e Dezembro de 2007,
– se declarou insatisfeito com a resposta da Agência segundo a qual, em certos casos, as dotações transitadas tinham sido calculadas algo aproximativamente,
– estava preocupado com as deficiências detectadas pelo Tribunal de Contas em processos de adjudicação de contratos, nomeadamente que as pré-selecções das propostas não estavam justificadas, os documentos de avaliação não estavam assinados pelo comité de avaliação e os processos careciam de estrutura e estavam incompletos,
Desempenho
1. Felicita a Agência pelas suas realizações em 2008, a melhoria da solidez das redes de comunicação electrónica europeias e o desenvolvimento e a manutenção da cooperação com os EstadosMembros;
2. Solicita à Agência que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;
Gestão orçamental e financeira
3. Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter assinalado deficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos, nomeadamente no que respeita à subavaliação dos orçamentos de um contrato-quadro; salienta que a subavaliação dos orçamentos de contratos públicos constitui um entrave à livre concorrência, uma vez que as empresas são menos susceptíveis de apresentar propostas para montantes reduzidos; toma nota, contudo, da resposta da Agência, que publicou um novo anúncio de concurso no último trimestre de 2009 para colmatar as deficiências anteriores;
4. Toma nota do facto de a Agência continuar a tomar todas as medidas possíveis para obter junto da administração fiscal do Estado-Membro de acolhimento um reembolso de 45 000 EUR, correspondente ao montante do IVA pré-pago pela Agência;
5. Observa que as contas da Agência para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 143 818 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Agência mantém saldos de caixa extremamente elevados durante largos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Agência ascendiam a 2 436 694 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa da Agência sejam mantidos a longo prazo tão baixos quanto possível;
Auditoria interna e recursos humanos
6. Felicita a Agência pelo facto de ter posto em prática as oito recomendações consideradas «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna; observa que estas recomendações estavam relacionadas com o seguimento da aplicação da norma de controlo interno relativa à auditoria e gestão de recursos humanos (por exemplo, política de pessoal, renovação de contratos com termo em 2008, independência dos comités de selecção, serviços de formação e transparência no processo de promoções);
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7. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010(6)
sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.