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Processo : 2009/2188(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0077/2010

Textos apresentados :

A7-0077/2010

Debates :

PV 21/04/2010 - 3
CRE 21/04/2010 - 3

Votação :

PV 05/05/2010 - 13.31
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0121

Textos aprovados
PDF 109kDOC 48k
Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 - Bruxelas Edição definitiva
Quitação 2008: Empresa Comum SESAR
P7_TA(2010)0121A7-0077/2010
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2008 (C7-0262/2009 – 2009/2188(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(3) , nomeadamente o artigo 4.º-B,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0077/2010),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 310 de 18.12.2009, p. 9.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008 (C7-0262/2009 – 2009/2188(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(3) , nomeadamente o artigo 4.º-B,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0077/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 310 de 18.12.2009, p. 9.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2008 (C7-0262/2009 – 2009/2188(DEC))

O Parlamento Europeu ,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(3) , nomeadamente o artigo 4.º-B,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR, aprovado pelo seu Conselho de Administração em 3 de Julho de 2007 (adiante designado por «Regulamento Financeiro SESAR»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) , nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0077/2010),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que a Empresa Comum SESAR foi constituída em Fevereiro de 2007 a fim de gerir as actividades do projecto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research - Programa de investigação relativo à gestão do tráfego no Céu Único Europeu),

C.  Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e, no final de 2008, não tinha ainda implantado completamente os seus sistemas de controlo interno e de informação financeira,

D.  Considerando que Empresa Comum será proprietária da totalidade dos activos corpóreos e incorpóreos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR, nos termos de acordos específicos com os seus membros,

1.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes foram, no seu conjunto, legais e regulares;

2.  Nota que a Empresa Comum recebeu 250 000 000 EUR em dotações de autorização e 100 900 000 EUR em dotações de pagamento a título do orçamento da União Europeia para o exercício de 2008;

3.  Reconhece que o período de 2007-08 marcou o arranque da Empresa Comum, que o novo Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho(5) , que altera o acto de base da Empresa Comum, só foi aprovado em 16 de Dezembro de 2008 e que se verificou um atraso no pagamento da contribuição inicial do Eurocontrol;

Violação do princípio da anualidade orçamental

4.  Observa que, em Abril de 2008, o Conselho de Administração da Empresa Comum aprovou o orçamento definitivo abrangendo o período de Agosto de 2007 a Dezembro de 2008, e que esta decisão é contrária ao princípio da anualidade;

Execução do orçamento

5.  Nota que o orçamento definitivo aprovado pelo Conselho de Administração da Empresa Comum em Abril de 2008 se revelou bastante irrealista, o que é exemplificado pelas taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento, que foram respectivamente de 1 % e 17 %;

6.  Lamenta que, em diversos casos, o controlo das operações não se tenha desenrolado correctamente e que não tenham sido implantados sistemas de controlo interno adequados para os procedimentos de adjudicação de contratos;

Reconhecimento de activos

7.  Expressa a sua preocupação com o facto de, em contraste com as reduzidas taxas de utilização, a Empresa Comum dispor de depósitos bancários cujo montante, no final do exercício, atingiu somas consideráveis, o que constitui uma violação do princípio do equilíbrio orçamental;

8.  Recomenda expressamente à Empresa Comum que desenvolva uma política contabilística para os activos que possam resultar da fase de desenvolvimento do projecto;

Regulamento Financeiro SESAR

9.  Regista com agrado a intenção do Tribunal de Contas de apresentar um parecer sobre o Regulamento Financeiro aprovado pelo Conselho de Administração da SESAR em Julho de 2007; realça a importância da conformidade deste regulamento com o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários, e subscreve a opinião do Tribunal de Contas segundo a qual as disposições relativas à execução do orçamento, à prestação de contas, aos procedimentos de celebração de contratos públicos e à função de auditoria interna necessitam ser completados; nota, além disso, que a Empresa Comum deveria aprovar as normas de execução do seu Regulamento Financeiro;

Relatório anual de actividades

10.  Recomenda expressamente à Empresa Comum que respeite os prazos acordados com o Tribunal de Contas para a apresentação do seu relatório anual de actividades;

Sistemas de controlo interno

11.  Observa que só em Janeiro de 2009 foi estabelecido um serviço de auditoria interna conforme com as normas internacionais aplicáveis na matéria; solicita igualmente à Empresa Comum que desenvolva sem demora sistemas de controlo interno adequados no contexto da adjudicação de contratos; salienta, em particular, a importância de elaborar um plano de retoma de actividades na sequência de catástrofes e de definir uma política de protecção de dados;

12.  Observa que as contas da Empresa Comum para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 148 370 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Empresa Comum mantém reservas de tesouraria elevadas durante longos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Empresa Comum ascendiam a 116 007 569 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que a Empresa Comum respeite o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria da Empresa Comum sejam mantidas a longo prazo tão baixas quanto possível;

13.  Regista, além disso, que o Conselho de Administração não aprovou um quadro de pessoal para 2008.

(1) JO C 310 de 18.12.2009, p. 9.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(5) JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.

Última actualização: 11 de Fevereiro de 2011Advertência jurídica