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Processo : 2010/2685(RSP)
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Textos apresentados :

B7-0358/2010

Debates :

PV 16/06/2010 - 14
CRE 16/06/2010 - 14

Votação :

PV 17/06/2010 - 7.13
CRE 17/06/2010 - 7.13

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0236
P7_TA(2010)0237

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Comércio de instrumentos de tortura
P7_TA(2010)0236B7-0358/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, proibição essa que se aplica em quaisquer circunstâncias e, sendo uma norma imperativa de direito internacional, em todos os Estados,

–  Tendo em conta a articulação da referida proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos (ICCPR), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura), a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Outubro de 2001(1), em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas visando a apresentação de um instrumento comunitário adequado para proibir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho de 27 de Junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(2), que entrou em vigor em 30 de Julho de 2006,

–  Tendo em conta as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», adoptadas em 2001 e revistas em 2008,

–  Tendo em conta o relatório de 2008 do Secretariado-Geral do Conselho sobre a aplicação das directrizes da UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

–  Tendo em conta a actividade observada noutros países na sequência do desenvolvimento do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, nomeadamente as alterações à legislação dos EUA relativa ao controlo da exportação, propostas pelo Departamento da Indústria e da Segurança, em Agosto de 2009, que reflectem e, em alguns casos, vão além do previsto no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho,

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia, que convida o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa a reforçar a sua cooperação com as instituições relevantes da União, bem como o Décimo Sétimo Relatório Geral sobre as Actividades do Comité para a Prevenção da Tortura (CPT), que exorta o Conselho da Europa a considerar o papel que o CPT poderia desempenhar no tocante à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho,

–  Tendo em conta os relatórios publicados pela Amnistia Internacional e pela Fundação «Omega Research», em 2007 e 2010, que assinalam existirem deficiências concretas no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho e manifestam preocupação quanto à inadequada aplicação do regulamento por parte de alguns Estados-Membros da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Convenção contra a Tortura impõe aos Estados obrigações específicas no âmbito da prevenção da tortura e outros maus tratos, da investigação das suas ocorrências, da perseguição penal dos autores e do ressarcimento das vítimas,

B.  Considerando que, não obstante essas obrigações, continuam a ser praticados em todo o mundo actos de tortura e outros maus-tratos, para cuja prática tem sido utilizada uma vasta gama de equipamentos policiais e de segurança,

C.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura afirma que o controlo do comércio dos referidos equipamentos é parte integrante das obrigações de todos os Estados no quadro da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura,

D.  Considerando que as Directrizes aplicáveis à política da UE relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes estabelecem que a UE deve instar os países terceiros a impedirem a utilização, produção e comercialização de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins,

E.  Considerando que o relatório de 2008 do Secretariado Geral do Conselho relativo às acções da UE de apoio aos compromissos de combate à tortura e outros maus tratos nos países terceiros refere que a adopção do regulamento relativo aos instrumentos de tortura constitui o primeiro exemplo de um regulamento da UE adoptado em conformidade com as directrizes em matéria de direitos humanos; que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura se congratulou com esta medida e manifestou o ponto de vista de que o mesmo poderá servir de modelo a uma regulamentação mundial nesta matéria, o que torna necessário que a UE avalie a aplicação do regulamento,

F.  Considerando que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho, alguns Estados-Membros da União Europeia autorizaram a exportação de dispositivos que incluíam imobilizadores da perna, irritantes químicos e dispositivos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas, controlados pelo regulamento, para países com registos deficientes em matéria de direitos humanos,

G.  Considerando que apenas doze Estados-Membros adoptaram, até 29 de Agosto de 2006, legislação em matéria de sanções, em conformidade com o requerido no artigo 17.º do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho,

H.  Considerando que apenas sete Estados-Membros produziram um ou mais relatórios de actividades anuais públicos com informações sobre as suas decisões de autorização, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho,

I.  Considerando que o Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho autoriza a importação nos Estados-Membros da União Europeia de dispositivos portáteis de imobilização mediante a administração de descargas eléctricas, cujo comércio não é proibido, embora os seus efeitos sejam essencialmente similares aos dos cintos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas, cuja importação na União Europeia é proibida pelo Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho; que, de acordo com relatórios da Amnistia Internacional, da Fundação «Omega Research» e do Serviço Inter-Press, empresas estabelecidas na Europa terão importado esses dispositivos em alguns Estados-Membros,

J.  Considerando que a lista das mercadorias e equipamentos cujo comércio é proibido pelo Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que, ou não têm qualquer utilização prática para além da tortura ou outros maus tratos, incluindo bastões de picos, certas algemas fixas de parede ou de chão, certos imobilizadores da perna, «punhos», algemas metálicas de dedos, algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilha, e dispositivos portáteis de atordoamento destinados a administração de descargas eléctricas que não «cintos de atordoamento»,

K.  Considerando que a lista das mercadorias e equipamentos cujo comércio é proibido pelo Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho não inclui alguns equipamentos policiais e de segurança, actualmente comercializados a nível internacional, que podem ser legitimamente utilizados para fins penais ou de aplicação da lei quando a sua utilização está regulamentada na observância das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e das normas de excelência no domínio da aplicação da lei, mas que são amplamente utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outros maus tratos, incluindo algemas, bastões e outros dispositivos portáteis de impacto, armas de atordoamento de alta tensão, cuja tensão é inferior a 10.000 V, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para equipamentos controlados e proibidos,

L.  Considerando que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se voltará a reunir em 29 de Junho de 2010,

1.  Exorta todos os Estados-Membros a informarem imediatamente a Comissão sobre as sanções relevantes que adoptaram para aplicação em caso de infracção das disposições do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho, a que estão obrigados por força do disposto no artigo 17.º do regulamento;

2.  Exorta a Comissão e o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos a darem orientações e assistência aos Estados-Membros visando o reforço dessas sanções, se estas forem insuficientes ou não tiverem sido criadas;

3.  Recorda a obrigação de todos os Estados-Membros, que lhes é cometida por força do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de elaborarem tempestivamente relatórios de actividades anuais públicos, e exorta a Comissão a exigir por escrito que os Estados-Membros que não tenham fornecido à Comissão os referidos relatórios cumpram as suas obrigações;

4.  Exorta os Estados-Membros, para que os relatórios de actividades anuais públicos forneçam informações suficientes para viabilizar uma panorâmica pública significativa, a incluírem nos seus relatórios pelo menos os elementos seguintes: o número dos pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito, bem como as decisões que tenham tomado sobre cada um desses pedidos e, ainda, os relatórios sobre a ausência de actividade, se aplicável;

5.  Insta a Comissão a desenvolver um modelo para os relatórios de actividade anuais, para facilitar a compilação dos mesmos por todos os Estados-Membros e garantir a sua coerência;

6.  Exorta a Comissão Europeia a proceder a uma análise formal, assistida pelo Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos (competente nos termos dos artigos 15.º e 16.º do regulamento), da aplicação e actividade de autorização por parte dos Estados-Membros ao abrigo do regulamento, incluindo um exame dos relatórios de actividade anuais de todos os Estados-Membros, e a publicar essa análise juntamente com os relatórios de actividades anuais transmitidos anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento;

7.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a devida aplicação dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho de partilha de informações entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente às decisões de autorização e medidas de execução, ou através do mecanismo de notificação da recusa já estabelecido no COARM para as recusas de exportação de material militar ou através de outros procedimentos efectivos;

8.  Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre as actividades até à data desenvolvidas para facilitar o cumprimento pelos Estados-Membros do disposto no artigo 13.º;

9.  Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento e publique as informações transmitidas anualmente por cada Estado-Membro desde a entrada em vigor do regulamento, designadamente as notificações de recusa de pedidos de autorização apresentados ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento, os pormenores das sanções relevantes adoptadas por cada Estado-Membro para aplicação em caso de infracção das disposições do Regulamento e o texto integral dos relatórios de actividade anuais dos Estados-Membros;

10.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o Comité para o Regime Comum aplicável às Exportações de Produtos se reúna regularmente, defina um calendário claro para a revisão formal do regulamento e estabeleça um procedimento de investigação tempestiva de eventuais infracções às disposições do Regulamento;

11.  Exorta todos os Estados-Membros, a fim de contribuir para a prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a monitorizarem a assistência técnica a países terceiros, visando precaver a utilização abusiva da referida assistência técnica para fins de produção de produtos concebidos com vista à aplicação da pena de morte ou destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

12.  Condena veementemente quaisquer tentativas de Estados-Membros ou empresas na União Europeia de importação de cintos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas, cuja importação é proibida pelo Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho ou outros dispositivos portáteis de imobilização mediante a administração de descargas eléctricas, cujos efeitos são essencialmente similares, embora esses dispositivos sejam legais, e exorta a Comissão a conduzir urgentemente uma investigação destinada a verificar se e quando cintos de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas ou componentes correlatas ou outros dispositivos portáteis de imobilização mediante a administração de descargas eléctricas, assistência técnica ou formação foram transferidos para qualquer Estado-Membro antes ou desde a adopção do regulamento, a determinar se esses dispositivos foram utilizados por quaisquer autoridades de aplicação da lei ou penitenciárias nesses países e a informar o Parlamento sobre a suas conclusões;

13.  Exorta a Comissão a rever e actualizar a lista das mercadorias proibidas ao abrigo do Anexo II do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho, a fim de aí incluir os bastões de picos, as algemas fixas de parede ou de chão, os imobilizadores da perna, correntes e grilhetas, algemas metálicas de dedos, dispositivos para imobilizar polegares, «punhos» e dispositivos com serrilhas, algemas eléctricas e outros dispositivos portáteis de atordoamento mediante a administração de descargas eléctricas;

14.  Exorta a Comissão a rever e actualizar a lista das mercadorias controladas ao abrigo do Anexo III do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho, a fim de aí incluir algemas, bastões e outros dispositivos portáteis de impacto e, ainda, dispositivos portáteis destinados à administração de descargas eléctricas cuja tensão seja inferior a 10.000 V;

15.  Exorta ainda a Comissão a estabelecer um procedimento específico de revisão regular das listas de mercadorias constantes do Anexo II e do Anexo III, em conformidade com o n.º 23 do Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho;

16.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, de uma cláusula «utilização final tortura», que, com base em informação prévia, permitiria aos Estados-Membros autorizarem e, assim, recusarem a exportação de quaisquer mercadorias que representem um risco substancial de utilização, por parte dos destinatários finais, para fins de aplicação da pena de morte e de prática de tortura ou outros maus tratos;

17.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, da proibição de corretagem de transacções por qualquer pessoa singular ou colectiva da União Europeia de qualquer lugar que implique transferências internacionais, incluindo a venda e exportação, de mercadorias cuja utilização prática se restringe à pena capital, à tortura ou a outros maus tratos, enumeradas no Anexo II do Regulamento e a requerer dos Estados-Membros que adoptem mecanismos efectivos de controlo da corretagem de transacções que envolvam transferências de quaisquer mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento;

18.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à introdução no regulamento, tão rapidamente quanto possível, de um requisito aplicável aos importadores para efeitos de obtenção de uma autorização de importação para a importação na União Europeia das mercadorias enumeradas no Anexo III do Regulamento, e aos Estados-Membros para efeitos de recusa de autorização dessas importações, quando haja razões fundamentadas para crer que esses equipamentos podem ser utilizados para infligir tortura ou outros maus tratos na União Europeia ou, uma vez comercializados, fora do território da União Europeia;

19.  Exorta a Comissão a considerar meios destinados a abolir a isenção do requisito de autorização de importação ou exportação para as mercadorias enumeradas no Anexo III em trânsito na União Europeia;

20.  Recorda a actualização de 2008 das «Directrizes aplicáveis à política da UE relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», e exorta o Conselho e a Comissão, em conformidade com essas directrizes, a promoverem o Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho enquanto exemplo de prática de excelência nas reuniões com países terceiros e a encorajarem os países terceiros exportadores de equipamentos cuja importação é proibida pelo Regulamento (CE) N.º 1236/2005 do Conselho a sensibilizarem os comerciantes desses países para as proibições constantes do referido regulamento;

21.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem controlos do comércio internacional de equipamentos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, a nível internacional, e, nomeadamente, a laborarem no sentido do fomento da apelo anual da Assembleia Geral das Nações Unidas à prevenção e proibição da produção, comércio, exportação e utilização de equipamento especificamente destinado a infligir tortura, também visando exortar todos os Estados a regulamentarem a produção, o comércio, a exportação e a utilização de equipamento não especificamente destinado a infligir tortura, mas amplamente utilizado de forma abusiva para infligir tortura ou outros maus tratos;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros.

(1) JO C 87 E de 11.4.2002, p. 136.
(2) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

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