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Processo : 2010/2724(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0370/2010

Debates :

PV 16/06/2010 - 17
CRE 16/06/2010 - 17

Votação :

PV 17/06/2010 - 7.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0239

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 - Estrasburgo
Acordo Aéreo UE-EUA
P7_TA(2010)0239RC-B7-0370/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o texto do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, rubricado em 25 de Março de 2010 (o «acordo de segunda fase»),

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos sobre Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) com os EUA, a Austrália e o Canadá(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de Janeiro de 2009 sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Março e 11 de Outubro de 2007 sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA (o «acordo de primeira fase»)(3),

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(4),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o «acordo de primeira fase», que entrou em vigor provisoriamente em 30 de Março de 2008, continha uma cláusula de suspensão que seria activada no caso de não se celebrar o «acordo de segunda fase» até Novembro de 2010,

B.  Considerando que o «acordo de primeira fase» era apenas um primeiro passo para a abertura dos mercados da aviação da UE-EUA, comprometendo com firmeza ambas as partes a continuarem a abrir o acesso aos mercados, a maximizarem as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades e a abordarem algumas questões, incluindo a facilitação do investimento, de forma a reflectir melhor as realidades da indústria global da aviação, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de transportes aéreos,

C.  Considerando que as negociações iniciadas em Maio de 2008 resultaram num acordo preliminar em 25 de Março de 2010,

D.  Considerando que a abertura dos mercados da aviação da UE-EUA - que, em conjunto, representam cerca de 60% do tráfego aéreo mundial - beneficiará os consumidores de ambos os lados do Atlântico, proporcionará vantagens económicas substanciais e criará empregos,

Princípios gerais

1.  Regista o acordo preliminar de 25 de Março de 2010, que pode tanto consolidar os progressos no acesso ao mercado incluídos no «acordo de primeira fase», como proporcionar um reforço da cooperação regulamentar;

2.  Recorda que diversos aspectos da regulamentação relativa à aviação - incluindo restrições do ruído e dos voos nocturnos - devem ser fixados a nível local, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, e solicita à Comissão que coordene estas questões a nível europeu, tendo em conta a legislação nacional dos Estados-Membros, a fim de continuar as negociações com os EUA e também resolver outras questões relacionadas com estes problemas, como a cabotagem;

Abertura do mercado

3.  Lamenta a ausência de progressos substanciais na eliminação de restrições regulamentares obsoletas no domínio do investimento estrangeiro e considera que isto preservará as actuais restrições desequilibradas em matéria de propriedade e controlo nos EUA;

4.  Recorda que o objectivo final do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA é a abertura total do mercado sem nenhumas restrições em ambos os lados;

5.  Regista o acesso limitado que as transportadoras da UE terão aos transportes aéreos com financiamento governamental (o programa «Fly América») e recorda que os governos nacionais da UE não possuem disposições semelhantes;

Convergência regulamentar e segurança intrínseca e extrínseca

6.  Incentiva o Comité Misto a desenvolver propostas adicionais com vista ao reconhecimento mútuo de decisões regulamentares em conformidade com os princípios sobre «Legislar melhor»;

7.  Confere uma prioridade elevada à cooperação no desenvolvimento dos sistemas de gestão do tráfego aéreo da UE e dos EUA («SESAR» e «Next Gen»), com vista a conseguir a interoperabilidade e compatibilidade e a contribuir para reduzir os impactos ambientais;

8.  Congratula-se com a cooperação entre as autoridades da UE e dos EUA competentes no domínio da segurança aérea a todos os níveis;

9.  Lamenta que não tenha havido mais progressos nas questões das estações de reparação estrangeiras;

10.  Reitera a importância da lista negra europeia das companhias aéreas que não obedecem às normas em vigor e do sistema norte-americano de controlo das normas das companhias aéreas, e convida ambas as partes a partilharem informações sobre esta questão;

11.  Salienta que a privacidade dos cidadãos europeus e norte-americanos deve ser respeitada aquando do intercâmbio de dados pessoais de passageiros entre a UE e os EUA, de acordo com os critérios exigidos pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 5 de Maio de 2010; insiste, por conseguinte, na urgência da adopção de normas de âmbito internacional em matéria de protecção de dados e da vida privada;

12.  Realça que a União Europeia assenta no Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais da UE e dos seus Estados-Membros para fins de segurança devem basear-se em acordos internacionais com o estatuto de actos legislativos, no sentido proporcionar as salvaguardas necessárias aos cidadãos europeus, respeitar as garantias processuais e os direitos à defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu;

13.  Sublinha a importância da segurança jurídica para os cidadãos e as companhias aéreas da UE e dos EUA, bem como a necessidade de harmonizar as normas aplicáveis às últimas;

14.  Assinala a importância da consulta e cooperação em matéria de medidas de segurança mas aconselha cautela em relação a medidas excessivas ou descoordenadas que não se baseiem numa avaliação correcta dos riscos;

15.  Solicita novamente à Comissão e aos EUA que verifiquem a eficácia das medidas de segurança adicionais adoptadas desde 2001, a fim de eliminar sobreposições e vulnerabilidades na cadeia de segurança;

16.  Defende o conceito de «controlo de segurança único» («one stop security»), em vez do controlo dos passageiros e bagagens a cada transferência;

Ambiente

17.  Reconhece que o sector da aviação tem várias repercussões negativas no ambiente - em particular, por se tratar de uma fonte de ruído e por contribuir para as alterações climáticas - e que estas repercussões se acentuarão com o crescimento do sector;

18.  Regista que a declaração conjunta sobre cooperação ambiental se reveste de importância crucial para enfrentar o impacto ambiental da aviação internacional, contudo, lamenta que a regulamentação RCLE não faça parte do acordo preliminar e salienta que serão necessárias mais negociações com os EUA com vista à entrada em vigor do RCLE até 2012;

19.  Congratula-se com o acordo visando colaborar no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) para reduzir o ruído e as emissões provocados pelos aviões, bem como a intenção de aumentar a cooperação técnica entre a UE e os EUA nos domínios da climatologia, investigação e desenvolvimento tecnológico, eficiência dos combustíveis e redução das emissões dos transportes aéreos e troca de boas práticas, embora reconhecendo a existência de diferenças em função das circunstâncias locais;

Política social

20.  Congratula-se com o reconhecimento, pelo acordo, da importância da dimensão social e da responsabilidade conferida ao Comité Misto para controlar os efeitos sociais do acordo e preparar respostas adequadas, se houver necessidade;

21.  Solicita à Comissão que use o acordo para promover a legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular, as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980;

22.  Insiste em que a legislação comunitária em matéria social deve ser aplicada aos trabalhadores contratados e/ou empregados nos Estados­Membros, em particular as directivas relativas à informação e consulta dos trabalhadores (2002/14/CE, 98/59/CE e 80/987/CEE), a Directiva relativa à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil (2000/79/CE) e a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (96/71/CE);

Funcionamento do Acordo

23.  Insta a Comissão a garantir que o Parlamento Europeu será plenamente informado e consultado sobre o trabalho do Comité Misto e de todas as entidades interessadas;

24.  Recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessária a aprovação do PE antes da celebração de um acordo internacional no domínio do processo ordinário (Artigo 218.º, n.º 6);

25.  Acolhe favoravelmente a ideia de realizar reuniões regulares entre deputados ao Parlamento Europeu e membros do Congresso norte-americano para debater todas as questões relevantes relativas à política da aviação entre a UE e os EUA;

26.  Solicita à Comissão que inicie o processo da terceira fase das negociações com vista a incluir os seguintes pontos até 31 de Dezembro de 2013:

o
o   o

   a) Maior liberalização dos direitos de tráfego;
   b) Oportunidades acrescidas para o investimento estrangeiro;
   c) Efeito das medidas ambientais e das limitações de infra-estrutura no exercício dos direitos de tráfego;
   d) Melhor coordenação das políticas em matéria de direitos dos passageiros para assegurar o maior nível possível de protecção dos passageiros;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos EUA.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0144.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0001.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0071 e P6_TA(2007)0428.
(4) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.

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