Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 (COM(2010)0072 – 2010/0048(APP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 (COM(2010)0072) («proposta para um Regulamento QFP»),
– Tendo em conta o pedido de aprovação a apresentar pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 311.º e 312.º do TFUE,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1)
(«actual AII»),
– Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, sobre as medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, reproduzida no anexo V da sua Resolução, de 17 de Dezembro de 2009, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(2)
,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Novembro de 2009, sobre orientações processuais transitórias em matéria orçamental na perspectiva da entrada em vigor do Tratado de Lisboa(3)
,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 3 de Março de 2010, para um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2010)0071),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 3 de Março de 2010, para um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental (COM(2010)0073),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de Março de 2010, sobre o orçamento da UE para o exercício de 2011,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 27 de Abril de 2010, sobre o funcionamento do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0185),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010 que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira(4)
,
– Tendo em conta as perguntas, de 20 de Maio de 2010, sobre a revisão do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 ao Conselho (O-0074/2010 - B7-0310/2010) e à Comissão (B7-0311/2010 - O-0075/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 81.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Orçamentos (A7-0248/2010),
A. Considerando que o artigo 312.º do TFUE estabelece que o Conselho deve adoptar um regulamento que fixe o Quadro Financeiro Plurianual (QFP),
B. Considerando que a Declaração Comum, de 12 de Novembro de 2009, sobre as medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, acordadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, estabelece as medidas necessárias para garantir a continuidade da acção da UE e uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico do processo orçamental decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
C. Considerando que a proposta supramencionada para um Regulamento QFP, o qual não pode ser adoptado pelo Conselho sem a aprovação do Parlamento Europeu, visa ajustar as disposições do actual AII sobre a disciplina orçamental com os requisitos impostos pelo Tratado de Lisboa,
D. Considerando que o n.º 5 do artigo 312.º do TFUE requer que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomem todas as medidas necessárias para facilitar a adopção do quadro financeiro,
E. Considerando que o Tratado de Lisboa dota a União Europeia de novas e importantes prerrogativas, nomeadamente nos domínios da acção externa (n.º 3 do artigo 27.º do TUE), do desporto (artigo 165.º do TFUE), do espaço (artigo 189.º do TFUE), das alterações climáticas (artigo 191.º do TFUE), da energia (artigo 194.º do TFUE), do turismo (artigo 195.º do TFUE) e da protecção civil (artigo 196.º do TFUE),
F. Considerando que o artigo 311.º do TFUE prescreve que a União se deve dotar dos recursos necessários para atingir os seus objectivos e para implementar as suas políticas,
G. Considerando que o ponto 4 do actual AII prevê um ajustamento entre o QFP e o AII caso entre em vigor um novo Tratado com efeitos orçamentais,
H. Considerando que mesmo sem as novas prerrogativas concedidas à União Europeia pelo Tratado de Lisboa, os limites máximos no actual QFP foram alcançados ou ultrapassados entre 2007 e 2009, o que serviu para confirmar a necessidade de uma maior flexibilidade que permita à União reagir eficazmente perante circunstâncias urgentes e imprevistas,
I. Considerando que, de acordo com a última programação financeira da Comissão Europeia para 2012-2013 (SEC(2010)0473) - a qual não tem em consideração os vários elementos das despesas não programadas que terão de ser financiadas no âmbito das rubricas -, a margem disponível na rubrica 1a será inferior a 50 milhões de euros por ano e a margem global disponível no âmbito de todas as rubricas será limitada a 436 milhões de euros em 2012 e 435 milhões de euros em 2013,
J. Considerando que o mecanismo europeu de estabilização financeira tem implicações orçamentais potencialmente significativas,
1. Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:
i)
Cooperação com o Parlamento Europeu, tendo em vista a rápida adopção dos novos instrumentos necessários à aplicação das disposições orçamentais do Tratado de Lisboa e revisão do actual QFP, a fim de garantir os recursos adicionais necessários às iniciativas não previstas aquando da adopção do actual QFP;
ii)
Pleno cumprimento do n.º 3 do artigo 312.º do TFUE, de acordo com o qual o quadro financeiro deverá prever todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual, bem como do n.º 5 do artigo 312.º do TFUE, o qual prevê que «durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adopção»;
iii)
Respeito absoluto do artigo 311.º do TFUE, o qual prescreve que a União se deve dotar dos recursos necessários para atingir os seus objectivos e para implementar as suas políticas, tendo em conta as novas áreas de acção estabelecidas pelo Tratado de Lisboa, nos domínios da acção externa, do desporto, do espaço, das alterações climáticas, da energia, do turismo e da protecção civil;
iv)
Retirar todas as conclusões necessárias do facto de, mesmo antes do surgimento das necessidades relacionadas com o Tratado de Lisboa, só ter sido possível lograr a aprovação dos orçamentos anuais, nos últimos quatro anos de vigência do actual QFP, mediante o esgotamento das margens existentes ou através do recurso aos instrumentos previstos no AII para financiar as prioridades da UE, como o sistema Galileu, a chamada Facilidade Alimentar, ou o Plano Europeu de Recuperação, e do facto de se estimar que as margens remanescentes no âmbito do actual quadro financeiro são insignificantes para o resto do período;
v)
Observação do ponto 4 do actual AII, nos termos do qual, «se ocorrer uma revisão do Tratado com efeitos orçamentais durante o actual quadro financeiro plurianual 2007-2013 (a seguir designado »quadro financeiro«), os ajustamentos necessários são efectuados em conformidade»;
vi)
Reconhecer que a actual situação económica pode obrigar a autoridade orçamental a envidar alguns esforços no sentido da revisão das prioridades no contexto do orçamento, de forma a garantir o seu financiamento adequado, tendo, no entanto, em mente a mais-valia do orçamento da UE, o qual constitui uma manifestação de solidariedade e eficácia, ao agrupar os recursos orçamentais dispersos ao nível nacional, regional e local; ter em conta, igualmente, que uma parte significativa das despesas orçamentais da UE financia os investimentos a longo prazo necessários para estimular o crescimento económico da UE;
vii)
Reconhecimento do facto de as novas necessidades não poderem ser satisfeitas através da reafectação de recursos ou da revisão de prioridades, e de que é necessária uma revisão do QFP e dos mecanismos de flexibilidade incluídos no AII, contrariamente à posição do Conselho cimentada nas suas conclusões, de 16 de Março de 2010, sobre as orientações orçamentais para o exercício de 2011, e reiterada pelo Presidente em exercício nas suas declarações, de 15 de Junho de 2010, durante o debate sobre a pergunta oral B7-0310/2010 O-0074/2010; reconhecer ainda que as novas necessidades adicionais resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa requerem, logicamente, economias a nível nacional e regional;
viii)
Dar seguimento à declaração n.º 3 do actual AII, a qual convidava, até 2008/2009, a efectuar uma reapreciação global e abrangente que cobrisse todos os aspectos das despesas e recursos da UE, e abandono da tentativa de abordar os novos desafios e as novas competências, atribuídas à UE na sequência do novo Tratado, por meio de uma revisão muito limitada do funcionamento do actual AII desprovida de qualquer dimensão política;
ix)
Reconhecimento do facto de a posição do Conselho e da Comissão, até à data, face à revisão do QFP ser contraditória com a apresentação constante de novas propostas para a disponibilização de novos recursos, tais como o acordo sobre o comércio de Bananas e o projecto ITER;
x)
Exprimir a sua preocupação quanto à tendência desenvolvida pelos Estados-Membros para levar a cabo políticas europeias fora do orçamento da UE; avaliação do risco decorrente da falta de legitimidade e controlo democrático dessas políticas, bem como de uma violação do princípio da universalidade do orçamento da UE e das consequências negativas que esta tendência poderá ter no tocante ao princípio da solidariedade;
xi)
Adopção de todas as medidas que uma revisão do QFP exige, a fim de suprir os recursos adicionais necessários ao cumprimento das prioridades políticas relacionadas com o Serviço Europeu para a Acção Externa e o Tratado de Lisboa, bem como com outras iniciativas, em particular no âmbito da rubrica 1a (Competitividade, Crescimento e Emprego) e da rubrica 4 (Relações Externas), capazes de proporcionar uma mais-valia e permitir que a UE satisfaça os seus compromissos e as expectativas dos seus cidadãos;
xii)
Registo do facto de que, sem esta revisão, o Parlamento não poderá aprovar quaisquer propostas para a criação de novas agências ou outras iniciativas do Conselho, a menos que sejam acompanhadas de propostas para a disponibilização de novos recursos;
xiii)
Continuação dos esforços no sentido de propiciar uma maior flexibilidade, tal como referido no relatório da Comissão sobre o funcionamento do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;
xiv)
Reconhecimento da importância da flexibilidade para a criação de reservas e de margens que permitam à UE responder às necessidades actuais e futuras, dentro do quadro financeiro e no âmbito das rubricas e entre as mesmas, assim como no contexto das negociações sobre o respectivo estabelecimento e revisão;
xv)
Registo do facto de o Parlamento insistir num maior e reforçado nível de flexibilidade e na criação de reservas suficientes para cada categoria, bem como no aumento dos montantes disponíveis através do Instrumento de Flexibilidade e na simplificação do processo de transferência de recursos entre as diferentes rubricas do QFP;
xvi)
Registo do facto de o Parlamento não estar preparado para entrar em negociações relativamente a quaisquer propostas que não garantam pelo menos o actual nível de flexibilidade do quadro financeiro no que diz respeito às revisões abaixo do limiar de 0,03 % do RNB (referido no n.º 3 do artigo 8.º da proposta para um Regulamento QFP);
xvii)
Compreender que uma abordagem puramente técnica à aplicação do Tratado de Lisboa no domínio orçamental é insuficiente e que, para que o Parlamento possa emitir o seu parecer favorável, é imprescindível encetar verdadeiras negociações políticas, o quanto antes, a um nível adequado e, se necessário, ao mais alto nível;
xviii)
Continuar a reflectir sobre a aplicação do mecanismo europeu de estabilização financeira, antes da adopção do Regulamento QFP, dado o seu provável impacto orçamental profundo; aceitar a participação de ambos os ramos da autoridade orçamental na tomada de decisões relativamente ao impacto que este mecanismo poderá vir a ter sobre o orçamento da UE; acordar em que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo devem ser financiadas mediante uma revisão ad hoc do QFP, a fim de garantir atempadamente uma participação suficiente da autoridade orçamental;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.