Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o futuro do Fundo Social Europeu
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010, EUCO13/10, em particular a sua aprovação da Estratégia «Europa 2020»,
– Tendo em conta o relatório de 2010 da OCDE sobre o papel da educação neste período de crise,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Relatório Estratégico de 2010 da Comissão sobre a Execução dos Programas da Política de Coesão, aprovadas na 3023.ª reunião do Conselho «Assuntos Externos», realizada no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010,
– Tendo em conta o artigo 6.º, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 156.º do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 162.º do TFUE,
– Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
1. Assinala o papel fundamental que o Fundo Social Europeu desempenha na melhoria das oportunidades profissionais e de emprego, na promoção da adaptação das competências dos trabalhadores às exigências do mercado de trabalho e sua integração no mesmo, bem como no reforço da inclusão social;
2. Chama a atenção para as quatro orientações aprovadas pelo Parlamento Europeu em matéria de emprego e saúda o facto de o emprego e o combate à pobreza numa perspectiva de integração/reintegração na vida activa pela formação figurarem entre as metas a atingir;
3. Sublinha que a realização de progressos substanciais na via da realização das metas e objectivos da Europa 2020, em particular, nos domínios social e do emprego, é essencial para a credibilidade da estratégia;
4. Considera que as metas e objectivos da Europa 2020 podem ser alcançados utilizando este instrumento no apoio às PME e na adaptação do sistema educativo e da formação profissional às necessidades das PME;
5. Considera que é fundamental dar um maior destaque ao bom funcionamento dos mercados de trabalho e às condições sociais para impulsionar o crescimento e a produtividade e melhorar os níveis de emprego na Europa;
6. Considera também que, para atingir as metas da Europa 2020, é necessário pôr grande ênfase na modernização do sistema de educação e formação profissional, no trabalho digno, incluindo a luta contra o trabalho precário e não declarado, na igualdade de género, na criação de condições para a conciliação do trabalho e da vida privada, e assegurar que as pessoas que se encontram excluídas do mercado de trabalho nele possam ingressar;
7. Considera que o Fundo Social Europeu deve ser fortalecido como principal motor da estratégia Europa 2020; salienta o quão importante é que os Estados-Membros utilizem o Fundo Social Europeu para investir nas qualificações, no emprego, na formação e na reconversão profissional, tendo em vista a criação de mais e melhores empregos;
8. Considera que a eficácia do FSE depende da sua capacidade de adaptação aos diferentes problemas colocados pelas especificidades locais e territoriais; neste sentido, incentiva uma abordagem da base para o topo na identificação dos seus objectivos;
9. Considera que as políticas de crescimento económico sustentável e de criação de emprego na Europa são condições prévias indispensáveis para alcançar a coesão social e territorial;
10. Chama a atenção para o facto de que, mais importante ainda do que a coesão territorial é manter os esforços para alcançar a coesão social, em conformidade com o espírito e a letra dos Tratados, designadamente o artigo 9.º do TFUE;
11. Salienta o facto de a política regional da UE e a política social estarem inter-relacionadas e de ambas serem indispensáveis para o sucesso da estratégia Europa 2020; simultaneamente, insta a Comissão a fornecer um quadro claro para o estabelecimento de sinergias fortes entre todas as políticas e os Fundos Estruturais;
12. Salienta a importância de reforçar a coesão económica, social e territorial através da melhoria das oportunidades em matéria de empregabilidade e emprego, promovendo um elevado nível de emprego e garantindo mais e melhores empregos;
13. Salienta, pois, a importância de despender todos os esforços possíveis para assegurar que todas as políticas e instrumentos de trabalho da UE sejam aplicados de forma coordenada e solidária para ajudar as pessoas na Europa a encontrar um emprego de qualidade, progredir nas suas carreiras, sair da pobreza graças à integração na vida activa através da formação, evitar todas as formas de exclusão social e, de um modo geral, beneficiar das vantagens do crescimento futuro;
14. Reconhece que os Fundos Estruturais continuam a ser, em larga medida, o principal instrumento de financiamento dos objectivos sociais; pede à Comissão que favoreça as sinergias com outros programas-quadro de apoio plurianuais, como sejam os programas Daphne e Progress, o Programa de Saúde e o programa «Europa para os Cidadãos»;
15. Convida a Comissão a reforçar o potencial dos fundos estruturais, através de uma simplificação - especialmente dos controlos -, flexibilidade e melhoria dos procedimentos e do acompanhamento, e a dimensão da integração social, com o objectivo de ajudar os Estados-Membros a optimizar os resultados das políticas sociais e de emprego e gerar um crescimento sustentável; salienta a necessidade de tornar o FSE mais transparente no que respeita à atribuição de fundos, de modo a dar uma verdadeira visibilidade aos esforços da União Europeia em prol do emprego;
16. Sublinha a importância do Fundo Social Europeu, enquanto instrumento fundamental de combate ao desemprego e de criação de uma melhor educação e formação ao longo da vida para os trabalhadores, especialmente no actual contexto de crise de emprego, e de combate à pobreza e à exclusão;
17. É de opinião de que importa reforçar o papel do Fundo Social Europeu para a melhoria da empregabilidade e da adaptabilidade dos trabalhadores; convida a Comissão a considerar todas as opções políticas possíveis para aumentar a contribuição do FSE no contexto da futura arquitectura dos fundos estruturais, a fim de melhorar o modelo social da União Europeia; acredita que há vantagens consideráveis em manter o Fundo Social Europeu no âmbito do regulamento de base sobre as disposições gerais sobre os fundos, mas com suas próprias regras;
18. Considera que, em resultado da livre circulação de pessoas no mercado interno, estão a surgir em algumas regiões da UE, em particular nas grandes cidades, novos problemas relacionados com a garantia de protecção social de emergência às pessoas que não estão aptas a sustentar-se, problemas esses que sobrecarregam os serviços públicos e privados (de beneficência) que prestam assistência de emergência, por exemplo, aos sem-abrigo ou a grupos marginalizados da sociedade;
19. Sublinha que o princípio da parceria contribui para a transparência e a simplificação e que, para o efeito, os parceiros devem estar capacitados para cumprir adequadamente a sua função; insiste na necessidade de reforçar as parcerias, disponibilizando o FSE para a construção de capacidades e a formação dos parceiros;
20. Considera que o FSE tem um papel fundamental na promoção da dimensão social do crescimento económico e da participação activa dos cidadãos na sociedade e no mercado de trabalho, promovendo assim a igualdade de oportunidades para todos como vector da solidariedade social e inter-geracional e da criação de mais e melhor sociedade inclusiva, tendo em vista reduzir a pobreza;
21. Considera que os resultados obtidos em 2010, Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, poderiam ajudar a Comissão a canalizar o apoio a título do FSE para um combate mais eficaz à pobreza e à exclusão social na UE, através do apoio à melhoria da educação para futuros empregos;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.