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Processo : 2010/2080(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0252/2010

Textos apresentados :

A7-0252/2010

Debates :

Votação :

PV 23/11/2010 - 8.2
CRE 23/11/2010 - 8.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0426

Textos aprovados
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Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 - Estrasburgo
Aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo
P7_TA(2010)0426A7-0252/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre os aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (2010/2080(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 67.º e 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Junho de 2009, intitulada «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos» (COM(2009)0262), que expõe as suas prioridades no domínio do ELSJ para 2010-2014, juntamente com a sua avaliação do Programa e do Plano de Acção da Haia (COM(2009)0263) e o painel de avaliação da execução que a acompanha (SEC(2009)0765), bem como as contribuições dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e das agências e organismos da UE,

–  Tendo em conta o documento da Presidência do Conselho, de 2 de Dezembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (17024/09),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Abril de 2010, sobre o Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre Formação Judiciária – Plano de Acção de Estocolmo(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0252/2010),

A.  Considerando que o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros,

B.  Considerando que o artigo 67.º do TFUE coloca a tónica no respeito dos diferentes sistemas e práticas jurídicas e no acesso à justiça, aspectos para os quais o princípio do reconhecimento mútuo deve contribuir; que tal exige confiança mútua que, por sua vez, requer um melhor conhecimento dos diferentes sistemas e práticas jurídicas,

C.  Considerando que foram efectuados enormes progressos no âmbito da justiça civil desde que foi atribuída à União competência em matéria de justiça e assuntos internos e que o ELSJ foi criado, nomeadamente através da elaboração e do alargamento das diversas convenções do Direito internacional privado ratificadas a nível intergovernamental; que a Comissão propõe agora um plano bastante ambicioso que responde a um número significativo de exigências efectuadas pelo Parlamento recentemente,

D.  Considerando que, face a este plano ambicioso e aos enormes resultados já alcançados pela UE neste domínio, chegou o momento de parar e reflectir sobre o que está a ser feito em matéria de direito civil, tendo por objectivo principal a adopção de uma abordagem mais estratégica e menos fragmentada, com base nas necessidades reais dos cidadãos e das empresas ao exercerem os seus direitos e liberdades no mercado único, e tendo em conta as dificuldades de legislar numa área de competência partilhada, cuja harmonização raramente constitui uma opção e a sobreposição é de evitar, com a consequente necessidade de respeitar e abranger abordagens jurídicas e tradições constitucionais radicalmente diferentes, mas também a conceptualização da abordagem da União neste domínio, a fim de melhor compreender o que se pretende alcançar e encontrar a melhor forma de, no quadro de um plano global, resolver os problemas que são colocados; considerando que é essencial que nos concentremos, em primeiro lugar, em assegurar a funcionalidade das medidas já postas em prática e em consolidar os progressos já realizados,

E.  Considerando que, numa retrospectiva dos resultados alcançados no âmbito do ELSJ, importa antes de mais sublinhar os enormes progressos em matéria de harmonização das normas de Direito internacional privado; que o Direito internacional privado constitui o meio por excelência de alcançar o reconhecimento mútuo - e o respeito - dos sistemas jurídicos dos outros, e que a existência de cláusulas de ordem pública representa a última trincheira para proteger os requisitos constitucionais nacionais,

F.  Considerando que, além disso, existe uma harmonização ou aproximação em determinadas áreas, onde uma normalização é desejável, se não mesmo fundamental - em matéria de defesa dos consumidores, por exemplo - mas cuja implementação se encontra limitada no ELSJ,

G.  Considerando que a redacção de uma lei europeia dos contratos será uma das iniciativas mais importantes para o ELSJ nos próximos anos, podendo resultar no chamado 28.º regime opcional de direito civil, em alternativa à forma tradicional de harmonizar a legislação em domínios específicos,

H.  Considerando, por último, que existem instrumentos e medidas autónomas no âmbito do direito processual; que as medidas tomadas nestas matérias são, em muitos aspectos, fundamentais para solucionar litígios transfronteiras, uma vez que, independentemente do grau de harmonização do direito substantivo, os cidadãos e as empresas tendem a deparar-se com entraves inerentes ao direito processual nacional,

I.  Considerando que a coexistência dos diferentes sistemas jurídicos dentro da União deve ser encarada como uma vantagem que serviu de inspiração a sistemas jurídicos de todo o mundo; contudo, as divergências entre sistemas jurídicos não deverão constituir um obstáculo à prossecução do desenvolvimento do direito europeu; considerando que as divergências explícitas e conceptuais entre sistemas jurídicos não são, em si, problemáticas; considerando que é, todavia, necessário dar resposta às consequências jurídicas adversas que, para os cidadãos, resultam destas divergências; considerando que a ideia de emulação regulamentar, ou abordagem «de baixo para cima» da convergência, deverá ser aplicada através de incentivos à comunicação económica e intelectual entre diferentes sistemas jurídicos; considerando que a capacidade de entender e gerir as diferenças entre os nossos sistemas jurídicos só pode residir numa cultura judicial europeia que necessita de ser alimentada através da partilha de conhecimentos e da comunicação, do estudo do direito comparado e de uma mudança radical na forma como o direito é leccionado nas universidades e como os juízes participam na formação e desenvolvimento profissional, conforme explicita a resolução do Parlamento de 17 de Junho de 2010, incluindo esforços adicionais para superar as barreiras linguísticas; que embora tal leve tempo, é necessário reflectir e planear agora sobre o assunto,

J.  Considerando que, entretanto, há que encorajar e promover o diálogo e os contactos a nível europeu, a fim de permitir que as mudanças no ensino e nos programas sejam determinadas de acordo com as necessidades dos profissionais, dos seus clientes e do mercado em geral; considerando que a futura comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção relativo a uma formação europeia para todas as profissões do Direito deverá ter em conta as diferentes tradições e métodos de ensino e também as diferentes necessidades dos profissionais que operam em diferentes áreas geográficas ou da prática, promovendo simultaneamente o intercâmbio das melhores práticas,

K.  Considerando que é fundamental considerar o contributo dos profissionais da justiça para o desenvolvimento de uma cultura judicial europeia, que, embora seja uma evidência que os Estados-Membros e as organizações profissionais nacionais continuam a ser responsáveis por determinar qual a formação mais adequada a fim de responder às necessidades dos advogados e dos seus clientes em cada Estado-Membro, de acordo com o princípio da subsidiariedade, e que as organizações profissionais nacionais são as mais bem colocadas para identificar essas necessidades, dado que se encontram mais próximas dos profissionais e do mercado em que operam, tais organizações têm um papel vital a desempenhar a nível europeu; que é essencial envolver as estruturas existentes e delas extrair benefício, nomeadamente as universidades e as organizações profissionais; que é necessária uma revisão profunda e sectorial da formação judiciária e dos profissionais da justiça e dos planos de estudos universitários; que é essencial reflectir seriamente sobre a forma como a União pode contribuir de forma efectiva para este efeito e incentivar as autoridades nacionais competentes a aceitar a responsabilidade deste projecto,

L.  Considerando que tal constitui a essência da Europa e o desafio do ELSJ, e não deverá ser encarado como contraditório com o desenvolvimento e ensino de uma verdadeira cultura jurídica europeia,

M.  Considerando que a determinação do Preâmbulo do Tratado de Lisboa de «estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus» requer um encurtamento da distância real e da distância percepcionada entre a União Europeia, o seu direito e os seus cidadãos,

N.  Considerando que o Direito da União deve estar ao serviço dos cidadãos, nomeadamente em matéria de Direito da Família e registo civil,

O.  Considerando que a Comissão deve garantir que o Plano de Acção de Estocolmo seja o reflexo das necessidades de cidadãos individuais e empresas, especialmente PME, no sentido de mais Europa (no que respeita a mobilidade, direito ao emprego, necessidades das empresas, igualdade de oportunidades), promovendo ao mesmo tempo a segurança jurídica e o acesso a uma justiça rápida e eficaz,

P.  Considerando que, neste contexto, há que prestar cada vez mais atenção à simplificação dos mecanismos da justiça e do sistema judicial e assegurar procedimentos mais claros e acessíveis, tendo presente a necessidade de reduzir custos, em especial no actual clima económico,

Q.  Considerando que a ênfase posta na autonomia da vontade das partes em recentes iniciativas UE na delicada matéria do direito da família com implicações transnacionais se arrisca, a menos que sejam aplicadas limitações rigorosas, a abrir a porta a inaceitáveis fenómenos de «forum shopping»,

1.  Felicita a Comissão pelo Plano de Acção proposto;

2.  Considera, no entanto, que a ocasião é favorável para reflectir sobre o futuro desenvolvimento do ELSJ, e exorta a Comissão a dar início a um debate alargado que conte com a participação de todas as partes interessadas, incluindo, em particular, os juízes e os profissionais da justiça;

3.  Solicita à Comissão que proceda com urgência à análise, através de uma avaliação de impacto ex post, das medidas que já foram adoptadas no domínio do direito civil e do direito da família, tendo em vista aferir da sua eficácia e comprovar em que medida tiveram êxito na realização dos seus objectivos e satisfazem as necessidades dos cidadãos, empresas e profissionais; considera que simultaneamente se deveria realizar um inquérito abrangendo em especial os ministérios da justiça nacionais, as profissões jurídicas, a comunidade empresarial e as organizações de consumidores, a fim de determinar em que domínios são necessárias e desejáveis novas medidas no campo da cooperação judiciária em matéria de direito civil;

4.  Insta a Comissão, em cooperação com o Parlamento, a tomar medidas na sequência da sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre formação judiciária;

5.  Sublinha novamente a necessidade de recorrer a todos os meios possíveis para encorajar a cultura judicial europeia, em particular, através do ensino e da formação jurídica;

6.  Recomenda que os programas de intercâmbio do tipo «Erasmus» propostos no Plano de Acção constituam apenas uma de uma série de iniciativas visando reforçar a comunicação vertical e horizontal entre os tribunais nacionais e europeus; chama a atenção para a necessidade de o Parlamento encomendar um estudo que analise os programas de formação nacional e as escolas de magistrados, tendo também em vista identificar as melhores práticas neste sector;

7.  Constata que os estabelecimentos de formação e redes nacionais existentes, que constituem a ' linha da frente' da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, tendo contacto directo com os tribunais e magistrados nacionais e detentores de um profundo conhecimento da cultura jurídica nacional e das suas necessidades, devem servir de veículos para o desenvolvimento de uma cultura judicial europeia comum;

8.  Considera ser possível dar início à criação de um fórum regular onde juízes de todos os graus de antiguidade, peritos em matérias do direito que abordam frequentemente problemas de índole transfronteiriça, como os casos relativos ao Direito marítimo, comercial e da família e os processos relativos a danos pessoais, possam realizar debates no âmbito de áreas jurídicas recentes ou de matérias que sejam controversas ou complexas, de modo a fomentar a troca de ideias, estabelecer contactos, criar canais de comunicação, promover a cooperação e construir a confiança e o entendimento mútuos; defende que a participação activa das universidades e dos profissionais de justiça poderá ser útil nesta iniciativa;

9.  Considera que a Comissão deve apoiar o diálogo e comunicação efectivos em curso entre as organizações de profissionais no Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia (CCBE); crê que essa poderia ser uma base para estabelecer novas iniciativas de formação profissional de organizações profissionais em parceria com outros interessados europeus, como a Academia de Direito Europeu (ERA);

10.  Reconhece o generoso financiamento, pela Comissão, de projectos de formação jurídica transnacional no domínio da justiça civil, mas lamenta que seja muito difícil aceder ao financiamento e utilizá-lo eficazmente, devido em larga medida à inflexibilidade do sistema actual; nota ainda os problemas quanto à recuperação de despesas efectuadas durante programas de formação co-financiados e o facto de a organização desses programas implicar que a organização profissional em causa bloqueie grandes quantias por um período longo devido às exigências impostas pela Comissão; apela por conseguinte a uma abordagem mais flexível e inovadora por parte da Comissão, a fim de permitir a organizações sem grandes recursos financeiros candidatarem-se à organização de acções de formação;

11.  Observa que o tratamento do Direito da União enquanto matéria distinta no âmbito da educação e formação judicial produz um efeito de marginalização; recomenda, por conseguinte, que os planos de estudos e de formação no domínio jurídico incorporem sistematicamente o Direito da União em todas as áreas nucleares; considera que o direito comparado deve tornar-se um elemento fundamental dos planos de estudos universitários; considera que o Direito comparado deve tornar-se um elemento fundamental dos currículos universitários;

12.  Insta a Comissão, tendo em conta que o ensino e a formação são, essencialmente, da competência dos Estados-Membros, a dialogar com todos os responsáveis pelo ensino jurídico para alcançar os objectivos referidos; recomenda ainda que, a longo prazo, os advogados sejam obrigados a ter um conhecimento prático de pelo menos uma das línguas da União para além da sua língua materna; considera que este objectivo poderia ser prosseguido imediatamente através de maior financiamento e incentivo aos estudantes para que participem em programas de estilo ERASMUS, como parte dos seus estudos de Direito;

13.  Tendo em mente o ambicioso objectivo do Programa de Estocolmo de oferecer formação europeia a metade dos juízes, procuradores, funcionários judiciais e outros profissionais envolvidos na cooperação europeia até 2014, e o seu apelo a que, em especial, as instituições de formação existentes sejam usadas para este efeito, assinala que a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos, a Rede Eurojustice de Procuradores-Gerais Europeus, os funcionários judiciais e profissionais do Direito têm imenso a oferecer, coordenando e promovendo a formação profissional dos magistrados e a compreensão mútua dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros, facilitando a resolução de litígios e problemas transfronteiras, julgando por conseguinte que as suas actividades deverão ser facilitadas e receber financiamento suficiente; considera ademais que tal deve levar a um plano integralmente financiado para a formação judiciária europeia, elaborado em ligação com as supracitadas redes judiciárias, evitando a duplicação desnecessária de programas e estruturas, e que deverá culminar na criação de uma Academia Judiciária Europeia composta pela Rede Europeia de Formação Judiciária e pela Academia de Direito Europeu;

14.  Considera que, especialmente na fase de redacção da legislação da União, particularmente no domínio do Direito Civil e Direito da Família, há que criar espaço para que os juízes nacionais e da União tenham algo a dizer sobre os aspectos puramente técnicos das medidas propostas a fim de garantir que a futura legislação possa ser implementada e aplicada com dificuldade mínima pelos juízes nacionais; é de parecer que tal poderia também ajudar a criar mais contactos entre juízes, abrindo assim novos canais de comunicação; acolhe favoravelmente os contributos judiciários nacionais no decurso dos procedimentos legislativos;

15.  Considera que a Comissão deveria dar prioridade à resolução das dificuldades decorrentes de divergências entre os direitos processuais nacionais (por exemplo, quanto a prazos de prescrição e ao tratamento das normas de direito estrangeiro pelos tribunais); sugere, á luz da importância fundamental deste aspecto, que a data para o relatório da Comissão sobre o funcionamento do actual regime UE de direito processual civil transfronteiras seja avançada de 2013 para finais de 2011; insta a Comissão a responder à sua resolução de 1 de Fevereiro de 2007(3), apresentando urgentemente uma proposta de prazo de prescrição comum em litígios transfronteiras que impliquem danos corporais e acidentes fatais;

16.  Acolhe favoravelmente o Livro Verde de 1 de Julho de 2010 sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas e apoia a ambiciosa iniciativa da Comissão no sentido de um instrumento europeu de direito dos contratos que possa ser aplicado voluntariamente pelas partes contratantes (COM(2010)0348);

17.  Realça a importância da justiça transfronteiriça para resolver casos de fraude e práticas comerciais enganosas que têm origem num Estado-Membro e cujo alvo são indivíduos, ONG e PME noutros Estados-Membros;

18.  Chama a atenção para a resolução do Parlamento de 10 de Março de 2009 sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros em matéria de prova em processos civis ou comerciais(4) e insta a Comissão a agir no sentido de melhorar a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros para efeitos de produção de prova e aumentar a eficácia do Regulamento (CE) No 1206/2001, em especial assegurando que os tribunais e os profissionais sejam mais bem informados sobre o mesmo e promovam o uso extensivo de tecnologias da informação e videoconferências; considera que deveria existir um sistema seguro para enviar e receber correio electrónico e que estas questões deveriam ser tratadas no âmbito da estratégia e-Justice europeia;

19.  Regozija-se com o facto de o Plano de Acção propor uma iniciativa legislativa tendo em vista um regulamento sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais no que se refere à transparência do património dos devedores, e um regulamento semelhante relativo à penhora de contas bancárias; contudo, sublinha a natureza complementar de ambas as propostas, que deverão ser apresentadas tão rapidamente quanto possível;

20.  Considera que tais iniciativas adquirem cada vez mais importância no contexto da recessão económica;

21.  Insta a Comissão a avançar com estas iniciativas o mais brevemente possível, centrando-se na possibilidade de uma solução europeia autónoma que permita a divulgação e/ou o congelamento de património em processos transfronteiriços;

22.  Sublinha que esta área tem importantes consequências financeiras e em termos de reputação; nesta medida, encoraja o recurso preventivo a mecanismos alternativos de resolução de litígios;

23.  Considera que a consolidação de disposições legais pelos métodos mencionados no presente relatório conduzirá indubitavelmente ao desenvolvimento e reforço das relações económicas e profissionais, contribuindo assim para a criação de um verdadeiro mercado único;

24.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma aplicação mais uniforme da legislação da UE - nos seus aspectos processuais - centrando-se em regras normalizadas e em procedimentos administrativos aplicáveis em áreas de competência da União, como a fiscalidade, alfândegas, comércio e protecção dos consumidores, dentro dos limites dos Tratados UE, tendo em vista o correcto funcionamento do mercado interno e a livre concorrência;

25.  Assinala que o objectivo do Programa de Estocolmo consiste no estabelecimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que garanta aos cidadãos o gozo dos direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de empresa, com o objectivo do desenvolvimento da capacidade empresarial nos diversos sectores da economia;

26.  Apoia firmemente a Comissão no seu objectivo de aplicar legislação que reduza os custos para as empresas e os custos das transacções, nomeadamente para as PME;

27.  Encoraja iniciativas conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros que visem apoiar as PME que operam transfronteiras à escala da UE através de uma diminuição da burocracia com vista a obter uma redução sensível dos encargos administrativos, financeiros e regulamentares; regozija-se com a próxima revisão da directiva relativa aos atrasos nos pagamentos;

28.  Acentua que o correcto funcionamento do mercado único apoia o espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça e contribui para reforçar o modelo europeu de economia social de mercado; reconhece igualmente que a criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça reforçará o mercado único e, em especial, a defesa do consumidor;

29.  Salienta que o artigo 12.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reafirma – como disposição de aplicação geral – que a defesa do consumidor deve ser tida em conta na definição e aplicação de outras políticas e actividades da União; salienta a importância da proposta de uma nova directiva relativa aos direitos dos consumidores, bem como da próxima modernização da directiva relativa às viagens organizadas, da directiva relativa às práticas comerciais desleais e da directiva relativa à publicidade enganosa e comparativa;

30.  Insta a Comissão a assegurar a eliminação de todas as barreiras ao desenvolvimento do comércio electrónico, recentemente identificadas na «Agenda Digital» para 2010, através de meios legislativos e não legislativos; apela a uma solução rápida dos problemas comerciais transfronteiriços relacionados com as compras dos consumidores em linha, designadamente no que diz respeito aos pagamentos e às entregas transfronteiras; acentua a necessidade de aumentar a confiança dos consumidores e das empresas no comércio electrónico transfronteiras, nomeadamente através do reforço da luta contra a cibercriminalidade e a contrafacção; solicita a elaboração de uma Carta da UE sobre os direitos dos consumidores no domínio dos serviços em linha e do comércio electrónico;

31.  Solicita, mais uma, vez à Comissão que mantenha o Parlamento Europeu imediata e plenamente informado dos progressos das negociações sobre o Acordo Comercial em matéria de Anti-Contrafacção (ACTA) em todas as fases das negociações para respeitar a letra e o espírito do Tratado de Lisboa, e reitera o seu pedido de garantias suplementares de que o ACTA não modificará o acervo da UE em matéria de cumprimento dos DPI e dos direitos fundamentais; solicita à Comissão que mantenha relações estreitas com os países terceiros que não participam nas negociações do ACTA, em particular os países emergentes;

32.  Chama a atenção para os problemas relacionados com a insegurança jurídica das trocas comerciais cuja procedência ou destino sejam países terceiros, e sobre a questão de determinar qual é a jurisdição competente em tais casos para resolver um litígio; apesar da existência dos princípios de direito internacional privado, a sua aplicação suscita uma série de problemas que afectam principalmente os consumidores e as pequenas empresas, que frequentemente desconhecem quais são os seus direitos; sublinha ainda que a globalização e o desenvolvimento das operações por Internet colocam novos desafios jurídicos; insiste na necessidade de adoptar uma abordagem coerente a nível internacional para evitar que os consumidores e as pequenas empresas sejam prejudicados por esta situação;

33.  Chama a atenção da Comissão, no domínio do direito das sociedades, que é afectado pelo Direito Internacional Privado, para as resoluções do Parlamento de 10 de Março de 2009 contendo recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiras da sede das sociedades (2008/2196(INI), de 4 de Julho de 2006 sobre a evolução recente e perspectivas no domínio do direito das sociedades, e de 25 de Outubro de 2007 sobre a sociedade europeia de direito privado e a décima-quarta directiva de direito das sociedades sobre a transferência da sede social, e para os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Daily Mail and General Trust, Centros, Überseering, Inspire Art, SEVIC Systems, e Cartesio;

34.  Toma nota da decisão no processo Cartesio no sentido de que, na falta de uma definição uniforme em direito da União das sociedades que podem gozar do direito de estabelecimento com base num único factor de conexão que determine a lei aplicável a determinada empresa, a questão de saber se o artigo 49º TFUE se aplica a uma empresa que procure socorrer-se da liberdade fundamental consagrada nesse artigo será uma questão preliminar que, na fase actual do direito da União, só pode ser resolvida pelo direito nacional aplicável; nota ainda que os desenvolvimentos no domínio do direito das sociedades previstos no Tratado, prosseguidos através de legislação e de acordos, ainda não deram resposta às diferenças entre a legislação dos vários Estados-Membros e, consequentemente, ainda as não erradicaram; observa que tal põe em evidência uma lacuna no direito da União; reitera o seu apelo a que esta lacuna seja remediada;

35.  Insta a Comissão a fazer todos os esforços na Conferência de Haia para reanimar o projecto de convenção sobre decisões judiciais internacionais; considera que a Comissão poderia começar por consultas alargadas, informando e envolvendo ao mesmo tempo o Parlamento, sobre se as normas do Regulamento (CE) No 44/2001(5) deveriam ter efeito recíproco a fim de incentivar outros países, particularmente os EUA, a retomar as negociações; é de opinião que seria prematuro e inconveniente pensar em conferir às normas desse regulamento efeito recíproco até que esteja suficientemente claro que as tentativas para reatar as conversações na Haia falharam, e dos estudos e consultas efectuadas ressalte que tal teria benefícios e vantagens positivas para os cidadãos, as empresas e os profissionais da UE;

36.  Solicita ao comissário responsável pela Justiça que assegure que no futuro o Parlamento seja mais estreitamente associado às actividades da Comissão e do Conselho na Conferência de Haia através do seu observador e de declarações regulares à comissão parlamentar competente; a este propósito recorda à Comissão o compromisso institucional expresso pelo comissário Frattini perante o Parlamento em Setembro de 2006, de que a Comissão cooperará inteiramente com o Parlamento quanto aos seus trabalhos na Conferência de Haia;

37.  Encoraja a Comissão a desempenhar plenamente o seu papel nos trabalhos da Conferência de Haia; insta a Comissão a tomar medidas para garantir que a UE ratifique a Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996 sobre a protecção das crianças;

38.  Decide criar um fórum interparlamentar dedicado aos trabalhos da Conferência de Haia; considera, e isto apenas como exemplo, que a promoção pela Conferência de Haia da autonomia das partes nas relações contratuais em todo o mundo tem implicações tão graves do ponto de vista da fuga a regras obrigatórias que se impõe um debate e reflexão nos foros democráticos em todo o mundo;

39.  Observa que a Comissão criou um grupo de trabalho sobre a arbitragem; desaconselha à Comissão a adopção de qualquer iniciativa legislativa neste campo sem a realização de consultas abertas implicando ao mesmo tempo integralmente o Parlamento Europeu; solicita à Comissão que assegure que um representante da comissão parlamentar competente seja convidado a participar em todos esses grupos de trabalho e considera que, sem pôr em causa o direito de iniciativa da Comissão, o Parlamento Europeu deve ter o direito de nomear um ou mais membros de tais grupos de trabalho, a fim de assegurar que os mesmos sejam verdadeiramente representativos;

40.  Salienta a necessidade de assegurar o reconhecimento mútuo dos documentos oficiais emitidos pelas administrações nacionais; Acolhe com agrado os esforços da Comissão no sentido de dar aos cidadãos poder para exercerem o seu direito à livre circulação, e apoia vigorosamente os projectos para permitir o reconhecimento mútuo dos efeitos de documentos relativos ao registo civil; apela a maiores esforços para reduzir os obstáculos que enfrentam os cidadãos que exercem o seu direito à livre circulação, especialmente no que respeita ao acesso aos benefícios sociais a que têm direito, e ao seu direito de voto nas eleições autárquicas;

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0242.
(3) JO C 250E de 25.10.2007, p. 99.
(4) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 21.
(5) Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

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