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Processo : 2010/2202(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0339/2010

Textos apresentados :

A7-0339/2010

Debates :

PV 15/12/2010 - 14
CRE 15/12/2010 - 14

Votação :

PV 16/12/2010 - 6.4
CRE 16/12/2010 - 6.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0489

Textos aprovados
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Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010 - Estrasburgo
Os direitos humanos no mundo em 2009 e a política da UE neste domínio
P7_TA(2010)0489A7-0339/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria (2010/2202(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o 11.º Relatório da União Europeia sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, que cobre o período que vai de Julho de 2008 a Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 21.º do Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais pertinentes nesta matéria,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta todas as Convenções das Nações Unidas relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos(1),

–  Tendo em conta os instrumentos regionais sobre direitos humanos, nomeadamente, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Protocolo Facultativo relativo aos Direitos das Mulheres Africanas, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, a Carta Árabe dos Direitos do Homem e a Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de Julho de 2002, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e as resoluções do Parlamento relativas ao TPI(2),

–  Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2003/444/PESC, de 16 de Junho de 2003, sobre o Tribunal Penal Internacional, bem como o Plano de Acção do Conselho que dá seguimento a essa Posição Comum; recordando o papel essencial do Tribunal Penal Internacional na prevenção de crimes graves no âmbito da sua jurisdição,

–  Tendo em conta o compromisso da União Europeia de apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta que é obrigação de cada Estado exercer a sua jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à Convenção,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE e o seu texto revisto(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(4) (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, IEDDH),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores relativas aos direitos humanos no mundo,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Janeiro de 2009(5) sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, incluindo o papel da UE, e de 25 de Fevereiro de 2010(6) sobre a 13.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Fevereiro de 2007(7) e de 26 de Abril de 2007(8) sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte, a Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte, e a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 13 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, as actividades dos Representantes Especiais do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, as orientações da UE relativas aos defensores do direitos humanos e a resolução do Parlamento de 17 de Junho de 2010 sobre os defensores dos direitos humanos(9),

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

–  Tendo em conta as directrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário (DIH)(10), a pena de morte, a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, os defensores dos direitos humanos, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros, a promoção e protecção dos direitos da criança, a violência contra as mulheres e a luta contra todas as formas de discriminação dirigidas contra as mulheres,

–  Tendo em conta o pacote de instrumentos do Conselho da União Europeia para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LHBT)(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2009 sobre a consolidação da democracia no âmbito das relações externas da UE(12),

–  Tendo em conta todas as resoluções que adoptou sobre casos urgentes de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito,

–  Tendo em conta a sua resolução de 21 de Janeiro de 2010 sobre as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo(13),

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0339/2010),

A.  Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem continua a ser o texto de referência mundial que coloca todos os seres humanos no centro da acção,

B.  Considerando que o 11.º Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos (2008/2009) proporciona uma panorâmica geral das actividades da União Europeia no domínio dos direitos humanos e da democracia no mundo,

C.  Considerando que a presente resolução tem por objectivo examinar, avaliar e, em casos específicos, formular críticas construtivas no que respeita às actividades da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia,

D.  Considerando que a situação interna da UE em matéria de direitos humanos tem impacto directo na sua credibilidade e na sua capacidade de executar uma política externa eficaz em matéria de direitos humanos,

E.  Considerando que a União assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo a liberdade de religião ou crença e os direitos das pessoas pertencentes a minorias,

F.  Considerando que a justiça, a democracia e o Estado de direito constituem os pilares de uma paz duradoura, na medida em que garantem as liberdades fundamentais e os direitos humanos, e considerando que não é possível alcançar uma paz duradoura protegendo os responsáveis por abusos sistemáticos dos direitos humanos e por violações do direito penal internacional,

G.  Considerando que o Tratado de Lisboa alargou as competências da UE no domínio da política externa de uma forma que irá cimentar os seus valores e objectivos; considerando que as principais inovações ao nível da acção externa da UE, como a criação do cargo de Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP) e do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), irão consolidar ainda mais a acção externa da UE nos domínios dos direitos humanos e criar melhores oportunidades em termos de integração da dimensão dos direitos humanos em todas as áreas pertinentes de acção política,

H.  Considerando que o Tratado confere à UE uma personalidade jurídica única, o que lhe permitirá aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e autoriza o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo a verificar a conformidade dos actos da UE com a Convenção,

I.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE tornou-se juridicamente vinculativa, reforçando assim a protecção dos direitos humanos na Europa,

J.  Considerando que a UE é firme apoiante do TPI, promove a universalidade e defende a integridade do Estatuto de Roma com vista à protecção e ao reforço da independência desse Tribunal,

K.  Considerando que a Posição Comum do Conselho, de 16 de Junho de 2003, e o Plano de Acção de 2004 necessitam de ser actualizados à luz dos desenvolvimentos do direito penal internacional desde 2004; considerando que a assistência e cooperação efectivas por parte da UE devem ser intensificadas e melhoradas à medida que aumenta o número de mandatos de detenção e de julgamentos no Tribunal Penal Internacional,

L.  Considerando que os esforços para combater o terrorismo no mundo criaram a necessidade de conciliar a segurança e o respeito dos direitos humanos,

M.  Considerando que a crise económica e financeira mundial teve um impacto negativo sobre os direitos económicos, sociais e culturais; considerando que os direitos dos mais pobres foram os mais afectados; considerando que, devido ao aumento e à volatilidade dos preços, assim como à especulação com matérias-primas, milhões de pessoas lutam para satisfazer as necessidades mais essenciais em vários países de África, da Ásia e da América Latina; considerando que milhões de pessoas estão a viver situações de insegurança e humilhação e que, nalguns países, os protestos foram calados com repressão e violência,

N.  Considerando que os direitos económicos, sociais e culturais merecem a mesma atenção e a mesma importância que os direitos civis e políticos; considerando que as cláusulas relativas aos direitos humanos constantes de acordos assinados pela UE com países que não pertencem à UE devem ser respeitadas e implementadas,

O.  Considerando que as alterações climáticas têm um impacto duradouro e a longo prazo sobre os direitos humanos; considerando que as consequências negativas atingem especialmente os grupos mais vulneráveis, tanto do mundo em desenvolvimento, como do extremo norte, como as populações autóctones, mas também podem ter ramificações muito mais amplas,

P.  Considerando que a luta contra a impunidade é de importância capital, na medida em que se destina a impedir e a punir os mais graves crimes e os seus autores; considerando que a impunidade é um problema transversal que abrange todo um conjunto de questões relativas aos direitos humanos como, entre outras, a tortura, a pena capital, a violência contra as mulheres, a perseguição de defensores dos direitos humanos e a luta contra o terrorismo,

Q.  Considerando que, segundo a ONU, o velho problema dos direitos humanos da descolonização ainda está por resolver completamente na vizinhança imediata da UE, em particular no Sara Ocidental,

R.  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre a situação no Sara Ocidental(14),

S.  Considerando a importância capital para a vida das instituições europeias da implementação e aplicação dos princípios fundadores consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

T.  Considerando que estão a aparecer no mundo novas formas de violação dos direitos humanos, nomeadamente na área das novas tecnologias da informação, entre as quais figuram a utilização irresponsável e a censura na Internet e, através da exploração dos dados de carácter pessoal, a violação do direito à vida privada,

U.  Considerando que a liberdade de religião e de crença está sob ameaça crescente, nomeadamente por parte de governos totalitários que perseguem minorias religiosas ou de governos que não impedem ataques e actos de assédio ou outros actos nocivos contra certos indivíduos ou grupos religiosos,

V.  Considerando que os direitos humanos estão a ser violados em países que reconheceram a jurisdição decorrente dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos e nos países que desrespeitam esses direitos historicamente adquiridos,

1.  Reitera a inabalável determinação do Parlamento Europeu e lembra os seus esforços de longa data para defender os direitos humanos e a democracia no mundo através da aplicação de uma política firme e eficaz de defesa dos direitos humanos na UE, que garanta uma maior coerência e solidez em todos os domínios de acção política e através das relações bilaterais com países terceiros e da participação activa em fóruns internacionais, bem como do apoio às organizações internacionais e locais da sociedade civil;

2.  Considera que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa constitui uma oportunidade histórica para tratar das lacunas ainda existentes na política da UE relativa aos direitos humanos e à democracia; solicita, neste contexto, que o SEAE cumpra plenamente o objectivo e o espírito do Tratado de Lisboa de garantir que o respeito pelos direitos humanos e a sua promoção estejam no cerne dos vários domínios de intervenção da política externa da União, como consagrado nos artigos 2.º, 3.º e 21.º do TFUE;

3.  Recorda que, em conformidade com o Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia, a acção da União na cena internacional deve assentar nos princípios da democracia, do Estado de direito e da universalidade, inalienabilidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; salienta que estes princípios constituem uma base comum fundamental para as suas relações com países terceiros;

4.  Considera, portanto, que a decisão sobre onde colocar os direitos humanos na estrutura do SEAE é de grande importância; solicita, assim, o estabelecimento de uma Direcção para os Direitos Humanos e a Democracia, com a tarefa de desenvolver uma estratégia robusta da UE para os direitos humanos e a democracia e encarregada da coordenação global com todos os fóruns multilaterais, está firmemente convencido, insistindo embora em que a especialização em matéria de direitos humanos e democracia tem que ser consagrada como uma responsabilidade essencial de todos os gabinetes geográficos ou temáticos do SEAE, de que esta abordagem evita que os direitos humanos sejam tratados isoladamente e de que é a única forma de garantir o pleno cumprimento das disposições do Tratado de Lisboa;

5.  Toma nota do empenho demonstrado pela Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança /Vice-Presidente da Comissão em que a UE desempenhe um papel cada vez mais activo na cena internacional para melhorar a situação dos direitos humanos e da democracia a nível mundial; insta, neste contexto, o AR/VP a tomar as medidas necessárias para estabelecer um «COHOM» baseado em Bruxelas, com a finalidade de promover e garantir a integração eficaz e atempada dos direitos humanos nos outros domínios de intervenção, instituições e políticas da UE; solicita que, no mesmo espírito, o AR/V-P examine a pertinência de uma formação profissional obrigatória em direitos humanos para o pessoal da UE, incluindo os chefes de delegação e os directores do SEAE;

6.  Solicita a criação de um representante especial para os direitos humanos; salienta que a nomeação de representantes especiais da UE para os direitos humanos, nomeadamente para os defensores dos direitos humanos, o direito humanitário internacional e a justiça internacional, assim como para os direitos das mulheres e os direitos das crianças, poderão contribuir para uma maior coerência e visibilidade da acção externa da UE neste domínio; salienta que estes representantes especiais da UE devem ser nomeados a nível de peritos com competências comprovadas em matéria de direitos humanos;

7.  Considera que é absolutamente necessário haver um quadro mais coerente para tornar mais eficaz o apoio da UE ao desenvolvimento da democracia em todo o mundo; considera que uma política externa coerente da UE deve conceder prioridade absoluta à promoção da democracia e dos direitos humanos, uma vez que a sociedade democrática, o Estado de direito e as garantias das liberdades fundamentais são a base do respeito dos direitos humanos, que deve ser incluído em todos os acordos de cooperação e de parceria estratégica entre a UE e países terceiros; pensa que a nova estrutura institucional da UE, e, em particular, o SEAE, oferece a oportunidade de reforçar a coerência e eficácia da UE neste domínio;

8.  Exorta a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança / Vice-Presidente da Comissão a manter-se fiel aos seus compromissos de integrar a dimensão dos direitos humanos em toda a acção externa da UE, para que tenham impacto na estrutura do SEAE, bem como nos recursos atribuídos a este serviço, a fim de permitir que o novo Serviço garanta que as questões relativas aos direitos humanos se reflictam em todas as áreas da acção externa, nomeadamente na PCSD, no desenvolvimento e no comércio;

9.  Considera que as representações especiais da UE, em vez de serem gradualmente desmanteladas, devem ser reforçadas, nomeadamente para cobrir países e regiões onde a UE não conta com missão diplomática; considera indispensável, dada a importância das questões de direitos humanos em situações de conflito e pós-conflito, que todos os representantes especiais da União Europeia tenham um mandato que inclua os direitos civis e políticos, os direitos económicos, sociais e culturais, os direitos das mulheres e das crianças, o Direito Humanitário Internacional e a justiça internacional e mencione, de forma explícita, a promoção e a garantia do respeito dos direitos humanos, a democracia e o Estado de direito; sublinha que os representantes especiais da UE constituem pontos de contacto para a orientação interna, os conhecimentos especializados e a defesa, para além de serem os interlocutores lógicos dos países terceiros e de outros actores não pertencentes à UE; congratula-se com a designação de um membro do pessoal, no mínimo, em cada delegação da UE como pessoa de contacto responsável pela coordenação, integração e acompanhamento da política no domínio dos direitos humanos;

10.  Congratula-se com a prontidão com que a AR/VPC se dispôs a proceder a uma profunda análise da eficácia de todos os instrumentos da UE neste domínio, dos diálogos sobre direitos humanos às directrizes da UE, do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos à assistência bilateral e acções em fóruns multilaterais, e a lançar um processo de consulta sobre o estabelecimento de estratégias nacionais de direitos humanos que contemplem todos os direitos humanos codificados nos pactos internacionais e nas convenções das Nações Unidas e que incluam também os direitos económicos, sociais e culturais; salienta a vontade e a importância de assegurar a total participação do PE nesta consulta; sublinha a necessidade de envolver nesta consulta as organizações da sociedade civil;

11.  Partilha da opinião de que uma Estratégia Nacional de Direitos do Homem, reiteradamente solicitada pelo Parlamento, pode reforçar consideravelmente a coerência e a eficácia da acção externa da UE se a estratégia nacional se tornar um documento de referência que estabelece prioridades e objectivos específicos nacionais a integrar em todos os instrumentos e políticas externas relevantes da UE;

12.  Insiste em especial, no contexto da referida análise, na importância de proceder a uma avaliação exaustiva dos aspectos relativos aos direitos humanos da Política Europeia de Vizinhança (PEV), com particular incidência sobre a coerência e eficiência dos mecanismos existentes, como os planos de acção, os relatórios intercalares, os diálogos sobre direitos humanos e o processo decisório sobre a melhoria das relações com países que não fazem parte da UE;

13.  Considera que o acordo-quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão constitui um passo em frente na cooperação entre o Parlamento e a Comissão mas lamenta que o Conselho não seja parte do acordo; insiste na necessidade de reforçar a transparência e o acesso incondicional aos documentos entre todas as instituições da UE para que se estabeleça uma cooperação e coerência interinstitucionais mais efectivas;

14.  Recorda que o desenvolvimento de uma política externa coerente da UE é essencial para que a União desempenhe um papel significativo e construtivo na promoção dos direitos humanos no mundo; convida os Estados-Membros a revelarem um empenho e uma vontade política inabaláveis na prossecução deste objectivo;

15.  Sublinha a necessidade de conferir maior importância à melhoria da capacidade da União Europeia para reagir com rapidez às violações dos direitos humanos por países exteriores à UE, sobretudo quando for necessário apoiar defensores dos direitos humanos que se encontrem em perigo, bem como às violações dos direitos do Homem por empresas da UE instaladas em países terceiros, através da elaboração de programas de acção estratégicos;

16.  Reconhece que as organizações não governamentais são essenciais para o desenvolvimento e o êxito das sociedades democráticas, a promoção do entendimento mútuo e da tolerância, bem como para lançar e sustentar prioridades políticas concretizáveis e soluções partilhadas para os desafios que se colocam ao desenvolvimento democrático;

O Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos no Mundo

17.  Salienta a importância do relatório anual da UE sobre os direitos humanos na análise e avaliação da política da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente para aumentar a visibilidade das questões dos direitos humanos em geral; sublinha o direito do Parlamento Europeu de acompanhar a acção empreendida no domínio dos direitos humanos pela Comissão e pelo Conselho; apela à participação plena do Parlamento Europeu na elaboração de secções dos futuros relatórios anuais relativas às actividades do Parlamento no domínio dos direitos humanos, reflectindo a prática de algumas presidências no passado;

18.  Regista com agrado a apresentação ao Parlamento do relatório anual da UE pela AR/VPC e o novo período em análise, baseado no ano civil, que dá ao Parlamento a oportunidade de consagrar a sessão plenária de Dezembro aos direitos humanos, com a atribuição anual do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento e o debate do relatório anual do PE sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria;

19.  Exorta o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem mais esforços para divulgar os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos e a democracia, promovendo a sua leitura pelo máximo número de pessoas e fazendo-os chegar, sobretudo, a quantos estejam envolvidos na promoção dos direitos humanos e da democracia no mundo; solicita ainda a realização de campanhas de informação pública que permitam dar uma maior visibilidade ao papel da UE neste domínio; reconhece que, na edição deste ano, a apresentação foi melhorada e é mais clara;

20.  Reitera o seu pedido de que o Conselho, a Comissão e as delegações e embaixadas da UE no terreno facultem mais e melhor informação para a avaliação das políticas e entende que deveriam ser definidas e propostas orientações específicas para melhorar a abordagem geral, minimizar as suas eventuais contradições e adaptar as prioridades por país, tendo em vista a adopção de estratégias por país em matéria de direitos humanos, como prevê o programa do SEAE; considera que a questão da transparência deve estar sempre presente nas acções da UE, devendo ser cada vez mais contemplada nas agendas e documentos em que são especificamente debatidas com os países exteriores à UE questões relativas aos direitos humanos;

21.  Reitera o seu pedido de uma avaliação regular da utilização e dos resultados das políticas, instrumentos, iniciativas e diálogos da União Europeia em matéria de direitos humanos em países terceiros e que os resultados sejam integralmente comunicados ao Parlamento; convida o Conselho e a Comissão a estabelecerem índices e padrões de referência específicos e quantificáveis para medir a eficácia daquelas políticas;

Actividades da União Europeia no domínio dos direitos humanos em fóruns internacionais

22.  Destaca a futura adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem como uma oportunidade de provar o seu empenhamento na defesa dos direitos humanos dentro e fora das suas fronteiras; exorta os Estados-Membros da UE a apoiar esta medida e a vincular os cidadãos da UE ao seu cumprimento;

23.  Insta a Comissão e o Conselho a promoverem amplamente, dentro e fora da União, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o objectivo de informar os cidadãos sobre a existência de uma jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a que podem recorrer para tratar e reparar as violações dos direitos de que tenham sido vítimas os Estados-Membros do Conselho da Europa ou os seus cidadãos;

24.  Solicita à Alta Representante que assegure que o SEAE está bem integrado e coordenado com outros organismos internacionais e organizações regionais e o seu trabalho de promoção dos direitos humanos; solicita à Alta Representante que garanta que as recomendações, preocupações e prioridades manifestadas no interior e pelo sistema da ONU, do Conselho da Europa, da OSCE e de outras instituições internacionais estão total e sistematicamente integradas em todas as políticas da UE e, em especial, no domínio dos direitos humanos;

25.  Nota com pesar a lentidão do exame de processos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já chegou a durar sete anos; constata que cerca 100 000 processos estão pendentes no Tribunal; salienta que o Tribunal deve ser uma instituição exemplar a nível da salvaguarda do direito à justiça e a um julgamento imparcial; exorta as instituições e os Estados-Membros da UE a efectuarem todos os esforços para auxiliar o Tribunal; congratula-se com o facto de a Rússia, que foi o último dos 47 Estados participantes no Conselho da Europa a recusar a ratificação do Protocolo n.º 14, ter procedido à ratificação deste Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativo à eficiência do Tribunal, o qual prevê a simplificação dos procedimentos do Tribunal para tentar resolver o problema da acumulação de processos pendentes e só poderá entrar em vigor quando for ratificado por todos os membros do Conselho da Europa;

26.  Solicita uma cooperação reforçada entre o Conselho da Europa e a União Europeia no domínio da promoção e garantia do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos económicos e sociais e os direitos das minorias, a promoção dos direitos dos LGBTI e dos defensores dos direitos dos LGBTI, garantindo que as vítimas de discriminação conheçam as vias de recurso legais e tenham acesso às mesmas perante uma autoridade nacional para lutar contra a discriminação, bem como a protecção das línguas regionais e minoritárias, utilizando as ferramentas legais da não discriminação e as organizações de defesa dos direitos sociais existentes, em defesa da diversidade e da tolerância;

27.  Insta os Estados-Membros da UE a assinar e ratificar todas as principais convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos e, em particular, a ratificar a Convenção Internacional de 1990 sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a Convenção internacional sobre a protecção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, a Declaração das Nações Unidas de 13 de Setembro de 2007 sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho de 1998 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, o Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, os Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; sublinha que o Protocolo Facultativo à Convenção deve ser considerado como parte integrante da mesma e preconiza a adesão simultânea à Convenção e ao Protocolo(15);

28.  Sublinha o facto de as definições de direitos humanos adoptadas pela comunidade internacional desde o fim da Segunda Guerra Mundial terem demonstrado ser suficientemente flexíveis para incluir alterações decorrentes do progresso humano, mas salienta a necessidade de codificar novos direitos para dar resposta às novas ameaças à liberdade, como as relacionadas com a liberdade da ciência, de consciência e de conhecimento, a identidade de género ou a orientação sexual, bem como todos os direitos relativos ao ambiente digital, começando pelo acesso universal à Internet;

29.  Sublinha a importância de intensificar a racionalização e, se possível, a coordenação dos organismos internacionais com jurisdição sobre os direitos humanos e dos seus procedimentos, com o objectivo de garantir de forma cada vez mais eficaz a promoção e a defesa efectivas dos direitos fundamentais previstos nos instrumentos internacionais pertinentes;

30.  Salienta a necessidade de ter em maior linha de conta os vários mecanismos de controlo do Conselho da Europa e das Nações Unidas e de estabelecer uma cooperação mais estreita com os seus órgãos criados pelos tratados, a fim de canalizar melhor as suas conclusões e utilizar a sua experiência na matéria;

31.  Congratula-se com os esforços envidados pela UE na Terceira Comissão da Assembleia-Geral da ONU (Assuntos Sociais, Humanitários e Culturais) no que diz respeito a muitas resoluções, em particular sobre temas como o apelo a uma moratória à aplicação da pena de morte, que foi apoiada por mais países, os direitos das crianças, a intolerância religiosa e a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar e na República Popular Democrática da Coreia (RPDC);

32.  Congratula-se com a abertura do primeiro Gabinete Regional Europeu do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em Bruxelas, em Outubro de 2009; propõe que seja estabelecida uma cooperação eficaz com o Alto Comissário, com o objectivo de melhor promover e dar seguimento à formulação e aplicação das normas e políticas em matéria de direitos humanos na União Europeia, tanto a nível externo como interno;

33.  Exorta o Conselho e a Comissão a definir uma estratégia em relação a países que recusem cooperar totalmente com os mecanismos das Nações Unidas, a autorizar o acesso sem reservas dos peritos independentes e relatores especiais da ONU aos seus territórios e a não dificultar o seu trabalho;

34.  Lamenta o enfraquecimento da política e da posição da UE em relação à Junta birmanesa, e sublinha que a atitude actual não contribui para a luta contra a situação política, social e humanitária em que o povo birmanês tem sido obrigado a viver desde o início do regime militar, existindo o risco de surgir uma atitude de contemporização com a ditadura;

35.  Congratula-se com o apoio da União Europeia a iniciativas nas Nações Unidas e noutras instâncias internacionais que visam encorajar a descriminalização da homossexualidade; apela à União Europeia para que, em coordenação com Estados que defendam a mesma posição, continue a apoiar iniciativas com o objectivo de condenar violações dos direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de género em todas as instâncias internacionais; sublinha que a política da maioria dos países, UE incluída, relativamente às pessoas transexuais e transgénero é discriminatória e infringe os direitos humanos; solicita, em consequência, aos Estados­Membros e à União Europeia que remedeiem esta situação e que garantam a igualdade de acesso à saúde e aos tratamentos, incluindo aos tratamentos cirúrgicos, para estas categorias de pessoas; solicita à UE e aos seus Estados­Membros que consagrem uma atenção muito particular, nomeadamente mediante uma política de acolhimento, aos nacionais de países terceiros vítimas de discriminação em razão da orientação sexual e do género;

36.  Solicita à Comissão e ao Conselho que promovam a legitimação oficial e judicial do termo «refugiado climático» (que visa descrever as pessoas obrigadas a abandonar as suas casas e procurar refúgio noutro país como consequência das alterações climáticas), o qual ainda não é reconhecido no direito internacional, nem em qualquer acordo internacional juridicamente vinculativo;

37.  Apela para um reforço da cooperação entre as Nações Unidas, o seu Fórum Permanente para os Povos Indígenas e o Parlamento Europeu no domínio da protecção dos direitos dos povos indígenas, dado que estes pertencem a um dos grupos mais vulneráveis do mundo;

Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

38.  Salienta o papel do CDHNU dentro da arquitectura geral das Nações Unidas, bem como o seu potencial para desenvolver um quadro válido para os esforços multilaterais da União Europeia em favor dos direitos do Homem; faz notar que este novo órgão tem de continuar a pugnar por operar em conformidade com as normas mais elevadas e de uma forma tão eficaz quanto possível, a fim de ganhar maior credibilidade;

39.  Salienta que a participação activa das organizações da sociedade civil é essencial à eficiência do CDHNU;

40.  Congratula-se vivamente com o facto de o actual governo dos Estados Unidos estar a procurar um maior envolvimento nas Nações Unidas e ter ocupado um lugar no CDHNU entre 2009 e 2012; reconhece que a presença dos Estados Unidos reforça a credibilidade e a capacidade do CDHNU; solicita à UE que reforce a cooperação com os EUA, particularmente em termos de intercâmbio de experiências no âmbito dos diálogos sobre direitos humanos;

41.  Lembra que em 2011 os métodos de funcionamento do CDHNU passarão por uma grande revisão, sugerindo, por isso, à UE que se prepare activamente, nomeadamente, para participar neste processo;

42.  Salienta o papel importante dos Exames Periódicos Universais (UPR) e insta o Conselho, a Comissão e, em especial, o novo Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) a acompanhar de perto e controlar as medidas tomadas no âmbito do Exame Periódico Universal e a, no quadro da revisão do CDHNU, tornar os UPR mais eficazes e reforçar o peso da peritagem independente;

43.  Apoia vigorosamente os esforços da UE para impedir qualquer parcialidade ou tentativa de manipulação dos Exames Periódicos Universais; neste contexto, deplora vigorosamente o resultado da sessão de Fevereiro de 2009, que foi severamente afectada por obstruções processuais e tentativas de manipulação durante o processo de exame;

44.  Convida a AR/VP a visitar regularmente o CDHNU e a velar pessoalmente por que existam os laços mais estreitos entre o CDHNU e o SEAE a todos os níveis; encoraja o futuro sector do SEAE dedicado aos direitos humanos a estabelecer estreitos contactos de trabalho com o CDHNU; apela a um diálogo coordenado com países exteriores à UE sobre as posições adoptadas no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, não apenas em Genebra e nos diálogos especificamente dedicados aos direitos humanos, mas também como parte integrante de todos os debates bilaterais nos domínios político, comercial e de cooperação para o desenvolvimento entre a UE e estes países;

45.  Observa que os Estados-Membros da UE estão em minoria no CDHNU; solicita às instituições da UE e aos seus Estados-Membros que empreendam uma acção concertada para desenvolver alianças adequadas com os países e intervenientes não estatais que continuam a lutar pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos;

46.  Exorta a Alta Representante a os Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE a adoptarem as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» (CAE) antes de qualquer Conselho «Direitos Humanos» das Nações Unidas e das sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, estabelecendo as prioridades e estratégias da UE;

47.  Exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a reforçarem o seu compromisso com governos democráticos ou em vias de democratização de outros grupos regionais no CDHNU, com vista a melhorar as probabilidades de êxito de iniciativas que visem o respeito dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem; solicita, para o efeito, à Comissão e aos Estados-Membros que coordenem melhor as suas intervenções e convida a Comissão a apresentar um relatório anual sobre os padrões de votação nas Nações Unidas em matérias relacionadas com os direitos humanos, analisando de que modo estes foram afectados pelas políticas da UE e dos seus Estados-Membros e pelas de outros blocos; reitera que a Delegação da UE e os Estados-Membros da UE em Genebra devem atribuir maior prioridade ao apoio a países exteriores à UE num fase mais precoce dos debates e evitar colocar uma ênfase excessiva nos debates internos com vista a lograr uma posição unitária da UE, o que comporta o risco de se adoptar uma abordagem baseada no «mínimo denominador comum»;

48.  Reafirma a importância vital dos procedimentos especiais e dos mandatos nacionais no âmbito do CDHNU; regista com agrado o mandato temático recentemente criado no domínio dos direitos culturais e congratula-se com a extensão dos mandatos temáticos ao direito à alimentação, liberdade de religião ou crença e pessoas internamente deslocadas; congratula-se também com a prorrogação dos mandatos nacionais relativos ao Burundi, Haiti, Camboja, Somália, República Popular Democrática da Coreia (RPDC), Mianmar e Sudão; lamenta que os mandatos relativos à Libéria e à República Democrática do Congo (RDC) não tenham sido prorrogados;

49.  Acolhe com satisfação a decisão adoptada em 2008 pelo CDHNU de alargar o mandato do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos, bem como as conclusões do Conselho adoptadas em Dezembro de 2009 durante a Presidência sueca, em que é saudado o trabalho do Representante Especial; exorta os Estados-Membros da UE a prosseguirem os seus esforços com vista à aplicação das recomendações finais do mandato e do quadro «Proteger, respeitar e reparar», que deverá ser apresentado ao CDHNU em 2011;

50.  Congratula-se com as sessões especiais do CDHNU sobre a situação dos direitos humanos no leste da RDC, o impacto das crises económicas e financeiras globais na aplicação universal e no efectivo exercício dos direitos humanos, a situação dos direitos humanos no Sri Lanka e a situação dos direitos humanos nos Territórios Palestinianos Ocupados e em Jerusalém Oriental; lamenta que na 12.ª sessão do CDHNU, realizada em 16 de Outubro de 2009, os Estados-Membros da UE não tenham adoptado uma posição comum relativamente à votação do relatório Goldstone, durante a qual quatro Estados-Membros votaram a favor, dois se abstiveram e dois estiveram ausentes; solicita aos Estados-Membros e a todas as instituições relevantes da UE que estabeleçam uma coordenação política mais estreita no CDH e noutros órgãos das Nações Unidas; salienta que o respeito do direito internacional no domínio dos direitos humanos e do direito humanitário internacional por todas as partes e em todas as circunstâncias é uma condição essencial para alcançar uma paz justa e duradoura no Médio Oriente; insta, consequentemente, todas as partes a observar o disposto nas resoluções da AGNU de 5 de Novembro de 2009 e 26 de Fevereiro de 2010, conduzindo investigações que respeitem as normas internacionais; solicita à AR/VP que vele por que todos aqueles que cometeram violações do direito internacional sejam considerados responsáveis, em conformidade com a obrigação que incumbe à UE por força da Convenção de Genebra e com a prioridade que a UE concede à luta contra a impunidade;

51.  Apoia a independência do Alto Comissário para os Direitos do Homem (ACDH); lamenta que, na 10.ª sessão ordinária, em Março de 2009, não obstante a oposição da UE, tenha sido adoptada uma resolução que visa limitar a independência do Alto Comissariado para os Direitos do Homem; solicita às instituições da UE que concedam um apoio financeiro adicional ao sistema de procedimentos especiais do Alto Comissariado para os Direitos do Homem, para que os titulares de mandatos em todos os procedimentos especiais disponham de recursos suficientes para desempenhar adequadamente as suas funções;

Cooperação da UE com o Tribunal Penal Internacional

52.  Reitera o seu firme apoio ao Tribunal Penal Internacional e o seu objectivo primordial de lutar contra a impunidade dos autores de crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade; saúda a ratificação do Estatuto de Roma pelo Bangladeche, pelas Seicheles, por Santa Lúcia e pela Moldávia em Março, Agosto e Outubro de 2010, que elevou para 114 o número total de Estados Partes; salienta que o Estatuto de Roma do TPI foi ratificado por todos os Estados-Membros da UE como componente essencial dos princípios e valores democráticos da União, e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a respeitarem plenamente o Estatuto como parte do acervo comunitário; sublinha a importância do princípio da universalidade e exorta o SEAE, os Estados-Membros da UE e a Comissão a prosseguirem os seus esforços enérgicos no sentido de promoverem a ratificação universal do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional e das legislações nacionais de execução necessárias para o efeito, e a reverem a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional, e o plano de acção de 2004 que dá seguimento à Posição Comum; apela para que esses esforços sejam alargados ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI (APIT), que é um instrumento operacional importante para este Tribunal; insta igualmente os Estados-Membros da UE a reverem e actualizarem a Posição Comum e o Plano de Acção relativo ao TPI a fim de reforçar a assistência efectiva da UE ao TPI, à luz da situação, dos desafios e das necessidades actuais do Tribunal, à medida que aumenta o número de mandatos de detenção e de julgamentos, e a darem início a debates sobre a eventual adopção de linhas directrizes da UE sobre justiça internacional/TPI;

53.  Encoraja vivamente o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros da UE a apoiarem a aplicação das decisões do TPI e a cooperação com o Tribunal durante as negociações com vista ao alargamento e no âmbito do processo de adesão, bem como em todas cimeiras da UE e em todos os diálogos com os países exteriores à UE, incluindo os Estados Unidos, a China, a Rússia, a União Africana e Israel; Insta, em particular, o Conselho e a Comissão a velarem por que a justiça seja um elemento integrante de todas as negociações de paz; solicita ao SEAE que promova sistematicamente a inclusão de uma cláusula relativa ao TPI em acordos com países exteriores à UE; solicita à Alta Representante que vele por que o TPI seja integrado nas prioridades de política externa da UE e incluído, se necessário, no mandato dos representantes especiais da UE, e por que o pessoal do SEAE receba regularmente formação sobre o TPI, tanto na sede como nas delegações da UE; exorta a Alta Representante a designar um Enviado Especial para a justiça internacional com o mandato de promover, integrar e representar o empenho da UE na luta contra a impunidade e o TPI na política externa da UE;

54.  Congratula-se com a execução pela Bélgica do mandado de detenção emitido pelo juízo de instrução III do TPI contra Jean Pierre Bemba, em 3 de Julho de 2008; observa, contudo, com grande preocupação que ainda não foi dada execução a oito mandados de detenção emitidos pelo TPI, incluindo os mandados contra quatro altos dirigentes do Exército de Resistência do Senhor, no Uganda, Bosco Ntaganda, na RDC, Ahmad Harun, Ali Kushayb e o Presidente sudanês Omar Hassan Ahmad Al-Bashir, no Sudão; deplora que o Sudão continue a recusar deter e transferir os suspeitos do TPI, persistindo assim no incumprimento das obrigações que lhe competem por força da Resolução 1593 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; constata que, em 26 de Maio de 2010, o juízo de instrução I do TPI informou o Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a falta de cooperação da República do Sudão no processo contra Harun e Kushayb; manifesta grande preocupação por dois Estados Partes no TPI, o Chade e o Quénia, terem recentemente convidado e acolhido nos seus territórios respectivos o Presidente Omar al-Bashir, não tendo assim dado execução ao mandado de detenção pertinente, apesar de a isso estarem obrigados em virtude do Estatuto de Roma; insta a que continue a busca de destacadas figuras que são alvo de acusações e realça o papel que a UE e o TPI poderiam desempenhar para garantir a investigação de eventuais crimes de guerra no Sri Lanka e na República Democrática do Congo;

55.  Congratula-se com o compromisso e o renovado empenho dos Estados Unidos no TPI, como demonstra claramente a sua participação como observador na oitava sessão da Assembleia dos Estados Partes (AEP), realizada em Haia, em Novembro de 2009, bem como na primeira Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, em Junho de 2010; regista com satisfação as primeiras declarações animadoras sobre o TPI emitidas pela Administração norte-americana e as promessas de cooperação com o TPI efectuadas durante a Conferência de Revisão; exorta os EUA a renovarem a sua assinatura e a cooperarem ainda mais com o TPI, especialmente mediante a plena cooperação em situações que sejam objecto de um inquérito ou análise preliminar do TPI e a conclusão de uma política global em relação a este Tribunal;

56.  Encoraja a próxima Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE a debater a luta contra a impunidade na cooperação internacional para o desenvolvimento e no diálogo político pertinente, como decidido em várias resoluções e previsto no n.º 6 do artigo 11.º do Acordo de Cotonu revisto, com o objectivo de integrar a luta contra a impunidade e o reforço do primado do direito nos programas e acções de cooperação para o desenvolvimento existentes; insta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem o diálogo com a União Africana sobre estas questões e a apoiarem os Estados Partes africanos, para que estes continuem a cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do Estatuto de Roma; manifesta o seu apoio ao pedido do Tribunal para abrir um gabinete de ligação junto da União Africana, em Adis Abeba;

57.  Assinala que a cooperação entre os Estados Partes, os Estados signatários e o Tribunal, em conformidade com o artigo 86.º do Estatuto de Roma, é essencial para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional, nomeadamente no que se refere à capacidade de aplicação da lei, e para a eficácia e independência das actividades judiciais; reconhece, além disso, o Acordo de Cooperação e Auxílio entre a UE e o TPI e, neste contexto, exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a prestarem ao Tribunal toda a assistência necessária, incluindo apoio no terreno no âmbito dos seus processos em curso e, em particular, para a execução dos mandados de detenção pendentes; insta todos os Estados-Membros da UE a adoptarem legislação nacional sobre cooperação, em conformidade com o capítulo IX do Estatuto de Roma, caso ainda não o tenham feito, e a concluírem acordos ad hoc com o Tribunal para a execução das suas sentenças e a protecção e transferência de vítimas e testemunhas; solicita aos Estados-Membros da UE que incluam a cooperação como ponto permanente da ordem de trabalhos da Assembleia dos Estados Partes no TPI (AEP), a fim de assegurar que se partilhem as melhores práticas, que se debatam os casos de não cooperação e que a AEP tome as medidas necessárias;

58.  Salienta a necessidade de reforçar o regime de justiça penal internacional em geral e, neste contexto, assinala com preocupação que Ratko Mladić e Goran Hadžić continuam em liberdade e ainda não compareceram perante o TPIJ; exorta, neste contexto, as autoridades sérvias a assegurarem uma plena cooperação com o TPIJ conducente à detenção e transferência de todos os restantes acusados, por forma a abrir caminho à ratificação de um Acordo de Estabilização e Associação; salienta a necessidade de continuar a apoiar, inclusive financeiramente, o Tribunal Especial para a Serra Leoa, para que os julgamentos em curso, incluindo os processos de recurso, possam ser concluídos; assinala igualmente a realização de progressos no âmbito da cooperação internacional a nível da disponibilização de assistência e conhecimentos especializados, dado que a identificação, a recolha e a conservação de informação podem ser úteis num grande número de opções em matéria de justiça internacional e transicional, em particular através do mecanismo de reacção rápida, no qual participa mais de metade dos Estados-Membros da UE, e incentiva o apoio contínuo e acrescido a este mecanismo;

As directrizes da UE sobre direitos humanos
Pena de morte

59.  Recorda a resolução que apela a uma moratória mundial sobre a aplicação da pena de morte (Resolução 63/168) aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 2008; salienta que essa resolução reúne agora os votos favoráveis de 106 países, número que confirma a progressiva consolidação da opinião mundial contra a pena de morte;

60.  Congratula-se com o facto de, em 2009, o Burundi e o Togo, bem como o Estado norte-americano do Novo México, terem decidido abolir a pena de morte; insta os Estados Unidos a abolir a pena de morte e lamenta que a pena de morte continue a ser aplicada em 35 dos 50 Estados dos EUA;

61.  Convida o Conselho e a Comissão a encorajar os países que ainda não assinaram e não ratificaram nem aplicaram o segundo protocolo facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ou outro instrumento regional semelhante, a fazerem-no;

62.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a produção e a venda de tiopental sódico por empresas sediadas na UE apenas sejam autorizadas para fins médicos e que qualquer licença para produzir este fármaco imponha obrigatoriamente requisitos de rotulagem, por forma a que a embalagem indique que esse fármaco não pode ser utilizado para administrar injecções letais, em sintonia com as leis nacionais e europeias que proíbem a pena de morte, a tortura ou outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes;

63.  Reitera que a UE se opõe à pena de morte em quaisquer circunstâncias, incluindo às execuções extrajudiciais; lembra que a UE continua a ser o principal doador das organizações da sociedade civil que lutam contra a pena de morte; pede à Comissão que continue a dar prioridade à luta contra esta pena cruel e desumana e a mantê-la como prioridade temática no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e dos instrumentos geográficos; considera que a pena de prisão perpétua efectiva não constitui uma alternativa aceitável à pena de morte;

64.  Exorta os países que ainda recorrem à pena de morte por lapidação a suprimirem este procedimento desumano do seu arsenal legislativo; exorta os dirigentes iranianos a promulgar uma lei que proíba inequivocamente a lapidação como medida penal, por ser a forma mais bárbara de pena de morte; condena o facto de numerosos países ainda pronunciarem sentenças de condenação à morte e procederem a execuções de jovens delinquentes; condena a utilização da pena de morte por parte do regime iraniano, que coloca o Irão em segundo lugar, imediatamente após a China, na lista de países com maior número de execuções; condena veementemente o número crescente de execuções na sequência das manifestações pacíficas que se realizaram após as eleições presidenciais no Irão em Junho de 2009; preocupa-o o facto de a China continuar a efectuar o maior número de execuções a nível mundial, pelo que insta este país a divulgar os dados relativos às execuções a nível nacional, para que se possa efectuar uma análise e um debate transparentes sobre a pena de morte; saúda a medida positiva tomada pelas autoridades da Bielorrússia de criar um grupo de trabalho para preparar propostas sobre a imposição de uma moratória à pena de morte; continua apreensivo com o facto de continuar a haver execuções na Bielorrússia, único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte e em que as famílias dos executados não são informadas sobre a data da execução ou sobre o local em que o corpo se encontra enterrado;

65.  Nota que existem no mundo 32 jurisdições com leis que permitem a aplicação da pena de morte a delitos de droga; nota que o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNOCD), a Comissão Europeia e certos governos europeus participam activamente no financiamento e/ou prestação de assistência técnica, apoio legislativo e ajuda financeira para reforçar as actividades de luta conta a droga em Estados que mantém pena de morte para delitos ligados à droga; receia que esta ajuda possa levar a um maior número de condenações à morte e execuções; insta a Comissão a estabelecer directrizes para o financiamento internacional das actividades de aplicação da legislação contra a droga a nível nacional e regional para garantir que tais programas não resultem em violações dos direitos humanos, nomeadamente a aplicação da pena de morte; sublinha que a abolição da pena de morte para delitos de droga se deve tornar condição prévia da ajuda financeira e técnica, do reforço de capacidades e de outro apoio à luta contra a droga;

66.  Manifesta a sua preocupação com o facto de continuar a haver execuções na Bielorrússia, único país da Europa que ainda aplica a pena de morte; apoia as autoridades deste país na instituição de um grupo de trabalho incumbido de preparar propostas que visem a imposição de uma moratória à pena de morte;

67.  Manifesta a sua profunda preocupação com a lei contra a homossexualidade de 2009, actualmente em apreciação no Parlamento do Uganda, que pune o apoio a homossexuais, lésbicas e bissexuais com multas e penas de prisão e os actos homossexuais consensuais com multas, prisão e pena de morte; insta o Parlamento ugandês a rejeitar este acto legislativo e qualquer outro da mesma índole; condena a criminalização da homossexualidade em todo o mundo;

Direitos dos LGBT

68.  Congratula-se, perante os inúmeros abusos contra os direitos humanos das lésbicas, gays, bissexuais e transexuais no mundo inteiro em 2009, com a aprovação, pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho, do Manual de Promoção e Protecção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais«(LGBT); convida as delegações da UE e o Serviço Europeu para a Acção Externa a aplicarem integralmente as orientações contidas no Manual;

Violência contra as mulheres

69.  Nota que o programa da tripla presidência da França, República Checa e Suécia (Julho de 2008 – Dezembro de 2009) deu prioridade à questão da violência contra as mulheres e as jovens e exige coerência nos princípios e nas políticas tanto no exterior como no interior da UE, incluindo no tocante ao apoio à proibição da mutilação genital feminina enquanto violação dos direitos humanos; nota que foi recentemente adoptado um novo conjunto de directrizes sobre esta questão e espera que a Comissão apresente os resultados da sua aplicação ao Parlamento;

70.  Toma conhecimento da nova estratégia da Comissão Europeia em matéria de igualdade dos géneros, referindo, em particular, a questão da mutilação genital feminina; reitera a necessidade de coerência nas políticas internas e externas da UE relativamente a esta questão específica; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE a tratarem a questão da mutilação genital feminina no quadro do diálogo político e estratégico com os países parceiros e as partes interessadas nesta questão sensível no contexto nacional, utilizando uma abordagem participativa e associando as comunidades afectadas; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a servirem-se de todos os meios institucionais para apoiar as iniciativas que visem a adopção, o mais rapidamente possível, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma resolução sobre uma moratória mundial para a mutilação genital feminina;

71.  Considera que a violência contra as mulheres tem igualmente uma expressão psicológica; constata que no domínio do trabalho as mulheres continuam a auferir de uma remuneração inferior à dos homens e são mais numerosas em empregos precários ou a tempo parcial; salienta, em consequência, que o papel da Comissão e dos Estados-Membros neste domínio, tanto no interior da União Europeia como no exterior das suas fronteiras, não se pode limitar à luta contra a violência em sentido restrito, dada a necessidade de combater a violência contra as mulheres sob todas as suas formas: física, psicológica, social e económica, e que é necessário dar prioridade à educação não sexista dos rapazes e das raparigas desde a sua mais tenra idade, bem como combater os estereótipos ligados ao género;

72.  Sublinha a importância da execução exaustiva das Resoluções 1325, 1820, 888 e 1889 do Conselho de Segurança da ONU, que instam à participação das mulheres em todas as fases e a todos os níveis da resolução de conflitos, bem como à protecção das mulheres e das raparigas contra a violência sexual e a discriminação; insta os Estados-Membros que ainda não adoptaram um plano de acção nacional para a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas a fazê-lo quanto antes; condena veementemente a utilização da violação como instrumento de guerra, bem como as violações massivas que ocorrem recorrentemente na República Democrática do Congo; solicita que seja totalmente esclarecida a incapacidade da força de manutenção da paz MONUSCO para pôr termo às violações massivas; insta a Alta Representante/Vice-Presidente da União Europeia, através da missão EUSEC e da EUPOL na RDC, a efectuar um inquérito e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre todas as empresas e entidades congolesas e internacionais implicadas nas indústrias extractivas deste país que pagam aos grupos armados e aos agentes da segurança que participam nas referidas violações massivas e noutros crimes sistemáticos contra a população civil;

73.  Insta a AR/VP a aumentar o número de pessoal que trabalha em questões de género no domínio da acção externa e a criar estruturas dedicadas; reconhece os progressos feitos no quadro da PCSD, tanto ao nível das missões como da formação do pessoal;

74.  Manifesta a sua profunda preocupação com a enraizada discriminação em razão do género e a violência doméstica em vários países, e assinala que as mulheres residentes nas zonas rurais constituem um grupo particularmente vulnerável; manifesta igualmente grande preocupação com os casos de violência sexual e as elevadas taxas de violação de mulheres e raparigas na África do Sul, sendo que as investigações são frequentemente inadequadas e entravadas por preconceitos de género e que as vítimas se vêem confrontadas com numerosos obstáculos no acesso aos cuidados de saúde e atrasos na prestação de tratamento médico; condena veementemente a violência contra as mulheres e raparigas que constitui um problema crónico na Guatemala e no México;

75.  Está profundamente preocupado com a situação das mulheres e jovens no Irão, na República Democrática do Congo e no Afeganistão; condena as brutais violações dos direitos das mulheres na República Democrática do Congo, insta a comunidade internacional a aumentar significativamente os fundos destinados à protecção das mulheres contra a violação e insiste em que se dedique uma atenção particular e urgente, à escala internacional, à situação das mulheres e das raparigas na República Democrática do Congo; condena a lei sobre o «estatuto pessoal xiita» adoptada em Março de 2009, que viola gravemente os direitos das mulheres afegãs e está em contradição com a Constituição afegã e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; saúda as alterações introduzidas à lei sobre «Questões Pessoais dos Seguidores da Jurisprudência Xiita», mas continua profundamente preocupado com alguns artigos da lei, que estão em contradição com as obrigações do Afeganistão decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e com a Convenção sobre os Direitos da Criança; exorta as autoridades afegãs a tomar imediatamente medidas para melhorar a situação dos direitos das mulheres no país;

76.  Reitera que os direitos das mulheres devem ser expressamente referidos em todos os diálogos sobre direitos humanos, em particular, o combate e a eliminação de todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo, de forma mais destacada, o aborto selectivo em função do sexo, todas as formas de práticas tradicionais ou consuetudinárias nocivas, nomeadamente, a mutilação genital feminina e o casamento precoce ou forçado, todas as formas de tráfico de seres humanos, de violência doméstica e morte violenta de mulheres, a exploração no trabalho e a exploração económica, e que deve ser rejeitada a invocação pelos Estados de qualquer tipo de costume, tradição ou consideração de cunho religioso com o objectivo de se furtarem ao cumprimento da obrigação que lhes incumbe de eliminar tais formas de violência; salienta que devem ser intensificados os esforços para eliminar todas as formas de mutilação genital feminina quer a nível local quer no âmbito do processo de elaboração das políticas, a fim de destacar o facto de estas mutilações serem uma questão de descriminação com base no sexo e uma violação do direito à integridade física; salienta a situação das jovens mulheres migrantes, que, devido aos princípios de determinadas comunidades, à religião ou à honra da família, têm de suportar maus-tratos, crimes de honra ou mutilação genital e são privadas da sua liberdade;

77.  Recorda os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e salienta que o acesso à educação e à saúde constituem direitos humanos básicos; considera que os programas de saúde, incluindo os que abrangem a saúde sexual e reprodutiva, a promoção da igualdade de género, a emancipação das mulheres e os direitos da criança, devem ter um lugar de destaque na política da UE em matéria de desenvolvimento e direitos humanos, em particular nos casos em que a violência em razão do género é uma constante e em que as mulheres e as crianças se encontram expostas ao VIH/SIDA, ou quando lhes é negado o direito à informação, à prevenção e/ou ao tratamento; solicita à Comissão que integre os direitos laborais fundamentais e a agenda para um trabalho digno na sua política de desenvolvimento, em particular nos programas de assistência relacionados com o comércio;

78.  Enaltece a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, de 16 de Junho de 2009, sobre a mortalidade e a morbidade materna evitáveis e os direitos humanos, que apela para a tomada de medidas urgentes, em sintonia com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, para impedir que as mulheres morram devido a uma causa evitável durante a gravidez e o parto; assinala que essa resolução foi apoiada pelos Estados­Membros da UE e exorta-os a promoverem de forma eficaz a protecção dos direitos humanos das mulheres e das jovens, em particular o seu direito à vida, à igualdade em dignidade, à educação, à liberdade de procurar, receber e difundir informações, a usufruir dos benefícios do progresso científico, à não discriminação e a desfrutarem dos mais elevados padrões de saúde física e mental, incluindo a saúde sexual e reprodutiva;

79.  Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam em particular a ratificação e a aplicação por parte dos Estados membros da União Africana do Protocolo da União Africana sobre os Direitos das Mulheres em África

Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

80.  Apela ao reconhecimento dos atentados à saúde de doentes e outras pessoas, principalmente daqueles que não podem defender-se, por se tratar de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, reconhecendo no entanto a dificuldade de provar certos actos, e exorta, por conseguinte, à máxima vigilância;

81.  Solicita que se reconheça que determinadas minorias, como os povos indígenas e as pessoas discriminadas em razão da casta, são desproporcionadamente vulneráveis e sujeitas à tortura;

82.  Insta todos os Estados que ainda o não tenham feito a aderir à Convenção Internacional contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e ao seu Protocolo Facultativo (PFCT); apela aos Estados para que retirem quaisquer reservas que tenham formulado a estes instrumentos; incentiva os Estados signatários do PFCT a aplicarem mais rapidamente e com mais eficácia o mecanismo nacional de prevenção (MNP);

83.  Incentiva os países de todo o mundo a adoptarem e aplicarem efectivamente o Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conhecido como Protocolo de Istambul; considera que este Protocolo é um instrumento essencial para recolher provas e impedir a impunidade; está convicto de que a impunidade dos autores de actos de tortura é um obstáculo considerável à prevenção eficaz da tortura, na medida em que encoraja os autores desses actos a prosseguirem as suas práticas abomináveis;

84.  Sublinha a importância da efectiva implementação das directrizes da UE contra a tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; solicita ao Conselho e à Comissão que apresentem os resultados da aplicação dessas directrizes, prestando especial atenção aos resultados do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem em termos de reabilitação das vítimas de tortura;

85.  Convida os Estados-Membros a dar seguimento aos pedidos apresentados na sua resolução de 17 de Junho de 2010, sobre o comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(16); pede à Comissão que apresente o mais depressa possível uma revisão de várias disposições do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005;

86.  Manifesta a sua especial preocupação com a grande vaga de corrupção, delinquência, perseguição política, impunidade e tortura e encarceramento de membros da oposição na Venezuela, em resultado da politização das forças policiais, da falta de políticas e da incapacidade do Governo para combater estas sérias ameaças aos direitos humanos;

87.  Manifesta a sua profunda preocupação com a ressurgência, em todo o mundo, de violações dos direitos humanos de pessoas com base na sua orientação sexual, e condena todo e qualquer acto de violência contra as pessoas em questão; constata que o número de homicídios de transexuais aumentou à escala mundial; deplora vivamente que, em muitos países, a homossexualidade seja ainda considerada um crime susceptível de condenação à prisão e, em alguns casos, à morte; congratula-se, neste contexto, com a decisão do Supremo Tribunal de Nova Deli, de 2 de Julho de 2009, de despenalizar a homossexualidade na Índia, e insta outros países a seguir este exemplo;

Direitos das crianças

88.  Lamenta profundamente a existência de cerca de 215 milhões de crianças vítimas do trabalho infantil, três quartos das quais realizam as piores formas de trabalho infantil (números da OIT, 2009); saúda as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2010 sobre o trabalho infantil e o estudo conexo da Comissão (SEC(2010)0037), no qual se solicita a adopção de uma abordagem política global da UE centrada no desenvolvimento e na erradicação da pobreza; insta a Comissão a garantir um acompanhamento efectivo dos progressos realizados neste domínio e a fomentar, juntamente com os Estados-Membros da UE, a sua aplicação no âmbito dos diálogos com países exteriores à UE;

89.  Recorda o importante 11.º Fórum UE-ONG sobre Direitos Humanos dedicado ao combate à violência contra as crianças que se realizou sob a Presidência sueca (Estocolmo, Julho de 2009) e os seus apelos à prossecução do trabalho legislativo destinado a proibir todo o tipo de castigos corporais em todas as circunstâncias, nomeadamente no seio da família, a identificar as melhores práticas e os ensinamentos retirados da luta contra a violência de que são vítimas as crianças em situações de conflito e pós-conflito e a reforçar a coerência entre a acção externa da UE e as políticas internas da UE/EM na área dos direitos das crianças;

90.  Manifesta a sua grande preocupação com o facto de milhões de crianças serem ainda vítimas de violações, violência doméstica e abusos físicos, psíquicos e sexuais, incluindo exploração sexual e económica; salienta que todos os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e nos protocolos facultativos têm igual importância, e insta a que sejam plenamente ratificadas e cumpridas as obrigações e a que seja dedicada uma atenção particular às novas formas de exploração sexual das crianças para fins comerciais;

91.  Está seriamente preocupado com o facto de a Europa Oriental e a Ásia Central continuarem a registar um rápido aumento das infecções por HIV entre os homens, as mulheres e as crianças; observa com preocupação que o nível de acesso ao tratamento anti-retrovírico continua a ser um dos mais baixos em todo o mundo e que a estigmatização e a discriminação que violam os direitos fundamentais e a dignidade das crianças infectadas pelo HIV impedem a realização de progressos em matéria de prevenção, de prestação de cuidados e de apoio; exorta a Comissão a ponderar a introdução de reformas políticas, a reorientação dos seus programas e a reafectação dos recursos a fim de proteger os direitos e a dignidade das crianças e dos jovens vulneráveis, que se encontram em situação de risco, que são portadores do HIV ou que estão infectados com o vírus;

92.  Reclama urgentemente medidas da UE contra o trabalho infantil e pede à UE que aplique os instrumentos de que dispõe de forma mais eficiente, integrando-os nos diálogos e consultas sobre direitos humanos; insta a UE a aplicar efectivamente as Directrizes da UE sobre os Direitos da Criança e a estudar a possibilidade de adoptar directrizes para lutar contra o trabalho infantil; lembra que inclusivamente a política comercial da UE pode desempenhar um papel útil na luta contra o trabalho infantil, nomeadamente através da utilização conjunta do SPG e de incentivos; deseja que, no futuro, esta ferramenta seja mais bem avaliada e faça objecto de uma avaliação anual a apresentar ao Parlamento Europeu por ocasião do debate anual sobre os direitos humanos;

93.  Nota que se assinalou em 2009 o vigésimo aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança; verifica com satisfação que a adesão à Convenção é agora praticamente universal e insta os países que ainda não assinaram a Convenção a fazê-lo sem demora; continua profundamente inquieto com o facto de o total cumprimento dos direitos que dela decorrem continuar a ser amplamente ignorado; solicita que se preste maior atenção às necessidades das crianças em matéria de protecção e cuidados especiais, nomeadamente protecção jurídica adequada, tanto antes como após o nascimento, tal como previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança; congratula-se com a nomeação do Representante Especial do Secretário-Geral para a violência contra as crianças e sublinha a importância de que o seu mandato se reveste;

94.  Manifesta a mais profunda preocupação com as crianças envolvidas em conflitos armados, ou que, de uma maneira ou doutra, são por eles afectadas ou mesmo obrigadas a neles participarem activamente; insta a Comissão e o Conselho a reforçar a aplicação das Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados; congratula-se com a nova Resolução 1882 (2009) do Conselho de Segurança da ONU, que veio reforçar a protecção das crianças envolvidas e afectadas pelos conflitos armados;

95.  Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização de crianças como soldados; solicita à UE e às Nações Unidas que tomem medidas imediatas com vista ao desarmamento, reabilitação e reintegração destas crianças;

Defensores dos direitos humanos

96.  Acolhe com agrado as medidas destinadas a pôr em prática a revisão e melhoria das Directrizes da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, na versão revista em 2008; nota o estabelecimento de mais de 60 estratégias locais de execução e a nomeação dos oficiais de ligação relevantes; continua, porém, particularmente inquieto com a não aplicação destas directrizes pelas delegações da UE e solicita ao SEAE que elabore um plano de aplicação com indicadores e prazos claros, para que se continue a progredir no sentido da aplicação efectiva das referidas directrizes, e que a lista destas estratégias locais lhe seja facultada; solicita igualmente ao SEAE, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para uma maior divulgação das directrizes junto dos defensores dos direitos humanos e dos diplomatas da UE que trabalham em países exteriores à UE; solicita às missões da UE que mantenham contactos regulares com os defensores dos direitos humanos antes de empreenderem acções em seu nome e que lhes forneçam informação a posteriori; insiste em que, durante o processo de elaboração de estratégias locais de execução, seja consultado um amplo espectro de defensores dos direitos humanos que operem tanto em meio urbano como rural, sobre os direitos económicos, sociais e culturais, bem como sobre os direitos cívicos e políticos; salienta que as estratégias locais de execução devem incluir uma agenda concreta das medidas a tomar para reforçar a protecção dos defensores dos direitos humanos, e que o impacto destas estratégias deve ser avaliado após um período de tempo razoável; neste contexto, solicita que seja avaliada a implementação da assistência e das medidas tomadas pelas organizações da sociedade civil para apoiar os defensores dos direitos humanos no âmbito da IEDDH;

97.  Insta a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão a conferir prioridade a uma aplicação mais efectiva dos instrumentos e mecanismos existentes para proporcionar uma protecção coerente e sistemática dos defensores dos direitos humanos na União Europeia, solicita à Alta Representante da União Europeia e a todos os Comissários com competência no domínio das relações externas que institucionalizem uma política de encontros sistemáticos com defensores dos direitos humanos aquando de deslocações oficiais a países exteriores à UE e sublinha que o apoio aos defensores dos direitos humanos deve ser obrigatoriamente incluído no mandato dos Representantes Especiais da UE; salienta que tanto a Alta Representante como os Representantes Especiais deverão prestar contas ao Parlamento Europeu pela sua acção neste domínio;

98.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a aplicar as medidas propostas pelo Parlamento na sua resolução sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos, adoptada em Junho de 2010, dando uma ênfase particular às medidas que visem prestar aos defensores dos direitos humanos em situação de risco uma assistência rápida que consista, nomeadamente, em vistos de emergência e asilo, bem como às medidas que impliquem um apoio público e o reconhecimento visível do trabalho dos defensores dos direitos humanos, adoptando uma perspectiva de género na aplicação das directrizes em prol dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino e de outros grupos particularmente vulneráveis, como os que trabalham a favor da promoção dos direitos económicos, sociais e culturais e no domínio dos direitos das minorias e das populações indígenas; Convida a AR/VP a diligenciar no sentido da execução do programa «Cidades de Asilo», que oferece abrigo aos defensores dos direitos humanos nas cidades europeias;

99.  Solicita que, no contexto da implementação do Tratado de Lisboa e da criação do SEAE, as instituições da UE estabeleçam mecanismos de cooperação interinstitucional em matéria de defensores dos direitos humanos; pensa que a criação de um mecanismo deste tipo poderia ser facilitada pela instituição de «pontos focais» e de directrizes claras para os defensores dos direitos humanos em todas as instituições da UE e o estabelecimento de uma cooperação mais estreita com os pontos focais dos defensores dos direitos humanos e os responsáveis pelas questões de direitos humanos e democracia nas missões e delegações da União; solicita ao SEAE que crie uma base de dados estatísticos sobre os casos em que as delegações da UE tenham prestado assistência aos defensores dos direitos humanos, a fim de avaliar a eficácia das directrizes, e a comunicar ao PE os resultados destas avaliações;

100.  Reconhece que as conclusões de muitos relatórios sobre direitos humanos mostram que os defensores dos direitos humanos, embora dêem um contributo inestimável para a protecção e promoção dos direitos humanos, pondo em risco a sua própria segurança pessoal, têm estado a ser alvo de vários tipos de ataques, cada vez mais violentos, como os ataques à liberdade de consciência, à liberdade religiosa, à liberdade de expressão ou à liberdade de associação, as agressões e o homicídio de pessoas importantes, as detenções arbitrárias, os julgamentos não equitativos e o encerramento das instalações de organizações da sociedade civil; solicita às delegações da União que desempenhem um papel mais activo na prevenção deste tipo de ataques, em cooperação com as organizações da sociedade civil dos países afectados, evitando simultaneamente expor os funcionários e os militantes dessas organizações;

101.  Permanece vigilante face aos governos exteriores à UE que utilizam a adopção de leis controversas para regulamentar a actividade das ONG como tentativa de silenciar o movimento de defesa dos direitos humanos, como a chamada «Proclamação de Instituições de Caridade e Congregações Religiosas», aprovada pelo Parlamento etíope em Janeiro de 2009, que proíbe virtualmente todas as actividades no domínio dos direitos humanos;

102.  Condena o facto de, em diversos países, os ataques e ameaças anónimas contra os defensores dos direitos humanos serem lugar comum e que os jornalistas, em particular os que fazem a cobertura noticiosa de casos de corrupção e tráfico de droga, sejam alvo de ameaças e ataques em virtude do trabalho que desenvolvem;

103.  Manifesta profundo pesar face aos assassinatos de, entre outros, Stanislav Markelov, Anastasia Baburova e Natalya Estemirova, na Rússia, e de André Rwisereka e Jean Leonard Rugambage, no Ruanda, à prisão arbitrária de Roxana Saberi e Abdolfattah Soltani no Irão, à continuação da detenção e falta de acesso adequado aos cuidados de saúde a que foi sujeito na China Hu Jia, Prémio Sakharov de 2008, actos que ocorreram no período abrangido por este relatório; insta as autoridades chinesas a esclarecer sem demora a situação do proeminente advogado no domínio dos direitos humanos, Gao Zhisheng, que desapareceu em 4 de Fevereiro de 2009, e que instaurem um inquérito totalmente independente e transparente sobre o seu desaparecimento;

104.  Condena a detenção ilegal e o assédio dos defensores de direitos humanos sarauís no território do Sara Ocidental controlado por Marrocos e insta a ONU a incluir no mandato da missão da ONU para o Sara Ocidental (MINURSO) a análise da situação em matéria de direitos humanos;

105.  Assinala a libertação de defensores locais dos direitos humanos em Cuba; lamenta profundamente o facto de o Governo cubano se recusar a reconhecer a supervisão dos direitos humanos como sendo uma actividade legítima, negando estatuto legal aos grupos locais de direitos humanos; nota com apreensão que a detenção de defensores dos direitos humanos em Cuba constitui também uma grave violação dos direitos humanos; convida o governo cubano a não exilar os presos políticos e a dar-lhes a liberdade de sair do país e regressar a Cuba sem risco de serem detidos;

106.  Saúda a decisão do Comité do Prémio Nobel da Paz de conceder a Liu Xiaobo o Prémio Nobel da Paz de 2010 pelo seu longo e não violento combate em prol dos direitos e liberdades humanos fundamentais na China; insta o governo de Pequim a libertar imediata e incondicionalmente Liu Xiaobo e a levantar as restrições impostas à sua esposa Liu Xia;

107.  Manifesta a sua grande preocupação com o facto de o Irão ter continuado, em 2008 e 2009, a eliminar defensores independentes dos direitos humanos e membros da sociedade civil e de terem persistido e aumentado as graves violações dos direitos humanos; condena a detenção arbitrária, tortura e prisão de defensores dos direitos humanos pela actividade que desenvolvem, acusados de «actividades contrárias à segurança nacional»; lamenta a actual política governamental dirigida contra professores e estudantes universitários, impedindo o acesso de estudantes ao ensino superior, e condena a perseguição e prisão de activistas estudantis; lamenta os tumultos verificados na sequência das eleições presidenciais de 12 de Junho de 2009 e a violência utilizada pelas autoridades iranianas, traduzida na detenção arbitrária de pelo menos 400 pessoas e na morte, segundo certas informações, de pelo menos 40 pessoas, os julgamentos em massa de pessoas acusadas de crimes contra a segurança nacional, os casos de maus tratos e de tortura verificados e as condenações à pena de morte que foram proferidas;

Cláusulas relativas aos direitos humanos

108.  Sublinha a importância e a absoluta necessidade das cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia e de mecanismos eficazes de resolução de litígios nos acordos comerciais, nomeadamente nos acordos de pesca entre a União Europeia e países exteriores à UE; insiste, contudo, em que esta cláusula seja acompanhada por um mecanismo de aplicação de forma a garantir a sua aplicação efectiva; destaca a importância de acompanhar de perto o registo de direitos humanos dos países não pertencentes à UE que encetam relações comerciais com a União Europeia; sublinha que este acompanhamento e avaliação devem incluir consultas formais com a sociedade civil sobre o impacto destes acordos; requer o estabelecimento de um conjunto claro de parâmetros de referência em matéria de direitos humanos no âmbito de acordos comerciais individuais, a fim de garantir a existência de uma norma clara e compreensível por ambas as partes para definir as situações e acções que podem desencadear a aplicação das cláusulas de direitos humanos;

109.  Reafirma o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos e condena as tentativas de considerar qualquer direito ou fundamento de discriminação menos importante do que outros; convida a Comissão e Conselho a respeitarem o princípio da indivisibilidade ao negociarem cláusulas relativas a direitos humanos com países exteriores à UE;

110.  Sublinha que, a fim de respeitar os compromissos assumidos a nível internacional em matéria de direitos humanos, a UE, tendo em conta a natureza dos acordos e a situação específica de cada país parceiro, deveria incluir sistematicamente cláusulas relativas à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, bem como às normas sociais e ambientais, e considera que essas cláusulas deveriam permitir à Comissão suspender, pelo menos temporariamente, as vantagens comerciais, incluindo as que emanam de acordos de comércio livre, quando se verificar a existência de elementos de prova suficientes da ocorrência de violações de direitos humanos, incluindo dos direitos laborais, quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-Membro ou do Parlamento Europeu; considera que, em quaisquer circunstâncias, a UE deveria indicar claramente as sanções adequadas que devem ser aplicadas aos países exteriores à UE responsáveis por graves violações dos direitos humanos e aplicá-las; reitera uma vez mais o seu pedido à Comissão, ao Conselho e, em especial, à Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e Vice-Presidente da Comissão Europeia para que tornem efectiva a cláusula relativa aos direitos humanos nos acordos internacionais em vigor e instaurem, por conseguinte, um mecanismo para garantir a aplicação efectiva desta cláusula no espírito dos artigos 8.º, 9.º e 96.º do Acordo de Cotonu;

111.  Congratula-se com a utilização de estudos de impacto sobre o desenvolvimento sustentável, considerando contudo que estes deveriam ser igualmente efectuados assim que o acordo for implementado, e não apenas ex ante, a fim de garantir uma avaliação contínua;

112.  Toma nota do funcionamento do SPG+ (Sistema de Preferências Generalizadas); considera, no entanto, que este sistema, que recompensa países com benefícios comerciais consideráveis pelo seu respeito dos direitos humanos e das normas e convenções internacionais sobre direitos laborais, deve ser objecto de um controlo mais rigoroso e transparente, inclusivamente recorrendo a análises exaustivas de impacto sobre os direitos humanos, a um sistema de referência coerente e justo e a consultas abertas quando estiver a ser concedida a preferência, e que as preferências comerciais só devem ser concedidas aos países que ratificaram e efectivamente implementaram as convenções internacionais fundamentais em matéria de desenvolvimento sustentável, direitos humanos – principalmente no que diz respeito ao trabalho infantil – e boa governação; solicita um maior controlo da execução com a sociedade civil, os sindicatos e as comunidades, tendo em conta as conquistas e os retrocessos registados no desenvolvimento dos direitos humanos, incluindo a nível dos direitos sociais, económicos, culturais e ambientais; sublinha a importância de um rigoroso controlo da aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) pelo Paquistão, país convidado a participar no sistema SPG +;

113.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de regulamento que proíba a importação para a UE de produtos fabricados recorrendo ao trabalho forçado e, em especial, ao trabalho infantil, em violação das normas em matéria de direitos humanos fundamentais; salienta que o referido regulamento deveria permitir a investigação de queixas específicas por parte da UE;

114.  Regozija-se com a inclusão de uma cláusula sobre direitos humanos no Acordo de Parceria entre a UE e a Indonésia e no Acordo de Estabilização e de Associação com a Albânia, que entraram em vigor durante o período em apreciação, o que eleva para mais de 120 o número de países que aceitam a inclusão desta cláusula em acordos com a UE;

115.  Lamenta o ténue seguimento dado às cláusulas em matéria de direitos humanos inseridas no acordo de Cotonu e solicita à AR/VPC, à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que utilizem plenamente essas cláusulas para abordar amplamente os problemas de direitos humanos e promover esses direitos nos diálogos bilaterais e regionais com os países ACP associados;

Promoção da democracia e do Estado de Direito no âmbito das relações externas

116.  Congratula-se com as Conclusões do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE(17) e com a adopção da Agenda da UE para as medidas de apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE, como meio de melhorar a coerência e a eficácia do apoio da UE à democracia;

117.  Insta a Comissão a dar finalmente seguimento imediato, com as necessárias iniciativas e apoio financeiro, ao relatório de 2007 sobre os direitos humanos, no qual o Parlamento considera que «a não violência é o instrumento mais adequado para o pleno exercício, a afirmação, a promoção e o respeito dos Direitos Humanos fundamentais», sendo de opinião que a «sua difusão deve constituir um objectivo prioritário da política da União Europeia de promoção dos Direitos do Homem e da democracia»;

118.  Solicita à Comissão que integre mais amplamente a agenda para as medidas de apoio à democracia nos programas de acção anuais dos seus instrumentos exteriores, em particular o IEDDH, bem como nos documentos de estratégia regionais e por país, tendo assim sempre em consideração a situação específica do país e a estratégia regional da UE;

119.  Toma nota do relatório de 2010 da Amnistia Internacional que destaca o segundo julgamento em curso de Mikhail Khodorkovsky, antigo dirigente da empresa petrolífera YUKOS, e do seu sócio, Platon Lebedev, como exemplo representativo dos julgamentos injustos na Rússia; insta a Federação da Rússia a assegurar o respeito das normas fundamentais aplicáveis a um processo imparcial, bem o respeito dos direitos humanos, no âmbito do julgamento destas pessoas e de todos outros arguidos no sistema judicial do país;

120.  Exorta as autoridades judiciais russas a prosseguirem a investigação da morte do advogado russo Sergey Magnitsky, ocorrida em 16 de Novembro de 2009; deplora que este caso seja mais um exemplo notável das graves insuficiências existentes no sistema judicial daquele país; lamenta que, enquanto os defensores dos direitos humanos são sujeitos a um duro tratamento e a julgamentos que ignoram o Código de Processo Penal da Federação da Rússia (nomeadamente o seu artigo 72.º no caso contra Oleg Orlov, do Centro de Direitos Humanos «Memorial», por difamação), aqueles que são culpados por terem agredido ou mesmo assassinado defensores dos direitos humanos, jornalistas independentes e advogados continuem impunes em demasiados casos; na ausência de acções positivas por parte das autoridades russas no sentido de cooperar e de investigar no caso de Sergey Magnitsky, exorta o Conselho a insistir junto das autoridades russas para que levem os responsáveis a julgamento e a ponderar a possibilidade de impor a proibição da entrada na UE dos 60 funcionários russos envolvidos neste caso; incentiva os serviços responsáveis pela aplicação da lei na UE a cooperarem no congelamento das contas bancárias e outros bens destes funcionários russos em todos os Estados-Membros da UE;

121.  Insta a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão a velar por que os direitos humanos e a consolidação da democracia se tornem o fio condutor de todos os domínios de acção política externa; ao mesmo tempo, regista com preocupação o facto de o Conselho não ter tomado nota formalmente de qualquer relatório de seguimento relacionado com as conclusões do Conselho de Novembro de 2009 sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE e com a Agenda da UE para as medidas de apoio à democracia, contrariamente ao que foi estabelecido nas referidas conclusões;

Direito Internacional Humanitário (DIH)

122.  Regista com agrado as conclusões sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (DIH) adoptadas pelo Conselho em Dezembro de 2009, ano em que se comemorou o 60.º aniversário da Convenção de Genebra;

123.  Regista a adopção das Directrizes actualizadas da UE sobre a promoção da observância do DIH em 2009; convida o Conselho a incluir, de forma mais eficiente, a aplicação das directrizes relativas ao DIH no conjunto de directrizes da UE relativas aos direitos humanos e a melhorar a integração do DIH em toda a acção externa da UE;

124.  Congratula-se com o Relatório da Missão de Inquérito Internacional Independente sobre o conflito na Geórgia (o «Relatório Tagliavini»), publicado em 30 de Setembro de 2009, apoia as suas principais observações e conclusões ao abrigo do direito internacional humanitário e da legislação internacional em matéria de direitos humanos, em particular as que apontam para a necessidade de garantir a assunção de responsabilidades e a reparação de todas as violações cometidas em Agosto de 2008, e espera que a vasta informação de base fornecida pelo relatorório possa ser utilizada em processos judiciais a nível nacional e internacional, com o objectivo de garantir finalmente a assunção de responsabilidades pelos crimes cometidos durante o conflito entre a Rússia e a Geórgia em Agosto de 2008;

125.  Lamenta profundamente que, no conflito armado de Agosto de 2008 entre a Rússia e Geórgia sobre a Ossétia do Sul e a Abcásia, as violações do direito humanitário internacional tenham causado centenas de vítimas e dezenas de milhar de pessoas deslocadas; recorda que, até à data, a Rússia cumpriu apenas o primeiro ponto do seu acordo de cessar-fogo de seis pontos com a Geórgia; lamenta a destruição deliberada das vilas georgianas étnicas na Ossétia do Sul e na Abcásia durante e após conflito; assinala que estas violações continuam até hoje impunes;

A liberdade de religião ou crença

126.  Sublinha que liberdade de religião e de crença constituem, entre todos os direitos humanos, um direito essencial e fundamental que deve ser respeitado, e que a cláusula de condicionalidade relacionada com o respeito dos direitos humanos que caracteriza os acordos bilaterais com países terceiros deve ser ainda mais reforçada e aplicada com eficácia redobrada;

127.  Manifesta o seu regozijo com a aprovação, em Novembro de 2009, das conclusões do Conselho sobre a liberdade de religião ou crença; reconhece a importância da liberdade de religião ou de crença para a identidade do indivíduo tanto religioso como não religioso, dado que a crença, seja qual for a forma que assuma, é uma componente vital da integração pessoal e social; exorta o Conselho e a Comissão a tomar e aplicar medidas práticas para combater a intolerância religiosa e a discriminação e a promover a liberdade de religião ou crença em todo o mundo, tal como se afirma nas conclusões supracitadas; convida o Conselho e a Comissão a envolver neste processo o PE, as organizações da sociedade civil e outros actores relevantes;

128.  Solicita à AR/VP da Comissão que inclua a liberdade de religião ou de crença na política europeia no domínio dos direitos humanos e que forneça uma rigorosa avaliação da liberdade de religião ou de crença no Relatório anual da UE sobre os direitos humanos;

129.  Convida a AR/VPC a aumentar o número de efectivos que trabalham sobre questões relativas ao respeito da liberdade de religião ou de crença na acção externa e a criar estruturas específicas, nomeadamente no contexto do estabelecimento do Serviço Europeu para a Acção Externa; apoia a identificação da questão do respeito da liberdade de religião ou de crença no mundo como uma das prioridades do SEAE tendo em conta as graves violações desta liberdade em todo o mundo e a necessidade evidente de auxiliar as minorias religiosas perseguidas em muitas áreas do globo;

130.  Convida o Conselho e a Comissão a terem em conta a religião e o diálogo com as autoridades e instituições religiosas no quadro do diálogo entre as confissões religiosas para a prevenção e resolução de conflitos e na perspectiva da reconciliação;

131.  Continua profundamente preocupado com o facto de se continuar a assistir, em todas as regiões do mundo, a actos de discriminação baseados na religião ou crença, e de as pessoas que pertencem a determinadas comunidades religiosas, nomeadamente minoritárias, continuarem a ser privadas dos seus direitos humanos em numerosos países, como a Coreia do Norte, o Irão, a Arábia Saudita, a Somália, as Maldivas, o Afeganistão, o Iémen, a Mauritânia, o Laos, o Uzbequistão, a Eritreia, o Iraque, o Paquistão e o Egipto; condena as autoridades chinesas pela perseguição de pessoas que praticam a sua religião fora dos canais oficialmente autorizados, nomeadamente cristãs, muçulmanas, budistas e membros do movimento Falun Gong; insta a China a ratificar o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), tal como prometeu; insta as autoridades chinesas a renunciar à política de opressão no Tibete, que pode vir a conduzir à aniquilação da religião e cultura tibetanas; condena as autoridades iranianas pela perseguição de pessoas pertencentes a minorias religiosas, incluindo cristãos, Bahá'ís, e muçulmanos que se converteram a outra religião ou que não têm nenhuma religião; solicita às autoridades iranianas que protejam as minorias religiosas em conformidade com as suas obrigações no quadro do PIDCP; insta as autoridades da Federação da Rússia a impor uma moratória à aplicação da lei de 2002 relativa à luta contra as actividades extremistas que é amplamente utilizada para perseguir grupos minoritários religiosos de natureza pacífica; manifesta a sua preocupação pela situação da minoria cristã que vive nas regiões montanhosas do centro do Vietname; recorda às autoridades vietnamitas que os direitos da minorias incluem a liberdade de prática religiosa sem restrições, a liberdade de associação e de expressão, o direito de reunião pacífica, o direito de posse e de exploração da terra, em igualdade de condições com os demais cidadãos, e o direito de participar plena e efectivamente nos processos de decisão em matérias que as afectem, incluindo os que se prendam com projectos de desenvolvimento económico e de reinstalação de populações;

132.  Insta a UE a desenvolver um conjunto de ferramentas para o progresso do direito à liberdade de religião ou de crença na sua política externa, a considerar fundamental a liberdade de religião ou crença, a elaborar uma lista de controlo sobre as liberdades necessárias para o exercício do direito à liberdade de religião ou crença, a fim de comprovar se estão a ser respeitadas, e a prever mecanismos para detectar as violações da liberdade religiosa, a fim de fomentar a liberdade de religião ou crença nas tarefas dos funcionários públicos, especialmente dentro do Serviço Europeu de Acção Externa, e a envolver as organizações da sociedade civil na preparação do referido conjunto de ferramentas;

133.  Saúda o facto de a UE ter adoptado ininterruptamente uma posição de princípio contrária às resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas e da CDHNU sobre a luta contra a difamação das religiões; congratula-se com a resolução, apresentada pela UE, sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação com base na religião ou crença; incentiva a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de uma abordagem equilibrada entre a liberdade de expressão e a proibição do incentivo ao ódio religioso; incentiva a UE a encetar um diálogo construtivo com a Organização da Conferência Islâmica e outros partidários do princípio da difamação das religiões;

134.  Sublinha que o direito humanitário internacional reconhece a liberdade de religião ou de crença, independentemente de estar ou não registado, pelo que o registo não deveria ser uma condição prévia obrigatória para a prática individual da religião; manifesta, além disso, a sua preocupação pelo facto de que, em grupos religiosos do Azerbaijão, Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Uzbequistão e Vietname, os grupos religiosos necessitem de se inscrever nos registos governamentais e desenvolver as suas actividades sob a direcção de juntas administrativas controladas pelo governo, o que interfere na sua autonomia religiosa e restringe a sua actividade;

135.  Convida a Rússia a impor uma moratória à aplicação da lei de 2002 relativa à luta contra as actividades extremistas, uma vez que esta é abusivamente utilizada para restringir a liberdade religiosa e reprimir e procurar proibir os grupos religiosos não violentos; observa, além disso, com preocupação que 265 organizações religiosas ou baseadas num credo religioso figuram numa lista negra de organizações denominadas extremistas;

136.  Insta, além disso, os seguintes países a eliminar as restrições à liberdade de associação e reunião dos grupos religiosos e a respeitar a liberdade de religião e de crença; Arábia Saudita, Egipto, Eritreia, Irão, Somália, Iémen, Bielorrússia, Coreia do Norte e Laos;

137.  Sublinha os obstáculos que persistem em regiões do planeta, como a Arábia Saudita, a Indonésia, o Paquistão, o Iraque, a Somália e o Sudão, à profissão sem entraves de um credo religioso, tanto a nível individual como colectivo, bem como a crescente intolerância para com minorias religiosas em países com sólidas tradições democráticas, como a Índia, e convida a Comissão Europeia a insistir nestas questões no contexto dos seus diálogos políticos pertinentes;

138.  Condena firmemente qualquer tipificação como crime ou punição da apostasia nos casos de conversão de uma religião para outra ou de uma denominação religiosa (subgrupo) para outra, práticas que persistem na maioria dos países do Médio Oriente e da África de Norte; convida as instituições da UE a pressionar estes países a rejeitar estas práticas, em particular quando a moldura penal prevista para estes «crimes» é a pena capital; manifesta a sua profunda preocupação pelas práticas de conversões forçadas que persistem em países como a Arábia Saudita e o Egipto e solicita às instituições da UE que assumam um compromisso claro de combater estas violações dos direitos humanos;

139.  Recorda que, nalguns países do mundo, a proibição, confiscação e destruição, tanto de lugares de culto como de publicações religiosas, bem como a proibição da formação do clero, continuam a ser prática comum; insta as instituições da UE, nos seus contactos com os governos em causa, a combater tais crimes e a incentivar os países em que as leis contra a blasfémia são utilizadas para a perseguição de membros de minorias religiosas a alterar ou revogar as disposições em questão;

140.  Sublinha que a liberdade de consciência é um valor fundamental para a UE que inclui a liberdade de professar, ou não, uma crença, assim como a de praticar a religião por cada um escolhida;

Liberdade de expressão

141.  Receia que a liberdade de expressão esteja a ser atacada de várias formas, especialmente com o recurso a tecnologias modernas como a Internet; afirma uma vez mais que a liberdade de expressão implica o direito de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio;

142.  Reconhece que as novas tecnologias oferecem oportunidades sem precedentes de participar na vida pública, de exprimir opiniões, de aceder a informações sobre os direitos humanos e de dar a conhecer ao resto do mundo as violações dos direitos humanos; receia que haja Estados que estejam a utilizar técnicas cada vez mais sofisticadas, como as tecnologias de dupla utilização, para censurar a informação, controlar actividades na Internet e que se tenham registado em muitos países actos de assédio, perseguição e até mesmo detenção e prisão de pessoas que exercem na Internet a liberdade de opinião e expressão;

143.  Incentiva a AR/VP a assumir a liderança na adopção de uma posição e a elaborar políticas concretas para que a UE actue como actor global no que respeita à liberdade na Internet, prevendo não só meios que permitam fazer face às ameaças aos direitos do homem graças à utilização de novas tecnologias, quer utilizando estas tecnologias para reforçar as oportunidades de protecção e apoio dos direitos humanos;

144.  Insta os países que restringem o acesso à Internet a levantar as restrições à livre circulação da informação; nota que, segundo a organização «Repórteres sem Fronteiras» a «lista de inimigos da Internet» inclui os seguintes Estados, que se entregam a actividades insidiosas de censura da Internet: Bielorrússia, China, Cuba, Egipto, Irão, Mianmar/Birmânia, Coreia do Norte, Arábia Saudita, Síria, Tunísia, Turquemenistão, Uzbequistão e Vietname;

145.  Exorta a Comissão a elaborar uma lista das pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos, como a tortura, a censura, a violação e as execuções extra-judiciais, no Irão, em particular após as eleições de 2009, e a considerar impor-lhes sanções sob a forma de congelamento de bens e proibição de viajar;

146.  Defende o direito de expressão e reunião pacífica na Rússia, consagrado formalmente, mas não na prática, pelo Artigo 31 da Constituição russa; declara-se solidário com os organizadores e participantes na Estratégia-31, série de manifestações cívicas que visam defender este direito, que tiveram início no dia 31 de Julho de 2009 e que se realizam na Praça Triumfalnaya em Moscovo no dia 31 de cada mês; lamenta que nenhuma das manifestações da Estratégia-31, excepto a última, em 31 de Outubro de 2010, tenha recebido a autorização das autoridades, que apresentam como razão da recusa a programação para a mesma hora de outras actividades na Praça Triumfalnaya; manifesta a sua profunda inquietação com o facto de, em 31 de Dezembro de 2009, entre dezenas de outros manifestantes pacíficos, a polícia russa ter detido a Presidente do Grupo de Helsínquia em Moscovo, Lyudmila Alexeyeva que, poucas semanas antes de ser detida, recebera o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu; apoia o apelo lançado por Vladimir Lukin, Comissário para os Direitos Humanos da Rússia, para que seja instaurado um inquérito às duras acções policiais registadas durante as manifestações de 31 de Maio de 2010;

147.  Manifesta uma profunda preocupação com a falta de liberdade de expressão na Venezuela e em Cuba, o controlo dos meios de comunicação, a restrição e o controlo da utilização da Internet e as tentativas de sufocar a dissidência;

Direitos humanos e luta contra o terrorismo

148.  Condena o terrorismo sob todas as suas formas; lembra que o terrorismo a nível mundial causou a morte de milhares de civis inocentes e destruiu a vida de muitas famílias; entende que, em caso de ataque terrorista, é imperativo falar em primeiro lugar e sobretudo dos direitos das vítimas e não nos dos autores; salienta a necessidade de garantir que os terroristas compareçam perante a justiça;

149.  Nota que as medidas de luta contra o terrorismo conduziram a violações dos direitos humanos fundamentais numa série de países em todo o mundo por estarem a ser aplicadas medidas de vigilância desproporcionadas, efectuadas detenções ilegais e utilizada a tortura para obter informações de suspeitos de terrorismo; manifesta preocupação pelo facto de alguns países estarem a utilizar a luta contra o terrorismo como pretexto para reprimir as minorias étnicas e os defensores locais dos direitos humanos e insta a que a luta contra o terrorismo não seja utilizada como argumento para limitar ou proibir as acções legais e legítimas dos defensores dos direitos humanos; condena estas violações dos direitos humanos, sublinha a posição da UE segundo a qual a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito e está convencido de que as liberdades civis não devem ser postas em causa na luta contra o terrorismo;

150.  Solicita à Comissão e ao Conselho que aproveitem o ensejo dos diálogos bilaterais com países terceiros no domínio político e dos direitos humanos para lembrar que estes últimos têm de ser respeitados na luta contra o terrorismo e que a política de luta contra o terrorismo não pode, em circunstância alguma, ser instrumentalizada e utilizada contra os defensores dos direitos humanos ou os adversários políticos; solicita, em particular, à AR/VP que denuncie publicamente as violações dos direitos humanos nas políticas e operações no âmbito da luta antiterrorista;

151.  Solicita uma maior coordenação e interacção entre o COTER e o COHOM sobre esta questão, com vista à condenação dos casos de utilização abusiva das políticas de combate ao terrorismo contra os defensores dos direitos humanos, encetando sistematicamente diligências no âmbito das directrizes da UE sobre Defensores de Direitos Humanos, e a adopção da mesma abordagem nos casos de tortura e maus-tratos ligados à luta contra o terrorismo no âmbito das directrizes da UE sobre a tortura;

152.  Recorda a decisão do Presidente dos EUA Barack Obama de encerrar o centro de detenção da Baía de Guantánamo em Janeiro de 2009; lamenta que ainda não tenha sido possível aplicar totalmente esta decisão; recorda a sua resolução de 13 de Junho de 2006 sobre a situação dos prisioneiros em Guantánamo, que insiste em que todos os prisioneiros devem ser tratados de acordo com o direito humanitário internacional e, caso sejam acusados, julgados imediatamente, em audiência justa e pública; recorda a Declaração conjunta UE-EUA, de 15 de Junho de 2009, sobre o encerramento do centro de detenção de Guantánamo e sobre a futura cooperação no combate ao terrorismo, que se congratulava com a determinação dos EUA em eliminar os centros de detenção secretos; solicita ao governo dos EUA que honre todos os seus compromissos; insta os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre um plano de acção coordenado para ajudar os EUA a encerrar as instalações de detenção de Guantánamo, através da concessão do estatuto de refugiado a ex-detidos que não sejam acusados de crimes e não possam ser repatriados ou reinstalados nos EUA; congratula-se com o compromisso construtivo de alguns Estados-Membros da UE que se mostraram dispostos a contribuir para o acolhimento de certos ex-prisioneiros de Guantánamo e a ajudar a encontrar alojamento para algumas das pessoas que se considera poderem ser libertadas do centro de detenção; observa, contudo, que, até à data, apenas os seguintes Estados-Membros da UE concordaram aceitar detidos: Alemanha, Irlanda, Eslováquia, Dinamarca, Reino Unido, Espanha, Portugal, Bélgica, Hungria e Itália; manifesta apreensão pelo facto de os EUA ainda manterem pessoas em detenção sem julgamento, por exemplo, na Base Aérea de Bagram, no Afeganistão;

153.  Toma nota da Primeira Cimeira sobre os Ciganos, realizada sob a Presidência francesa, em 16 de Setembro de 2008, e da Segunda Cimeira sobre os Ciganos, realizada sob a Presidência espanhola, em 9-10 de Abril de 2010; regista com profunda preocupação a expulsão forçada de comunidades ciganas na Europa e o aumento de uma linguagem xenófoba e de ódio em relação a minorias e comunidades migrantes; reitera o apelo do Parlamento Europeu a que os Estados honrem plenamente as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito da UE; solicita à Comissão Europeia que actue formal e vigorosamente, instaurando processos por infracção em caso de incumprimento por parte dos Estados-Membros;

154.  Nota que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o procedimento de co-decisão se aplica a directivas e outros tipos de legislação sobre a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, ao passo que os acordo internacionais relacionados com esta questão terão de receber o parecer favorável do Parlamento; observa que estas alterações darão ao Parlamento maior possibilidade de promover o justo equilíbrio entre segurança e direitos humanos; compromete-se, por conseguinte, a agir consequentemente com as suas novas prerrogativas pugnando da mesma forma pelo respeito e pela promoção dos direitos humanos, das liberdades civis e políticas e da democracia a nível das relações da União com os Estados exteriores à UE e com as organizações regionais;

155.  Reafirma que cada Estado-Membro tem a obrigação firme de proteger as potenciais vítimas identificáveis que correm um risco real e imediato de sofrer ataques terroristas e acrescenta que todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para adoptar procedimentos destinados a prevenir as actividades terroristas e a minimizar os efeitos colaterais das actividades de luta contra o terrorismo;

156.  Recorda os seguintes aspectos da Decisão-Quadro do Conselho da UE de Março de 2001 sobre as vítimas do terrorismo: assistência de emergência, assistência permanente, investigação e acção judicial, acesso efectivo ao direito e à justiça, administração da justiça, compensação, protecção da vida privada e familiar das vítimas, protecção da dignidade da segurança das vítimas, informação das vítimas e formação específica para os responsáveis pela assistência às vítimas;

Diálogos e consultas sobre direitos humanos com países exteriores à UE

157.  Manifesta o seu desapontamento com a falta de progressos obtidos por alguns diálogos e consultas sobre direitos humanos; observa que a participação da sociedade civil nestes diálogos e consultas não é sistematicamente garantida, sendo por vezes objecto de restrições impostas pelas partes interessadas exteriores à UE; manifesta apreensão pelo facto de, mesmo quando as questões são levantadas, os governos não honrarem o seu compromisso de apresentar um relatório à União Europeia sobre os problemas individuais e estruturais suscitados no âmbito do diálogo;

158.  Apela a uma verdadeira participação do Parlamento Europeu nas avaliações em curso dos diálogos e consultas sobre direitos humanos; manifesta o desejo de ter total acesso aos documentos de conclusões e a outras fontes relevantes; espera que, na sequência das avaliações, sejam estabelecidos indicadores claros para avaliar o impacto dos diálogos e sugestões definidas explicitamente, baseadas numa abordagem por país, para melhorar estes resultados e evitar a repetição de eventuais malogros nas consultas da UE em matéria de direitos humanos;

159.  Insta as instituições europeias a assegurarem transparência e coerência entre si no que respeita aos objectivos, aos valores e às atitudes neste domínio;

160.  Chama a atenção para a necessidade de incluir as conclusões sobre os diálogos e as consultas em matéria de direitos humanos nas cimeiras da UE com os seus parceiros;

161.  Considera que, de um modo geral, os diálogos e as consultas sobre direitos humanos devem ser planeados e conduzidos de forma transparente e que os objectivos previamente definidos devem ser avaliados a posteriori; pede ao Conselho e à Comissão que pressionem as autoridades dos países que não pertencem à UE no sentido de uma elevada e ampla participação ministerial nos diálogos e consultas;

162.  Exorta os países candidatos à adesão à UE a melhorarem o nível de protecção dos direitos humanos nos seus territórios, à luz do previsto na Carta dos Direitos Fundamentais e da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

163.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, nas suas consultas e diálogos sobre direitos humanos com países exteriores à UE, prestem especial atenção à situação das minorias étnicas e religiosas e às frequentes violações dos seus direitos;

164.  Congratula-se com a maior coordenação e cooperação entre os Estados Unidos e a União Europeia em matéria de direitos humanos;

165.  Congratula-se com o estabelecimento de diálogos sobre os direitos humanos com os Estados da Ásia Central – Tajiquistão, Cazaquistão, Quirguizistão, Turquemenistão e Uzbequistão – e a realização de um eventual segundo diálogo até Novembro de 2009; saúda, além disso, a realização em Outubro de 2008 do primeiro seminário da sociedade civil UE-Uzbequistão sobre o diálogo em matéria de direitos humanos; lamenta que os diálogos sobre direitos humanos UE-China não tenham conduzido a qualquer melhoria no que diz respeito a abusos específicos dos direitos humanos na China; salienta que, apesar de as autoridades chinesas terem tomado algumas medidas na direcção certa (reforma do trabalho, revisão das condenações à morte pelo Supremo Tribunal Popular), a situação dos direitos humanos continua a deteriorar-se e é marcada pelo recrudescimento da agitação social e pelo aumento do controlo e da repressão dos defensores dos direitos humanos, dos advogados, dos «bloggers» e dos activistas sociais, bem como por políticas específicas destinadas a marginalizar os tibetanos e a sua identidade cultural; está profundamente preocupado com a falta de progressos no âmbito do diálogo sino-tibetano; expressa profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos da população uigure na China, condena a opressão de longa data da população uigure no Turquestão Oriental e lamenta que as autoridades chinesas não salvaguardem as liberdades, incluindo as liberdades de expressão, manifestação, reunião, religião e as liberdades individuais, contidas na Constituição da República Popular da China; lamenta também a política de transferência de populações da República Popular da China, que se destina a diluir a cultura da população uigure e a fragmentar a sua unidade; manifesta o seu desapontamento com a falta de resultados substanciais das consultas sobre direitos humanos entre a UE e a Rússia; congratula-se com o lançamento, em 2009, de diálogos sobre direitos humanos com a Indonésia, e com a realização das primeiras reuniões de diálogo nesse domínio com a Geórgia e a Arménia; considera que, embora façam incidir uma atenção muito bem-vinda sobre as questões dos direitos humanos nas relações externas da UE, esses diálogos não podem tornar-se um fim em si mesmos, devendo garantir a tomada de medidas sobre as questões que são levantadas e discutidas no seu âmbito; lamenta a falta de resultados do diálogo com a Índia em matéria de direitos humanos e manifesta o seu desapontamento pelo facto de a questão da discriminação baseada em castas não ter sido discutida durante o último diálogo sobre os direitos humanos;

166.  Apela a uma sólida coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão Europeia e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE em todos os diálogos sobre direitos humanos entre a UE e países exteriores à UE; salienta a necessidade de que a UE seja capaz de combater as violações dos direitos humanos dentro da própria União se pretende ser vista como uma referência neste domínio a nível mundial;

167.  Congratula-se com o primeiro diálogo sobre direitos humanos entre a UE e a Bielorrússia, que se realizou em Junho de 2009, embora lamente que a situação dos direitos humanos naquele país permaneça muito difícil, com restrições permanentes às liberdades de associação, reunião e expressão e a repressão de defensores dos direitos humanos e de jornalistas;

168.  Congratula-se com os esforços envidados pelo governo do México na luta contra o tráfico de droga e o crime organizado e com a apresentação ao Congresso de uma lei que visa reformar o Código de Justiça Militar; salienta que a parceria estratégica UE-México deve ser vista como uma oportunidade para reforçar os direitos humanos e a democracia;

169.  Nota que, em Abril de 2009, o Parlamento da República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) reviu a Constituição do país a fim de nela incluir, nomeadamente, uma disposição segundo a qual a Coreia do Norte «respeita e defende os direitos humanos», exorta as autoridades da Coreia do Norte a tomar medidas concretas e tangíveis para melhorar a situação dos direitos humanos; a este respeito, solicita às autoridades que autorizem a inspecção de todos os tipos de instalações de detenção por peritos internacionais independentes e autorizem relatores especiais da ONU a visitar o país; salienta que, aquando da avaliação da situação dos direitos humanos no país, devem ser tomadas em consideração não só medidas constitucionais, mas, acima de tudo, a aplicação de medidas concretas; solicita igualmente às autoridades da Coreia do Norte que levantem as restrições que pendem sobre a capacidade do pessoal internacional para controlar a distribuição da ajuda e garantir que a ajuda internacional chegue aos que dela precisam; solicita aos dirigentes da Coreia do Norte que participem de forma construtiva nos diálogos sobre direitos humanos com a União Europeia;

170.  Continua preocupado pelo facto de o diálogo sobre direitos humanos com o Irão estar interrompido desde 2004, devido à falta de cooperação do Irão e considera que chegou a hora de a comunidade internacional agir em apoio da sociedade civil iraniana neste momento crucial na história do movimento democrático do país; solicita às autoridades iranianas que retomem o diálogo a fim de apoiar todas as partes interessadas da sociedade civil que estão empenhadas na democracia e de fortalecer - através de meios pacíficos e não violentos - os processos em curso susceptíveis de promover reformas democráticas, institucionais e constitucionais, assegurar a sustentabilidade dessas reformas e consolidar a participação de todos os defensores dos direitos humanos e representantes da sociedade civil do Irão na formulação de políticas, reforçando o papel desempenhado pelos mesmos no discurso político geral; solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem e reforcem esses processos; manifesta uma profunda preocupação pelo facto de, em 2008 e 2009, a situação dos direitos humanos no Irão ter piorado e as restrições à liberdade de expressão e de reunião terem persistido; neste contexto, está profundamente preocupado com a supressão dos direitos dos jornalistas, dos escritores, dos académicos, das mulheres e dos activistas no domínio dos direitos humanos; continua apreensivo quanto à repressão das minorias étnicas e religiosas no Irão;

171.  Toma nota da preocupante tendência autoritária no Camboja, realçada pela impunidade de longa data para as violações dos direitos humanos e pelo estreitamento do espaço político e da liberdade de expressão das pessoas que pertencem a partidos políticos da oposição e de outros activistas políticos; insta a Comissão a tomar medidas com vista à reactivação do Acordo de Paris sobre o Camboja de 1991;

Os direitos económicos, sociais e culturais

172.  Reconhece que os direitos económicos, sociais e culturais merecem a mesma importância que os direitos civis e políticos, tendo presentes a universalidade, indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos, confirmados pela Conferência Mundial de 1993 sobre direitos humanos realizada em Viena; insta os países de todo o mundo a assinar o Protocolo facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que foi aberto à assinatura a 24 de Setembro de 2009;

173.  Salienta que os direitos humanos também incluem o direito à alimentação, à água e higiene, à educação, a alojamento adequado, à terra, a um trabalho digno e à segurança social; estes direitos devem ser garantidos também às gerações futuras, enquanto acesso equitativo aos recursos naturais de forma sustentável; reconhece que a pobreza e a ausência de boa governação são factores importantes que estão na origem de muitas situações de não observância destes direitos; convida a UE a investir mais esforços na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) uma vez que se tornou evidente que o mundo está muito longe de realizar os objectivos fixados para 2015; neste contexto, reitera a importância de aplicar políticas baseadas nos direitos humanos para a realização dos ODM;

174.  Reconhece a importância do sistema de supervisão da Organização Internacional do Trabalho para a defesa dos direitos nos domínios do comércio e emprego, sistemas de estatística, política de protecção social e de emprego e saúde e segurança no trabalho;

175.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem por que as empresas abrangidas pelo Direito nacional ou europeu não se exonerem do respeito dos direitos humanos e das normas sanitárias e ambientais que lhes são aplicáveis quando se instalam ou exercem as suas actividades num país exterior à UE, nomeadamente nos países em desenvolvimento;

176.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que honrem os seus compromissos de APD (Ajuda Pública ao Desenvolvimento) para com os países em desenvolvimento para lutar contra a crise económica e financeira mundial e, desse modo, reduzir as consequências negativas que esta crise teve para a situação dos direitos humanos no mundo; saúda a realização, a 20 de Fevereiro de 2009, da 10.ª sessão extraordinária do Conselho dos Direitos do Homem subordinada ao tema «O Impacto das Crises Económicas e Financeiras Globais na Aplicação Universal e no Efectivo Exercício dos Direitos Humanos»; solicita aos Estados-Membros da UE que mantenham a sua cooperação com países exteriores à UE em matéria de direitos humanos face à crise e insiste em que a falta de recursos nunca poderá ser usada para justificar a violação dos direitos humanos;

Os programas de assistência externa da Comissão e o IEDDH

177.  Congratula-se com o facto de as prioridades do Parlamento terem sido tidas em consideração nos documentos de programação de 2008 e 2009 do IEDDH;

178.  Apoia as contribuições do IEDDH, principalmente através de projectos da sociedade civil de organizações da sociedade civil locais e internacionais (90% das contribuições) e também através das organizações regionais e internacionais neste domínio, como o Conselho da Europa, a OSCE e o Gabinete do Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos (10% das contribuições);

179.  Nota com satisfação que, em 2008-2009, os recursos para os direitos humanos e a democracia ascenderam a mais de 235 milhões de euros, tornando possível financiar 900 projectos em mais de 100 países; um número particularmente elevado de projectos foi financiado em países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, ao passo que os países ACP receberam o montante mais elevado; observa com preocupação a existência de um desequilíbrio em detrimento dos projectos de apoio à democracia que não as actividades de observação eleitoral; considera que o financiamento da IEDDH deve aumentar significativamente, de modo a incluir uma dotação adequada para um Fundo Europeu para a Democracia, a fim de apoiar o reforço das capacidades em matéria de direitos humanos e a promoção da democracia nas sociedades mais necessitadas;

180.  Realça como vantagem fundamental do IEDDH o facto de não depender do consentimento do governo anfitrião e ser por isso capaz de se focalizar em questões políticas sensíveis e em abordagens inovadoras, bem como de cooperar directamente com as organizações da sociedade civil que precisam de preservar a sua independência das autoridades públicas;

181.  Sublinha a importância de utilizar o IEDDH como forma de responder a ameaças aos direitos humanos e de prestar um maior apoio aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de violações desses direitos; apoia a rede de onze organizações financiadas pelo IEDDH que centram os seus esforços na protecção dos defensores dos direitos humanos e na resposta rápida às situações de emergência; incentiva ao desenvolvimento de estratégias específicas para dar resposta às necessidades das diferentes categorias de defensores dos direitos humanos, incluindo dos que defendem os direitos dos LGBT e dos que estão associados às investigações de violações dos direitos humanos e do direito humanitário;

182.  Insta a Comissão a assegurar a coerência entre as prioridades políticas da União, os seus acordos de parceria e cooperação e os projectos e programas que apoia, nomeadamente no âmbito da sua programação bilateral com os países exteriores à UE;

183.  Está consciente da situação ainda preocupante dos direitos humanos no continente africano e convencido de que os Estados africanos deram passos significativos no sentido da promoção do Estado de Direito a nível do continente com a adopção da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (também conhecida como Carta de Banjul), e está, por isso, a estudar a possibilidade de criar uma rubrica orçamental ad hoc para apoiar o trabalho do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos;

184.  Solicita aos serviços da Comissão que se reúnam regularmente com representantes da sociedade civil em Bruxelas para fomentar o diálogo com esses parceiros que executam realmente os projectos no terreno;

185.  Congratula-se com o facto de os fundos para os direitos humanos poder chegar mais longe através dos programas geográficos, sendo que a aplicação das políticas a nível nacional e regional conta com o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento (nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico), do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (na América Latina, Ásia e África do Sul) e do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (nas regiões vizinhas), bem como através dos instrumentos temáticos como o IEDDH, IfS, ICD e ICI Plus;

Assistência e observação eleitorais

186.  Nota, com satisfação, que a União recorre cada vez mais à assistência e à observação eleitorais para promover a democracia em países exteriores à UE, reforçando, desse modo, o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, e que a qualidade e a independência dessas missões são amplamente reconhecidas;

187.  Solicita à AR/VP que controle a implementação das recomendações feitas nos relatórios finais das missões de observação eleitoral da UE, garanta assistência de acompanhamento, se necessário, e informe regularmente o Parlamento Europeu;

188.  Reitera os seus pedidos para que o processo eleitoral, incluindo quer a fase pré-eleitoral, quer a fase pós-eleitoral, seja integrado nos diversos níveis do diálogo político mantido com os países terceiros em causa e, eventualmente, acompanhado de acções concretas, a fim de assegurar a coerência das políticas da União e reafirmar o papel essencial dos direitos humanos e da democracia;

189.  Apela a uma maior vigilância no que diz respeito aos critérios de selecção dos países em que a assistência/observação eleitoral terá lugar e à observância da metodologia e das regras estabelecidas a nível internacional, nomeadamente no que respeita à independência e à eficácia da missão;

190.  Congratula-se com o montante do financiamento, que totalizou mais 50 milhões de euros no período de 18 meses a que o presente relatório diz respeito;

Tirar partido das actividades do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos

191.  Convida o Conselho e a Comissão a utilizar exaustivamente as resoluções do Parlamento e outras comunicações, respondendo de forma substantiva aos desejos e preocupações aí expressos, em particular no que respeita às resoluções sobre questões urgentes;

192.  Reafirma a necessidade de conferir maior visibilidade ao Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento atribuído anualmente pelo Parlamento Europeu; lamenta que não esteja a ser efectuado um acompanhamento adequado do bem-estar dos candidatos e dos laureados, nem das situações nos seus países; solicita também ao Conselho e à Comissão que dêem visibilidade a este prémio, inter alia, incluindo-o no relatório anual sobre os Direitos Humanos; solicita, além disso, ao Conselho e à Comissão que se mantenham em contacto com os candidatos e laureados com o Prémio Sakharov a fim de assegurar um diálogo e um acompanhamento permanentes da situação dos direitos humanos nos respectivos países e de oferecer protecção aos que são alvo de intensa perseguição;

193.  Recorda às suas delegações que devem incluir sistematicamente nas agendas das reuniões interparlamentares debates sobre a situação dos direitos humanos, visitar, no contexto das suas deslocações, projectos e instituições que laboram no sentido da melhoria da situação em matéria de direitos humanos, bem como organizar reuniões com defensores dos direitos humanos, proporcionando-lhes, se for caso disso, visibilidade e protecção internacionais;

194.  Congratula-se com a criação da Rede de Laureados do Prémio Sakharov; insta a que sejam encontrados sem demora os recursos necessários para realizar os seus objectivos e facilitar a comunicação entre os laureados do Prémio Sakharov e o Parlamento, concedendo-lhes um estatuto especial e autorizando-os a entrar nas instalações do Parlamento com procedimentos simplificados;

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195.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.

(1) Convenção das Nações Unidas sobre a Tortura; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.
(2) JO C 379 de 07.12.1998, p. 265; JO C 262 de 18.09.01, p. 262; JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88; JO C 271 E de 12.11.03, p. 576; JO C 279 E de 19.11.2009, p. 109; JO C 15 E de 21.1.2010, p. 33; JO C 15 E de 21.1.2010, p. 86; JO C 87 E de 1.4.2010, p. 183; JO C 117 E de 6.5.2010, p. 198; JO C 212 E de 5.8.2010, p. 60; JO C 265 E de 30.9.2010, p. 15; JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO C 303 de 14.12.2007, p. 1; JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(4) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(5) JO C 46 E, de 24.2.2010, p. 71.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0036.
(7) JO C 250 E de 25.10.07, p. 91.
(8) JO C 74 E de 20.03.08, p. 775.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0226.
(10) JO C 327 de 23.12.2005, p. 4.
(11) Documento do Conselho 11179/10.
(12) JO C 265 E de 30.9.2010, p. 3.
(13) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 9.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0443.
(15) Em Dezembro de 2009, a Áustria, a Bélgica, a Alemanha, a Hungria, a Itália, Portugal, a Eslovénia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido ratificaram tanto a Convenção como o Protocolo Facultativo; todos os Estados-Membros tinham assinado a Convenção, mas 15 Estados-Membros ainda não a tinham ratificado (Bulgária, Chipre, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia); 19 Estados-Membros tinham também assinado o Protocolo, mas 10 não o tinham ainda ratificado (Bulgária, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Roménia, Eslováquia).
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0236.
(17) Conselho AGEX de 17 de Novembro de 2009.

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