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Processo : 2011/2572(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

B7-0148/2011

Debates :

PV 17/02/2011 - 10.2
CRE 17/02/2011 - 10.2

Votação :

PV 17/02/2011 - 11.2

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0073

Textos aprovados
PDF 78kDOC 40k
Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011 - Estrasburgo Edição definitiva
Iémen: aplicação de pena de morte a jovens delinquentes, em especial o caso de Muhammed Taher Thabet Samoum
P7_TA(2011)0073B7-0135, 0142, 0144, 0147 e 0148/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Fevereiro de 2011, sobre o Iémen: perseguição de jovens delinquentes, nomeadamente o caso de Muhammed Taher Thabet Samoum

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre a situação no Iémen(1) ,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dos quais o Iémen é signatário,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, nomeadamente a de 7 de Outubro de 2010 sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte(2) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria(3) ,

–  Tendo em conta o Documento Estratégico da Comunidade Europeia referente ao Iémen para o período de 2007-2013,

–  Tendo em conta a Resolução 65/206 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de Dezembro de 2010, que apela para uma moratória sobre a pena de morte, a Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte, e a Resolução 63/168 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, que apela para a aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Declaração de Alexandria de 2008 que os governos dos países do Médio Oriente e Norte de África (MENA) a decretarem uma moratória sobre as execuções, como primeiro passo para a abolição da pena de morte,

–  Tendo em conta a versão revista e actualizada das Directrizes da UE sobre a Pena de Morte, aprovada pelo Conselho em 16 de Junho de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que no Iémen, tal como noutros países árabes, nomeadamente a Tunísia e o Egipto, inúmeros manifestantes saíram à rua nas últimas semanas para exigir mais democracia e reformas de Estado; considerando que um grande número desses manifestantes foram atacados ou detidos pelas forças de segurança,

B.  Considerando que Muhammed Taher Thabet Samoum foi condenado à morte em Setembro de 2001 pelo Tribunal Penal de Ibb, na sequência da sua condenação por um assassinato que teria cometido em Junho de 1999, quando presumivelmente ainda não tinha 18 anos de idade; considerando que mesmo sem uma certidão de nascimento a sua sentença de morte foi confirmada por um tribunal de recurso em Maio de 2005 e pelo Supremo Tribunal em Abril de 2010, tendo sido posteriormente ratificada pelo Presidente do Iémen; considerando que a execução de Muhammed Taher Thabet Samoum estava inicialmente prevista para o dia 12 de Janeiro de 2011, mas foi suspensa temporariamente pelo Procurador-Geral do Iémen,

C.  Considerando que Fuad Ahmed Ali Abdullah foi condenado à morte após ter sido condenado por um assassinato que presumivelmente teria cometido quando ainda não tinha 18 anos de idade, embora esta hipótese tenha sido rejeitada pelo tribunal; considerando que a sua execução, prevista para o dia 19 de Dezembro de 2010, foi suspensa na sequência da intervenção da comunidade internacional, nomeadamente a União Europeia, e do seu advogado,

D.  Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições, e que viola o direito à vida consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

E.  Considerando que o Iémen é Estado parte da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), os quais proíbem expressamente a execução de pessoas condenadas por crimes cometidos quando tinham menos de 18 anos de idade, e que o artigo 31.º do Código Penal do Iémen proíbe expressamente a aplicação da pena de morte a delinquentes juvenis,

F.  Considerando que dezenas de pessoas foram executadas no Iémen em 2010 e que, segundo informações de organizações de defesa dos direitos humanos, centenas de presos aguardam no corredor da morte no Iémen,

G.  Considerando que o Iémen carece de meios adequados para determinar a idade dos arguidos sem certidão de nascimento, nomeadamente das instalações forenses necessárias e de pessoal,

H.  Considerando que subsistem graves preocupações acerca da evolução no Iémen no que respeita à democracia, aos direitos humanos e à independência do poder judicial; considerando que tem havido casos de perseguição de jornalistas e de defensores dos direitos humanos; considerando que a situação das mulheres é especialmente difícil, registando-se uma deterioração no acesso à educação e a ausência de participação política activa;

I.  Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição da pena de morte a nível mundial e visa lograr a aceitação universal deste princípio,

J.  Considerando que de acordo com a informação disponível, em 2010 só um país executou um delinquente juvenil, contra três países em 2009; considerando que o Iémen tem feito progressos significativos no sentido da proibição da aplicação da pena de morte a delinquentes juvenis; considerando que este facto suscita grandes esperanças de que a execução de delinquentes menores seja em breve abolida em todo o mundo na legislação e na prática,

1.  Manifesta a sua profunda preocupação face aos problemas políticos e socioeconómicos existentes desde longa data no Iémen e convida a comunidade a envidar esforços consideráveis para impedir o agravamento da crise actual;

2.  Exprime a sua solidariedade para com os manifestantes que reclamam reformas democráticas e a melhoria das condições de vida; saúda, neste contexto, as declarações do Presidente Saleh segundo as quais abdicaria em 2013 e convida as autoridades a porem termo a todas as formas de violência contra manifestantes pacíficos e a libertar todos aqueles que exprimiram o seu descontentamento de uma forma pacífica;

3.  Condena todas as execuções, onde quer que ocorram, e salienta uma vez mais que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

4.  Solicita ao Presidente do Iémen e às autoridades iemenitas que anulem a execução de Muhammad Taher Thabet Samoum, e exorta as autoridades iemenitas a comutarem as sentenças de morte proferidas contra Muhammad Taher Thabet Samoum e Fuad Ahmed Ali Abdulla;

5.  Exorta o Governo do Iémen a pôr termo à execução de pessoas por crimes alegadamente cometidos quando tinham menos de 18 anos de idade, uma punição que viola a lei do Iémen e as obrigações do Iémen ao abrigo de acordos internacionais de direitos humanos;

6.  Exorta as autoridades iemenitas a darem cumprimento ao artigo 31° do Código Penal do Iémen, que estipula penas não capitais para crimes cometidos por pessoas com menos de 18 anos de idade;

7.  Insta as autoridades iemenitas a respeitar as garantias legais internacionalmente reconhecidas aos menores, como o PIDCP e a CDC;

8.  Exorta as autoridades iemenitas a introduzir o registo de nascimento universal e a melhorar os procedimentos para determinar a idade dos arguidos que não têm certidão de nascimento;

9.  Salienta a necessidade de reformas no Iémen, como reclamado por numerosos manifestantes nas ruas, a fim de melhorar as condições de vida da população e garantir eleições livres e justas, o respeito dos direitos humanos, em particular a liberdade de imprensa e o direito a um julgamento justo, bem como a igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

10.  Convida o Conselho e a Comissão, em especial na sequência da criação do Serviço Europeu de Acção Externa, a implementar rapidamente uma abordagem abrangente e coordenada da UE em relação ao Iémen;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU, aos governos dos Estados membros das Nações Unidas e ao Governo e Parlamento do Iraque.

(1) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 14.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2010)0351.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2010)0489.

Última actualização: 24 de Julho de 2012Advertência jurídica