1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009 (C7-0239/2010 – 2010/2179(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(3)
, nomeadamente o artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão(4)
de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),
1. Dá quitação ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2009;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009 (C7-0239/2010 – 2010/2179(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(3)
, nomeadamente o artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão(4)
de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009 (C7-0239/2010 – 2010/2179(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro(1)
,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2)
, nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(3)
, nomeadamente o artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão(4)
de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2008(5)
, e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:
–
registou o facto de o Tribunal de Contas ter constatado que um montante de 16 200 000 EUR (correspondente a 40 % do orçamento total do Centro) teve de ser transitado,
–
manifestou a sua apreensão pelo facto de, em 31 de Dezembro de 2008, ainda não ter sido celebrado qualquer acordo entre o Centro e o Governo sueco sobre a sede,
–
constatou que existem ainda insuficiências no planeamento dos procedimentos de recrutamento,
–
lamentou o facto de o Centro não ter cumprido na íntegra a sua obrigação de enviar à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director sintetizando o número de auditorias internas conduzidas pelo auditor interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento Financeiro Quadro,
C. Considerando que o orçamento do Centro relativo ao exercício de 2009 foi de 51 000 000 EUR, o que corresponde a um aumento de 25,3% em relação ao exercício de 2008;
1. Observa que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 de euros em 2006 para 51 000 000 de euros em 2009;
2. Observa que, em 2009, foi disponibilizado um montante de 51 000 000 de euros para financiar o Centro, 48 100 000 dos quais a título de subvenções do orçamento da União;
3. Salienta que a execução das dotações de pagamentos conheceu um ligeiro aumento, tendo alcançado 91 %, o que representa um montante de 4 800 000 de euros de dotações não utilizadas; nota, contudo, que esta subexecução está relacionada com o facto de o Centro ter limitado o seu pedido de dotações de pagamentos a fim de reduzir a liquidez existente na sua conta bancária no final do exercício, tal como tinha sido solicitado pelo Tribunal de Contas e pela Comissão;
Desempenho
4. Solicita, uma vez mais, ao Centro que apresente, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho do Centro de ano para ano;
5. Considera, todavia, que o Centro é uma instituição importante, que pode reforçar e desenvolver a vigilância de doenças na Europa, bem como avaliar e divulgar os riscos actuais e futuros que as doenças infecciosas representam para a saúde humana;
6. Salienta o importante contributo do Centro para as medidas de luta contra a pandemia do vírus H1N1 em 2009, nomeadamente através da publicação de orientações provisórias sobre a utilização de vacinas específicas contra a gripe durante a pandemia do vírus H1N1 em 2009;
7. Considera que as competências do Centro devem ser reforçadas a fim de dotar a União de uma capacidade independente para avaliar a gravidade do risco de infecção em caso de pandemia e para que a coordenação entre os Estados-Membros possa ser melhorada;
8. Nota que, em 2009, o Centro conseguiu desenvolver um número considerável de produtos e serviços no domínio da epidemiologia, da vigilância, da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e publicou diversos relatórios científicos;
9. Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho do Centro;
Transição de dotações
10. Declara-se apreensivo pelo facto de, já em 2006, o Tribunal de Contas ter detectado um elevado nível de transições com impacto negativo na execução do orçamento, sendo contrário ao princípio da anualidade; constata, em particular, que as dotações transitadas de 2008, num montante de 2 200 000 de euros, tiveram de ser anuladas e, em 2009, as dotações transitadas representaram 42 % do Título II ‐ Despesas administrativas e 63 % do Título III – Despesas de funcionamento; solicita, por conseguinte, ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as providências tomadas para rectificar esta insuficiência;
Sede do Centro
11. Congratula-se com o facto de, no final, ter sido assinado um Acordo de Sede pelo Presidente do Conselho de Administração e pela Ministra Sueca da Saúde e dos Assuntos Sociais em 30 de Junho de 2010, assim como uma alteração à lei para permitir incluir o pessoal do Centro e os respectivos familiares no recenseamento da população da Suécia;
Auditoria interna
12. Manifestou apreensão pelo facto de, mais uma vez, o Centro não ter cumprido na íntegra a sua obrigação de enviar à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director sintetizando o conteúdo da recomendação do Serviço de Auditoria Interna (SAI), conforme previsto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento Financeiro Quadro; declara-se particularmente apreensivo com o facto de, em relação ao acompanhamento das recomendações anteriores, o Centro ter recebido uma recomendação «muito importante» e sete recomendações «importantes» do SAI, não tendo, contudo, sido prestada qualquer informação sobre o respectivo conteúdo; exorta, pois, o Director do Centro a prestar essas informações;
13. Reconhece que o SAI realizou também uma auditoria à gestão financeira de 2009 com o objectivo geral de obter uma garantia razoável no que se refere à adequação dos procedimentos de apoio aos controlos internos da gestão financeira, planeamento de adjudicação de contratos públicos, execução do orçamento, relatórios de gestão e vigilância e controlos; salienta que as recomendações do SAI dizem respeito à necessidade de actualizar e reforçar os procedimentos financeiros relativos a autorizações e pagamentos para definir e registar de forma mais precisa os controlos efectuados;
o o o
14. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 10 de Maio de 2011(6)
sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.