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Processo : 2010/2179(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0107/2011

Textos apresentados :

A7-0107/2011

Debates :

PV 10/05/2011 - 4
CRE 10/05/2011 - 4

Votação :

PV 10/05/2011 - 9.10
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2011)0169

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Maio de 2011 - Estrasburgo Edição definitiva
Quitação 2009: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
P7_TA(2011)0169A7-0107/2011
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009 (C7-0239/2010 – 2010/2179(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(3) , nomeadamente o artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão(4) de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),

1.  Dá quitação ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2009;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 338 de 14.12.2010, p. 124.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009 (C7-0239/2010 – 2010/2179(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(3) , nomeadamente o artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão(4) de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),

1.  Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 338 de 14.12.2010, p. 124.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009 (C7-0239/2010 – 2010/2179(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(3) , nomeadamente o artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão(4) de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2008(5) , e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

   registou o facto de o Tribunal de Contas ter constatado que um montante de 16 200 000 EUR (correspondente a 40 % do orçamento total do Centro) teve de ser transitado,
   manifestou a sua apreensão pelo facto de, em 31 de Dezembro de 2008, ainda não ter sido celebrado qualquer acordo entre o Centro e o Governo sueco sobre a sede,
   constatou que existem ainda insuficiências no planeamento dos procedimentos de recrutamento,
   lamentou o facto de o Centro não ter cumprido na íntegra a sua obrigação de enviar à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director sintetizando o número de auditorias internas conduzidas pelo auditor interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento Financeiro Quadro,

C.  Considerando que o orçamento do Centro relativo ao exercício de 2009 foi de 51 000 000 EUR, o que corresponde a um aumento de 25,3% em relação ao exercício de 2008;

1.  Observa que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 de euros em 2006 para 51 000 000 de euros em 2009;

2.  Observa que, em 2009, foi disponibilizado um montante de 51 000 000 de euros para financiar o Centro, 48 100 000 dos quais a título de subvenções do orçamento da União;

3.  Salienta que a execução das dotações de pagamentos conheceu um ligeiro aumento, tendo alcançado 91 %, o que representa um montante de 4 800 000 de euros de dotações não utilizadas; nota, contudo, que esta subexecução está relacionada com o facto de o Centro ter limitado o seu pedido de dotações de pagamentos a fim de reduzir a liquidez existente na sua conta bancária no final do exercício, tal como tinha sido solicitado pelo Tribunal de Contas e pela Comissão;

Desempenho

4.  Solicita, uma vez mais, ao Centro que apresente, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho do Centro de ano para ano;

5.  Considera, todavia, que o Centro é uma instituição importante, que pode reforçar e desenvolver a vigilância de doenças na Europa, bem como avaliar e divulgar os riscos actuais e futuros que as doenças infecciosas representam para a saúde humana;

6.  Salienta o importante contributo do Centro para as medidas de luta contra a pandemia do vírus H1N1 em 2009, nomeadamente através da publicação de orientações provisórias sobre a utilização de vacinas específicas contra a gripe durante a pandemia do vírus H1N1 em 2009;

7.  Considera que as competências do Centro devem ser reforçadas a fim de dotar a União de uma capacidade independente para avaliar a gravidade do risco de infecção em caso de pandemia e para que a coordenação entre os Estados-Membros possa ser melhorada;

8.  Nota que, em 2009, o Centro conseguiu desenvolver um número considerável de produtos e serviços no domínio da epidemiologia, da vigilância, da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e publicou diversos relatórios científicos;

9.  Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho do Centro;

Transição de dotações

10.  Declara-se apreensivo pelo facto de, já em 2006, o Tribunal de Contas ter detectado um elevado nível de transições com impacto negativo na execução do orçamento, sendo contrário ao princípio da anualidade; constata, em particular, que as dotações transitadas de 2008, num montante de 2 200 000 de euros, tiveram de ser anuladas e, em 2009, as dotações transitadas representaram 42 % do Título II ‐ Despesas administrativas e 63 % do Título III – Despesas de funcionamento; solicita, por conseguinte, ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as providências tomadas para rectificar esta insuficiência;

Sede do Centro

11.  Congratula-se com o facto de, no final, ter sido assinado um Acordo de Sede pelo Presidente do Conselho de Administração e pela Ministra Sueca da Saúde e dos Assuntos Sociais em 30 de Junho de 2010, assim como uma alteração à lei para permitir incluir o pessoal do Centro e os respectivos familiares no recenseamento da população da Suécia;

Auditoria interna

12.  Manifestou apreensão pelo facto de, mais uma vez, o Centro não ter cumprido na íntegra a sua obrigação de enviar à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director sintetizando o conteúdo da recomendação do Serviço de Auditoria Interna (SAI), conforme previsto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento Financeiro Quadro; declara-se particularmente apreensivo com o facto de, em relação ao acompanhamento das recomendações anteriores, o Centro ter recebido uma recomendação «muito importante» e sete recomendações «importantes» do SAI, não tendo, contudo, sido prestada qualquer informação sobre o respectivo conteúdo; exorta, pois, o Director do Centro a prestar essas informações;

13.  Reconhece que o SAI realizou também uma auditoria à gestão financeira de 2009 com o objectivo geral de obter uma garantia razoável no que se refere à adequação dos procedimentos de apoio aos controlos internos da gestão financeira, planeamento de adjudicação de contratos públicos, execução do orçamento, relatórios de gestão e vigilância e controlos; salienta que as recomendações do SAI dizem respeito à necessidade de actualizar e reforçar os procedimentos financeiros relativos a autorizações e pagamentos para definir e registar de forma mais precisa os controlos efectuados;

o
o   o

14.  Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 10 de Maio de 2011(6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

(1) JO C 338 de 14.12.2010, p. 124.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(5) JO L 252 de 25.9.2010, p. 141.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0163.

Última actualização: 3 de Outubro de 2012Advertência jurídica