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Processo : 2010/2190(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0126/2011

Textos apresentados :

A7-0126/2011

Debates :

PV 10/05/2011 - 4
CRE 10/05/2011 - 4

Votação :

PV 10/05/2011 - 9.25
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2011)0184

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Maio de 2011 - Estrasburgo Edição definitiva
Quitação 2009: Empresa Comum ARTEMIS
P7_TA(2011)0184A7-0126/2011
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2009 (C7-0250/2010 – 2010/2190(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(3) , nomeadamente o n.º 4 do artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

1.  Dá quitação ao director executivo da Empresa Comum ARTEMIS pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009 (C7-0250/2010 – 2010/2190(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(3) , nomeadamente o n.º 4 do artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2009 (C7-0250/2010 – 2010/2190(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(3) , nomeadamente o n.º 4 do artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum ARTEMIS, adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 18 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que a Empresa Comum ARTEMIS foi criada em Dezembro de 2007 para definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e permitir a emergência de novos mercados e aplicações societais,

C.  Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e que, no final de 2009, ainda não tinha instalado completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira,

Execução do orçamento

1.  Nota que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2009 incluía 46 000 000 EUR em dotações de autorização e 8 000 000 EUR em dotações de pagamento; verifica também que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 81% e de 20%;

2.  Reconhece que a Empresa Comum se encontra ainda em fase de arranque e, portanto, que a taxa de utilização relativamente reduzida das dotações de pagamento é compreensível;

Contribuições dos membros

3.  Solicita à Empresa Comum que harmonize a apresentação das contribuições dos membros nas contas, sob a orientação da Comissão;

4.  Insta a Empresa Comum a continuar a desenvolver disposições relativas à qualidade de membro e ao co-financiamento, nomeadamente:

   disposições relativas à adesão de novos membros,
   contribuições em espécie dos membros,
   os termos e as condições ao abrigo das quais a Empresa Comum poderá auditar as contribuições dos membros,
   as condições ao abrigo das quais o Conselho de Administração poderá aprovar o co-financiamento;

Sistemas de controlo interno

5.  Insta a Empresa Comum a concluir a instalação do seu sistema de controlos internos e informação financeira; solicita concretamente à Empresa Comum que:

   melhore a documentação dos processos e actividades de TI e a análise dos respectivos riscos,
   elabore um plano de continuidade de actividades,
   elabore uma política de protecção de dados;

6.  Solicita à Empresa Comum que inclua no seu Regulamento Financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro aplicável aos órgãos comunitários;

7.  Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deve consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director Executivo, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações;

8.  Considera que a Empresa Comum, face à envergadura do seu orçamento e à complexidade das suas funções, deveria considerar a oportunidade de criar um Comité de Auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Falta de acordo de sede

9.  Insta a Empresa Comum a celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 74/2008.

(1) JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

Última actualização: 3 de Outubro de 2012Advertência jurídica