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Processo : 2010/2292(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0173/2011

Textos apresentados :

A7-0173/2011

Debates :

PV 10/05/2011 - 16
CRE 10/05/2011 - 16

Votação :

PV 11/05/2011 - 5.14
CRE 11/05/2011 - 5.14
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2011)0221

Textos aprovados
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Quarta-feira, 11 de Maio de 2011 - Estrasburgo Edição definitiva
Alteração das normas na sequência da criação de um registo comum em matéria de transparência
P7_TA(2011)0221A7-0173/2011

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu na sequência da criação de um registo de transparência comum entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2010/2292(REG))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 18 de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta a decisão de 11 de Maio de 2011(1) , que aprova a celebração de um Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo da Transparência,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º e o n.º 2 do artigo 127.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0173/2011),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que o texto do acordo acima citado será integrado no seu Regimento como Anexo X, Parte B,

3.  Decide que as presentes alterações entrarão em vigor na data de entrada em vigor do acordo,

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – título
Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta e acesso ao Parlamento
Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta, registo de transparência obrigatório e acesso ao Parlamento
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A.  No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados).
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – n.º 4
4.  Os questores são responsáveis pela emissão de livres-trânsitos nominativos válidos pelo período máximo de um ano, destinados às pessoas que desejem aceder com frequência às instalações da instituição a fim de informar os deputados no quadro do seu mandato parlamentar, no seu próprio interesse ou no de terceiros.
4.   Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa.
As referidas pessoas devem, em contrapartida:
- observar o Código de Conduta anexo ao presente Regimento;
- inscrever-se num registo mantido pelos questores.
Este registo pode ser consultado pelo público, a pedido, em todos os locais de trabalho do Parlamento e ainda, sob a forma determinada pelos questores, nos gabinetes de informação existentes em todos os Estados-Membros.
As disposições de execução do presente número estão fixadas em anexo ao presente Regimento.
Estes cartões de acesso podem ser emitidos:
- para as pessoas inscritas no registo de transparência 1 , ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso;
- para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um registo de transparência 2 ;
- para os assistentes locais dos deputados, bem como para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.
1 Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo de Transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (ver Anexo X, parte B).
2 Ver anexo X, parte B.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – n.º 4-A (novo)
4-A.  As pessoas inscritas no registo de transparência devem respeitar, no quadro das suas relações com o Parlamento:
- o código de conduta anexo ao Acordo 1 ;
- os procedimentos e outras obrigações estabelecidos pelo Acordo; e
- o disposto no presente artigo, bem como as suas disposições de execução.
1 Ver o anexo 3 do Acordo que figura no anexo X, parte B.
Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Os questores definem em que medida o código de conduta é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo.
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – n.º 4-C (novo)
4-C.  O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos:
- irradiação do registo de transparência, a menos que motivos importantes se lhe oponham;
- violação grave das obrigações previstas no n.º 4-A.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 9 – ponto 4-D (novo)
4-D.  A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias à aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo sobre a criação do referido registo.
As disposições de execução dos n.ºs 4 a 4-C são fixadas em anexo 3 .
3 Ver anexo X, parte A.
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 2 – parágrafos 2 e 3
Os deputados devem recusar qualquer outro tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.
Os deputados devem recusar qualquer tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.
As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados e devem ser actualizadas anualmente.
As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados. Devem ser actualizadas sempre que se verifiquem alterações, e renovadas pelo menos anualmente. Os deputados são plenamente responsáveis pela transparência dos seus interesses financeiros.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo X – título
ANEXO X
ANEXO X
Disposições de aplicação do n.º 4 do artigo 9.º – Grupos de interesses no Parlamento Europeu
Registo de transparência
A.  Disposições de aplicação dos n.ºs 4 a 4-C do artigo 9.º
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo X – artigo 1
Artigo 1.º
Artigo único
Livres-trânsitos
Cartões de acesso
1.  Os livres-trânsitos terão a forma de um cartão plastificado com a fotografia do titular, o seu nome próprio e apelido e a designação da empresa, organização ou pessoa para quem trabalha.
1.  Os cartões de acesso de longa duração consistem num cartão plastificado do qual constam uma fotografia do titular, o seu nome próprio e o seu apelido, e o nome da empresa, da organização ou da pessoa para a qual trabalha.
Os titulares de livre-trânsitos ostentá-los-ão permanentemente em todas as instalações do Parlamento, sob pena de os mesmos poderem ser apreendidos .
Os cartões de acesso devem ser usados pelos titulares de modo permanente e bem visível em todas as instalações do Parlamento. O incumprimento desta obrigação pode levar à retirada do cartão de acesso.
Os livres-trânsitos distinguir-se-ão dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais pela sua forma e cor.
Os cartões de acesso distinguem-se dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais pela sua forma e cor.
2.  Os livres-trânsitosserão renovados se os seus detentores cumprirem as obrigações referidas no n.º 4 do artigo 9.º.
2.  Os cartões de acessosão renovados se os seus titulares cumprirem as obrigações previstas no n.º 4.º-A do artigo 9.º do Regimento .
Qualquer objecção apresentada por um deputado sobre a actividade de um representante ou grupo de interesses será submetida aos questores, que apreciarão a questão e poderão decidir manter ou cancelar o livre-trânsito em causa .
Qualquer queixa sustentada por factos materiais e que seja do âmbito de aplicação do código de conduta anexo ao Acordo sobre a criação de um registo de transparência 1 é submetida ao secretariado comum do registo de transparência. O Secretário-Geral do Parlamento comunica as decisões de irradiação do registo aos questores, que decidem sobre a retirada do cartão de acesso .
As decisões pelas quais os questores notificam a retirada de um ou vários cartões de acesso convidam os seus titulares ou as entidades que representam ou para as quais trabalham a remeter os referidos cartões de acesso ao Parlamento no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.
3.  Em caso algum o livre-trânsito facultará o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não sejam consideradas abertas ao público, e, neste caso, não conferirão ao titular o direito a derrogações às normas de acesso aplicáveis a todos os restantes cidadãos da União.
3.  Os cartões de acesso não conferem em caso algum aos seus titulares o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não tenham sido declaradas públicas. No caso de reuniões públicas , não lhes conferem o direito a derrogações às regras de acesso aplicáveis a todos os outros cidadãos da União.
1 Ver o Anexo 3 do Acordo constante da parte B do presente anexo.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo X – Artigo 2
Artigo 2.º
Suprimido
Assistentes
1.  No início de cada legislatura, os questores fixarão o número máximo de assistentes que cada deputado poderá acreditar.
Aquando da sua entrada em funções, os assistentes acreditados deverão fazer uma declaração escrita das suas actividades profissionais e de outras funções ou actividades remuneradas por si desempenhadas.
2.  Os assistentes terão acesso ao Parlamento nas mesmas condições que o pessoal do Secretariado-Geral ou dos grupos políticos.
3.  Todas as outras pessoas, incluindo as que trabalham directamente com os deputados, terão de cumprir as condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 9.º para terem acesso ao Parlamento.
Alteração 12
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo X – artigo 3
Artigo 3.º
Suprimido
Código de conduta
1.  No âmbito das suas relações com o Parlamento, as pessoas cujos nomes figurem no registo previsto no n.º 4 do artigo 9.º deverão observar as seguintes disposições:
a) respeitar o disposto no artigo 9.º do Regimento e no presente anexo;
b) declarar o interesse ou interesses que representam nos seus contactos com os deputados, com o seu pessoal ou com funcionários do Parlamento;
c) abster-se de qualquer acção destinada a obter informações desonestamente;
d) não se apresentar como tendo qualquer relação formal com o Parlamento em contactos com terceiros;
e) não divulgar a terceiros, a título oneroso, cópias de documentos obtidos no Parlamento;
f) respeitar estritamente o disposto no segundo parágrafo do artigo 2.º do anexo I;
g) certificar-se de que toda a assistência fornecida no quadro das disposições do artigo 2.º do anexo I seja declarada no registo previsto para esse efeito;
h) respeitar o disposto no Estatuto dos Funcionários ao contratar ex-funcionários das instituições;
i) respeitar todas as normas estabelecidas pelo Parlamento sobre os direitos e responsabilidades dos ex-deputados;
j) para evitar eventuais conflitos de interesses, obter a concordância prévia do deputado ou deputados em causa relativamente a qualquer relação contratual com um assistente ou à contratação de um assistente, e certificar-se de que essa relação consta do registo previsto no n.º 4 do artigo 9.º.
2.  Qualquer violação do presente Código de Conduta poderá implicar a retirada do cartão de acesso confiado aos interessados ou, eventualmente, à empresa para a qual trabalhem.
Alteração 13
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo X – Parte B – título (novo)
B.  Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução das políticas da União Europeia

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0222.

Última actualização: 12 de Novembro de 2012Advertência jurídica