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Processo : 2010/2205(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0172/2011

Textos apresentados :

A7-0172/2011

Debates :

PV 06/06/2011 - 23
CRE 06/06/2011 - 23

Votação :

PV 08/06/2011 - 6.7
CRE 08/06/2011 - 6.7
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0260

Textos aprovados
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Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Estrasburgo
Dimensão externa da política social, promoção de normas laborais e sociais e a responsabilidade social das empresas europeias
P7_TA(2011)0260A7-0172/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a dimensão externa da política social e a promoção de normas laborais e sociais e da responsabilidade social das empresas europeias (2010/2205(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 21.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 7.º, 9.º, 145.º a 161.º, 206.º a 209.º e 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 5.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e outros instrumentos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, nomeadamente o Pacto sobre direitos civis e políticos (1966) e o Pacto sobre os direitos económicos, sociais e culturais (1966), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006)(1),

–  Tendo em conta o quadro das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos, intitulado «Proteger, Respeitar e Reparar», proposto pelo Representante Especial do Secretário-Geral para os direitos humanos, as empresas transnacionais e outras empresas, Professor John Ruggie, e adoptado por unanimidade pelo Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2008 (Resolução 8/7), os princípios orientadores para a aplicação deste quadro(2), recentemente divulgados, e as conclusões do Conselho «Assuntos Externos», de 8 de Dezembro de 2009, que assinalam o importante papel que cabe às empresas na consecução do pleno respeito dos direitos humanos e reiteram o apoio cabal do Conselho ao trabalho do Representante Especial da ONU(3),

–  Tendo em conta o último relatório de John Ruggie, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, para os direitos humanos, as empresas transnacionais e outras empresas(4),

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular os seus artigos 5.º, 6.º e 19.º(5),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante(6),

–  Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as oito convenções fundamentais sobre liberdade de associação e reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva (Convenções n.ºs 87 e 98), sobre a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções n.ºs 29 e 105), sobre a eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão (Convenções n.ºs 100 e 111) e sobre a abolição efectiva do trabalho infantil (Convenções n.ºs 138 e 182)(7),

–  Tendo igualmente em conta as convenções da OIT sobre cláusulas laborais (contratos de direito público) (Convenção n.º 94) e sobre negociação colectiva (Convenção n.º 154)(8),

–  Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovado por consenso global em 19 de Junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho(9),

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, adoptada em 10 de Junho de 2008 por consenso pelos 183 Estados membros da OIT(10),

–  Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC)(11), bem como a declaração adoptada aquando da quarta conferência ministerial que teve lugar em Novembro de 2001, em Doha, nomeadamente o seu n.º 31(12),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 2, alínea d), o denominado «MODO 4»(13),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização intitulado «Por uma globalização justa: criar oportunidades para todos»(14),

–  Tendo em conta a «Declaração dos Líderes», quando da cimeira do G20 realizada em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009(15),

–  Tendo em conta as mais recentes actualizações das orientações da OCDE para as empresas multinacionais(16),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(17), bem como o Regulamento (CE) n.º 546/2009, que altera o primeiro,

–  Tendo em conta a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(18) (Directiva Trabalhadores Destacados - DTD),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de Setembro de 1996, sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros(19), bem como a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(20),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre a abertura e a democracia no comércio internacional(21), na qual solicita que as normas sociais fundamentais da Organização Mundial do Trabalho (OIT) sejam respeitadas pela OMC, bem como a aceitação pela União Europeia das decisões da OIT, incluindo eventuais pedidos de sanções, ligados a graves violações das normas sociais fundamentais,

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 intitulada «Promover um trabalho digno para todos»(22), na qual solicita a inclusão de normas sociais, a título de promoção do trabalho digno, nos acordos comerciais da União Europeia, nomeadamente nos acordos bilaterais,

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização(23),

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Julho de 2005 sobre a exploração das crianças dos países em desenvolvimento, com especial destaque para o trabalho infantil(24),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de Julho de 2006 sobre comércio equitativo e desenvolvimento(25),

–  Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade(26), em resposta à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Europa Global: competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 30 de Maio de 2002, sobre o Livro Verde da Comissão «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas»(27) e, de 15 de janeiro de 1999, sobre as normas da UE para as empresas europeias que operam nos países em desenvolvimento: para um Código de Conduta Europeu(28),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria(29),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(30),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os Acordos de Parceria Económica com as regiões e Estados ACP, nomeadamente as de 26 de Setembro de 2002(31), 23 de Maio de 2007(32) e de 12 de Dezembro de 2007(33),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2010 sobre o trabalho infantil(34),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010 sobre «Um mundo em mutação: um desafio para a UE»(35),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A dimensão social da globalização – contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos» (COM(2004)0383),

–  Tendo em conta a Agenda Social renovada, de 2 de Julho de 2008 (COM(2008)0412),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249),

–  Tendo em conta a consulta pública sobre a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, lançada pela Unidade de Informação Financeira da DG Mercado Interno e Serviços(36),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

–  Tendo em conta o sistema de preferências generalizadas (SPG), em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, que concede o acesso isento de direitos ou reduções pautais a um maior número de produtos e inclui igualmente um novo incentivo em prol dos países vulneráveis que se debatem com necessidades comerciais, financeiras ou de desenvolvimento específicas(37),

–  Tendo em conta todos os acordos concluídos entre a União Europeia e países terceiros,

–  Tendo em conta, nomeadamente, o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a União Europeia, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e os respectivos textos de revisão de 2005 e 2010(38),

–  Tendo em conta, em especial, a conclusão das negociações relativas à assinatura do Acordo Comercial Multilateral entre a UE, a Colômbia e o Peru(39),

–  Tendo em conta a audição «Aplicação das Normas Sociais e Ambientais nas Negociações Comerciais», realizada em 14 de Janeiro de 2010 pelo Parlamento,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0172/2011),

A.  Considerando que os elevados padrões da UE para a protecção social e a protecção dos direitos humanos constituem requisitos decisivos da União Europeia, quando das negociações sobre relações comerciais com países terceiros,

B.  Considerando que a protecção dos direitos económicos e sociais constitui um dever para todos os Estados-Membros e para todos os outros Estados, que decorre da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, e que tal inclui o direito, que a todos assiste, de fundar sindicatos e de se filiar em sindicatos para a protecção dos seus interesses,

C.  Considerando que as convenções essenciais da OIT são reconhecidas internacionalmente como base para um comércio internacional equitativo e que, lamentavelmente, nem todos os Estados-Membros as respeitam integralmente,

D.  Considerando que é do interesse da União concluir acordos comerciais bilaterais vantajosos para a União e para os parceiros comerciais, desde que ambas as partes respeitem os direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

E.  Considerando que a atitude de todos os Estados-Membros deve reflectir inequivocamente os princípios do modelo social europeu, sempre que estejam em causa questões sociais e a cooperação entre os Estados-Membros com base no método aberto de coordenação,

F.  Considerando que a democracia e o Estado de direito requerem a existência de sindicatos, associações de trabalhadores e movimentos sociais fortes e livres, e que estes apenas podem existir numa comunidade democrática, em que exista separação de poderes,

G.  Considerando que alguns países em desenvolvimento afirmam sentir-se pressionados a abandonar a sua vantagem comparativa, quando a União exige a observância das normas internacionais do trabalho,

H.  Considerando que, na Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, adoptada por consenso pelos 183 membros da OIT, se afirma que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como uma vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser usadas com intuitos proteccionistas,

I.  Considerando que alguns Estados não membros procuram aplicar o MODO 4(40) quando negoceiam acordos comerciais com a UE,

J.  Considerando que muitas empresas assumem a sua responsabilidade social enquanto empresas (RSE) e se esforçam por garantir a conformidade com as normas sociais e ambientais na sua esfera de influência, por exemplo, aderindo ao Pacto Global das Nações Unidas ou participando em iniciativas sectoriais voluntárias,

K.  Considerando que os princípios que regem a RSE, que são plenamente reconhecidos no plano internacional, quer pela OCDE, quer pela OIT, quer pelas Nações Unidas, dizem respeito ao comportamento responsável que é esperado das empresas, e pressupõem, em primeiro lugar, o respeito da legislação em vigor, em especial no domínio do emprego, das relações laborais, dos direitos humanos, do ambiente, dos interesses dos consumidores, da transparência para com os consumidores e da luta contra a corrupção;

L.  Considerando que a adopção de uma recomendação sobre a RSE e que promova a sua observância deve ser uma realidade ao nível da UE,

M.  Considerando que a globalização facilita a mobilidade dos trabalhadores entre Estados-Membros e para Estados não membros,

N.  Considerando que o papel da OIT no estabelecimento de novas normas não é respeitado apesar do envolvimento da OIT nos trabalhos do G20, do reconhecimento global da Agenda do Trabalho Digno e da inclusão do emprego e do trabalho digno no Objectivo de Desenvolvimento do Milénio n.º 1,

O.  Considerando que importa lembrar o respeito incondicional pelo direito de associação e de negociação colectiva efectiva,

P.  Considerando que a Agenda do Trabalho Digno deve ser promovida,

Q.  Considerando que é extremamente importante impedir todos os tipos de discriminação salarial, em conformidade com o princípio do direito a salário igual por trabalho igual, consignado no artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

R.  Considerando que a avaliação intercalar do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG)(41) demonstra que o regime de comércio SPG+, que requer a ratificação e efectiva aplicação pelos países beneficiários de determinadas convenções internacionais nos domínios dos direitos humanos, das normas laborais fundamentais, do desenvolvimento sustentável e da boa governação, teve um efeito positivo, significativo na igualdade de género nesses países;

S.  Considerando que importa promover a protecção social dos trabalhadores,

T.  Considerando que é necessário promover a ratificação e aplicação das Convenções da OIT que esta organização considera actualizadas, com o objectivo de cobrir progressivamente os quatro pilares do trabalho digno: emprego, protecção social, diálogo social e direitos laborais, conferindo especial atenção às seguintes convenções na área da governação social: n.º 81 e n.º 129, sobre a inspecção do trabalho, n.º 122, sobre a política de emprego, e n.º 144, sobre as consultas tripartidas,

U.  Considerando que a Agenda Social Europeia de 2 de Julho de 2008 (COM(2008)0412) solicita aos Estados-Membros que renovem os esforços no sentido da ratificação e aplicação das convenções da OIT que esta organização considera actualizadas, com o objectivo de dar o exemplo aos seus parceiros no mundo,

V.  Considerando que a aplicação efectiva das normas internacionais do trabalho é afectada negativamente em muitos países pela debilidade das administrações do trabalho e pela falta de capacidade dos parceiros sociais,

W.  Considerando que o Relatório da OIT sobre as Tendências Mundiais do Emprego 2011 estima que, em 2009, a nível mundial, 50,1% dos trabalhadores, ou seja, 1,53 mil milhões, tinham emprego vulnerável(42), e que a crise financeira e económica atalhou e inverteu a tendência de recuo do emprego vulnerável que se registava antes de 2008,

X.  Considerando que o Relatório Mundial sobre a Segurança Social 2010, da OIT, refere que mais de 50% dos trabalhadores não dispõem de protecção social, e que se verifica um interesse renovado no alargamento do âmbito de cobertura da protecção social, incluindo a promoção dos sistemas de segurança social,

Princípios gerais

1.  Lembra que a UE tem como objectivo assumir a liderança a nível mundial em matéria de política social, mediante a promoção, à escala mundial, de objectivos sociais; sublinha o importante papel conferido ao Parlamento Europeu pelo Tratado de Lisboa, que reforça significativamente a sua influência;

2.  Lembra igualmente a necessidade de ter em conta, na análise das políticas e objectivos da União, a cláusula social horizontal do artigo 9.º do TFUE; por exemplo, no que respeita ao artigo 46.º e 49.º do TFUE ou à política comercial da UE, a Comunidade não pode ignorar os requisitos de interesse geral(43);

3.  Lembra ainda que o artigo 7.º do TFUE exige coerência entre as políticas da UE e que o legislador tenha em conta todos os objectivos da UE e actue de acordo com o princípio da atribuição de competências, o que significa que, na adopção de um acto com uma base jurídica específica, há que estabelecer o justo equilíbrio entre os diferentes objectivos e/ou interesses(44);

4.  Insta os Estados-Membros a respeitar as convenções fundamentais da OIT, nomeadamente no que respeita à abolição de barreiras à liberdade de associação e à negociação colectiva, que sejam criadas incentivando um falso trabalho independente ou forçando os indivíduos a renunciar a convenções colectivas;

5.  Convida as partes nos acordos de comércio livre (ACL) a empenhar-se, em conformidade com as obrigações decorrentes do estatuto de membro da OIT e com a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, em 1998, a respeitar, promover e realizar, na sua legislação e nas suas práticas, os princípios relativos aos direitos fundamentais, nomeadamente:

   a) a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva;
   b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
   c) a abolição efectiva do trabalho infantil; e
   d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão;

Cooperação internacional – aliança social

6.  Lembra que a UE é vista, em todo o mundo, como um íman e um parceiro atractivo, devido à sua combinação única de dinamismo económico com um modelo social;

7.  Salienta que o modelo social europeu proporciona igualdade de oportunidades na educação, na formação e no mercado de trabalho, bem como igualdade no acesso aos serviços sociais, como pilares importantes do êxito económico;

8.  Considera que o não respeito de normas sociais, internacionais, básicas constitui uma forma de «dumping» social e ambiental que é prejudicial às empresas e aos trabalhadores europeus;

9.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com as organizações internacionais na melhoria da dimensão social da globalização, tendo como referência o modelo social europeu;

10.  Salienta a importância de uma acção coerente em matéria de protecção social, tanto no interior como no exterior da União;

11.  Sugere o desenvolvimento de um diálogo com todas as partes interessadas, que destaque a importância das questões sociais e se concentre na realização e aplicação de soluções pragmáticas e sustentáveis; sublinha, a este propósito, a importância de sensibilizar os parceiros sociais sobre os seus direitos e obrigações;

12.  Considera necessário reforçar o papel das instituições internacionais competentes (nomeadamente OIT, OMC, OCDE e as Nações Unidas) e procurar a sua cooperação no desenvolvimento, na implementação e na promoção de normas sociais, internacionais, básicas e das correspondentes sanções;

13.  Advoga que a União se abstenha de celebrar acordos comerciais com países que não respeitem os direitos humanos e as normas laborais fundamentais;

14.  Apoia a criação de meios para um diálogo sustentável com países parceiros, que se baseie no respeito mútuo, que tenda ao desenvolvimento dos recursos próprios dos países parceiros – em especial dos países em desenvolvimento –, e que lhes permita desenvolver, com cautela, os sectores económicos;

15.  Convida também a Comissão, durante as negociações, a adaptar o seu nível de exigência ao grau de desenvolvimento de cada país parceiro; neste contexto propõe que a Comissão elabore uma lista de normas adicionais, a introduzir de forma gradual e flexível, tendo em conta a situação económica, social e ambiental do país parceiro em causa;

16.  Considera que a aplicação destas normas de base, quer no território dos países parceiros, quer no dos Estados-Membros, deve ser objecto de um seguimento contínuo por organismos independentes, entendendo que o seu incumprimento ou violação, determinado de acordo com critérios predeterminados, devem ser passíveis de sanção, mediante procedimentos eficazes e transparentes;

17.  Considera que estas normas devem ser aplicadas na íntegra e que nem nenhuma zona franca, nem nenhum acordo com países de acolhimento podem ser usados para as elidir;

18.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com os países parceiros, com o objectivo de combater a discriminação de género e todas as formas de violência contra as mulheres e de tornar a igualdade de género numa realidade, tanto no interior como no exterior da União, de acordo com os princípios dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e da Plataforma de Acção de Pequim; convida a Comissão e os Estados-Membros a pôr em prática medidas que consolidem de forma significativa o estatuto jurídico e social das mulheres, a fim de explorar a contribuição potencial das mulheres para o desenvolvimento económico e social;

19.  Saúda a promoção da igualdade de género nos países e territórios em desenvolvimento por meio dos acordos comerciais SPG actuais e futuros; requer que a ratificação e implementação efectiva de convenções internacionais sobre a igualdade de género sejam condições prévias a todos os acordos externos de comércio e parceria económica;

20.  Convida, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a cooperar entre si e com os países terceiros, a fim de proteger os grupos vulneráveis e de combater não só a discriminação de género, mas também a discriminação em razão da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual; chama especialmente a atenção para as pessoas sujeitas a discriminação e desvantagens múltiplas, a fim de combater as causas primordiais da pobreza;

21.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a tornar a eliminação do trabalho infantil e o respeito dos direitos da criança numa prioridade, nos acordos comerciais, nos diálogos com outros países e na cooperação para o desenvolvimento, e observa que o sector privado tem um papel fundamental a desempenhar no respeito dos direitos da criança; é da opinião de que as medidas para combater o trabalho infantil devem incluir a criação de empregos dignos para os adultos, enquanto que devem permitir que as crianças recebam uma educação adequada; solicita, além disso, a criação de uma linha directa do trabalho infantil, através da qual os cidadãos possam denunciar todas as empresas que recorram ao trabalho infantil em qualquer parte do mundo; considera que essa linha directa deve dispor de uma capacidade limitada, mas suficiente, que lhe permita publicar um relatório anual sobre as suas constatações;

22.  Sublinha que a despesa da União no contexto da cooperação para o desenvolvimento, de acordos de associação ou de estabilidade e de acordos comerciais proporciona oportunidades únicas de ajudar os países parceiros na criação de instituições viáveis no domínio da educação, da formação profissional e do mercado de trabalho, e de uma protecção social de base, para aumentar a segurança social e económica e, consequentemente, o bem-estar;

23.  Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros, no contexto da cooperação para o desenvolvimento e da assistência externa, apoiem a realização de programas para o trabalho digno, que reflictam as necessidades e prioridades nacionais em matéria de emprego e de política social e que se baseiem num acordo tripartido (empregadores, trabalhadores e governo); solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que integrem melhor os objectivos sociais e de emprego nos sectores económico e comercial, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da assistência externa;

24.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com os países parceiros na melhoria da qualidade das competências dos cidadãos, competências que são relevantes para novos postos de trabalho e o emprego, como catalisador de estabilidade, prosperidade, sociedades inclusivas e boa governação, em especial nos países da vizinhança da UE;

25.  Solicita a criação de lugares de adidos sociais no novo Serviço Europeu para a Acção Externa, a fim de aumentar a sua eficiência na área da política social, e, em especial, para que o trabalho digno para todos constitua um objectivo político central;

26.  Reconhece que, embora a tendência internacional em matéria de acordos bilaterais de comércio esteja a mudar progressivamente no sentido de uma maior aceitação de normas laborais e sociais que estejam ligadas às agendas comerciais, os ACL ainda contêm, regra geral, escassas referências a normas sociais; lamenta que a UE não disponha de uma fórmula homogénea de «cláusula social» que seja incluída em todos os acordos comerciais bilaterais; exorta a UE a incluir uma cláusula social, semelhante a outras normas acordadas e reconhecidas internacionalmente (isto é, as normas laborais fundamentais da OIT), em todos os acordos de comércio externo da UE, incluindo os celebrados no âmbito da OMC;

27.  Lembra que importa tornar as práticas existentes da OMC igualmente benéficas tanto para os países em desenvolvimento como para os países desenvolvidos;

28.  Lembra que a política da concorrência e a política social devem ser combinadas e salienta que o modelo social europeu não será enfraquecido, em circunstância alguma, a favor da competitividade e de alegadas vantagens económicas; reafirma que o modelo social europeu deve constituir um exemplo para a protecção dos trabalhadores nos países em desenvolvimento;

Responsabilidade social das empresas

29.  Lembra que a UE se impôs como objectivo não só tornar-se num pólo de excelência em matéria de responsabilidade social das empresas, como também promover a RSE nas suas políticas externas; reconhece os esforços da Comissão para promover as melhores práticas em matéria de RSE entre as empresas europeias que operam no estrangeiro, mas salienta que ela deve ter melhor em conta a importância de certificações e selos de garantia que demonstrem a observância dos princípios da RSE por parte das empresas;

30.  É da opinião de que a RSE constitui uma forma útil e não vinculativa de empenhamento das empresas multinacionais; recomenda, além disso, uma promoção específica da RSE, por intermédio, nomeadamente, da norma ISO 26000, do Pacto Global das Nações Unidas ou das orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e mediante a articulação da RSE com iniciativas mais amplas de promoção do trabalho digno num dado sector, em comunidades ou a nível nacional e regional, tais como os programas «Better Work» e SCORE, da OIT, com a participação de trabalhadores, empregadores, autoridades e outros interessados;

31.  Salienta que não deve ser aprovada, a nível da UE, qualquer directiva que regule a RSE e o seu respeito;

32.  Pensa que, na sua futura comunicação sobre a internacionalização das actividades das PME, a Comissão deve propor medidas susceptíveis de apoiar e promover iniciativas das PME no domínio da RSE, que respeitem o princípio «Think Small First» e tenham em conta as circunstâncias específicas das PME;

33.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a tentar reforçar as orientações da OCDE para as empresas multinacionais na respectiva actualização que está em curso, mantendo e aumentando a sua aplicação a «casos específicos» e introduzindo aquelas que sejam as melhores práticas para os «pontos de contacto nacionais» (PCN), incluindo um exame da maneira como a União Europeia possa desempenhar melhor as suas obrigações no tocante aos PCN, através das delegações do Serviço Europeu para a Acção Externa;

34.  Salienta que a RSE deve abordar novos domínios, tais como a organização do trabalho, a igualdade de oportunidades e a inclusão social, as medidas para combater a discriminação e o desenvolvimento da educação e da formação ao longo da vida; salienta que a RSE deve abranger, por exemplo, a qualidade do trabalho, a igualdade nos planos remuneratório e das carreiras e a promoção de projectos inovadores, a fim de apoiar a transição para uma economia sustentável;

35.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem as empresas domiciliadas na UE a respeitar os direitos humanos, incluindo os direitos económicos e sociais, e o ambiente em todas as suas actividades à escala global, em especial as levadas a cabo pelas respectivas filiais e outras entidades jurídicas afins;

36.  Salienta que a observância de normas ambientais estritas pelas empresas da UE em países terceiros deve ser considerada tão importante quanto o respeito pelos direitos dos trabalhadores, uma vez que os danos ambientais põem também quase sempre em risco a saúde dos trabalhadores e destroem terras agrícolas, zonas de pesca e outros recursos económicos, privando assim muitas pessoas da sua base de subsistência;

37.  Salienta que, dado o seu peso no comércio internacional, as empresas europeias, as suas filiais e os seus subcontratantes desempenham um papel crucial na promoção e difusão de normas sociais e laborais a nível mundial, e que o seu comportamento deve, pois, ser conforme com os valores europeus e com as normas reconhecidas internacionalmente; considera que seria normal e adequado que as empresas europeias que deslocalizem a sua produção para países com obrigações sociais menos exigentes fossem responsáveis, inclusive em tribunais europeus, por eventuais danos e externalidades negativas que afectem as populações locais;

38.  Convida a Comissão a introduzir alterações à sua proposta de regulamento relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2010/0383 (COD)), no sentido de permitir que os requerentes demandem uma filial domiciliada num país terceiro, juntamente com a empresa-mãe europeia, através da criação de competências adicionais;

39.  Solicita à Comissão que advogue a integração da RSE nas políticas comerciais multilaterais, tanto nos fóruns internacionais que apoiam o conceito de RSE, em especial a OCDE e a OIT, como no âmbito da OMC, no contexto pós-Doha;

40.  Convida a Comissão a incluir sistematicamente um capítulo referente ao desenvolvimento sustentável, que contenha uma cláusula juridicamente vinculativa relativa à RSE, nos acordos de comércio livre e de investimento que negoceie com países terceiros;

41.  Propõe que esta cláusula relativa à RSE inclua a observância das oito convenções fundamentais e das quatro convenções prioritárias da OIT, e preveja também incentivos para que as empresas assumam compromissos em matéria de RSE, e um dever de diligência que impenda sobre as empresas e grupos de empresas, ou seja, o dever de tomar medidas pró-activas para identificar e prevenir violações dos direitos humanos ou dos direitos ambientais, a corrupção ou a evasão fiscal, inclusive nas suas filiais e cadeias de abastecimento (ou seja, na sua esfera de influência);

Direitos dos trabalhadores e condições de trabalho

42.  Solicita aos Estados-Membros que respeitem e promovam as normas laborais fundamentais da OIT, que respeitem os acordos assinados até à data no domínio social e que apliquem na prática os princípios neles previstos que se prendem com os direitos dos trabalhadores;

43.  Salienta que foram denunciadas violações reiteradas das normas laborais fundamentais em diversos países com o estatuto SPG+, mas que este facto não conduziu à suspensão das preferências; considera que a não aplicação da condicionalidade prejudica a ambição da UE de promover a política social e as normas laborais fundamentais à escala global e contradiz o princípio tendente ao desenvolvimento da coerência entre as políticas;

44.  Acolhe favoravelmente o sistema de supervisão da OIT sobre as normas laborais internacionais, que é único a nível internacional e que contribui para que os países apliquem as convenções que ratificam; salienta que, no caso de qualquer problema, importa que a OIT auxilie os países através do diálogo social e de assistência técnica;

45.  Solicita à Comissão que promova uma cooperação mais estreita da OMC com a OIT, que permita à OIT apresentar à OMC relatórios técnicos durante qualquer diferendo comercial, a fim de realizar a integração das normas laborais e da noção de trabalho digno nas actividades da OMC e evitar pôr em perigo o desenvolvimento social;

46.  É da opinião de que as políticas da União devem concentrar-se nas pessoas, assim como nas instituições, no que respeita ao desenvolvimento do capital humano e às reformas do mercado de trabalho;

47.  Manifesta a sua preocupação com a prática de alguns Estados não membros que utilizam o processo previsto no MODO 4 para as suas actividades de comércio; solicita antes à Comissão e aos Estados-Membros que procurem estruturar a migração internacional de forma a evitar a exploração e a fuga de cérebros;

48.  Apoia iniciativas tendentes a reforçar o desenvolvimento do diálogo e da cooperação entre os parceiros sociais no interior dos países parceiros e a nível transnacional e solicita à Comissão que aprofunde os programas existentes, privilegiando aqueles que visem reforçar a capacidade institucional dos parceiros sociais em matéria de desenvolvimento e implementação de políticas;

49.  Defende a implementação da liberdade de associação para os sindicatos e do direito à negociação colectiva sem excepção, a fim aplicar, melhorar e defender condições de trabalho dignas;

50.  Recorda as orientações da UE relativas a diversas questões sobre os direitos humanos, que constituem um sinal político forte de que estas questões são prioritárias para a União; solicita, pois, ao Conselho que adopte orientações similares baseadas nas oito convenções fundamentais da OIT, que sejam utilizadas como um instrumento pragmático da UE, que contribua para melhor promover a política social externa da União; reitera que o respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos continua a constituir uma obrigação legal para todas as sociedades, nos termos da Declaração Universal;

51.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam uma abordagem pró-activa para fazer face às consequências sociais dos ajustamentos e das reestruturações associados à globalização;

Governação económica global

52.  Saúda a organização de reuniões do G20 a nível dos ministros dos assuntos sociais e deseja que a Comissão participe activamente nessas reuniões; lamenta que, em geral, o seguimento dado a nível da UE continue a ser insatisfatório;

53.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem as políticas de emprego, sociais e ambientais, incluindo os aspectos relativos à igualdade de género, em todas as negociações sobre as estruturas de governação económica mundial e nos diálogos macroeconómicos;

54.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a encorajar a boa governação nos domínios financeiro, fiscal e judicial, para reforçar a dimensão social da globalização;

55.  Solicita à Comissão que dirija uma recomendação aos Estados-Membros da UE a favor da implementação e ratificação das convenções da OIT que esta organização considere actualizadas, a fim de reforçar os direitos dos trabalhadores e de melhorar as condições de trabalho na União e nos países parceiros, tendo como objectivo uma globalização inclusiva e equitativa, através de uma maior coerência na dimensão externa das políticas económicas e sociais dos Estados-Membros; solicita à Comissão, no mesmo sentido, que incentive os Estados-Membros a realizar análises regulares que examinem as implicações das políticas económicas, financeiras e comerciais;

56.  Considera que a proliferação de reguladores internacionais levanta questões urgentes relacionadas com a coerência e eficácia da ordem jurídica internacional, em especial no que respeita à protecção dos direitos dos trabalhadores e dos direitos fundamentais;

57.  Propõe que a redefinição da governação global tenda para uma maior integração dos órgãos de regulação na ordem jurídica das Nações Unidas e um maior respeito pelos princípios abraçados pelas suas agências especializadas, em especial a OIT e a OMS;

o
o   o

58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://www2.ohchr.org/english/law/.
(2) http://www.business-humanrights.org/SpecialRepPortal/Home/Protect-Respect-Remedy-Framework.
(3) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/111819.pdf.
(4) http://www.business-humanrights.org/SpecialRepPortal/Home/Protect-Respect-Remedy-Framework.
(5) http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/163.htm.
(6) http://www.coe.int/t/dg3/migration/documentation/Default_conv_en.asp.
(7) http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm.
(8) Ibid.
(9) http://www.ilo.org/jobspact/about/lang--en/index.htm.
(10) http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@dgreports/@cabinet/documents/publication/wcms_099766.pdf.
(11) http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/04-wto.pdf.
(12) http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_e.htm.
(13) OMC: GATS, artigo 1.º, n.º 2), alínea d) = MODO 4.
(14) Genebra, OIT, 2004; http://www.ilo.org/fairglobalization/report/lang--en/index.htm.
(15) http://www.pittsburghsummit.gov/mediacenter/129639.htm.
(16) http://www.oecd.org/document/33/0,3746,en_2649_34889_44086753_1_1_1_1,00.html.
(17) JO L 48 de 22.2.2008, p. 82.
(18) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(19) JO C 320 de 28.10.1996, p. 261.
(20) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(21) JO C 112 E de 9.5.2002, p. 326.
(22) JO C 102 E de 24.4.2008, p.321.
(23) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 65.
(24) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 84.
(25) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 865.
(26) JO C 102 E de 24.4.2008, p.128.
(27) JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.
(28) JO C 104 de 14.4.1999, p. 180.
(29) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.
(30) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0446.
(31) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 305.
(32) JO C 102 E de 24.4.2008, p.301.
(33) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.
(34) Conclusões do Conselho Europeu, de 14.6.2010, sobre o trabalho infantil, 10937/1/2010.
(35) Conclusões do Conselho Europeu de 16.9.2010, EUCO 00021/1/2010 .
(36) http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/non-financial_reporting_en.htm.
(37) JO L 211 de 6.8.2008.
(38) http://ec.europa.eu/development/icenter/repository/second_revision_cotonou_agreement_20100311.pdf.
(39) http://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=691.
(40) OMC: GATS, artigo 1.º, n.º 2), alínea d) = MODO 4.
(41) http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2010/october/tradoc_146196.pdf.
(42) Emprego vulnerável: somatório do número de trabalhadores por conta própria e do número de trabalhadores não remunerados dos agregados familiares. O indicador do emprego vulnerável é um dos indicadores oficiais dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, no âmbito do Objectivo 1: Erradicar a pobreza extrema e a fome.
(43) Parecer do Serviço Jurídico do PE sobre o âmbito de aplicação do artigo 9.º do TFUE (disposição social horizontal), solicitado pelo Presidente da Comissão EMPL (SJ-00004/10), ponto 15.
(44) Idem, n.º 8.

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